5304965-11.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5304965-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SALVADOR PAES LANDIM CPF: 343.026.205-44 e outros RÉU: SAMUEL DOS REIS LANDIM CPF: 374.282.038-99 e outros DECISÃO Vistos, etc: 1- Trata-se de ação de curatela proposta por SALVADOR PAES LANDIM em face de seu filho, SAMUEL DOS REIS LANDIM, em que atua como terceira interessada a genitora do requerido, IRALE DOS REIS LANDIM, todos qualificados. Verifico que a parte requerida é portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme se vê do relatório médico juntado em id. 10354035815. A relação de parentesco está devidamente comprovada pelo documento juntado em id. 10373173952. Aponto, ainda, que o pretenso curador não possui registro de antecedentes criminais (id. 10373176501). A discussão nos autos reside na análise da pessoa mais adequada ao exercício da curatela do requerido. Embora esteja pendente a complementação do estudo social realizado, é certo que atualmente Samuel reside junto com seu genitor, Salvador, nesta Comarca, conforme consignado pelo laudo social: “Em atendimento, Samuel apresentou-se aparentemente bem cuidado, porém, não quis permanecer sem a presença paterna na sala, bem como não verbalizou qualquer palavra, comunicando-se apenas através de pequenos gestos, assentindo ou negando afirmações. Foi possível depreender que o jovem está satisfeito em morar na companhia paterna, manifestando interesse em permanecer com ele, bem como apontando confiar nele.” (id. 10542357487). Dessa forma, diante das dificuldades enfrentadas pelo autor para garantir os tratamentos médicos do requerido, acolho o parecer ministerial e defiro a curatela provisória de SAMUEL DOS REIS LANDIM em favor de SALVADOR PAES LANDIM, com as observâncias legais. Esclareço que a referida curatela provisória conferirá o dever de assistência para atos negociais e de administração, para receber benefícios previdenciários, não podendo contrair empréstimos, levantar aplicações financeiras, bem como alienar bens ou gravar de ônus, nos termos da Lei 13.146/15. Advirta-se que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo/certidão de curatela provisória com validade de 180 dias. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pela gerente desta secretaria, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade), pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de cópia impressa e carimbo provido de fé pública, datado, mediante compromisso do curador apto a exercer o encargo. 2- Aguarde-se a complementação do estudo técnico, conforme determinação de id. 10698225087. 3- A audiência de entrevista será designada em momento oportuno, após a realização da perícia médica. 4- Dê-se regular prosseguimento ao feito, mediante a citação da parte requerida, na forma da Lei. 5- Após, se certificado o decurso de prazo para defesa ou se não for possível a citação, dê-se vista dos autos ao ilustre Defensor Público com assento nesta Vara, a fim de atuar como Curador Especial, conforme art. 752, §2°, do CPC. 6- Apresentada a impugnação, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público. 7- Em seguida, conclusos para designação da perícia médica. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SALVADOR PAES LANDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 229878/MG
CLOVIS RODRIGUES FILHO
OAB: 185178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5304965-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SALVADOR PAES LANDIM CPF: 343.026.205-44 e outros RÉU: SAMUEL DOS REIS LANDIM CPF: 374.282.038-99 e outros DECISÃO Vistos, etc: 1- Trata-se de ação de curatela proposta por SALVADOR PAES LANDIM em face de seu filho, SAMUEL DOS REIS LANDIM, em que atua como terceira interessada a genitora do requerido, IRALE DOS REIS LANDIM, todos qualificados. Verifico que a parte requerida é portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme se vê do relatório médico juntado em id. 10354035815. A relação de parentesco está devidamente comprovada pelo documento juntado em id. 10373173952. Aponto, ainda, que o pretenso curador não possui registro de antecedentes criminais (id. 10373176501). A discussão nos autos reside na análise da pessoa mais adequada ao exercício da curatela do requerido. Embora esteja pendente a complementação do estudo social realizado, é certo que atualmente Samuel reside junto com seu genitor, Salvador, nesta Comarca, conforme consignado pelo laudo social: “Em atendimento, Samuel apresentou-se aparentemente bem cuidado, porém, não quis permanecer sem a presença paterna na sala, bem como não verbalizou qualquer palavra, comunicando-se apenas através de pequenos gestos, assentindo ou negando afirmações. Foi possível depreender que o jovem está satisfeito em morar na companhia paterna, manifestando interesse em permanecer com ele, bem como apontando confiar nele.” (id. 10542357487). Dessa forma, diante das dificuldades enfrentadas pelo autor para garantir os tratamentos médicos do requerido, acolho o parecer ministerial e defiro a curatela provisória de SAMUEL DOS REIS LANDIM em favor de SALVADOR PAES LANDIM, com as observâncias legais. Esclareço que a referida curatela provisória conferirá o dever de assistência para atos negociais e de administração, para receber benefícios previdenciários, não podendo contrair empréstimos, levantar aplicações financeiras, bem como alienar bens ou gravar de ônus, nos termos da Lei 13.146/15. Advirta-se que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo/certidão de curatela provisória com validade de 180 dias. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pela gerente desta secretaria, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação de novo pedido formal nos autos (bastando o comparecimento da parte em cartório ao final do prazo de validade), pelo mesmo período, enquanto os autos estiverem em trâmite e não for revogada a presente ordem, por meio de cópia impressa e carimbo provido de fé pública, datado, mediante compromisso do curador apto a exercer o encargo. 2- Aguarde-se a complementação do estudo técnico, conforme determinação de id. 10698225087. 3- A audiência de entrevista será designada em momento oportuno, após a realização da perícia médica. 4- Dê-se regular prosseguimento ao feito, mediante a citação da parte requerida, na forma da Lei. 5- Após, se certificado o decurso de prazo para defesa ou se não for possível a citação, dê-se vista dos autos ao ilustre Defensor Público com assento nesta Vara, a fim de atuar como Curador Especial, conforme art. 752, §2°, do CPC. 6- Apresentada a impugnação, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público. 7- Em seguida, conclusos para designação da perícia médica. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte