5304747-93.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5304747-93.2025.8.21.0001/RS RÉU : ITAMAR CHAVES RAMOS ADVOGADO(A) : SOFIA SANTOS DE FREITAS (OAB RS125773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu Itamar alegando a existência de omissão em três pontos e obscuridade em um ponto da sentença prolatada ( evento 197, EMBDECL1 ). Inicialmente, quanto à alegação de omissão quando do afastamento da aplicabilidade da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1°, do Código Penal, ao acusado (item 3.1), ressalto, nos termos do julgamento, que "não se há de cogitar ter Itamar atuado em participação de menor importância, como dispõe o artigo 29, § 1º, do Código Penal, vez que participou ativamente do crime, prestando o auxílio material que garantiu a rápida fuga, agindo, assim, em divisão de tarefas e sincronia com o corréu, ação que não pode ser considerada como acessória, muito pelo contrário". Além disso, complemento que quando da análise do caso concreto foram examinadas tais circunstâncias, como o inequívoco auxílio material, garantidor de imediata fuga, bem como a notória divisão de tarefas dos imputados. Quanto ao mais, verifico que a defesa nitidamente pretende rediscutir o mérito da ação penal, especialmente quanto à valoração da prova, o que demanda, sabidamente, a interposição de recurso à superior instância. Sobre a obscuridade pela ausência de enfrentamento da prova pericial na fixação da fração da tentativa (item 3.2), entendo que razão igualmente não lhe assiste, porque o laudo destacado pela defesa, incluso no evento 24, LAUDO1 , foi analisado por este Juízo quando da materialidade, tratando-se, como visto, de laudo pericial indireto, realizado com base nos documentos médicos apresentados pela vítima, sendo elaborado cerca de 06 meses após o evento criminoso. Registra-se que a fração da tentativa foi aplicada com base na análise de todo o conjunto probatório, especialmente a prova oral reunida, além dos próprios documentos de atendimento médicos apresentados pelo ofendido, não havendo falar em obscuridade ou ausência de fundamentação no ponto. A respeito da alegada omissão quanto ao exame da cooperação dolosamente distinta, prevista no artigo 29, § 2°, do Código Penal (item 3.3), ainda que este Juízo tenha entendido pela inaplicabilidade da referida hipótese no caso concreto, já que evidenciado que os réus pretendiam executar o crime que restou praticado (latrocínio tentado), inexistindo elementos de que Itamar quisesse praticar outro delito, até porque negou veementemente os fatos, nos exatos termos da sentença prolatada, efetivamente deixou de referir esta circunstância por ocasião do julgamento, não havendo menção também ao citado artigo e seu respectivo parágrafo, ainda que para afastar a sua incidência no caso em testilha, incorrendo em inegável omissão, a qual resta sanada neste momento. Por fim, quanto à omissão e deficiência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva (item 2.4), não merece trânsito, pretendendo a defesa a rediscussão do mérito e das causas que ensejaram a impossibilidade de recurso em liberdade, reportando-me, no ponto, integralmente aos termos da sentença hostilizada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões apontadas e AFASTAR EXPRESSAMENTE a aplicabilidade da cooperação dolosamente distinta e MANTER a condenação, o apenamento e a prisão cautelar nos termos do julgamento. Intimem-se, inclusive para eventual interposição de recurso de apelação. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAMAR CHAVES RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOFIA SANTOS DE FREITAS
OAB: 125773/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5304747-93.2025.8.21.0001/RS RÉU : ITAMAR CHAVES RAMOS ADVOGADO(A) : SOFIA SANTOS DE FREITAS (OAB RS125773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu Itamar alegando a existência de omissão em três pontos e obscuridade em um ponto da sentença prolatada ( evento 197, EMBDECL1 ). Inicialmente, quanto à alegação de omissão quando do afastamento da aplicabilidade da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1°, do Código Penal, ao acusado (item 3.1), ressalto, nos termos do julgamento, que "não se há de cogitar ter Itamar atuado em participação de menor importância, como dispõe o artigo 29, § 1º, do Código Penal, vez que participou ativamente do crime, prestando o auxílio material que garantiu a rápida fuga, agindo, assim, em divisão de tarefas e sincronia com o corréu, ação que não pode ser considerada como acessória, muito pelo contrário". Além disso, complemento que quando da análise do caso concreto foram examinadas tais circunstâncias, como o inequívoco auxílio material, garantidor de imediata fuga, bem como a notória divisão de tarefas dos imputados. Quanto ao mais, verifico que a defesa nitidamente pretende rediscutir o mérito da ação penal, especialmente quanto à valoração da prova, o que demanda, sabidamente, a interposição de recurso à superior instância. Sobre a obscuridade pela ausência de enfrentamento da prova pericial na fixação da fração da tentativa (item 3.2), entendo que razão igualmente não lhe assiste, porque o laudo destacado pela defesa, incluso no evento 24, LAUDO1 , foi analisado por este Juízo quando da materialidade, tratando-se, como visto, de laudo pericial indireto, realizado com base nos documentos médicos apresentados pela vítima, sendo elaborado cerca de 06 meses após o evento criminoso. Registra-se que a fração da tentativa foi aplicada com base na análise de todo o conjunto probatório, especialmente a prova oral reunida, além dos próprios documentos de atendimento médicos apresentados pelo ofendido, não havendo falar em obscuridade ou ausência de fundamentação no ponto. A respeito da alegada omissão quanto ao exame da cooperação dolosamente distinta, prevista no artigo 29, § 2°, do Código Penal (item 3.3), ainda que este Juízo tenha entendido pela inaplicabilidade da referida hipótese no caso concreto, já que evidenciado que os réus pretendiam executar o crime que restou praticado (latrocínio tentado), inexistindo elementos de que Itamar quisesse praticar outro delito, até porque negou veementemente os fatos, nos exatos termos da sentença prolatada, efetivamente deixou de referir esta circunstância por ocasião do julgamento, não havendo menção também ao citado artigo e seu respectivo parágrafo, ainda que para afastar a sua incidência no caso em testilha, incorrendo em inegável omissão, a qual resta sanada neste momento. Por fim, quanto à omissão e deficiência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva (item 2.4), não merece trânsito, pretendendo a defesa a rediscussão do mérito e das causas que ensejaram a impossibilidade de recurso em liberdade, reportando-me, no ponto, integralmente aos termos da sentença hostilizada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões apontadas e AFASTAR EXPRESSAMENTE a aplicabilidade da cooperação dolosamente distinta e MANTER a condenação, o apenamento e a prisão cautelar nos termos do julgamento. Intimem-se, inclusive para eventual interposição de recurso de apelação. Diligências legais.