5304662-28.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5304662-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : JOAO MANOEL DE LIMA BRASIL ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D contra a decisão - 115.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por JOAO MANOEL DE LIMA BRASIL . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOÃO MANOEL DE LIMA BRASIL , objetivando que a demandada promova a extensão da rede pública de distribuição de energia elétrica e a ligação da unidade consumidora situada na Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 537, Mostardas/RS, UC nº 1005198630. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a prova pericial produzida no evento 104 reforça a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Conforme apurado pelo perito judicial, a residência do demandante permanece sem conexão à rede pública de distribuição de energia elétrica, embora já instalado o poste de entrada necessário à ligação. Constatou-se, ainda, a existência de infraestrutura de distribuição de energia elétrica nas proximidades do imóvel, bem como a inexistência de impedimento técnico à extensão da rede pública, sendo necessária a implantação da infraestrutura destinada à ampliação da rede para atendimento da unidade consumidora. Embora o perito tenha ressalvado que questões relativas à regularidade do parcelamento do solo ou à eventual responsabilidade de loteador não integram sua área técnica de análise, a perícia demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que não há óbice de natureza técnica à realização da extensão da rede e posterior ligação da unidade consumidora . O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerando que a energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável às condições mínimas de habitabilidade, permanecendo o autor privado de seu fornecimento em imóvel destinado à residência. Diante desse contexto, mostra-se inadequado postergar a prestação jurisdicional até o julgamento definitivo da demanda, sobretudo diante da prova técnica produzida no curso do processo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência , para determinar que a demandada CEEE EQUATORIAL adote as providências técnicas necessárias à extensão da rede pública de distribuição de energia elétrica e à efetiva ligação da unidade consumidora nº 1005198630 , situada na Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 537, Mostardas/RS, no prazo de 15 (quinze) dias , contado da intimação desta decisão. Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Intime-se a demandada, com urgência , para imediato cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. (...)". Nas razões, a concessionária agravante combate a responsabilidade para a extensão de rede de distribuição de energia elétrica em favor do agravado, tendo em vista a obrigação do município ou mesmo do loteador/empreendedor, com base nos arts. 2º, da Lei Federal nº 6.766/79, e 480 e 484, ambos da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Aduz a necessidade de realização de prévia obra de engenharia, levantamentos, estudos, projetos, orçamento, aquisição e separação de materiais, contratação de mão de obra, programação de desligamento da rede existente, com no mínimo quinze dias de antecedência, aviso aos usuários, execução da obra, fiscalização e liberação, e, então, a efetiva ligação da unidade consumidora. De forma subsidiária, menciona a insuficiência do prazo para a conclusão das obras de extensão de rede, e a observância do período de 120 dias, em razão da complexidade técnica e operacional, em especial para a elaboração do projeto e execução dos trabalhos, conforme estabelece o art. 88, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. De igual modo, o afastamento da multa diária. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na irreversibilidade da medida, e no prejuízo financeiro decorrente da construção da infraestrutura elétrica, com alteração fática significativa e de alto custo, além da necessidade da ampla defesa e do contraditório. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, no sentido da reforma da decisão agravada - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na falta de responsabilidade da concessionária agraante, para a extensão de rede de distribuição de energia elétrica em favor do agravado, tendo em vista a obrigação do município ou mesmo do loteador/empreendedor, com base nos arts. 2º, da Lei Federal nº 6.766/79, e 480 e 484, ambos da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; na necessidade de prévia obra de engenharia, levantamentos, estudos, projetos, orçamento, aquisição e separação de materiais, contratação de pessoal, programação de desligamento da rede existente, com no mínimo quinze dias de antecedência, aviso aos usuários, execução da obra, fiscalização e liberação, etc.; de forma subsidiária na a insuficiência do prazo para a conclusão das obras de extensão de rede, e a observância do período de 120 dias, em razão da complexidade técnica e operacional, em especial para a elaboração do projeto e execução dos trabalhos, conforme estabelece o art. 88, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; no afastamento da multa diária; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na irreversibilidade da medida, e no prejuízo financeiro decorrente da construção da infraestrutura elétrica, com alteração fática significativa e de alto custo, além da necessidade da ampla defesa e do contraditório. De início, para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 995 e 1.019, ambos do CPC 1 -, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade do provimento do recurso. Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2 : “(...) 4. Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo . O que interessa para a concessão de efeito suspensivo , além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (...)”. (grifei) A questão é tormentosa, pois de um lado envolve a saúde do sistema de prestação do serviço público essencial de energia elétrica, dentre aqueles nominados obrigatórios 3 , e de outro, os usuários de diferentes matizes. Tais situações demandam exame criterioso do Poder Público, com vistas à devida valoração, para fins da efetiva vigência de princípios constitucionais, aparentemente contraditórios. Não obstante a natureza pública do serviço de distribuição de energia elétrica, a exploração de atividade econômica de prestação de serviços públicos, por meio do regime de concessão, encontra previsão no artigo 175, da Constituição da República 4 . Nesse sentido, a atribuição da ANEEL para a regulação do sistema de geração e distribuição de energia elétrica, consoante a Lei Federal nº 9.427/96 – Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências . De outra banda, cumpre destacar a edição da Lei Federal nº 13.460/2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública 5 . E, a incidência da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, de modo geral nas relações com as empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, em que pese a devida distinção com os usuários de serviços públicos, conforme disposto nos respectivos artigos 22 6 e 42 7 . Especificamente com relação ao fornecimento de energia elétrica e os prazos respectivos, a Res. nº 1.000/2021, da ANEEL: "(...) Seção IX Do Orçamento de Conexão Art. 63. A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; (...) Parágrafo único. A distribuidora deve tratar o pedido de conexão nova de instalações com contrato vigente como alteração de titularidade, conforme art. 138 e seguintes, exceto se: I - o consumidor, esclarecido sobre a operacionalização da alteração de titularidade, optar pela manutenção da solicitação de conexão nova; ou II - as características da carga ou geração e das atividades desenvolvidas impossibilitem tecnicamente o tratamento como alteração de titularidade. (...) Seção XIII Da Execução das Obras Art. 87. A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. § 1o Demais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento prévio, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B, em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento prévio. § 3oNos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. (...) Art. 89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações: I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora; II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art. 87; III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em caso de central geradora: a) que não está dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o ato de outorga e parecer do ONS contendo a modalidade de operação da usina, conforme Procedimentos de Rede; b) dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o certificado de registro ou documento equivalente emitido pela ANEEL; e c) em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato de outorga: enquanto não for apresentada a alteração realizada pela ANEEL; V - em casos fortuitos ou de força maior. § 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa. § 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências. § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º. § 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput, aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso. § 5º No caso de central geradora, de que trata o inciso IV do caput, a distribuidora pode encerrar os contratos celebrados em caso de suspensão de prazo superior a um ano, exceto por: I - motivo de não conclusão dos processos na ANEEL ou no Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; ou II - circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade, desde que comprovada a ausência de responsabilidade da central geradora e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso. § 6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5º por períodos sucessivos de 90 dias, desde que a central geradora solicite com antecedência de pelo menos de 30 dias do encerramento do prazo e apresente, a cada solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5º. § 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério, suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e a possibilidade de renúncia ao direito de desistir. ( Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 ) § 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse motivo. ( Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 ) (...)". (grifei) Neste sentido, em princípio, os requisitos para a obtenção de ligação de ramal de energia elétrica, bem como os prazos correspondentes para a execução de obras. Dos elementos dos autos, denota-se o indeferimento do pedido de ligação de ramal de energia elétrica no imóvel do autor, na via administrativa, em 05.09.23 - 1.7 : Assim, denota-se a motivação do indeferimento da CEEE, no sentido de área objeto de parcelamento de solo privado. Nesse contexto o aforamento da presente ação de rito ordinário ajuizada por JOAO MANOEL DE LIMA BRASIL , em desfavor da CEEE-D, com vistas à ligação de energia elétrica na UC nº 1005198630, no imóvel situado na Av. Tancredo de Almeida Neves, nº 1159, na cidade de Mostardas/RS - 1.1 ; o indeferimento da tutela de urgência - 3.1 ; o deferimento da Gratuidade da Justiça à parte autora - 9.1 ; a contestação - 13.2 ; a réplica - 17.1 ; o deferimento da prova pericial - 27.1 ; a apresentação dos quesitos - 31.1 e 70.1 ; a juntada do laudo pericial - 104.2 ; novo pedido de concessão da tutela de urgência - 106.1 ; e a decisão ora hostilizada - 115.1 . A matrícula do imóvel nº 24.770 - 1.6 : E as fotografias anexadas com a inicial - 1.10 : Peço licença para colacionar excerto do laudo pericial judicial - 104.2 : Neste sentido, a falta de prova acerca da controvérsia estabalecida po rparte da empresa recorrente, em epecial a alegação de loteamento particular. De outra parte, os elementos no sentido da localização da unidade consumidora em perímetro urbano, com fornecimento regular de energia alétrica, sem restrição para a extensão da rede de distribuição até o ponto de conexão. Portanto, a par da inversão do ônus da prova, a falta de elementos sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a indicar a responsabilidade ordinária da concessionária para a ligação do ramal de energia elétrica, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. No tocante ao prazo, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . OBRAS DE LIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ATÉ 60 DIAS. ASTREINTE. MANUTENÇÃO. 1. O feito envolve fornecimento de energia elétrica , bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível. Aliás, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica , no seu artigo 2º, inciso XLIV, 'b', prevê que é considerado serviço ou atividade essencial a distribuição de energia elétrica . 2. Tratando-se de pedido de ligação de energia elétrica , é sabido que a concessionária exige do consumidor o cumprimento de uma série de requisitos para que seja efetivado o serviço, em especial, a observância da adequação técnica das instalações, conforme estabelece a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL 3. Na presente hipótese, trata-se de localidade rural, sendo que a autora/agravada não comprovou ter realizado o pedido de ligação nova com a apresentação dos documentos pertinentes. Assim, deve ser prorrogado o prazo para 60 dias, de acordo com o artigo 88, I, da Resolução 1.000/21, considerando que se trata de obra para ampliação de rede em zona rural, em tensão menor que 2,3 KV. 4. A fixação de astreinte tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. Trata-se, pois, de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, estando prevista no art. 537 do CPC. A incidência da multa cominatória como forma de desestimular o descumprimento das ordens judiciais, em razão da dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, somente passará a ter efeito a partir do 61º dia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51035931320248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 01-07-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . TUTELA DE URGÊNCIA. OBRA DE EXTENSÃO . PRAZO PARA LIGAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 ANEEL . Cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação atinente à realização de obras de extensão , a fim de viabilizar o fornecimento de energia elétrica ao consumidor. O prazo, contudo, deve observar o regramento aplicável (Resolução nº 1.000/21 da ANEEL ) , ou seja, 60 (sessenta) dias em caso de extensão de baixa tensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51373023920248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . TUTELA DE URGÊNCIA. OBRA DE EXTENSÃO. PRAZO PARA LIGAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 ANEEL. MECANISMO DE COERÇÃO. 1. Cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação, atinente à realização de obras de extensão no prazo de 60 (sessenta) dias a fim de viabilizar o fornecimento de energia eletrica a consumidor. Alegações genéricas de necessidade de dilação do prazo que não merecem prosperar. 2. Ordem de bloqueio de valores em caso de descumprimento da obrigação de fazer não se mostra excessiva, especialmente quando presentes indicativos de que as solicitações de obras de extensão são buscadas há longo tempo se que fossem providenciadas pela concessionária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50848063320248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2024) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VIÁVEL, EM PARTE, O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUANDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300 DO CPC). SITUAÇÃO EM QUE NECESSÁRIA A DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO EM LIMINAR NESTE TRIBUNAL, EM 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE-AGRAVADA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE AQUELE CONCEDIDO PEO JUÍZO A QUO, 10 (DEZ) DIAS, MOSTRA-SE EXÍGUO (PRECEDENTES DESTA CÂMARA). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ESTENDER O PRAZO CONCEDIDO PELA DECISÃO AGRAVADA, PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA A ESSE RESPEITO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53423209120238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-03-2024) (grifei) Assim, em razão da falta de discussão sobre tensão menor ou maior que 2,3Kv, haja vista a defesa restrita ao parcelamento privado do solo - loteamento -, ou mesmo obras de extensão de rede, a incidência do art. 88, I, da Res. nº 1000/21 da ANEEL. Ainda que assim não fosse, a prova da ligação de ramais de energia elétrica na rede vizinha; bem como a ausência de elementos sobre a alegada dificuldade técnica, operacional, e extraordinária, para o cumprimento da obrigação. Por fim, no tocante à multa diária, o Código de Processo Civil: "(...) Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (...)". (grifei) E a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEEE-D. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO PARA SESSENTA DIAS. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte consumidora, a concessionária precisa realizar obra de ampliação da rede de distribuição de eletrificação rural, não sendo possível realizar a ampliação no prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo provimento hostilizado.2. Prazo exíguo para a realização das obras para ligação nova, dilatado para 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto no art. 88, I, alínea "a", da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL , considerando que se trata de conexão em tensão menor que 2,3 KV.3. No que se refere a fixação de astreintes é admitida a fim de garantir o cumprimento das determinações judiciais. Nesse aspecto, a astreinte tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte credora da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo. Multa diária mantida .4. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 50446884920238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA . DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. MULTA COMINATÓRIA. “ASTREINTES”. MEIO DE COERÇÃO ADMISSÍVEL. CABIMENTO. ART. 537 DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA NA DECISÃO COMBATIDA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Admissível a cominação de “astreintes” como meio coercitivo para obrigar a concessionária a adimplir obrigação de fazer consistente na realização de obras de extensão para ligação da unidade consumidora à rede de energia elétrica . Manutenção do valor da multa cominatória diária , a fim de compatibilizá-la com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50817566720228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-07-2022) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO . MULTA DIÁRIA . 1. Os prazos para o atendimento de solicitação de nova ligação de energia elétrica estão previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e foram descumpridos pela Concessionária.2. Possibilidade de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer deferida liminarmente. Art. 537 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50012016320228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. A GRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXTRAPOLADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A fixação de astreintes é admitida a fim de garantir o cumprimento das determinações judiciais, mormente porque, não raras vezes, as concessionárias de serviço público postergam ao máximo suas obrigações. Nesse aspecto, a astreinte tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte credora da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo. 2. Quanto à dilação do prazo para a realização das obras, o pleito beira a improbidade no litigar, especialmente porque já foi objeto de agravo de instrumento e agravo interno (5080413-70.2021.8.21.7000) com trânsito em julgado em 08FEV22. Por isso, não há mais o que se discutir quanto a prazos para o cumprimento da obrigação que pode ser determinada pelo Poder Judiciário, especialmente porque estabelecida dentro dos parâmetros da legislação de regência. 3. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que ainda não implantou as melhorias na rede de distribuição de energia elétrica , mesmo passado muito tempo após o prazo assinado e já submetido ao crivo do Poder Judiciário. E este atraso justifica a incidência da multa , que, inclusive, tem valor certo: R$ 500,00/dia, limitado ao valor da causa (R$ 20.900,00). Por isso, não há justificativa para o levantamento ou redução da mesma. 4. Não é o caso, por outro lado, de incidência do art. 412 do CC, porquanto não há qualquer elemento nos autos que possa afastar o montante tarifado a título de astreintes que foram estabelecidas em patamar absolutamente razoável. 5. Outrossim, no período compreendido entre a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e a regular intimação da agravante acerca do acórdão deste julgamento, não incide a multa diária fixada na origem, ficando após esta data restabelecida sua incidência, caso se mantenha o descumprimento da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51796654620218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-05-2022) (grifei) AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . PEDIDO DE LIGAÇÃO . DEMORA. PRAZOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. MULTA DIÁRIA . MANUTENÇÃO. 1. O feito envolve fornecimento de energia elétrica , bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível. 2. Acerca do fornecimento de energia elétrica e a obrigação de realizar a instalação de rede elétrica , tem aplicação a normatização que regula a prestação do serviço público concedido de fornecimento de energia elétrica , Resolução Normativa nº 414/2010 – ANEEL. 3. No caso, os prazos de instalação previstos na resolução da ANEEL foram, em muito, extrapolados pela ré, não tendo sido comprovado qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo impositiva a obrigação de fazer (instalação de energia elétrica ). 4. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré que privou a parte autora do uso da energia elétrica , estão configurados os requisitos do dano extrapatrimonial, dispensando comprovação específica, diante dos infortúnios oriundos dos fatos relatados nos autos. 5. Indenização mantida em R$ 6.000,00, a teor das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial. 6. A multa (astreinte) tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. Trata-se, pois, de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento desta. 7. A pretensão da concessionária de elidir ou reduzir a multa está preclusa, na medida em que foi fixada, inclusive quanto ao limite da consolidação, por ocasião do deferimento da tutela de urgência, sem a interposição de recurso pela ré, tendo a sentença apenas confirmado o valor consolidado. 8. Embora em situações semelhantes esta Corte tenha estabelecido astreintes em patamares menores, não se pode olvidar que a concessionária ignorou a ordem judicial e, ao que consta, ainda não cumpriu a obrigação judicial imposta, a despeito do valor da multa diária fixada, de forma que merece manutenção o montante fixado pelo juízo. 9. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000416720218210103, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 16-12-2021) (grifei) Neste sentido, o cabimento da multa diária para fins do cumprimento da medida liminar. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para fins da dilação do prazo para a ligação da energia elétrica na Unidade Consumidora nº 1005198630, para 60 dias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 8 . 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928. 3. Conforme MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, p.116. 4. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 5. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal. § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo. § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;(...) Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de2011.(...) Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; (...) Art. 6º São direitos básicos do usuário: I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: I - serviços oferecidos; II -requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III - principais etapas para processamento do serviço; IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V - forma de prestação do serviço; e VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.(...) § 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.(...) Art. 8º São deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços deque trata esta Lei. 6. "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (...)" 7. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 8. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
Réu JOAO MANOEL DE LIMA BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDINEI SOUZA MACHADO
OAB: 69667/RS
ADRIANA DE ÁVILA JUNG
OAB: 62361/RS
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5304662-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : JOAO MANOEL DE LIMA BRASIL ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D contra a decisão - 115.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por JOAO MANOEL DE LIMA BRASIL . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOÃO MANOEL DE LIMA BRASIL , objetivando que a demandada promova a extensão da rede pública de distribuição de energia elétrica e a ligação da unidade consumidora situada na Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 537, Mostardas/RS, UC nº 1005198630. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a prova pericial produzida no evento 104 reforça a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Conforme apurado pelo perito judicial, a residência do demandante permanece sem conexão à rede pública de distribuição de energia elétrica, embora já instalado o poste de entrada necessário à ligação. Constatou-se, ainda, a existência de infraestrutura de distribuição de energia elétrica nas proximidades do imóvel, bem como a inexistência de impedimento técnico à extensão da rede pública, sendo necessária a implantação da infraestrutura destinada à ampliação da rede para atendimento da unidade consumidora. Embora o perito tenha ressalvado que questões relativas à regularidade do parcelamento do solo ou à eventual responsabilidade de loteador não integram sua área técnica de análise, a perícia demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que não há óbice de natureza técnica à realização da extensão da rede e posterior ligação da unidade consumidora . O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerando que a energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável às condições mínimas de habitabilidade, permanecendo o autor privado de seu fornecimento em imóvel destinado à residência. Diante desse contexto, mostra-se inadequado postergar a prestação jurisdicional até o julgamento definitivo da demanda, sobretudo diante da prova técnica produzida no curso do processo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência , para determinar que a demandada CEEE EQUATORIAL adote as providências técnicas necessárias à extensão da rede pública de distribuição de energia elétrica e à efetiva ligação da unidade consumidora nº 1005198630 , situada na Avenida Tancredo de Almeida Neves, nº 537, Mostardas/RS, no prazo de 15 (quinze) dias , contado da intimação desta decisão. Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Intime-se a demandada, com urgência , para imediato cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. (...)". Nas razões, a concessionária agravante combate a responsabilidade para a extensão de rede de distribuição de energia elétrica em favor do agravado, tendo em vista a obrigação do município ou mesmo do loteador/empreendedor, com base nos arts. 2º, da Lei Federal nº 6.766/79, e 480 e 484, ambos da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. Aduz a necessidade de realização de prévia obra de engenharia, levantamentos, estudos, projetos, orçamento, aquisição e separação de materiais, contratação de mão de obra, programação de desligamento da rede existente, com no mínimo quinze dias de antecedência, aviso aos usuários, execução da obra, fiscalização e liberação, e, então, a efetiva ligação da unidade consumidora. De forma subsidiária, menciona a insuficiência do prazo para a conclusão das obras de extensão de rede, e a observância do período de 120 dias, em razão da complexidade técnica e operacional, em especial para a elaboração do projeto e execução dos trabalhos, conforme estabelece o art. 88, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. De igual modo, o afastamento da multa diária. Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na irreversibilidade da medida, e no prejuízo financeiro decorrente da construção da infraestrutura elétrica, com alteração fática significativa e de alto custo, além da necessidade da ampla defesa e do contraditório. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, no sentido da reforma da decisão agravada - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside na falta de responsabilidade da concessionária agraante, para a extensão de rede de distribuição de energia elétrica em favor do agravado, tendo em vista a obrigação do município ou mesmo do loteador/empreendedor, com base nos arts. 2º, da Lei Federal nº 6.766/79, e 480 e 484, ambos da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; na necessidade de prévia obra de engenharia, levantamentos, estudos, projetos, orçamento, aquisição e separação de materiais, contratação de pessoal, programação de desligamento da rede existente, com no mínimo quinze dias de antecedência, aviso aos usuários, execução da obra, fiscalização e liberação, etc.; de forma subsidiária na a insuficiência do prazo para a conclusão das obras de extensão de rede, e a observância do período de 120 dias, em razão da complexidade técnica e operacional, em especial para a elaboração do projeto e execução dos trabalhos, conforme estabelece o art. 88, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL; no afastamento da multa diária; bem como no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado na irreversibilidade da medida, e no prejuízo financeiro decorrente da construção da infraestrutura elétrica, com alteração fática significativa e de alto custo, além da necessidade da ampla defesa e do contraditório. De início, para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 995 e 1.019, ambos do CPC 1 -, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade do provimento do recurso. Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2 : “(...) 4. Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo . O que interessa para a concessão de efeito suspensivo , além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (...)”. (grifei) A questão é tormentosa, pois de um lado envolve a saúde do sistema de prestação do serviço público essencial de energia elétrica, dentre aqueles nominados obrigatórios 3 , e de outro, os usuários de diferentes matizes. Tais situações demandam exame criterioso do Poder Público, com vistas à devida valoração, para fins da efetiva vigência de princípios constitucionais, aparentemente contraditórios. Não obstante a natureza pública do serviço de distribuição de energia elétrica, a exploração de atividade econômica de prestação de serviços públicos, por meio do regime de concessão, encontra previsão no artigo 175, da Constituição da República 4 . Nesse sentido, a atribuição da ANEEL para a regulação do sistema de geração e distribuição de energia elétrica, consoante a Lei Federal nº 9.427/96 – Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências . De outra banda, cumpre destacar a edição da Lei Federal nº 13.460/2017 – Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública 5 . E, a incidência da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, de modo geral nas relações com as empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, em que pese a devida distinção com os usuários de serviços públicos, conforme disposto nos respectivos artigos 22 6 e 42 7 . Especificamente com relação ao fornecimento de energia elétrica e os prazos respectivos, a Res. nº 1.000/2021, da ANEEL: "(...) Seção IX Do Orçamento de Conexão Art. 63. A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; (...) Parágrafo único. A distribuidora deve tratar o pedido de conexão nova de instalações com contrato vigente como alteração de titularidade, conforme art. 138 e seguintes, exceto se: I - o consumidor, esclarecido sobre a operacionalização da alteração de titularidade, optar pela manutenção da solicitação de conexão nova; ou II - as características da carga ou geração e das atividades desenvolvidas impossibilitem tecnicamente o tratamento como alteração de titularidade. (...) Seção XIII Da Execução das Obras Art. 87. A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. § 1o Demais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento prévio, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B, em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento prévio. § 3oNos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. (...) Art. 89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações: I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora; II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art. 87; III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em caso de central geradora: a) que não está dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o ato de outorga e parecer do ONS contendo a modalidade de operação da usina, conforme Procedimentos de Rede; b) dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o certificado de registro ou documento equivalente emitido pela ANEEL; e c) em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato de outorga: enquanto não for apresentada a alteração realizada pela ANEEL; V - em casos fortuitos ou de força maior. § 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa. § 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências. § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º. § 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput, aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso. § 5º No caso de central geradora, de que trata o inciso IV do caput, a distribuidora pode encerrar os contratos celebrados em caso de suspensão de prazo superior a um ano, exceto por: I - motivo de não conclusão dos processos na ANEEL ou no Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; ou II - circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade, desde que comprovada a ausência de responsabilidade da central geradora e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso. § 6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5º por períodos sucessivos de 90 dias, desde que a central geradora solicite com antecedência de pelo menos de 30 dias do encerramento do prazo e apresente, a cada solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5º. § 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério, suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do fornecimento do orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e a possibilidade de renúncia ao direito de desistir. ( Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 ) § 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse motivo. ( Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 ) (...)". (grifei) Neste sentido, em princípio, os requisitos para a obtenção de ligação de ramal de energia elétrica, bem como os prazos correspondentes para a execução de obras. Dos elementos dos autos, denota-se o indeferimento do pedido de ligação de ramal de energia elétrica no imóvel do autor, na via administrativa, em 05.09.23 - 1.7 : Assim, denota-se a motivação do indeferimento da CEEE, no sentido de área objeto de parcelamento de solo privado. Nesse contexto o aforamento da presente ação de rito ordinário ajuizada por JOAO MANOEL DE LIMA BRASIL , em desfavor da CEEE-D, com vistas à ligação de energia elétrica na UC nº 1005198630, no imóvel situado na Av. Tancredo de Almeida Neves, nº 1159, na cidade de Mostardas/RS - 1.1 ; o indeferimento da tutela de urgência - 3.1 ; o deferimento da Gratuidade da Justiça à parte autora - 9.1 ; a contestação - 13.2 ; a réplica - 17.1 ; o deferimento da prova pericial - 27.1 ; a apresentação dos quesitos - 31.1 e 70.1 ; a juntada do laudo pericial - 104.2 ; novo pedido de concessão da tutela de urgência - 106.1 ; e a decisão ora hostilizada - 115.1 . A matrícula do imóvel nº 24.770 - 1.6 : E as fotografias anexadas com a inicial - 1.10 : Peço licença para colacionar excerto do laudo pericial judicial - 104.2 : Neste sentido, a falta de prova acerca da controvérsia estabalecida po rparte da empresa recorrente, em epecial a alegação de loteamento particular. De outra parte, os elementos no sentido da localização da unidade consumidora em perímetro urbano, com fornecimento regular de energia alétrica, sem restrição para a extensão da rede de distribuição até o ponto de conexão. Portanto, a par da inversão do ônus da prova, a falta de elementos sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a indicar a responsabilidade ordinária da concessionária para a ligação do ramal de energia elétrica, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. No tocante ao prazo, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . OBRAS DE LIGAÇÃO. IMÓVEL RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ATÉ 60 DIAS. ASTREINTE. MANUTENÇÃO. 1. O feito envolve fornecimento de energia elétrica , bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível. Aliás, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica , no seu artigo 2º, inciso XLIV, 'b', prevê que é considerado serviço ou atividade essencial a distribuição de energia elétrica . 2. Tratando-se de pedido de ligação de energia elétrica , é sabido que a concessionária exige do consumidor o cumprimento de uma série de requisitos para que seja efetivado o serviço, em especial, a observância da adequação técnica das instalações, conforme estabelece a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL 3. Na presente hipótese, trata-se de localidade rural, sendo que a autora/agravada não comprovou ter realizado o pedido de ligação nova com a apresentação dos documentos pertinentes. Assim, deve ser prorrogado o prazo para 60 dias, de acordo com o artigo 88, I, da Resolução 1.000/21, considerando que se trata de obra para ampliação de rede em zona rural, em tensão menor que 2,3 KV. 4. A fixação de astreinte tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. Trata-se, pois, de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, estando prevista no art. 537 do CPC. A incidência da multa cominatória como forma de desestimular o descumprimento das ordens judiciais, em razão da dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, somente passará a ter efeito a partir do 61º dia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51035931320248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 01-07-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . TUTELA DE URGÊNCIA. OBRA DE EXTENSÃO . PRAZO PARA LIGAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 ANEEL . Cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação atinente à realização de obras de extensão , a fim de viabilizar o fornecimento de energia elétrica ao consumidor. O prazo, contudo, deve observar o regramento aplicável (Resolução nº 1.000/21 da ANEEL ) , ou seja, 60 (sessenta) dias em caso de extensão de baixa tensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51373023920248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . TUTELA DE URGÊNCIA. OBRA DE EXTENSÃO. PRAZO PARA LIGAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 ANEEL. MECANISMO DE COERÇÃO. 1. Cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária ao cumprimento da obrigação, atinente à realização de obras de extensão no prazo de 60 (sessenta) dias a fim de viabilizar o fornecimento de energia eletrica a consumidor. Alegações genéricas de necessidade de dilação do prazo que não merecem prosperar. 2. Ordem de bloqueio de valores em caso de descumprimento da obrigação de fazer não se mostra excessiva, especialmente quando presentes indicativos de que as solicitações de obras de extensão são buscadas há longo tempo se que fossem providenciadas pela concessionária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50848063320248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2024) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VIÁVEL, EM PARTE, O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUANDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300 DO CPC). SITUAÇÃO EM QUE NECESSÁRIA A DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO EM LIMINAR NESTE TRIBUNAL, EM 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE-AGRAVADA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE AQUELE CONCEDIDO PEO JUÍZO A QUO, 10 (DEZ) DIAS, MOSTRA-SE EXÍGUO (PRECEDENTES DESTA CÂMARA). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ESTENDER O PRAZO CONCEDIDO PELA DECISÃO AGRAVADA, PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA A ESSE RESPEITO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53423209120238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-03-2024) (grifei) Assim, em razão da falta de discussão sobre tensão menor ou maior que 2,3Kv, haja vista a defesa restrita ao parcelamento privado do solo - loteamento -, ou mesmo obras de extensão de rede, a incidência do art. 88, I, da Res. nº 1000/21 da ANEEL. Ainda que assim não fosse, a prova da ligação de ramais de energia elétrica na rede vizinha; bem como a ausência de elementos sobre a alegada dificuldade técnica, operacional, e extraordinária, para o cumprimento da obrigação. Por fim, no tocante à multa diária, o Código de Processo Civil: "(...) Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (...)". (grifei) E a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEEE-D. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO PARA SESSENTA DIAS. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte consumidora, a concessionária precisa realizar obra de ampliação da rede de distribuição de eletrificação rural, não sendo possível realizar a ampliação no prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelo provimento hostilizado.2. Prazo exíguo para a realização das obras para ligação nova, dilatado para 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto no art. 88, I, alínea "a", da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL , considerando que se trata de conexão em tensão menor que 2,3 KV.3. No que se refere a fixação de astreintes é admitida a fim de garantir o cumprimento das determinações judiciais. Nesse aspecto, a astreinte tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte credora da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo. Multa diária mantida .4. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 50446884920238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA . DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO. MULTA COMINATÓRIA. “ASTREINTES”. MEIO DE COERÇÃO ADMISSÍVEL. CABIMENTO. ART. 537 DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA NA DECISÃO COMBATIDA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Admissível a cominação de “astreintes” como meio coercitivo para obrigar a concessionária a adimplir obrigação de fazer consistente na realização de obras de extensão para ligação da unidade consumidora à rede de energia elétrica . Manutenção do valor da multa cominatória diária , a fim de compatibilizá-la com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50817566720228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-07-2022) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA . PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO . MULTA DIÁRIA . 1. Os prazos para o atendimento de solicitação de nova ligação de energia elétrica estão previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e foram descumpridos pela Concessionária.2. Possibilidade de fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer deferida liminarmente. Art. 537 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50012016320228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022) (grifei) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. A GRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXTRAPOLADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A fixação de astreintes é admitida a fim de garantir o cumprimento das determinações judiciais, mormente porque, não raras vezes, as concessionárias de serviço público postergam ao máximo suas obrigações. Nesse aspecto, a astreinte tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte credora da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo. 2. Quanto à dilação do prazo para a realização das obras, o pleito beira a improbidade no litigar, especialmente porque já foi objeto de agravo de instrumento e agravo interno (5080413-70.2021.8.21.7000) com trânsito em julgado em 08FEV22. Por isso, não há mais o que se discutir quanto a prazos para o cumprimento da obrigação que pode ser determinada pelo Poder Judiciário, especialmente porque estabelecida dentro dos parâmetros da legislação de regência. 3. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que ainda não implantou as melhorias na rede de distribuição de energia elétrica , mesmo passado muito tempo após o prazo assinado e já submetido ao crivo do Poder Judiciário. E este atraso justifica a incidência da multa , que, inclusive, tem valor certo: R$ 500,00/dia, limitado ao valor da causa (R$ 20.900,00). Por isso, não há justificativa para o levantamento ou redução da mesma. 4. Não é o caso, por outro lado, de incidência do art. 412 do CC, porquanto não há qualquer elemento nos autos que possa afastar o montante tarifado a título de astreintes que foram estabelecidas em patamar absolutamente razoável. 5. Outrossim, no período compreendido entre a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e a regular intimação da agravante acerca do acórdão deste julgamento, não incide a multa diária fixada na origem, ficando após esta data restabelecida sua incidência, caso se mantenha o descumprimento da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51796654620218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-05-2022) (grifei) AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . PEDIDO DE LIGAÇÃO . DEMORA. PRAZOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. EXCESSO DE PRAZO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. MULTA DIÁRIA . MANUTENÇÃO. 1. O feito envolve fornecimento de energia elétrica , bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível. 2. Acerca do fornecimento de energia elétrica e a obrigação de realizar a instalação de rede elétrica , tem aplicação a normatização que regula a prestação do serviço público concedido de fornecimento de energia elétrica , Resolução Normativa nº 414/2010 – ANEEL. 3. No caso, os prazos de instalação previstos na resolução da ANEEL foram, em muito, extrapolados pela ré, não tendo sido comprovado qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo impositiva a obrigação de fazer (instalação de energia elétrica ). 4. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré que privou a parte autora do uso da energia elétrica , estão configurados os requisitos do dano extrapatrimonial, dispensando comprovação específica, diante dos infortúnios oriundos dos fatos relatados nos autos. 5. Indenização mantida em R$ 6.000,00, a teor das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial. 6. A multa (astreinte) tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. Trata-se, pois, de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento desta. 7. A pretensão da concessionária de elidir ou reduzir a multa está preclusa, na medida em que foi fixada, inclusive quanto ao limite da consolidação, por ocasião do deferimento da tutela de urgência, sem a interposição de recurso pela ré, tendo a sentença apenas confirmado o valor consolidado. 8. Embora em situações semelhantes esta Corte tenha estabelecido astreintes em patamares menores, não se pode olvidar que a concessionária ignorou a ordem judicial e, ao que consta, ainda não cumpriu a obrigação judicial imposta, a despeito do valor da multa diária fixada, de forma que merece manutenção o montante fixado pelo juízo. 9. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000416720218210103, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 16-12-2021) (grifei) Neste sentido, o cabimento da multa diária para fins do cumprimento da medida liminar. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para fins da dilação do prazo para a ligação da energia elétrica na Unidade Consumidora nº 1005198630, para 60 dias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 8 . 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928. 3. Conforme MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, p.116. 4. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 5. Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal. § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II - na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo. § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;(...) Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de2011.(...) Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; (...) Art. 6º São direitos básicos do usuário: I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. § 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a: I - serviços oferecidos; II -requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço; III - principais etapas para processamento do serviço; IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; V - forma de prestação do serviço; e VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.(...) § 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.(...) Art. 8º São deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços deque trata esta Lei. 6. "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (...)" 7. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 8. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.