Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #17
Dados do processo
Órgão
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5304219-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ROTTA PAINEIS DIGITAL LTDA - ME RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Rotta Painéis Digital Ltda. - ME em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros, partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou a parte autora que figura como beneficiária de seguro de vida contratado junto à parte ré, com cobertura para morte natural ou acidental do segurado Davi Costa Sousa. Aduziu que o segurado faleceu em 04/01/2021, em razão de parada cardiorrespiratória, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Sustentou, contudo, que, ao requerer administrativamente o pagamento da indenização securitária, teve seu pedido negado pela seguradora, sob o fundamento de que o óbito teria decorrido de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato. Defendeu que não há prova de suicídio, tampouco de hipótese de exclusão de cobertura, razão pela qual a negativa administrativa seria indevida. Dito isto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 69.946,13, correspondente ao capital segurado, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Junto à inicial, acostou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, ao id 10432531956. Sem suscitar preliminares, no mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da negativa administrativa, sustentando que o segurado teria cometido suicídio pouco mais de dois meses após a contratação do seguro, atraindo a incidência do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. Aduziu que os documentos obtidos na regulação do sinistro indicariam uso abusivo de substâncias entorpecentes, com intoxicação exógena e hipótese de autoextermínio, razão pela qual não haveria cobertura securitária. Sustentou, ainda, que não restaram configurados danos morais indenizáveis, por se tratar de mero desacordo contratual, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao id 10568100235. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a expedição de ofícios à Polícia Militar de Contagem/MG, ao IML e ao Instituto de Gestão e Humanização/UPA Ressaca de Contagem, bem como a realização de perícia médica indireta, a fim de apurar a causa do óbito e a existência, ou não, de risco coberto pelo contrato. A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, conforme petição de id 10624772683. Passo ao saneamento e organização do processo. 2. Não existem preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. 3. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se à fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Incontroverso no caso que o segurado Davi Costa Sousa possuía seguro de vida junto à parte ré, com previsão de cobertura para morte, que veio a óbito em 04/01/2021 e que houve negativa administrativa de pagamento da indenização securitária. A controvérsia da lide, então, reside em apurar a causa do óbito do segurado, especialmente se configurada hipótese de suicídio apta a afastar a cobertura securitária, nos termos do art. 798 do Código Civil, ou se ausente comprovação de causa excludente; bem como, a partir disso, verificar a existência de dever da parte ré de pagar a indenização securitária e eventual indenização por danos morais. 4. Passo à análise das provas requeridas. 4.1. Considerando que os documentos requeridos se encontram em poder de órgãos públicos, bem como que envolvem dados médicos e informações diretamente relacionadas à causa do óbito do segurado, tenho que não se trata de prova de fácil obtenção pela parte interessada por simples diligência administrativa. Assim, por se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia, defiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte ré ao id 10613115247, nos termos dos arts. 370 e 438 do CPC. À Secretaria para que expeça ofícios à Polícia Militar de Contagem/MG, ao IML de Contagem/MG e ao Instituto de Gestão e Humanização/UPA Ressaca de Contagem/MG, para que encaminhem, no prazo de 15 dias, laudos médico-legais e a íntegra do prontuário de atendimento do segurado Davi Costa Sousa, incluindo exames, relatórios e demais documentos relativos ao atendimento ocorrido à época do óbito. Em virtude do caráter sigiloso que devem ser revestidos os documentos cuja requisição se faz, a teor do contido no art. 189, inc. I e III, do CPC. determino que o feito tramite em segredo de justiça, devendo a Secretaria promover as devidas anotações no Sistema PJE. Com o resultado, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. 4.2. Por ora, deixo para momento posterior a análise da prova pericial requerida, a fim de que sua necessidade, utilidade e viabilidade técnica sejam avaliadas após a juntada das respostas aos ofícios ora deferidos. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor ROTTA PAINEIS DIGITAL LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)22/07/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 22/07/2026, 11:51. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5304219-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ROTTA PAINEIS DIGITAL LTDA - ME RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Rotta Painéis Digital Ltda. - ME em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros, partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou a parte autora que figura como beneficiária de seguro de vida contratado junto à parte ré, com cobertura para morte natural ou acidental do segurado Davi Costa Sousa. Aduziu que o segurado faleceu em 04/01/2021, em razão de parada cardiorrespiratória, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Sustentou, contudo, que, ao requerer administrativamente o pagamento da indenização securitária, teve seu pedido negado pela seguradora, sob o fundamento de que o óbito teria decorrido de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato. Defendeu que não há prova de suicídio, tampouco de hipótese de exclusão de cobertura, razão pela qual a negativa administrativa seria indevida. Dito isto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 69.946,13, correspondente ao capital segurado, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Junto à inicial, acostou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, ao id 10432531956. Sem suscitar preliminares, no mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da negativa administrativa, sustentando que o segurado teria cometido suicídio pouco mais de dois meses após a contratação do seguro, atraindo a incidência do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. Aduziu que os documentos obtidos na regulação do sinistro indicariam uso abusivo de substâncias entorpecentes, com intoxicação exógena e hipótese de autoextermínio, razão pela qual não haveria cobertura securitária. Sustentou, ainda, que não restaram configurados danos morais indenizáveis, por se tratar de mero desacordo contratual, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao id 10568100235. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a expedição de ofícios à Polícia Militar de Contagem/MG, ao IML e ao Instituto de Gestão e Humanização/UPA Ressaca de Contagem, bem como a realização de perícia médica indireta, a fim de apurar a causa do óbito e a existência, ou não, de risco coberto pelo contrato. A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, conforme petição de id 10624772683. Passo ao saneamento e organização do processo. 2. Não existem preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. 3. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se à fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Incontroverso no caso que o segurado Davi Costa Sousa possuía seguro de vida junto à parte ré, com previsão de cobertura para morte, que veio a óbito em 04/01/2021 e que houve negativa administrativa de pagamento da indenização securitária. A controvérsia da lide, então, reside em apurar a causa do óbito do segurado, especialmente se configurada hipótese de suicídio apta a afastar a cobertura securitária, nos termos do art. 798 do Código Civil, ou se ausente comprovação de causa excludente; bem como, a partir disso, verificar a existência de dever da parte ré de pagar a indenização securitária e eventual indenização por danos morais. 4. Passo à análise das provas requeridas. 4.1. Considerando que os documentos requeridos se encontram em poder de órgãos públicos, bem como que envolvem dados médicos e informações diretamente relacionadas à causa do óbito do segurado, tenho que não se trata de prova de fácil obtenção pela parte interessada por simples diligência administrativa. Assim, por se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia, defiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte ré ao id 10613115247, nos termos dos arts. 370 e 438 do CPC. À Secretaria para que expeça ofícios à Polícia Militar de Contagem/MG, ao IML de Contagem/MG e ao Instituto de Gestão e Humanização/UPA Ressaca de Contagem/MG, para que encaminhem, no prazo de 15 dias, laudos médico-legais e a íntegra do prontuário de atendimento do segurado Davi Costa Sousa, incluindo exames, relatórios e demais documentos relativos ao atendimento ocorrido à época do óbito. Em virtude do caráter sigiloso que devem ser revestidos os documentos cuja requisição se faz, a teor do contido no art. 189, inc. I e III, do CPC. determino que o feito tramite em segredo de justiça, devendo a Secretaria promover as devidas anotações no Sistema PJE. Com o resultado, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. 4.2. Por ora, deixo para momento posterior a análise da prova pericial requerida, a fim de que sua necessidade, utilidade e viabilidade técnica sejam avaliadas após a juntada das respostas aos ofícios ora deferidos. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível