5303841-24.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5303841-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Patente RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : INCOMES INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CUSTODIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB RS067646) ADVOGADO(A) : MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB RS070904) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO ZAMBRA (OAB RS087983) AGRAVADO : IMBRAFORTE INDUSTRIA BRASILEIRA DE PORTAS FORTES EIRELI ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte requerida em ação de produção antecipada de prova contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a prova técnica produzida. A agravante arguiu preliminar de nulidade por fundamentação genérica da decisão recorrida e, no mérito, sustentou que o laudo apresenta contradição interna, confunde os regimes jurídicos da patente de invenção e do modelo de utilidade e omite respostas fundamentadas a quesitos formulados, postulando a desconstituição da decisão ou, subsidiariamente, a determinação de esclarecimentos, perícia complementar ou nova perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial e homologa a prova em procedimento de produção antecipada de prova. III. Razões de decidir 3. A homologação de laudo pericial e a rejeição de impugnação a prova técnica não estão listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, nem há lei extravagante que preveja expressamente essa hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 4. O art. 382, § 4º, do CPC veda defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, hipótese que não se verifica no caso, pois a decisão agravada homologou o laudo após a conclusão da perícia. 5. O e. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, reconheceu a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e admitiu, excepcionalmente, o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando demonstrada urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. 6. A urgência qualificada não se configura pela simples circunstância de que o procedimento se encerrará com o laudo homologado, pois essa característica é inerente a toda produção antecipada de prova e, se fosse suficiente, esvaziaria completamente a regra do art. 382, § 4º, do CPC. 7. A agravante terá plena oportunidade de discutir o laudo, suas premissas metodológicas e suas conclusões na eventual ação principal de infração de patente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, prejudicada a análise das demais teses. Tese de julgamento: "1. No procedimento de produção antecipada de prova, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial e homologa a prova técnica, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por expressa vedação do art. 382, § 4º, do CPC." "2. A urgência qualificada exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se configura pela simples circunstância de encerramento do procedimento de produção antecipada de prova, quando a parte conserva a possibilidade de discutir o laudo na ação principal." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 382, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCOMES INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência ajuizada por IMBRAFORTE INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PORTAS FORTES EIREL , que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a prova. Reproduzo a decisão recorrida ( evento 168, DESPADEC1 ): Afasto a impugnação apresentada pela parte requerida ( 163.1 ), posto que baseada em alegações genéricas que configuram inconformismo com conclusões, o que não autoriza a renovação da prova técnica. A realização de nova perícia somente se justificaria diante de vício formal grave, falta de habilitação técnica do perito ou contradição interna insuperável no laudo, circunstâncias não verificadas no caso. Assim, homologo o laudo pericial produzido. Fica a parte autora intimada para pagamento do saldo de honorários. Com o depósito, expeça-se alvará ao perito. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, não haverá análise de mérito nem sentença, devendo os autos permanecerem ativos por 30 dias e, após, baixados. Parte(s) intimada(s) eletronicamente. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante arguiu preliminar de nulidade da decisão por fundamentação genérica, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não enfrentou individualmente os argumentos da impugnação. Discorreu sobre o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Aduziu que o laudo apresenta contradição interna ao reconhecer diferenças construtivas e concluir pela equivalência sem demonstrar a ponte técnica entre essas premissas. Sustentou que o laudo confundiu o regime jurídico da patente de invenção com o do modelo de utilidade. Asseverou que o perito omitiu respostas diretas e fundamentadas aos quesitos 9 a 12, 14 e 16. Postulou pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requereu a desconstituição da decisão agravada e, subsidiariamente, a declaração de nulidade com determinação de novo pronunciamento fundamentado, a determinação de esclarecimentos pelo perito quanto aos quesitos omitidos, e, em última hipótese, a realização de perícia complementar ou nova perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível 1 . A homologação de laudo pericial e a rejeição de impugnação a prova técnica não estão listadas em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Tampouco há lei extravagante que preveja expressamente essa hipótese. A decisão agravada, portanto, não encontra enquadramento direto no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, o art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, nesse procedimento, não se admitirão defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, a saber: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas . § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário . A decisão agravada não indeferiu a produção da prova; ao contrário, homologou o laudo depois de concluída a perícia. A hipótese não se enquadra, portanto, nem na exceção prevista no § 4º, da norma acima declinada. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, reconheceu que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admitiu, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando demonstrada urgência qualificada , decorrente da inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. A urgência qualificada exigida pela taxatividade mitigada não se verifica pela simples circunstância de que o procedimento se encerrará e o laudo estará homologado. Isso ocorre em toda produção antecipada de prova: o procedimento tem início e fim, e o resultado é um elemento probatório disponível para uso futuro. Se essa característica, por si só, fosse suficiente para configurar urgência qualificada, toda e qualquer decisão proferida no encerramento de um procedimento de produção antecipada seria recorrível por agravo de instrumento, o que esvaziaria completamente a regra do art. 382, § 4º, do CPC. A questão central é verificar se a postergação do debate torna inútil a tutela jurisdicional, ou seja, se o contraditório sobre o laudo, a sua suficiência técnica e as eventuais falhas de metodologia ficarão definitivamente prejudicados se não forem examinados agora. A resposta é negativa. A agravante terá plena oportunidade de discutir o laudo, sua validade, suas premissas metodológicas e suas conclusões na eventual ação principal de infração de patente que venha a ser proposta pela agravada, ocasião que a agravante poderá impugná-lo, requerer novos esclarecimentos, produzir contraprova pericial e deduzir todos os argumentos técnicos que entender pertinentes. O laudo homologado na produção antecipada não tem o efeito de pré-constituir prova incontestável ou de presumir a ocorrência de contrafação. O art. 382, § 2º, do CPC é expresso ao dispor que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Sobre o tema, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO ... III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, E O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ, EXIGE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NO CASO .3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO DIREITO DA PARTE, POIS O TRIBUNAL PODERÁ, SE FOR O CASO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) NÃO SE APLICA QUANDO A QUESTÃO PODE SER ADEQUADAMENTE EXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL SUA APRECIAÇÃO FUTURA. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52934423320268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 21-08-2026) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO PERICIAL E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de realização de novo laudo pericial , homologando o laudo pericial já apresentado. O presente recurso ataca decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante, homologando o laudo técnico pericial apresentado no evento 43, LAUDO1, cuja decisão não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da impugnação ao laudo pericial em sede de apelação. Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento , o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO( Agravo de Instrumento , Nº 51195291020268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-04-2026) (g.n.) Destarte, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais teses. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados resta atendido nos fundamentos do julgado, dispensando manifestação expressa acerca de cada artigo apontado. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMBRAFORTE INDUSTRIA BRASILEIRA DE PORTAS FORTES EIRELI
Autor INCOMES INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANI DUARTE OLIVEIRA
OAB: 16353/SC
CUSTODIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA
OAB: 67646/RS
MARCELO DE CASTRO BOLLER
OAB: 70904/RS
JEAN PAULO ZAMBRA
OAB: 87983/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5303841-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Patente RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : INCOMES INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CUSTODIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA (OAB RS067646) ADVOGADO(A) : MARCELO DE CASTRO BOLLER (OAB RS070904) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO ZAMBRA (OAB RS087983) AGRAVADO : IMBRAFORTE INDUSTRIA BRASILEIRA DE PORTAS FORTES EIRELI ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte requerida em ação de produção antecipada de prova contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a prova técnica produzida. A agravante arguiu preliminar de nulidade por fundamentação genérica da decisão recorrida e, no mérito, sustentou que o laudo apresenta contradição interna, confunde os regimes jurídicos da patente de invenção e do modelo de utilidade e omite respostas fundamentadas a quesitos formulados, postulando a desconstituição da decisão ou, subsidiariamente, a determinação de esclarecimentos, perícia complementar ou nova perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial e homologa a prova em procedimento de produção antecipada de prova. III. Razões de decidir 3. A homologação de laudo pericial e a rejeição de impugnação a prova técnica não estão listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, nem há lei extravagante que preveja expressamente essa hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 4. O art. 382, § 4º, do CPC veda defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, hipótese que não se verifica no caso, pois a decisão agravada homologou o laudo após a conclusão da perícia. 5. O e. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, reconheceu a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e admitiu, excepcionalmente, o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando demonstrada urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. 6. A urgência qualificada não se configura pela simples circunstância de que o procedimento se encerrará com o laudo homologado, pois essa característica é inerente a toda produção antecipada de prova e, se fosse suficiente, esvaziaria completamente a regra do art. 382, § 4º, do CPC. 7. A agravante terá plena oportunidade de discutir o laudo, suas premissas metodológicas e suas conclusões na eventual ação principal de infração de patente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, prejudicada a análise das demais teses. Tese de julgamento: "1. No procedimento de produção antecipada de prova, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial e homologa a prova técnica, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por expressa vedação do art. 382, § 4º, do CPC." "2. A urgência qualificada exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se configura pela simples circunstância de encerramento do procedimento de produção antecipada de prova, quando a parte conserva a possibilidade de discutir o laudo na ação principal." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 382, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. IV; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCOMES INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência ajuizada por IMBRAFORTE INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PORTAS FORTES EIREL , que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a prova. Reproduzo a decisão recorrida ( evento 168, DESPADEC1 ): Afasto a impugnação apresentada pela parte requerida ( 163.1 ), posto que baseada em alegações genéricas que configuram inconformismo com conclusões, o que não autoriza a renovação da prova técnica. A realização de nova perícia somente se justificaria diante de vício formal grave, falta de habilitação técnica do perito ou contradição interna insuperável no laudo, circunstâncias não verificadas no caso. Assim, homologo o laudo pericial produzido. Fica a parte autora intimada para pagamento do saldo de honorários. Com o depósito, expeça-se alvará ao perito. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de prova, não haverá análise de mérito nem sentença, devendo os autos permanecerem ativos por 30 dias e, após, baixados. Parte(s) intimada(s) eletronicamente. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante arguiu preliminar de nulidade da decisão por fundamentação genérica, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não enfrentou individualmente os argumentos da impugnação. Discorreu sobre o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Aduziu que o laudo apresenta contradição interna ao reconhecer diferenças construtivas e concluir pela equivalência sem demonstrar a ponte técnica entre essas premissas. Sustentou que o laudo confundiu o regime jurídico da patente de invenção com o do modelo de utilidade. Asseverou que o perito omitiu respostas diretas e fundamentadas aos quesitos 9 a 12, 14 e 16. Postulou pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requereu a desconstituição da decisão agravada e, subsidiariamente, a declaração de nulidade com determinação de novo pronunciamento fundamentado, a determinação de esclarecimentos pelo perito quanto aos quesitos omitidos, e, em última hipótese, a realização de perícia complementar ou nova perícia. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível 1 . A homologação de laudo pericial e a rejeição de impugnação a prova técnica não estão listadas em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Tampouco há lei extravagante que preveja expressamente essa hipótese. A decisão agravada, portanto, não encontra enquadramento direto no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, o art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, nesse procedimento, não se admitirão defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, a saber: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas . § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário . A decisão agravada não indeferiu a produção da prova; ao contrário, homologou o laudo depois de concluída a perícia. A hipótese não se enquadra, portanto, nem na exceção prevista no § 4º, da norma acima declinada. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, reconheceu que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admitiu, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando demonstrada urgência qualificada , decorrente da inutilidade do julgamento diferido em sede de apelação. A urgência qualificada exigida pela taxatividade mitigada não se verifica pela simples circunstância de que o procedimento se encerrará e o laudo estará homologado. Isso ocorre em toda produção antecipada de prova: o procedimento tem início e fim, e o resultado é um elemento probatório disponível para uso futuro. Se essa característica, por si só, fosse suficiente para configurar urgência qualificada, toda e qualquer decisão proferida no encerramento de um procedimento de produção antecipada seria recorrível por agravo de instrumento, o que esvaziaria completamente a regra do art. 382, § 4º, do CPC. A questão central é verificar se a postergação do debate torna inútil a tutela jurisdicional, ou seja, se o contraditório sobre o laudo, a sua suficiência técnica e as eventuais falhas de metodologia ficarão definitivamente prejudicados se não forem examinados agora. A resposta é negativa. A agravante terá plena oportunidade de discutir o laudo, sua validade, suas premissas metodológicas e suas conclusões na eventual ação principal de infração de patente que venha a ser proposta pela agravada, ocasião que a agravante poderá impugná-lo, requerer novos esclarecimentos, produzir contraprova pericial e deduzir todos os argumentos técnicos que entender pertinentes. O laudo homologado na produção antecipada não tem o efeito de pré-constituir prova incontestável ou de presumir a ocorrência de contrafação. O art. 382, § 2º, do CPC é expresso ao dispor que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Sobre o tema, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO ... III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, E O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ, EXIGE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NO CASO .3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO DIREITO DA PARTE, POIS O TRIBUNAL PODERÁ, SE FOR O CASO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) NÃO SE APLICA QUANDO A QUESTÃO PODE SER ADEQUADAMENTE EXAMINADA EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL SUA APRECIAÇÃO FUTURA. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52934423320268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 21-08-2026) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO PERICIAL E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL . ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de realização de novo laudo pericial , homologando o laudo pericial já apresentado. O presente recurso ataca decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo agravante, homologando o laudo técnico pericial apresentado no evento 43, LAUDO1, cuja decisão não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da impugnação ao laudo pericial em sede de apelação. Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento , o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO( Agravo de Instrumento , Nº 51195291020268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-04-2026) (g.n.) Destarte, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais teses. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados resta atendido nos fundamentos do julgado, dispensando manifestação expressa acerca de cada artigo apontado. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;