Detalhe do processo

5303827-40.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5303827-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : NUTRIFONT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO DOMINGUES DE BRITO (OAB PR025825) ADVOGADO(A) : CLEI ANDRÉ DALMOLIN MOTA (OAB RS039788) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indeferiu a arguição de nulidade de laudo pericial e o pedido de substituição do perito não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, CPC. De acordo com a orientação traçada pelo STJ no julgamento do Resp 1.696.396-MT e do Resp 1.704.520-MT, a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que se admite o agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Hipótese em que não se verifica essa urgência na decisão hostilizada. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida nos autos da ação civil pública processada sob o nº 5000552-49.2014.8.21.0123, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que rejeitou a arguição de nulidade da prova pericial e o pedido de substituição do perito nomeado, nos seguintes termos: "A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 110.1, arguindo a nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa. Sustentou que não foi previamente cientificada sobre a data e o local de início dos trabalhos periciais, violando os artigos 466, parágrafo segundo, e 474 do Código de Processo Civil. Sob essa premissa, pleiteou a substituição do perito nomeado e a realização de novos trabalhos ou, subsidiariamente, o acolhimento de suas críticas ao mérito do laudo técnico. O Ministério Público manifestou-se no Evento 111.1, oportunidade em que defendeu a validade e a integridade da prova técnica produzida, requerendo a homologação do laudo e o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. A arguição de nulidade processual não merece acolhimento. A prova pericial deferida na decisão de saneamento do Evento 52.1 e apresentada no Evento 103.1 possui natureza estritamente indireta e documental. Conforme expressamente registrado pelo próprio perito nomeado, a realização de perícia nas dependências físicas da empresa restou completamente prejudicada em razão do decurso de mais de uma década desde a ocorrência dos fatos investigados, além das alterações na estrutura societária e na titularidade da cooperativa ré. Nas hipóteses de perícia indireta, elaborada exclusivamente com base em documentos técnicos que já integram o processo, a ausência de comunicação prévia sobre o início dos trabalhos não gera nulidade. A finalidade do artigo 474 do Código de Processo Civil é garantir o acompanhamento físico de exames, vistorias e colheitas de amostras in loco, ato que não ocorreu e que seria inviável no caso concreto. O contraditório é exercido de forma diferida, permitindo-se que as partes analisem as conclusões do laudo nos autos e apresentem suas manifestações técnicas com o auxílio dos assistentes indicados, como efetivamente ocorreu, restando ausente qualquer prejuízo real e concreto à defesa da ré. De igual modo, indefiro o pedido de substituição do perito. O profissional nomeado cumpriu de forma regular e fundamentada o encargo que lhe foi cometido, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes no Evento 70.1 e no Evento 73.1. A discordância da parte ré quanto aos resultados fáticos e às opiniões técnicas manifestadas pelo perito em relação à destinação do leite inadequado e à aquisição de insumos químicos não configura causa de destituição ou de incapacidade técnica, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. A divergência técnica e a valoração do laudo pericial em cotejo com os demais elementos probatórios constituem matéria de mérito, que será devidamente apreciada por este juízo no momento da prolação da sentença. Assim, com a rejeição das preliminares de nulidade e de substituição do perito, a instrução processual deve prosseguir para a colheita da prova oral deferida na decisão do Evento 52.1, cujos róis de testemunhas já foram adequadamente apresentados pelas partes nos Eventos 46.1 e 47.1. Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade da perícia e o pedido de substituição do perito formulados pela parte ré no Evento 110.1, mantendo hígido o laudo pericial encartado no Evento 103.1. Outrossim, para a produção da prova oral deferida no Evento 52.1, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/02/2027, às 13h, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes (Eventos 46.1 e 47.1). A solenidade poderá ser realizada de forma híbrida. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores, exceto em se tratando da atuação da Defensoria Pública ou Defensor(a) Dativo(a). Salienta-se que estão limitadas em três o número de testemunhas por fato. Cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas que arrolaram do dia, da hora e da forma como será realizada a audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no artigo 455, do CPC. No entanto, se tratando de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por Defensor Dativo, a intimação deverá ser feita pela via judicial (art. 455, § 4º do CPC). Por fim, em caso de eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/whatsapp: (55) 99707-7781. Intimação eletrônica agendada." Em suas razões, a agravante sustentou, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com amparo no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (taxatividade mitigada), sob a alegação de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em futura apelação. Arrazoou que a perícia técnica padece de nulidade absoluta em razão da ausência de prévia intimação das partes sobre a data e local de início dos trabalhos, violando os artigos 466, § 2º, e 474 do CPC, o que teria inviabilizado o acompanhamento pelo assistente técnico e a formulação tempestiva de quesitos suplementares. Defendeu a necessidade de substituição do perito nomeado, com esteio no art. 468, II, do CPC, diante do descumprimento do rito formal da prova técnica. No mérito, alegou inconsistências nas conclusões periciais e cerceamento de defesa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da audiência de instrução e julgamento e, ao final, pelo provimento do recurso para anular a prova pericial e determinar a substituição do perito com a realização de novos trabalhos periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Não merece trânsito o presente agravo, pois inadmissível. Como visto, pretende a recorrente a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a arguição de nulidade de laudo pericial e o pedido de substituição do perito. A matéria, contudo, não é passível de ser atacada por agravo de instrumento, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses arroladas pelo art. 1.015 do CPC, “in verbis”: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, porque inadmissível, o agravo de instrumento interposto, em sede de julgamento monocrático liminar, não deve ser conhecido, como determina o artigo 932, III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não se desconhece, é bem verdade que, ao apreciar o Resp 1.696.396-MT e o Resp 1.704.520-MT, o STJ passou a entender que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Contudo, a orientação traçada nesses paradigmas sob nenhum aspecto impõe o regresso ao sistema do antigo código, que permitia o manejo do agravo irrestritamente. A orientação do STJ é bem clara. Poderá se conhecer do agravo, ainda que a matéria não conste entre as arroladas no art. 1.015 do CPC, se houver inquestionável prejuízo para a parte, situação que não permite que se aguarde a análise da questão debatida na apelação. Veja-se, a respeito, a tese firmada pelo STJ ao analisar o Resp 1.704.520-MT : RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Com efeito, o STJ, nessa orientação, não decidiu pela interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do rol do art. 1.015 do CPC, o que levaria a entendimento absolutamente oposto ao pretendido pelo legislador, que foi limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações urgentes, que não podem aguardar análise apenas quando da interposição da apelação cível. Eis a tese firmada pelo STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ” Na hipótese dos autos, a recorrente pretende a modificação da decisão que indeferiu a arguição de nulidade do laudo pericial e o pedido de substituição do perito nomeado. Razão não lhe assiste quanto ao cabimento da insurgência, pois não se evidencia dessa questão a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Com efeito, as decisões que versam sobre produção, deferimento, indeferimento, nulidade de prova pericial ou substituição de perito não ostentam recorribilidade imediata via agravo de instrumento, devendo a insurgência ser deduzida, se for o caso, em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que haja ocorrência de preclusão. Eventual acolhimento de preliminar de nulidade probatória ou de cerceamento de defesa quando do julgamento de futura apelação ensejará apenas a reabertura da fase instrutória com a renovação do ato, situação típica da sistemática recursal do CPC vigente, não se configurando prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento diferido que justifique a excepcional mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Logo, inviável o conhecimento do agravo de instrumento ainda que invocada a orientação traçada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), pois da decisão hostilizada não se verifica urgência a impedir a apreciação da matéria em sede de apelo. Ante o exposto, em juízo monocrático, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NUTRIFONT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

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RICARDO DOMINGUES DE BRITO

OAB: 25825/PR

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CLEI ANDRÉ DALMOLIN MOTA

OAB: 39788/RS

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5303827-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Produto Impróprio RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : NUTRIFONT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO DOMINGUES DE BRITO (OAB PR025825) ADVOGADO(A) : CLEI ANDRÉ DALMOLIN MOTA (OAB RS039788) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indeferiu a arguição de nulidade de laudo pericial e o pedido de substituição do perito não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, III, CPC. De acordo com a orientação traçada pelo STJ no julgamento do Resp 1.696.396-MT e do Resp 1.704.520-MT, a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que se admite o agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Hipótese em que não se verifica essa urgência na decisão hostilizada. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida nos autos da ação civil pública processada sob o nº 5000552-49.2014.8.21.0123, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que rejeitou a arguição de nulidade da prova pericial e o pedido de substituição do perito nomeado, nos seguintes termos: "A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no Evento 110.1, arguindo a nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa. Sustentou que não foi previamente cientificada sobre a data e o local de início dos trabalhos periciais, violando os artigos 466, parágrafo segundo, e 474 do Código de Processo Civil. Sob essa premissa, pleiteou a substituição do perito nomeado e a realização de novos trabalhos ou, subsidiariamente, o acolhimento de suas críticas ao mérito do laudo técnico. O Ministério Público manifestou-se no Evento 111.1, oportunidade em que defendeu a validade e a integridade da prova técnica produzida, requerendo a homologação do laudo e o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. A arguição de nulidade processual não merece acolhimento. A prova pericial deferida na decisão de saneamento do Evento 52.1 e apresentada no Evento 103.1 possui natureza estritamente indireta e documental. Conforme expressamente registrado pelo próprio perito nomeado, a realização de perícia nas dependências físicas da empresa restou completamente prejudicada em razão do decurso de mais de uma década desde a ocorrência dos fatos investigados, além das alterações na estrutura societária e na titularidade da cooperativa ré. Nas hipóteses de perícia indireta, elaborada exclusivamente com base em documentos técnicos que já integram o processo, a ausência de comunicação prévia sobre o início dos trabalhos não gera nulidade. A finalidade do artigo 474 do Código de Processo Civil é garantir o acompanhamento físico de exames, vistorias e colheitas de amostras in loco, ato que não ocorreu e que seria inviável no caso concreto. O contraditório é exercido de forma diferida, permitindo-se que as partes analisem as conclusões do laudo nos autos e apresentem suas manifestações técnicas com o auxílio dos assistentes indicados, como efetivamente ocorreu, restando ausente qualquer prejuízo real e concreto à defesa da ré. De igual modo, indefiro o pedido de substituição do perito. O profissional nomeado cumpriu de forma regular e fundamentada o encargo que lhe foi cometido, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes no Evento 70.1 e no Evento 73.1. A discordância da parte ré quanto aos resultados fáticos e às opiniões técnicas manifestadas pelo perito em relação à destinação do leite inadequado e à aquisição de insumos químicos não configura causa de destituição ou de incapacidade técnica, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. A divergência técnica e a valoração do laudo pericial em cotejo com os demais elementos probatórios constituem matéria de mérito, que será devidamente apreciada por este juízo no momento da prolação da sentença. Assim, com a rejeição das preliminares de nulidade e de substituição do perito, a instrução processual deve prosseguir para a colheita da prova oral deferida na decisão do Evento 52.1, cujos róis de testemunhas já foram adequadamente apresentados pelas partes nos Eventos 46.1 e 47.1. Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade da perícia e o pedido de substituição do perito formulados pela parte ré no Evento 110.1, mantendo hígido o laudo pericial encartado no Evento 103.1. Outrossim, para a produção da prova oral deferida no Evento 52.1, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/02/2027, às 13h, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes (Eventos 46.1 e 47.1). A solenidade poderá ser realizada de forma híbrida. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores, exceto em se tratando da atuação da Defensoria Pública ou Defensor(a) Dativo(a). Salienta-se que estão limitadas em três o número de testemunhas por fato. Cabe aos advogados das partes intimarem as testemunhas que arrolaram do dia, da hora e da forma como será realizada a audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no artigo 455, do CPC. No entanto, se tratando de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por Defensor Dativo, a intimação deverá ser feita pela via judicial (art. 455, § 4º do CPC). Por fim, em caso de eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade, os procuradores poderão contatar a assessoria do juízo por meio do telefone/whatsapp: (55) 99707-7781. Intimação eletrônica agendada." Em suas razões, a agravante sustentou, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com amparo no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (taxatividade mitigada), sob a alegação de urgência qualificada e inutilidade do exame da matéria em futura apelação. Arrazoou que a perícia técnica padece de nulidade absoluta em razão da ausência de prévia intimação das partes sobre a data e local de início dos trabalhos, violando os artigos 466, § 2º, e 474 do CPC, o que teria inviabilizado o acompanhamento pelo assistente técnico e a formulação tempestiva de quesitos suplementares. Defendeu a necessidade de substituição do perito nomeado, com esteio no art. 468, II, do CPC, diante do descumprimento do rito formal da prova técnica. No mérito, alegou inconsistências nas conclusões periciais e cerceamento de defesa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para obstar a realização da audiência de instrução e julgamento e, ao final, pelo provimento do recurso para anular a prova pericial e determinar a substituição do perito com a realização de novos trabalhos periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Não merece trânsito o presente agravo, pois inadmissível. Como visto, pretende a recorrente a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a arguição de nulidade de laudo pericial e o pedido de substituição do perito. A matéria, contudo, não é passível de ser atacada por agravo de instrumento, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses arroladas pelo art. 1.015 do CPC, “in verbis”: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, porque inadmissível, o agravo de instrumento interposto, em sede de julgamento monocrático liminar, não deve ser conhecido, como determina o artigo 932, III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não se desconhece, é bem verdade que, ao apreciar o Resp 1.696.396-MT e o Resp 1.704.520-MT, o STJ passou a entender que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Contudo, a orientação traçada nesses paradigmas sob nenhum aspecto impõe o regresso ao sistema do antigo código, que permitia o manejo do agravo irrestritamente. A orientação do STJ é bem clara. Poderá se conhecer do agravo, ainda que a matéria não conste entre as arroladas no art. 1.015 do CPC, se houver inquestionável prejuízo para a parte, situação que não permite que se aguarde a análise da questão debatida na apelação. Veja-se, a respeito, a tese firmada pelo STJ ao analisar o Resp 1.704.520-MT : RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Com efeito, o STJ, nessa orientação, não decidiu pela interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do rol do art. 1.015 do CPC, o que levaria a entendimento absolutamente oposto ao pretendido pelo legislador, que foi limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações urgentes, que não podem aguardar análise apenas quando da interposição da apelação cível. Eis a tese firmada pelo STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ” Na hipótese dos autos, a recorrente pretende a modificação da decisão que indeferiu a arguição de nulidade do laudo pericial e o pedido de substituição do perito nomeado. Razão não lhe assiste quanto ao cabimento da insurgência, pois não se evidencia dessa questão a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Com efeito, as decisões que versam sobre produção, deferimento, indeferimento, nulidade de prova pericial ou substituição de perito não ostentam recorribilidade imediata via agravo de instrumento, devendo a insurgência ser deduzida, se for o caso, em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que haja ocorrência de preclusão. Eventual acolhimento de preliminar de nulidade probatória ou de cerceamento de defesa quando do julgamento de futura apelação ensejará apenas a reabertura da fase instrutória com a renovação do ato, situação típica da sistemática recursal do CPC vigente, não se configurando prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento diferido que justifique a excepcional mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. Logo, inviável o conhecimento do agravo de instrumento ainda que invocada a orientação traçada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), pois da decisão hostilizada não se verifica urgência a impedir a apreciação da matéria em sede de apelo. Ante o exposto, em juízo monocrático, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.