Detalhe do processo

5303695-62.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5303695-62.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SIGILO RÉU : SIGILO ADVOGADO(A) : JAMILE RODRIGUES NEHMÉ (DPE) ADVOGADO(A) : LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE) Local: Porto Alegre Data: 27/07/2026 EDITAL Nº 10111332092 Edital de Intimação de Sentença Criminal 13ª Vara Criminal do Foro Central - Comarca de Porto Alegre, Prazo de: 15 (quinze) dias. Natureza: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º), Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante: Processo EPROC nº 5303695-62.2025.8.21.0001/RS Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Réu: ROBSON RODRIGO BOEIRA . Objeto: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) ROBSON RODRIGO BOEIRA , brasileiro, solteiro, branca, natural de Porto Alegre/RS, filho de JOSE LUIZ BOEIRA e de ROSANE RODRIGUES PEIXOTO, nascido em 29/10/1995, CPF 037.623.320-61, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença julgada improcedente para absolvê-lo das sanções do artigo 33, caput, da Lei n°11.343/06, incidindo a agravante do art. 61, I, do Código Penal, " Decido. O processo teve regular tramitação, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada ou preliminares a serem enfrentadas. Passo ao mérito.O Ministério Público, em suas alegações finais, na forma de memoriais, vindica a absolvição do réu. Nesta situação, o estado acusação representado pelo Ministério Público, ao pedir a absolvição e não a condenação, está, em realidade, retirando a pretensão de que se aplique ao caso concreto, o Direito Penal. Com isto, em consagração ao sistema acusatório, não mais havendo pretensão acusatória, considero que se torna defeso ao juiz emitir juízo de condenação, restando-lhe, tão somente, absolver.E para isso, para evitar cansativa repetição argumentativa, reporto-me as razões expostas em memoriais, pelo Ministério Público, adotando-as como fundamentação da presente sentença, com o objetivo de absolver o réu da imputação que lhe foi feita na denúncia: II – FUNDAMENTAÇÃO: Do ponto de vista formal, observa-se que o processamento da acusação ocorreu livre de vícios, inexistindo nulidades para serem sanadas ou outras matérias dignas de destaque em preliminar, estando presentes as condições para a análise do mérito da imputação formalizada contra o réu na denúncia. Quanto ao mérito, é caso de improcedência da denúncia, como se passa a explanar. De início, analisaremos a prova oral produzida no feito. O Policial Militar WILLIAM COSTA DA CUNHA (Evento 103, VIDEO2 a VIDEO4) relatou que, após perceber uma aglomeração típica de venda de entorpecentes, a guarnição tentou abordar o suspeito, o qual tentou fugir e entrou em luta corporal com os policiais. Durante a revista, verificou-se que o indivíduo portava apenas uma pochete com dinheiro fracionado. Contou ter notado que o acusado jogou algo para longe, e ao procurar, foi encontrada uma caixinha preta contendo pedras de crack. Asseverou, ainda, que o acusado apresentava sinais de estar sob efeito de entorpecentes, sem conseguir se comunicar de forma coerente, inclusive na delegacia. Decretada a revelia do réu ROBSON RODRIGO BOEIRA (Evento 103, TERMOAUD1), na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Pois bem. Analisando o conjunto probatório arrecadado, conclui-se que deve ser julgada improcedente a tese acusatória exposta na denúncia. Isso porque, a partir da prova judicial reunida, verifica-se que não restou comprovada a prática da traficância pelo acusado, uma vez que este não foi visto efetivamente praticando a comercialização da substância ilícita, tampouco entregando-a gratuitamente a terceiros. Segundo o depoimento do policial militar ouvido em juízo, houve uma aglomeração entre pessoas em situação de rua em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, contudo, ao chegarem até o acusado, ele estava portando apenas uma pochete com R$ 55,95 (cinquenta e cinco reais e novente e cinco centavos), tendo supostamente jogado uma sacola com pedras de crack em local próximo. Dessarte, a testemunha relatou não ter visualizado atos de comércio, tendo declarado que o réu não estava com as drogas no momento da abordagem, referindo que ele teria “jogado alguma coisa” no chão, sem saber o que era exatamente, até que, em buscas na região, foram localizadas cerca de 21 (vinte e uma) pedras de crack, pesando aproximadamente 21 gramas. Ocorre que a quantidade de 21 gramas de crack apreendida, além de não ter sido localizada diretamente com o réu, se mostra compatível com o uso pessoal, e as circunstâncias da prisão, notadamente a não visualização de atos de comércio, a ausência de apetrechos característicos de traficância , a apreensão de um único tipo de droga e a menção de que o réu estava visivelmente sob efeito de entorpecentes , corroboram a tese de que o acusado seria mero usuário de crack. Desse modo, em que pese tenha sido efetivamente localizada uma pequena quantidade de droga, não restou comprovado que o réu estivesse praticando o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, visto que não foi relatada a prática de qualquer ato que indicasse eventual comércio ilícito ou entrega gratuita do entorpecente a terceiros, tampouco foram apreendidos apetrechos característicos do tráfico de drogas. Como consabido, o crime previsto ao artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 exige para sua configuração elementos inequívocos da prática da mercancia e/ou entrega gratuita da droga a terceiros pelo agente, na forma dos diversos verbos nucleares previstos ao tipo penal. No caso, tendo-se em vista as circunstâncias da prisão e a pequena quantidade de drogas apreendidas, não há como concluir de forma segura que o imputado perpetrava a traficância, pois não há indícios de que trazia consigo a substância ilícita com objetivo de comércio ou entrega a terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu, inicialmente denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), para porte de entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado portando 48 porções de crack, totalizando 7,5 gramas, sem autorização legal. O juízo de primeiro grau entendeu não haver provas suficientes para caracterizar a mercancia da droga, reconhecendo a destinação ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a prova dos autos é suficiente para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas ou se a decisão de desclassificação para porte de entorpecente deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, que atestam a natureza entorpecente da substância encontrada com o réu. 2. A autoria também resta demonstrada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, que localizaram a droga no bolso do acusado. 3. Entretanto, a prova testemunhal não evidencia a prática da mercancia, pois não houve apreensão de valores, instrumentos típicos do tráfico ou abordagem de supostos compradores. 4. O réu e as testemunhas de defesa afirmam que a droga apreendida foi adquirida para consumo próprio, sendo corroborado pela quantidade compatível com uso pessoal e pelo contexto em que se deu a apreensão. 5. A simples posse de entorpecentes, sem outros elementos indicativos da comercialização, não autoriza a condenação por tráfico, especialmente diante do princípio in dubio pro reo. 6. Diante da ausência de provas concretas da destinação mercantil da droga, correta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas exige a comprovação de elementos objetivos que demonstrem a destinação mercantil da substância entorpecente. 2. A mera posse de droga, sem evidências concretas de sua comercialização, não autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. Em caso de dúvida quanto à finalidade da posse da droga, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50025227920238210055, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 27-02-2025) – Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO EXIGE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA DESTINAÇÃO DA DROGA A TERCEIROS, O QUE REQUER ELEMENTOS MAIS CONCRETOS DO QUE A SIMPLES APREENSÃO DE DROGAS. AUSENTES ESSES ELEMENTOS, A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA É A QUE SE MOSTRA COMO MELHOR SOLUÇÃO. O RÉU FOI ABORDADO, EM PATRULHAMENTO DE ROTINA E DE FORMA ALEATÓRIA. LOCALIZADOS EM SUA POSSE 4,9 GRAMAS DE CRACK. NÃO HÁ QUALQUER INVESTIGAÇÃO ANTERIOR QUE LIGASSE O ACUSADO AO TRÁFICO DE DROGAS, TAMPOUCO FORAM APREENDIDOS OBJETOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA TRAFICÂNCIA. OUTROSSIM, A QUANTIDADE TOTAL DE ENTORPECENTES É COMPATÍVEL AO CONSUMO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. NÃO HÁ COMO SE OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI EM FASE RECURSAL, DIANTE DA SÚMULA Nº. 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO DEFENSIVO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50354676320188210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 09-02-2023) – Grifou-se. Ausentes tais indicativos, somente poderia se cogitar, na hipótese, a posse de droga para consumo pessoal, o que se entende tratar-se de fato penalmente atípico, haja vista que a conduta relativa ao consumo se enquadra na individualidade de quem a usa, inexistindo relevância penal independentemente da qualidade da droga. Em síntese, a prova produzida em juízo não ultrapassa o limiar da dúvida razoável acerca da culpabilidade dos réus. Como se sabe, a condenação criminal depende de um grau acentuado de convicção acerca da autoria e da presença dos demais elementos necessários para um juízo condenatório. Embora não se exija certeza absoluta, o índice de convicção deve ser o mais elevado possível. Se após o exame criterioso dos elementos de prova persistir alguma dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu, o juiz deve absolver o acusado em decorrência do princípio do in dubio pro reo, derivado do princípio constitucional do Estado de Direito, previsto no artigo 1º, caput, da Constituição Federal. No caso, compreende-se que não resta satisfeita à exigência legal probatória suprarreferida, incidindo integralmente a regra de julgamento que decorre do princípio constitucional do in dubio pro reo. Portanto, deve prevalecer o direito fundamental à presunção de não culpabilidade do réu. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o réu ROBSON RODRIGO BOEIRA da imputação que lhe foi feita na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ", por fato de 01.08.2025, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; proferida em 23/07/2021, bem como do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. Porto Alegre, 27 de Julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIGILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA ROCHA FERREIRA CAON

OAB: 21085/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5303695-62.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SIGILO RÉU : SIGILO ADVOGADO(A) : JAMILE RODRIGUES NEHMÉ (DPE) ADVOGADO(A) : LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE) Local: Porto Alegre Data: 27/07/2026 EDITAL Nº 10111332092 Edital de Intimação de Sentença Criminal 13ª Vara Criminal do Foro Central - Comarca de Porto Alegre, Prazo de: 15 (quinze) dias. Natureza: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º), Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante: Processo EPROC nº 5303695-62.2025.8.21.0001/RS Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Réu: ROBSON RODRIGO BOEIRA . Objeto: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) ROBSON RODRIGO BOEIRA , brasileiro, solteiro, branca, natural de Porto Alegre/RS, filho de JOSE LUIZ BOEIRA e de ROSANE RODRIGUES PEIXOTO, nascido em 29/10/1995, CPF 037.623.320-61, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença julgada improcedente para absolvê-lo das sanções do artigo 33, caput, da Lei n°11.343/06, incidindo a agravante do art. 61, I, do Código Penal, " Decido. O processo teve regular tramitação, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada ou preliminares a serem enfrentadas. Passo ao mérito.O Ministério Público, em suas alegações finais, na forma de memoriais, vindica a absolvição do réu. Nesta situação, o estado acusação representado pelo Ministério Público, ao pedir a absolvição e não a condenação, está, em realidade, retirando a pretensão de que se aplique ao caso concreto, o Direito Penal. Com isto, em consagração ao sistema acusatório, não mais havendo pretensão acusatória, considero que se torna defeso ao juiz emitir juízo de condenação, restando-lhe, tão somente, absolver.E para isso, para evitar cansativa repetição argumentativa, reporto-me as razões expostas em memoriais, pelo Ministério Público, adotando-as como fundamentação da presente sentença, com o objetivo de absolver o réu da imputação que lhe foi feita na denúncia: II – FUNDAMENTAÇÃO: Do ponto de vista formal, observa-se que o processamento da acusação ocorreu livre de vícios, inexistindo nulidades para serem sanadas ou outras matérias dignas de destaque em preliminar, estando presentes as condições para a análise do mérito da imputação formalizada contra o réu na denúncia. Quanto ao mérito, é caso de improcedência da denúncia, como se passa a explanar. De início, analisaremos a prova oral produzida no feito. O Policial Militar WILLIAM COSTA DA CUNHA (Evento 103, VIDEO2 a VIDEO4) relatou que, após perceber uma aglomeração típica de venda de entorpecentes, a guarnição tentou abordar o suspeito, o qual tentou fugir e entrou em luta corporal com os policiais. Durante a revista, verificou-se que o indivíduo portava apenas uma pochete com dinheiro fracionado. Contou ter notado que o acusado jogou algo para longe, e ao procurar, foi encontrada uma caixinha preta contendo pedras de crack. Asseverou, ainda, que o acusado apresentava sinais de estar sob efeito de entorpecentes, sem conseguir se comunicar de forma coerente, inclusive na delegacia. Decretada a revelia do réu ROBSON RODRIGO BOEIRA (Evento 103, TERMOAUD1), na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Pois bem. Analisando o conjunto probatório arrecadado, conclui-se que deve ser julgada improcedente a tese acusatória exposta na denúncia. Isso porque, a partir da prova judicial reunida, verifica-se que não restou comprovada a prática da traficância pelo acusado, uma vez que este não foi visto efetivamente praticando a comercialização da substância ilícita, tampouco entregando-a gratuitamente a terceiros. Segundo o depoimento do policial militar ouvido em juízo, houve uma aglomeração entre pessoas em situação de rua em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, contudo, ao chegarem até o acusado, ele estava portando apenas uma pochete com R$ 55,95 (cinquenta e cinco reais e novente e cinco centavos), tendo supostamente jogado uma sacola com pedras de crack em local próximo. Dessarte, a testemunha relatou não ter visualizado atos de comércio, tendo declarado que o réu não estava com as drogas no momento da abordagem, referindo que ele teria “jogado alguma coisa” no chão, sem saber o que era exatamente, até que, em buscas na região, foram localizadas cerca de 21 (vinte e uma) pedras de crack, pesando aproximadamente 21 gramas. Ocorre que a quantidade de 21 gramas de crack apreendida, além de não ter sido localizada diretamente com o réu, se mostra compatível com o uso pessoal, e as circunstâncias da prisão, notadamente a não visualização de atos de comércio, a ausência de apetrechos característicos de traficância , a apreensão de um único tipo de droga e a menção de que o réu estava visivelmente sob efeito de entorpecentes , corroboram a tese de que o acusado seria mero usuário de crack. Desse modo, em que pese tenha sido efetivamente localizada uma pequena quantidade de droga, não restou comprovado que o réu estivesse praticando o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, visto que não foi relatada a prática de qualquer ato que indicasse eventual comércio ilícito ou entrega gratuita do entorpecente a terceiros, tampouco foram apreendidos apetrechos característicos do tráfico de drogas. Como consabido, o crime previsto ao artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 exige para sua configuração elementos inequívocos da prática da mercancia e/ou entrega gratuita da droga a terceiros pelo agente, na forma dos diversos verbos nucleares previstos ao tipo penal. No caso, tendo-se em vista as circunstâncias da prisão e a pequena quantidade de drogas apreendidas, não há como concluir de forma segura que o imputado perpetrava a traficância, pois não há indícios de que trazia consigo a substância ilícita com objetivo de comércio ou entrega a terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu, inicialmente denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), para porte de entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado portando 48 porções de crack, totalizando 7,5 gramas, sem autorização legal. O juízo de primeiro grau entendeu não haver provas suficientes para caracterizar a mercancia da droga, reconhecendo a destinação ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a prova dos autos é suficiente para caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas ou se a decisão de desclassificação para porte de entorpecente deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, que atestam a natureza entorpecente da substância encontrada com o réu. 2. A autoria também resta demonstrada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, que localizaram a droga no bolso do acusado. 3. Entretanto, a prova testemunhal não evidencia a prática da mercancia, pois não houve apreensão de valores, instrumentos típicos do tráfico ou abordagem de supostos compradores. 4. O réu e as testemunhas de defesa afirmam que a droga apreendida foi adquirida para consumo próprio, sendo corroborado pela quantidade compatível com uso pessoal e pelo contexto em que se deu a apreensão. 5. A simples posse de entorpecentes, sem outros elementos indicativos da comercialização, não autoriza a condenação por tráfico, especialmente diante do princípio in dubio pro reo. 6. Diante da ausência de provas concretas da destinação mercantil da droga, correta a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas exige a comprovação de elementos objetivos que demonstrem a destinação mercantil da substância entorpecente. 2. A mera posse de droga, sem evidências concretas de sua comercialização, não autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. Em caso de dúvida quanto à finalidade da posse da droga, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50025227920238210055, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 27-02-2025) – Grifou-se. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO EXIGE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA DESTINAÇÃO DA DROGA A TERCEIROS, O QUE REQUER ELEMENTOS MAIS CONCRETOS DO QUE A SIMPLES APREENSÃO DE DROGAS. AUSENTES ESSES ELEMENTOS, A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA É A QUE SE MOSTRA COMO MELHOR SOLUÇÃO. O RÉU FOI ABORDADO, EM PATRULHAMENTO DE ROTINA E DE FORMA ALEATÓRIA. LOCALIZADOS EM SUA POSSE 4,9 GRAMAS DE CRACK. NÃO HÁ QUALQUER INVESTIGAÇÃO ANTERIOR QUE LIGASSE O ACUSADO AO TRÁFICO DE DROGAS, TAMPOUCO FORAM APREENDIDOS OBJETOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA TRAFICÂNCIA. OUTROSSIM, A QUANTIDADE TOTAL DE ENTORPECENTES É COMPATÍVEL AO CONSUMO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. NÃO HÁ COMO SE OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI EM FASE RECURSAL, DIANTE DA SÚMULA Nº. 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO DEFENSIVO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50354676320188210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 09-02-2023) – Grifou-se. Ausentes tais indicativos, somente poderia se cogitar, na hipótese, a posse de droga para consumo pessoal, o que se entende tratar-se de fato penalmente atípico, haja vista que a conduta relativa ao consumo se enquadra na individualidade de quem a usa, inexistindo relevância penal independentemente da qualidade da droga. Em síntese, a prova produzida em juízo não ultrapassa o limiar da dúvida razoável acerca da culpabilidade dos réus. Como se sabe, a condenação criminal depende de um grau acentuado de convicção acerca da autoria e da presença dos demais elementos necessários para um juízo condenatório. Embora não se exija certeza absoluta, o índice de convicção deve ser o mais elevado possível. Se após o exame criterioso dos elementos de prova persistir alguma dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu, o juiz deve absolver o acusado em decorrência do princípio do in dubio pro reo, derivado do princípio constitucional do Estado de Direito, previsto no artigo 1º, caput, da Constituição Federal. No caso, compreende-se que não resta satisfeita à exigência legal probatória suprarreferida, incidindo integralmente a regra de julgamento que decorre do princípio constitucional do in dubio pro reo. Portanto, deve prevalecer o direito fundamental à presunção de não culpabilidade do réu. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o réu ROBSON RODRIGO BOEIRA da imputação que lhe foi feita na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ", por fato de 01.08.2025, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; proferida em 23/07/2021, bem como do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. Porto Alegre, 27 de Julho de 2026.