Detalhe do processo

5303370-24.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5303370-24.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIA ELISIANE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SABRINA PIRES MOLETTA (OAB RS077447) RÉU : T I DE ASSUMPCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDINA REGINA DA SILVA (OAB RS052987) RÉU : THOMAS IRIGARAY DE ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : EDINA REGINA DA SILVA (OAB RS052987) DESPACHO/DECISÃO 1. As rés apontaram a preclusão temporal e a intempestividade dos documentos apresentados pela autora. Contudo, embora inexistente decisão judicial em tempo, a parte autora peticionou justificando que a documentação necessária para demonstrar o novo tratamento de reparação e a retirada dos implantes defeituosos estava sob posse de terceira clínica médica e que dependia de emissão por parte da referida instituição. Postulou, assim, a dilação de prazo de forma justificada. Portanto, rejeito a alegação de preclusão e admito a juntada da prova documental. 2. Indefiro o pedido de perícia psicológica, pois a avaliação de eventual dano moral pode ser feita por meio das regras de experiência e pelas demais provas. 3. A prova oral será analisada oportunamente, após a juntada do laudo pericial, por economia processual. 4. Defiro a perícia técnica odontológica, postulada por todas as partes. 5. Nomeio perita a dentista Denise Bolten Lucion Loreto - telefone: (51) 99808-2655. 6. Cadastre-se a Perita. 7. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: 4. Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. 5. Se a perita aceitar o encargo, deverá indicar a proposta honorária. A perícia foi postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, e pelos réus, sem gratuidade. Assim, a cota-parte da parte autora observará o valor limite da tabela do ato do TJRS, enquanto a cota-parte dos réus o equivalente a 50% da proposta. 6. Com a proposta, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários (art. 465, §3°, do CP). 7. Concordando com o valor dos honorários, a parte ré deverá ser intimada para realizar depósito judicial (art. 95 do CPC). 8. Discordando do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. 9. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. As partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 10. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 11. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 12. Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 13. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA ELISIANE AZEVEDO

Réu T I DE ASSUMPCAO LTDA

Réu THOMAS IRIGARAY DE ASSUMPCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA PIRES MOLETTA

OAB: 77447/RS

EDINA REGINA DA SILVA

OAB: 52987/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5303370-24.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDIA ELISIANE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SABRINA PIRES MOLETTA (OAB RS077447) RÉU : T I DE ASSUMPCAO LTDA ADVOGADO(A) : EDINA REGINA DA SILVA (OAB RS052987) RÉU : THOMAS IRIGARAY DE ASSUMPCAO ADVOGADO(A) : EDINA REGINA DA SILVA (OAB RS052987) DESPACHO/DECISÃO 1. As rés apontaram a preclusão temporal e a intempestividade dos documentos apresentados pela autora. Contudo, embora inexistente decisão judicial em tempo, a parte autora peticionou justificando que a documentação necessária para demonstrar o novo tratamento de reparação e a retirada dos implantes defeituosos estava sob posse de terceira clínica médica e que dependia de emissão por parte da referida instituição. Postulou, assim, a dilação de prazo de forma justificada. Portanto, rejeito a alegação de preclusão e admito a juntada da prova documental. 2. Indefiro o pedido de perícia psicológica, pois a avaliação de eventual dano moral pode ser feita por meio das regras de experiência e pelas demais provas. 3. A prova oral será analisada oportunamente, após a juntada do laudo pericial, por economia processual. 4. Defiro a perícia técnica odontológica, postulada por todas as partes. 5. Nomeio perita a dentista Denise Bolten Lucion Loreto - telefone: (51) 99808-2655. 6. Cadastre-se a Perita. 7. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: 4. Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. 5. Se a perita aceitar o encargo, deverá indicar a proposta honorária. A perícia foi postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, e pelos réus, sem gratuidade. Assim, a cota-parte da parte autora observará o valor limite da tabela do ato do TJRS, enquanto a cota-parte dos réus o equivalente a 50% da proposta. 6. Com a proposta, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários (art. 465, §3°, do CP). 7. Concordando com o valor dos honorários, a parte ré deverá ser intimada para realizar depósito judicial (art. 95 do CPC). 8. Discordando do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. 9. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. As partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 10. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 11. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 12. Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 13. Após, voltem conclusos.