5303132-55.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5303132-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA MARIA PIRES VAZ FALEIRO CPF: 539.876.756-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, ajuizada por SONIA MARIA PIRES VAZ FALEIRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Petição inicial da parte autora constante no ID 10352905802. Guia de recolhimento das custas processuais ID 10374414348. A parte ré ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ, indevida concessão da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e a ocorrência de prescrição (ID 10517716136). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10568875080). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, o saneamento e a organização do processo somente são cabíveis quando não estiverem presentes hipóteses de extinção do feito ou de julgamento conforme o estado do processo. No caso concreto, contudo, verifica-se a incidência do art. 354 do CPC, uma vez que há questão processual apta a ensejar a extinção do processo em relação a parte do objeto litigioso, bem como a aplicação do art. 487 do CPC, diante da possibilidade de resolução de mérito na presente fase processual. Dessa forma, resta afastada a necessidade de saneamento do processo, porquanto a controvérsia comporta solução imediata, nos termos dos dispositivos legais mencionados. Assim, passo ao julgamento conforme o estado do processo. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1300 STJ Inexiste causa para a suspensão do feito, uma vez que a matéria já foi apreciada e definitivamente julgada pelo STJ no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, não subsistindo, portanto, motivo para sobrestamento do presente processo. No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “é vedada a cobrança de tarifas administrativas não previstas em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, sendo consideradas abusivas aquelas exigidas sem amparo regulatório”. Dessa forma, estando a controvérsia já pacificada em sede de recurso repetitivo, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2.1.2 - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alegou que a assistência judiciária gratuita não deveria ter sido concedida à parte autora, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. Intimada para recolher as custas para apreciação da impugnação (ID 10523374055), a parte ré não recolheu qualquer valor. Dessa forma, deixo de conhecer a impugnação deduzida pela parte ré. 2.1.3 - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte ré arguiu a incorreção do valor da causa, com base na alegação de que o montante atribuído na petição inicial seria desproporcional ao efetivo proveito econômico pretendido. A presente ação objetiva a restituição de valores que a parte autora entende devidos em razão da suposta incorreta atualização e gestão de sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual aplica-se o art. 292, II, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$23.077,88, correspondente ao montante que entende devido a título de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em razão da alegada incorreta atualização e gestão dos valores depositados. Assim, observa-se que o valor indicado guarda correspondência com o proveito econômico pretendido na demanda, não havendo elementos que justifiquem a sua alteração. Portanto, não merece prosperar a argumentação da incorreção do valor da causa. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Em observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.150), a pretensão ao ressarcimento por danos em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Confira-se a tese firmada: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, verifica-se, a partir das alegações da própria parte autora na petição inicial de ID 10352905802, que, após a publicação de sua aposentadoria em 07/03/2015, solicitou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, levantado em 10/03/2015, ocasião em que teve acesso aos valores existentes na conta individual. Nesse sentido, considera-se que, ao sacar o saldo da conta vinculada ao PASEP, a parte teve ciência inequívoca dos valores disponíveis. Assim, é razoável concluir que, nesse momento, a titular tomou ciência da situação da conta vinculada ao PASEP e dos valores nela existentes, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional decenal. Dessa forma, considerando que o prazo prescricional de dez anos se iniciou em 10/03/2015, verifica-se que não há ocorrência da prescrição, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo prescricional. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3 - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: na existência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora; na correta atualização dos valores depositados; na responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da referida conta; e na eventual existência de diferenças a serem indenizadas à autora. 2.4 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 10581134782 e 10583111092). Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Por fim, defiro a realização de prova pericial contábil, requerida pelas partes, uma vez que incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da gestão e dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos termos da fundamentação. REJEITO as preliminares de necessidade de suspensão do feito em razão de tema repetitivo, indevida concessão da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e a ocorrência de prescrição, nos termos dos tópicos 2.1 e 2.2; Fixo as questões de fato e de direito relevantes para a controvérsia conforme disposto no tópico 2.3; Distribuo o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; Defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de eventual prescrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. INTIMEM-SE as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Após, voltem os autos conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SONIA MARIA PIRES VAZ FALEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES
OAB: 84485/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5303132-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA MARIA PIRES VAZ FALEIRO CPF: 539.876.756-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, ajuizada por SONIA MARIA PIRES VAZ FALEIRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Petição inicial da parte autora constante no ID 10352905802. Guia de recolhimento das custas processuais ID 10374414348. A parte ré ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ, indevida concessão da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e a ocorrência de prescrição (ID 10517716136). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10568875080). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, o saneamento e a organização do processo somente são cabíveis quando não estiverem presentes hipóteses de extinção do feito ou de julgamento conforme o estado do processo. No caso concreto, contudo, verifica-se a incidência do art. 354 do CPC, uma vez que há questão processual apta a ensejar a extinção do processo em relação a parte do objeto litigioso, bem como a aplicação do art. 487 do CPC, diante da possibilidade de resolução de mérito na presente fase processual. Dessa forma, resta afastada a necessidade de saneamento do processo, porquanto a controvérsia comporta solução imediata, nos termos dos dispositivos legais mencionados. Assim, passo ao julgamento conforme o estado do processo. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1300 STJ Inexiste causa para a suspensão do feito, uma vez que a matéria já foi apreciada e definitivamente julgada pelo STJ no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, não subsistindo, portanto, motivo para sobrestamento do presente processo. No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “é vedada a cobrança de tarifas administrativas não previstas em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, sendo consideradas abusivas aquelas exigidas sem amparo regulatório”. Dessa forma, estando a controvérsia já pacificada em sede de recurso repetitivo, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2.1.2 - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alegou que a assistência judiciária gratuita não deveria ter sido concedida à parte autora, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira. Intimada para recolher as custas para apreciação da impugnação (ID 10523374055), a parte ré não recolheu qualquer valor. Dessa forma, deixo de conhecer a impugnação deduzida pela parte ré. 2.1.3 - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte ré arguiu a incorreção do valor da causa, com base na alegação de que o montante atribuído na petição inicial seria desproporcional ao efetivo proveito econômico pretendido. A presente ação objetiva a restituição de valores que a parte autora entende devidos em razão da suposta incorreta atualização e gestão de sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual aplica-se o art. 292, II, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$23.077,88, correspondente ao montante que entende devido a título de recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, em razão da alegada incorreta atualização e gestão dos valores depositados. Assim, observa-se que o valor indicado guarda correspondência com o proveito econômico pretendido na demanda, não havendo elementos que justifiquem a sua alteração. Portanto, não merece prosperar a argumentação da incorreção do valor da causa. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Em observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.150), a pretensão ao ressarcimento por danos em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Confira-se a tese firmada: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, verifica-se, a partir das alegações da própria parte autora na petição inicial de ID 10352905802, que, após a publicação de sua aposentadoria em 07/03/2015, solicitou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, levantado em 10/03/2015, ocasião em que teve acesso aos valores existentes na conta individual. Nesse sentido, considera-se que, ao sacar o saldo da conta vinculada ao PASEP, a parte teve ciência inequívoca dos valores disponíveis. Assim, é razoável concluir que, nesse momento, a titular tomou ciência da situação da conta vinculada ao PASEP e dos valores nela existentes, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional decenal. Dessa forma, considerando que o prazo prescricional de dez anos se iniciou em 10/03/2015, verifica-se que não há ocorrência da prescrição, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo prescricional. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3 - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia reside: na existência de falha na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora; na correta atualização dos valores depositados; na responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da referida conta; e na eventual existência de diferenças a serem indenizadas à autora. 2.4 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 10581134782 e 10583111092). Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Por fim, defiro a realização de prova pericial contábil, requerida pelas partes, uma vez que incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da gestão e dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pelas partes. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos termos da fundamentação. REJEITO as preliminares de necessidade de suspensão do feito em razão de tema repetitivo, indevida concessão da gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e a ocorrência de prescrição, nos termos dos tópicos 2.1 e 2.2; Fixo as questões de fato e de direito relevantes para a controvérsia conforme disposto no tópico 2.3; Distribuo o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; Defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de eventual prescrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. INTIMEM-SE as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Após, voltem os autos conclusos. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte