5303128-18.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5303128-18.2024.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5303128-18.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GILSON SOARES LEMES APELANTE : ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : ANTONIO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SAMPAIO DE ALMEIDA GOMES (OAB MG136667) ADVOGADO(A) : EDINALIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG116324) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OMISSÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária por diárias de internação hospitalar. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de cláusula contratual, à distribuição do ônus da prova e à forma de apuração das diárias devidas em razão da vigência sucessiva de duas apólices securitárias, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da cláusula contratual e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao critério de apuração das diárias de internação correspondentes a cada período de vigência das apólices securitárias; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento das matérias de direito federal suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao ônus da prova ao reconhecer que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante robusta prova documental e pericial. Os prontuários médicos, relatórios hospitalares e o laudo pericial demonstram que o segurado permaneceu hospitalizado por 162 dias em decorrência do sinistro coberto, tornando desnecessária a exigência de formalismo excessivo para comprovação do direito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão, inexistindo omissão quanto à comprovação do sinistro ou à aplicação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão deixou de explicitar o critério para distribuição das 162 diárias entre os distintos períodos de vigência das apólices, embora o laudo pericial tenha apurado apenas o período global de internação. A ausência de individualização dos dias de internação por período contratual compromete a exequibilidade do julgado e pode ensejar excesso de execução ou enriquecimento sem causa. A apuração do número exato de diárias devidas sob cada apólice demanda análise detalhada dos prontuários médicos e demais documentos constantes dos autos, devendo ser realizada em liquidação de sentença por procedimento comum. O acolhimento parcial dos embargos limita-se à integração do acórdão para esclarecer a forma de liquidação da condenação, sem alteração do reconhecimento do dever de indenizar. O pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, aliado ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, satisfaz o requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A comprovação do fato constitutivo do direito por meio de prova documental e pericial satisfaz o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de individualização das diárias de internação entre diferentes períodos de vigência das apólices configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. A definição do número de diárias devidas em cada período contratual deve ser realizada em liquidação de sentença quando depender de apuração dos elementos constantes dos autos. O acolhimento dos embargos apenas para integrar o acórdão quanto aos critérios de liquidação não altera o reconhecimento do dever de indenizar. A manifestação expressa sobre as normas invocadas, em conjunto com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, supre o requisito do prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Autor ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5303128-18.2024.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5303128-18.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GILSON SOARES LEMES APELANTE : ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : ANTONIO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SAMPAIO DE ALMEIDA GOMES (OAB MG136667) ADVOGADO(A) : EDINALIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG116324) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OMISSÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial para condenar seguradora ao pagamento de indenização securitária por diárias de internação hospitalar. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de cláusula contratual, à distribuição do ônus da prova e à forma de apuração das diárias devidas em razão da vigência sucessiva de duas apólices securitárias, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da cláusula contratual e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao critério de apuração das diárias de internação correspondentes a cada período de vigência das apólices securitárias; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento das matérias de direito federal suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao ônus da prova ao reconhecer que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante robusta prova documental e pericial. Os prontuários médicos, relatórios hospitalares e o laudo pericial demonstram que o segurado permaneceu hospitalizado por 162 dias em decorrência do sinistro coberto, tornando desnecessária a exigência de formalismo excessivo para comprovação do direito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão, inexistindo omissão quanto à comprovação do sinistro ou à aplicação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão deixou de explicitar o critério para distribuição das 162 diárias entre os distintos períodos de vigência das apólices, embora o laudo pericial tenha apurado apenas o período global de internação. A ausência de individualização dos dias de internação por período contratual compromete a exequibilidade do julgado e pode ensejar excesso de execução ou enriquecimento sem causa. A apuração do número exato de diárias devidas sob cada apólice demanda análise detalhada dos prontuários médicos e demais documentos constantes dos autos, devendo ser realizada em liquidação de sentença por procedimento comum. O acolhimento parcial dos embargos limita-se à integração do acórdão para esclarecer a forma de liquidação da condenação, sem alteração do reconhecimento do dever de indenizar. O pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, aliado ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, satisfaz o requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A comprovação do fato constitutivo do direito por meio de prova documental e pericial satisfaz o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de individualização das diárias de internação entre diferentes períodos de vigência das apólices configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. A definição do número de diárias devidas em cada período contratual deve ser realizada em liquidação de sentença quando depender de apuração dos elementos constantes dos autos. O acolhimento dos embargos apenas para integrar o acórdão quanto aos critérios de liquidação não altera o reconhecimento do dever de indenizar. A manifestação expressa sobre as normas invocadas, em conjunto com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, supre o requisito do prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.