Detalhe do processo

5302435-34.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302435-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: MARTA MORAIS DE CARVALHO PINTO CPF: 277.071.056-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 DECISÃO 1. ID.10691001197 e ID.10721977254..A prova pericial foi determinada para elucidar questões técnicas controvertidas, sendo o perito judicial um auxiliar de confiança do Juízo. 1.1. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve ser bem fundamentado e conclusivo, requisitos que foram devidamente cumpridos pelo trabalho apresentado(ID.10686283934 e ID.10712027095). 1.2. Oportunizado o contraditório, a parte autora não indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos e produzir um parecer divergente tecnicamente fundamentado. A impugnação ao trabalho técnico pericial deve ser feita por meio de um contraponto igualmente técnico, elaborado por profissional da área, o que não ocorreu. 1.3. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável do laudo, desprovida de um contraponto técnico robusto, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e a confiança deste Juízo. 1.4. O laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores mostram-se bem fundamentados, respondendo de maneira técnica e coerente aos quesitos formulados e cumprindo satisfatoriamente seu propósito. 1.5. Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. Liquidação e cumprimento provisório de sentença coletiva. Impugnação ao laudo pericial. Mera juntada de parecer de assistente técnico. Insuficiência da medida. Necessidade de impugnação objetiva e específica. Inércia da parte. Preclusão. Prequestionamento. Decisões mantidas. 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, não bastando, para tanto, a simples juntada de documentos e de parecer do assistente técnico da parte, sem antes indicar, objetivamente, os possíveis equívocos nos cálculos do perito. (...)" (TJDF – 07251971220218070000-DF, 1ª Turma Cível, Relatora: Simone Lucindo, j. em: 17.11.2021). "Apelação Cível. Cumprimento de sentença. (...) Alegado equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Inacolhimento. Ausência de impugnação específica e fundamentada das supostas incorreções contidas no respectivo cômputo. Ademais, mera juntada de parecer técnico por assistente contábil que não substitui o dever de impugnação específica, dando conta das possíveis incongruências existentes no valor apurado. (...)" (TJSC – Apelação n° 5000083-71.2011.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator: José Maurício Lisboa, j. em: 15.02.2024). 1.6.Assim, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial e seu complemento. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimar as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem os memoriais, certificar e conclusos para sentença. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARTA MORAIS DE CARVALHO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

PEDRO CARVALHO PINTO VIDAL

OAB: 208481/MG

LUIZ ANTONIO DE AVELAR BERGAMINI SEGUNDO

OAB: 144013/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302435-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: MARTA MORAIS DE CARVALHO PINTO CPF: 277.071.056-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 DECISÃO 1. ID.10691001197 e ID.10721977254..A prova pericial foi determinada para elucidar questões técnicas controvertidas, sendo o perito judicial um auxiliar de confiança do Juízo. 1.1. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve ser bem fundamentado e conclusivo, requisitos que foram devidamente cumpridos pelo trabalho apresentado(ID.10686283934 e ID.10712027095). 1.2. Oportunizado o contraditório, a parte autora não indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos e produzir um parecer divergente tecnicamente fundamentado. A impugnação ao trabalho técnico pericial deve ser feita por meio de um contraponto igualmente técnico, elaborado por profissional da área, o que não ocorreu. 1.3. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável do laudo, desprovida de um contraponto técnico robusto, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e a confiança deste Juízo. 1.4. O laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores mostram-se bem fundamentados, respondendo de maneira técnica e coerente aos quesitos formulados e cumprindo satisfatoriamente seu propósito. 1.5. Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. Liquidação e cumprimento provisório de sentença coletiva. Impugnação ao laudo pericial. Mera juntada de parecer de assistente técnico. Insuficiência da medida. Necessidade de impugnação objetiva e específica. Inércia da parte. Preclusão. Prequestionamento. Decisões mantidas. 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, não bastando, para tanto, a simples juntada de documentos e de parecer do assistente técnico da parte, sem antes indicar, objetivamente, os possíveis equívocos nos cálculos do perito. (...)" (TJDF – 07251971220218070000-DF, 1ª Turma Cível, Relatora: Simone Lucindo, j. em: 17.11.2021). "Apelação Cível. Cumprimento de sentença. (...) Alegado equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Inacolhimento. Ausência de impugnação específica e fundamentada das supostas incorreções contidas no respectivo cômputo. Ademais, mera juntada de parecer técnico por assistente contábil que não substitui o dever de impugnação específica, dando conta das possíveis incongruências existentes no valor apurado. (...)" (TJSC – Apelação n° 5000083-71.2011.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator: José Maurício Lisboa, j. em: 15.02.2024). 1.6.Assim, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial e seu complemento. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimar as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem os memoriais, certificar e conclusos para sentença. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302435-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: MARTA MORAIS DE CARVALHO PINTO CPF: 277.071.056-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 DECISÃO 1. ID.10691001197 e ID.10721977254..A prova pericial foi determinada para elucidar questões técnicas controvertidas, sendo o perito judicial um auxiliar de confiança do Juízo. 1.1. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve ser bem fundamentado e conclusivo, requisitos que foram devidamente cumpridos pelo trabalho apresentado(ID.10686283934 e ID.10712027095). 1.2. Oportunizado o contraditório, a parte autora não indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos e produzir um parecer divergente tecnicamente fundamentado. A impugnação ao trabalho técnico pericial deve ser feita por meio de um contraponto igualmente técnico, elaborado por profissional da área, o que não ocorreu. 1.3. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável do laudo, desprovida de um contraponto técnico robusto, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e a confiança deste Juízo. 1.4. O laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores mostram-se bem fundamentados, respondendo de maneira técnica e coerente aos quesitos formulados e cumprindo satisfatoriamente seu propósito. 1.5. Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. Liquidação e cumprimento provisório de sentença coletiva. Impugnação ao laudo pericial. Mera juntada de parecer de assistente técnico. Insuficiência da medida. Necessidade de impugnação objetiva e específica. Inércia da parte. Preclusão. Prequestionamento. Decisões mantidas. 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, não bastando, para tanto, a simples juntada de documentos e de parecer do assistente técnico da parte, sem antes indicar, objetivamente, os possíveis equívocos nos cálculos do perito. (...)" (TJDF – 07251971220218070000-DF, 1ª Turma Cível, Relatora: Simone Lucindo, j. em: 17.11.2021). "Apelação Cível. Cumprimento de sentença. (...) Alegado equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Inacolhimento. Ausência de impugnação específica e fundamentada das supostas incorreções contidas no respectivo cômputo. Ademais, mera juntada de parecer técnico por assistente contábil que não substitui o dever de impugnação específica, dando conta das possíveis incongruências existentes no valor apurado. (...)" (TJSC – Apelação n° 5000083-71.2011.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator: José Maurício Lisboa, j. em: 15.02.2024). 1.6.Assim, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial e seu complemento. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimar as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem os memoriais, certificar e conclusos para sentença. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302435-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: MARTA MORAIS DE CARVALHO PINTO CPF: 277.071.056-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 DECISÃO 1. ID.10691001197 e ID.10721977254..A prova pericial foi determinada para elucidar questões técnicas controvertidas, sendo o perito judicial um auxiliar de confiança do Juízo. 1.1. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve ser bem fundamentado e conclusivo, requisitos que foram devidamente cumpridos pelo trabalho apresentado(ID.10686283934 e ID.10712027095). 1.2. Oportunizado o contraditório, a parte autora não indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos e produzir um parecer divergente tecnicamente fundamentado. A impugnação ao trabalho técnico pericial deve ser feita por meio de um contraponto igualmente técnico, elaborado por profissional da área, o que não ocorreu. 1.3. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável do laudo, desprovida de um contraponto técnico robusto, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e a confiança deste Juízo. 1.4. O laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores mostram-se bem fundamentados, respondendo de maneira técnica e coerente aos quesitos formulados e cumprindo satisfatoriamente seu propósito. 1.5. Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. Liquidação e cumprimento provisório de sentença coletiva. Impugnação ao laudo pericial. Mera juntada de parecer de assistente técnico. Insuficiência da medida. Necessidade de impugnação objetiva e específica. Inércia da parte. Preclusão. Prequestionamento. Decisões mantidas. 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, não bastando, para tanto, a simples juntada de documentos e de parecer do assistente técnico da parte, sem antes indicar, objetivamente, os possíveis equívocos nos cálculos do perito. (...)" (TJDF – 07251971220218070000-DF, 1ª Turma Cível, Relatora: Simone Lucindo, j. em: 17.11.2021). "Apelação Cível. Cumprimento de sentença. (...) Alegado equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Inacolhimento. Ausência de impugnação específica e fundamentada das supostas incorreções contidas no respectivo cômputo. Ademais, mera juntada de parecer técnico por assistente contábil que não substitui o dever de impugnação específica, dando conta das possíveis incongruências existentes no valor apurado. (...)" (TJSC – Apelação n° 5000083-71.2011.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator: José Maurício Lisboa, j. em: 15.02.2024). 1.6.Assim, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial e seu complemento. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimar as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem os memoriais, certificar e conclusos para sentença. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte