Detalhe do processo

5302230-05.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302230-05.2024.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GLEICI VIVIANE GALVAO CPF: 045.088.956-46 RÉU: LUIS FELIPE BRASIL ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA - ME CPF: 27.757.286/0001-00 Decisão Ciente de todo o processado. A parte embargante requer que a perícia grafotécnica anteriormente determinada nestes autos seja realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, com fundamento no art. 478 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que foi determinada perícia grafotécnica em processo de natureza criminal envolvendo as mesmas partes e o mesmo documento, razão pela qual entende conveniente que os exames sejam realizados pelo Instituto de Criminalística, a fim de evitar eventual divergência entre os trabalhos periciais. Sustenta, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com os honorários da perita nomeada e com a contratação de assistente técnico. Vieram os autos conclusos. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 478 do CPC estabeleça preferência pela escolha de técnicos de estabelecimentos oficiais nos exames de autenticidade ou falsidade documental, tal disposição não confere à parte direito subjetivo à realização da perícia por determinado órgão, cabendo ao Juízo a nomeação do perito, nos termos do art. 156 do CPC. No âmbito deste Tribunal, a escolha dos peritos e órgãos técnicos observa o cadastro mantido pelo TJMG e o procedimento próprio do Sistema AJ. No caso, não foi apontada qualquer circunstância concreta que desabone a perita já nomeada ou que evidencie a necessidade de substituição do profissional. A existência de perícia grafotécnica em outro processo, ainda que envolva as mesmas partes e documento, não vincula este Juízo à escolha do mesmo órgão, podendo eventual laudo produzido naquele feito ser oportunamente considerado, se pertinente e regularmente juntado aos autos. A alegada insuficiência financeira, por sua vez, deverá ser apreciada no âmbito das regras próprias relativas ao custeio da prova, não constituindo fundamento para determinar que o exame seja realizado pelo Instituto de Criminalística. Diante disso, indefiro o pedido de realização da perícia pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, mantendo a perita anteriormente nomeada. Prossiga-se com a perícia, nos termos já determinados. P.I. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GLEICI VIVIANE GALVAO

Réu LUIS FELIPE BRASIL ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MONTEIRO CAXITO

OAB: 150426/MG

RODRIGO DE CASTRO DAMASCENO

OAB: 141689/MG

ROSAN DE SOUSA AMARAL

OAB: 45819/MG

MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DIAS RODRIGUES

OAB: 102222/MG

CHRISTIANNE SCHNEIDER DAMASCENO QUINTELA

OAB: 106911/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302230-05.2024.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GLEICI VIVIANE GALVAO CPF: 045.088.956-46 RÉU: LUIS FELIPE BRASIL ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA - ME CPF: 27.757.286/0001-00 Decisão Ciente de todo o processado. A parte embargante requer que a perícia grafotécnica anteriormente determinada nestes autos seja realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, com fundamento no art. 478 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que foi determinada perícia grafotécnica em processo de natureza criminal envolvendo as mesmas partes e o mesmo documento, razão pela qual entende conveniente que os exames sejam realizados pelo Instituto de Criminalística, a fim de evitar eventual divergência entre os trabalhos periciais. Sustenta, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com os honorários da perita nomeada e com a contratação de assistente técnico. Vieram os autos conclusos. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 478 do CPC estabeleça preferência pela escolha de técnicos de estabelecimentos oficiais nos exames de autenticidade ou falsidade documental, tal disposição não confere à parte direito subjetivo à realização da perícia por determinado órgão, cabendo ao Juízo a nomeação do perito, nos termos do art. 156 do CPC. No âmbito deste Tribunal, a escolha dos peritos e órgãos técnicos observa o cadastro mantido pelo TJMG e o procedimento próprio do Sistema AJ. No caso, não foi apontada qualquer circunstância concreta que desabone a perita já nomeada ou que evidencie a necessidade de substituição do profissional. A existência de perícia grafotécnica em outro processo, ainda que envolva as mesmas partes e documento, não vincula este Juízo à escolha do mesmo órgão, podendo eventual laudo produzido naquele feito ser oportunamente considerado, se pertinente e regularmente juntado aos autos. A alegada insuficiência financeira, por sua vez, deverá ser apreciada no âmbito das regras próprias relativas ao custeio da prova, não constituindo fundamento para determinar que o exame seja realizado pelo Instituto de Criminalística. Diante disso, indefiro o pedido de realização da perícia pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, mantendo a perita anteriormente nomeada. Prossiga-se com a perícia, nos termos já determinados. P.I. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito