5302077-69.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302077-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: GERALDO DE CASTRO CPF: 230.504.206-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Geraldo de Castro em face de Banco do Brasil S.A. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e o requerimento de suspensão do processo fundamentado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial contábil, postulada por ambas as partes, e a prova documental, determinando-se a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos bancários completos e os contracheques relativos ao período em que se verificam as movimentações na conta PASEP. Contudo, a parte autora informou a impossibilidade de apresentar os documentos requisitados (ID 10610639048), sustentando se tratar de registros antigos e alegando ausência de contato com o antigo empregador. Sugeriu, ademais, que o perito requisite a juntada de tais documentos diretamente à instituição financeira ré. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da parte autora não merece prosperar. De início, cumpre consignar que, nos moldes da tese fixada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a exibição dos documentos determinados não atende apenas às necessidades do exame pericial, mas constitui prova essencial para lastrear a pretensão deduzida em juízo. Revela-se descabida, portanto, eventual intimação da instituição financeira ré para suprir tal obrigação a requerimento do perito. Lado outro, as justificativas referentes ao decurso do tempo e à perda de contato com o ex-empregador não constituem óbices intransponíveis. A própria parte autora dispõe de meios para diligenciar a obtenção das certidões e extratos, seja via requerimento administrativo junto ao portal do servidor, seja por solicitação direta aos canais do banco réu. Pelo exposto, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para apresentar os documentos especificados na decisão de saneamento no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor GERALDO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES
OAB: 55097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5302077-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: GERALDO DE CASTRO CPF: 230.504.206-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Geraldo de Castro em face de Banco do Brasil S.A. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e o requerimento de suspensão do processo fundamentado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial contábil, postulada por ambas as partes, e a prova documental, determinando-se a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos bancários completos e os contracheques relativos ao período em que se verificam as movimentações na conta PASEP. Contudo, a parte autora informou a impossibilidade de apresentar os documentos requisitados (ID 10610639048), sustentando se tratar de registros antigos e alegando ausência de contato com o antigo empregador. Sugeriu, ademais, que o perito requisite a juntada de tais documentos diretamente à instituição financeira ré. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da parte autora não merece prosperar. De início, cumpre consignar que, nos moldes da tese fixada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a exibição dos documentos determinados não atende apenas às necessidades do exame pericial, mas constitui prova essencial para lastrear a pretensão deduzida em juízo. Revela-se descabida, portanto, eventual intimação da instituição financeira ré para suprir tal obrigação a requerimento do perito. Lado outro, as justificativas referentes ao decurso do tempo e à perda de contato com o ex-empregador não constituem óbices intransponíveis. A própria parte autora dispõe de meios para diligenciar a obtenção das certidões e extratos, seja via requerimento administrativo junto ao portal do servidor, seja por solicitação direta aos canais do banco réu. Pelo exposto, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para apresentar os documentos especificados na decisão de saneamento no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01