Detalhe do processo

5301654-12.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5301654-12.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: CAROLINE CRISTINE VILAÇA BRAGA registrado(a) civilmente como CAROLINE CRISTINE VILACA PEIXOTO CPF: 055.267.496-65 RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CPF: 04.540.010/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAROLINE CRISTINE VILAÇA BRAGA em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A. A autora alega, em sua petição inicial ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, após ser submetida a duas cirurgias bariátricas com expressiva perda de peso, necessita de cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, conforme indicação médica. Sustenta que a ré negou a cobertura para a maioria dos procedimentos, sob o argumento de que teriam natureza estética, embora se tratem de continuação do tratamento da obesidade mórbida. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral dos procedimentos e, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova (10351863711). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (10352611681). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (10365264084). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (10379610501). Em sua contestação a ré argumenta, em síntese, que a negativa se baseou em parecer de junta médica, que concluiu pela natureza estética de parte dos procedimentos pleiteados, os quais não constam no rol da ANS. Defende a legalidade da recusa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e requer a produção de prova pericial (10377883416). Houve réplica (ID 10632608806). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial médica (10630606271). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) provas I. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: O caráter funcional e reparador, ou meramente estético, dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora e negados pela ré, notadamente: a) reconstrução mamária com prótese e/ou expansor; b) excisão e retalhos cutâneos para extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores; c) braquiotoracoplastia bilateral; d) torsoplastia e gluteoplastia; e) lifting crural e trocanteriano; f) lipoaspiração/dermolipectomia de braços e coxas. A existência de complicações físicas (dermatites, infecções, limitação de locomoção) e de abalo psicológico (baixa autoestima, ansiedade, depressão) decorrentes do excesso de pele, que justifiquem a necessidade dos procedimentos como continuidade do tratamento da obesidade. A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura pela ré. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III.Das provas Diante das controvérsias existentes entre as partes, entendo pela pertinência da produção da prova pericial. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, custa pela parte ré, nos termos do art. 95, do CPC. Nomeio o perito RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) defiro o pedido de produção de prova pericial, custa pela parte ré, nos termos do art. 95, do CPC. Nomeio o perito RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com. Venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorári Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE CRISTINE VILAÇA BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE CRISTINE VILACA PEIXOTO

Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG

VANUSA FERREIRA DA SILVA

OAB: 197152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5301654-12.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: CAROLINE CRISTINE VILAÇA BRAGA registrado(a) civilmente como CAROLINE CRISTINE VILACA PEIXOTO CPF: 055.267.496-65 RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CPF: 04.540.010/0001-70 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAROLINE CRISTINE VILAÇA BRAGA em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A. A autora alega, em sua petição inicial ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, após ser submetida a duas cirurgias bariátricas com expressiva perda de peso, necessita de cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, conforme indicação médica. Sustenta que a ré negou a cobertura para a maioria dos procedimentos, sob o argumento de que teriam natureza estética, embora se tratem de continuação do tratamento da obesidade mórbida. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral dos procedimentos e, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova (10351863711). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (10352611681). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (10365264084). Negado provimento ao Agravo de Instrumento (10379610501). Em sua contestação a ré argumenta, em síntese, que a negativa se baseou em parecer de junta médica, que concluiu pela natureza estética de parte dos procedimentos pleiteados, os quais não constam no rol da ANS. Defende a legalidade da recusa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e requer a produção de prova pericial (10377883416). Houve réplica (ID 10632608806). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial médica (10630606271). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) provas I. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: O caráter funcional e reparador, ou meramente estético, dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora e negados pela ré, notadamente: a) reconstrução mamária com prótese e/ou expansor; b) excisão e retalhos cutâneos para extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores; c) braquiotoracoplastia bilateral; d) torsoplastia e gluteoplastia; e) lifting crural e trocanteriano; f) lipoaspiração/dermolipectomia de braços e coxas. A existência de complicações físicas (dermatites, infecções, limitação de locomoção) e de abalo psicológico (baixa autoestima, ansiedade, depressão) decorrentes do excesso de pele, que justifiquem a necessidade dos procedimentos como continuidade do tratamento da obesidade. A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura pela ré. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III.Das provas Diante das controvérsias existentes entre as partes, entendo pela pertinência da produção da prova pericial. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, custa pela parte ré, nos termos do art. 95, do CPC. Nomeio o perito RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) defiro o pedido de produção de prova pericial, custa pela parte ré, nos termos do art. 95, do CPC. Nomeio o perito RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com. Venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorári Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte