Detalhe do processo

5301548-81.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5301548-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA INEI SOARES ADVOGADO(A) : RÓGER MARTINS DA ROSA (OAB RS065589) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS É AGRAVÁVEL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIXOU QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS A MATÉRIA PODE SER REDISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51914531820258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO, J. 30.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que arbitrou os honorários periciais em 06(seis) salários mínimos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada n° 5002161-56.2026.8.21.0023, movido por MARIA INEI SOARES. A decisão agravada está assim redigida: Defiro a perícia requerida pela instituição financeira requerida. Desde já, considerando que se trata de periciar 08(oito) contratos, arbitro os honorários em 06(seis) salários mínimos. Nomeio o perito LEONARDO O. DA COSTA (tel.: (51) 99698-1000/ e-mail:pericias.grafo@gmail.com ou maassen.pericias@gmail.com). Ao perito, para que diga se aceita o encargo, bem como a pretensão honorária fixada, devendo indicar, desde já, os documentos necessários para realização da perícia. Após, à ré para providenciar o depósito dos honorários e às partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1, CPC). Havendo pedido do perito, intimem-se as partes para apresentação dos documentos solicitados. Cumpridas todas as diligências acima e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia. Desde já, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo. Juntado o laudo, às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ao perito para complementação e, após, nova vista às partes. Em suas razões, a parte agravante afirma que os valores requeridos a título de honorários periciais estão exorbitantes para a complexidade do caso concreto. Alega que tais honorários são superiores ao patamar fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo necessário reverter o julgado quanto à homologação dos honorários periciais. Destaca que os valores fixados na tabela da Corte supracitada devem ser utilizados como base para a fixação dos honorários periciais nas ações deste Tribunal, o que demonstra que o valor homologado na presente demanda é exorbitante. Afirma que a concessão da gratuidade de justiça não autoriza que o pagamento feito pelo Estado seja infinitamente menor do que aquele devido pela parte que não dispõe desse benefício. Reitera que não tem interesse na realização da perícia, pois já demonstrou tratar-se de cálculos de baixa complexidade. Requer que os honorários periciais não ultrapassem o valor de R$ 1.412,40. Pontua que a perícia foi fixada de ofício, sendo cabível a aplicação do art. 95, do CPC e colaciona julgados da Corte sobre o rateio dos honorários periciais. Fundamenta o pedido de concessão de efeito suspensivo com base no redimensionamento do ônus pericial e na excessiva pretensão honorária. Ao final, requer seja atribuído o efeito suspensivo a fim de sobrestar a intimação para pagamento pela agravante e dado provimento ao agravo para reformar a decisão de origem, com a redução da verba honorária pericial de modo proporcional ao trabalho desempenhado, bem como seja rateada a verba honorária entre as partes. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre a mitigação da taxatividade do Agravo de Instrumento (Tema 988): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . O REsp supracitado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Sobre os casos de cabimento do recurso de agravo de instrumento, colaciono alguns precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15 . A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO ROL TAXATIVO . A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA , O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50833736220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO ORA AGRAVADA INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT - PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO SUA APLICAÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO POSSUIR CUNHO DECISÓRIO EXPRESSIVO, E EM QUE PARTE NÃO POSSA MANIFESTAR A INSURGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50324165720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 22-02-2022) No caso concreto, saliento que a decisão que fixa os honorários periciais não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como entendo não ser caso de mitigação do referido rol, haja vista a ausência de urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação, se for o caso . Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL E ATRIBUIU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO RÉU. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que deferiu a realização de prova pericial de engenharia e determinou o custeio dos honorários periciais exclusivamente pela parte ré, com fundamento na inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere prova pericial e atribui o custeio dos honorários periciais ao réu é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admite o agravo de instrumento fora do rol taxativo apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso concreto, a decisão foi proferida na fase de conhecimento e não se verifica urgência que justifique o conhecimento do recurso pela via do rol taxativo mitigado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 51756263020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 01-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE PREFERÊNCIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É RESTRITO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.2. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA , FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 4. A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DA PROVA TÉCNICA E À SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO CONSTITUI MATÉRIA QUE PODERÁ SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC.5. NÃO HÁ QUALQUER INUTILIDADE EM SE AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL PARA DISCUTIR A VALIDADE E AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, POIS A QUESTÃO NÃO SE TORNARÁ PRECLUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART . 1.015 DO CPC E NÃO CONFIGURAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 50521245420268217000, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, J. 27-02-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 53691883820258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. ALEXANDRE FERNANDES GASTAL, J. 26-02-2026.( Agravo de Instrumento , Nº 50999377720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro , Julgado em: 01-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL PELA PARTE AGRAVANTE, EM AÇÃO NA QUAL A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS; (II) A NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO QUE A PROVA FOI REQUERIDA POR AMBAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO É PASSÍVEL DE ANÁLISE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.2. NÃO SE APLICA AO CASO A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO TEMA 988 DO STJ, POIS NÃO HÁ RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA EM VIRTUDE DA URGÊNCIA, CONSIDERANDO O PODERIO ECONÔMICO DA AGRAVANTE .3. O ART. 95 DO CPC DETERMINA QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS QUANDO A PERÍCIA FOR REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, COMO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE.4. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA NÃO TRANSFERE AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM SUA COTA-PARTE, DEVENDO ESTA SER CUSTEADA PELO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, DO CPC.5. A COTA-PARTE DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SERÁ PAGA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO VALOR LIMITADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS PREVISTA NO ATO Nº 45/2022 (ATUALIZADO PELO ATO N. 038/2025-P). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM RATEADOS ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA, DEVENDO A COTA-PARTE DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SER CUSTEADA PELO ESTADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES QUANDO A PERÍCIA FOR REQUERIDA POR AMBAS, SENDO A COTA-PARTE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CUSTEADA PELO ESTADO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 95, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51220517820248217000, REL. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, J. 26-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51211458820248217000, REL. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, J. 24-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51149490520248217000, REL. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES, J. 17-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51034667520248217000, REL. MAURO CAUM GONÇALVES, J. 09-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50496739020258217000, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 04-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50663864320258217000, REL. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, J. 28-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51914531820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 30-01-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS, DETERMINANDO QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO TAMBÉM RECAI SOBRE A LITISDENUNCIADA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS; (II) A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, CUJA POSTERGAÇÃO PARA EVENTUAL APELAÇÃO IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 95 DO CPC E DESEMBOLSO INDEVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA 988) É CABÍVEL DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.3. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PROVENIENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUA INADMISSIBILIDADE.4. A JURISPRUDÊNCIA DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS É PACÍFICA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES QUE FIXAM HONORÁRIOS PERICIAIS .5. O PRECEDENTE INDICADO PELO RECORRENTE TRATA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO EM ANÁLISE, QUE VERSA SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 95, 932, III, 1.015, 1.026; RITJRS, ART. 206, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50117148520258217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. VANISE RÖHRIG MONTE AÇÃO, J. 25-06-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51999809020248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. VANISE RÖHRIG MONTE AÇÃO, J. 31-01-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52631390720248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. NEWTON FABRÍCIO, J. 13-09-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53801006520238217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 14-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53055988720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA A ANTECIPAR SUA RECORRIBILIDADE, O QUE PODERÁ SER FEITO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51342321420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 04-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 3,8 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE REDUÇÃO DE VALORES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. A DECISÃO QUE FIXA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE INCLUI DENTRE AS EXCEÇÕES DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO OU NOS CASOS QUE O STJ CONSIDERA A TAXATIVIDADE MITIGADA, EIS QUE NÃO SE DETECTA URGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE CASO A QUESTÃO VENHA A SER ARGUIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO (TEMA 988 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 – MT – RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51296215220238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2023) Portanto, não estando contemplada a decisão recorrida às hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso interposto ante sua manifesta inadmissibilidade nos termos da fundamentação supra. Diligências legais. 1. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu MARIA INEI SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

RÓGER MARTINS DA ROSA

OAB: 65589/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5301548-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA INEI SOARES ADVOGADO(A) : RÓGER MARTINS DA ROSA (OAB RS065589) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS É AGRAVÁVEL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIXOU QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS A MATÉRIA PODE SER REDISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51914531820258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO, J. 30.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que arbitrou os honorários periciais em 06(seis) salários mínimos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada n° 5002161-56.2026.8.21.0023, movido por MARIA INEI SOARES. A decisão agravada está assim redigida: Defiro a perícia requerida pela instituição financeira requerida. Desde já, considerando que se trata de periciar 08(oito) contratos, arbitro os honorários em 06(seis) salários mínimos. Nomeio o perito LEONARDO O. DA COSTA (tel.: (51) 99698-1000/ e-mail:pericias.grafo@gmail.com ou maassen.pericias@gmail.com). Ao perito, para que diga se aceita o encargo, bem como a pretensão honorária fixada, devendo indicar, desde já, os documentos necessários para realização da perícia. Após, à ré para providenciar o depósito dos honorários e às partes para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1, CPC). Havendo pedido do perito, intimem-se as partes para apresentação dos documentos solicitados. Cumpridas todas as diligências acima e depositados os honorários, intime-se o perito para realização da perícia. Desde já, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo. Juntado o laudo, às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ao perito para complementação e, após, nova vista às partes. Em suas razões, a parte agravante afirma que os valores requeridos a título de honorários periciais estão exorbitantes para a complexidade do caso concreto. Alega que tais honorários são superiores ao patamar fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo necessário reverter o julgado quanto à homologação dos honorários periciais. Destaca que os valores fixados na tabela da Corte supracitada devem ser utilizados como base para a fixação dos honorários periciais nas ações deste Tribunal, o que demonstra que o valor homologado na presente demanda é exorbitante. Afirma que a concessão da gratuidade de justiça não autoriza que o pagamento feito pelo Estado seja infinitamente menor do que aquele devido pela parte que não dispõe desse benefício. Reitera que não tem interesse na realização da perícia, pois já demonstrou tratar-se de cálculos de baixa complexidade. Requer que os honorários periciais não ultrapassem o valor de R$ 1.412,40. Pontua que a perícia foi fixada de ofício, sendo cabível a aplicação do art. 95, do CPC e colaciona julgados da Corte sobre o rateio dos honorários periciais. Fundamenta o pedido de concessão de efeito suspensivo com base no redimensionamento do ônus pericial e na excessiva pretensão honorária. Ao final, requer seja atribuído o efeito suspensivo a fim de sobrestar a intimação para pagamento pela agravante e dado provimento ao agravo para reformar a decisão de origem, com a redução da verba honorária pericial de modo proporcional ao trabalho desempenhado, bem como seja rateada a verba honorária entre as partes. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre a mitigação da taxatividade do Agravo de Instrumento (Tema 988): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . O REsp supracitado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Sobre os casos de cabimento do recurso de agravo de instrumento, colaciono alguns precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15 . A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO ROL TAXATIVO . A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA , O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50833736220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO ORA AGRAVADA INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT - PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO SUA APLICAÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO POSSUIR CUNHO DECISÓRIO EXPRESSIVO, E EM QUE PARTE NÃO POSSA MANIFESTAR A INSURGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50324165720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 22-02-2022) No caso concreto, saliento que a decisão que fixa os honorários periciais não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como entendo não ser caso de mitigação do referido rol, haja vista a ausência de urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação, se for o caso . Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL E ATRIBUIU O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO RÉU. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que deferiu a realização de prova pericial de engenharia e determinou o custeio dos honorários periciais exclusivamente pela parte ré, com fundamento na inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere prova pericial e atribui o custeio dos honorários periciais ao réu é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admite o agravo de instrumento fora do rol taxativo apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso concreto, a decisão foi proferida na fase de conhecimento e não se verifica urgência que justifique o conhecimento do recurso pela via do rol taxativo mitigado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 51756263020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 01-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E SEU COMPLEMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE PREFERÊNCIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É RESTRITO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.2. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA , FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 4. A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DA PROVA TÉCNICA E À SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO CONSTITUI MATÉRIA QUE PODERÁ SER INTEGRALMENTE DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC.5. NÃO HÁ QUALQUER INUTILIDADE EM SE AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL PARA DISCUTIR A VALIDADE E AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, POIS A QUESTÃO NÃO SE TORNARÁ PRECLUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART . 1.015 DO CPC E NÃO CONFIGURAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 50521245420268217000, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, J. 27-02-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 53691883820258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. ALEXANDRE FERNANDES GASTAL, J. 26-02-2026.( Agravo de Instrumento , Nº 50999377720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro , Julgado em: 01-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL PELA PARTE AGRAVANTE, EM AÇÃO NA QUAL A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS; (II) A NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO QUE A PROVA FOI REQUERIDA POR AMBAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO É PASSÍVEL DE ANÁLISE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.2. NÃO SE APLICA AO CASO A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO TEMA 988 DO STJ, POIS NÃO HÁ RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA EM VIRTUDE DA URGÊNCIA, CONSIDERANDO O PODERIO ECONÔMICO DA AGRAVANTE .3. O ART. 95 DO CPC DETERMINA QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS QUANDO A PERÍCIA FOR REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, COMO OCORRE NO CASO EM ANÁLISE.4. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA NÃO TRANSFERE AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM SUA COTA-PARTE, DEVENDO ESTA SER CUSTEADA PELO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, DO CPC.5. A COTA-PARTE DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SERÁ PAGA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO VALOR LIMITADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS PREVISTA NO ATO Nº 45/2022 (ATUALIZADO PELO ATO N. 038/2025-P). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM RATEADOS ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA, DEVENDO A COTA-PARTE DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SER CUSTEADA PELO ESTADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES QUANDO A PERÍCIA FOR REQUERIDA POR AMBAS, SENDO A COTA-PARTE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CUSTEADA PELO ESTADO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 95, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51220517820248217000, REL. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, J. 26-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51211458820248217000, REL. ROBERTO JOSÉ LUDWIG, J. 24-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51149490520248217000, REL. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES, J. 17-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51034667520248217000, REL. MAURO CAUM GONÇALVES, J. 09-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50496739020258217000, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 04-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50663864320258217000, REL. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, J. 28-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51914531820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 30-01-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS, DETERMINANDO QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO TAMBÉM RECAI SOBRE A LITISDENUNCIADA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS; (II) A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, CUJA POSTERGAÇÃO PARA EVENTUAL APELAÇÃO IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 95 DO CPC E DESEMBOLSO INDEVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA 988) É CABÍVEL DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.3. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA PROVENIENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUA INADMISSIBILIDADE.4. A JURISPRUDÊNCIA DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS É PACÍFICA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES QUE FIXAM HONORÁRIOS PERICIAIS .5. O PRECEDENTE INDICADO PELO RECORRENTE TRATA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO EM ANÁLISE, QUE VERSA SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 95, 932, III, 1.015, 1.026; RITJRS, ART. 206, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50117148520258217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. VANISE RÖHRIG MONTE AÇÃO, J. 25-06-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51999809020248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. VANISE RÖHRIG MONTE AÇÃO, J. 31-01-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52631390720248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. NEWTON FABRÍCIO, J. 13-09-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53801006520238217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. ROSANA BROGLIO GARBIN, J. 14-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53055988720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA A ANTECIPAR SUA RECORRIBILIDADE, O QUE PODERÁ SER FEITO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51342321420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 04-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 3,8 SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE REDUÇÃO DE VALORES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. A DECISÃO QUE FIXA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE INCLUI DENTRE AS EXCEÇÕES DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO OU NOS CASOS QUE O STJ CONSIDERA A TAXATIVIDADE MITIGADA, EIS QUE NÃO SE DETECTA URGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE CASO A QUESTÃO VENHA A SER ARGUIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO (TEMA 988 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 – MT – RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51296215220238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-10-2023) Portanto, não estando contemplada a decisão recorrida às hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso interposto ante sua manifesta inadmissibilidade nos termos da fundamentação supra. Diligências legais. 1. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.