5301311-29.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5301311-29.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELDA FACHI GAY ADVOGADO(A) : MONICA FRAGA CAMARGO (OAB RS139967) ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, considerando que a parte autora impugnou os documentos anexados, determino de ofício a realização de perícia no contrato digital objeto da ação, a fim de verificar a autenticidade da contratação. No entanto, é caso de impor à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. AINDA QUE, EM REGRA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE AO RÉU CUSTEAR A PERÍCIA. TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DA REQUERENTE, COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA, COMPROVAR A VERACIDADE DA FIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51910176420228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 02-12-2022). Diante disso, nomeio perito CARLOS EDUARDO WADOSKI (fone 51 993075134, wadoski@gmail.com). O perito já foi incluído no sistema para fins de intimação. Intimadas as partes, na forma do artigo 465, §1º, do CPC, para manifestação, no prazo de 15 dias. Diga o perito se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente a proposta honorária. Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor depositado e intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELDA FACHI GAY
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR
OAB: 67248/SC
MONICA FRAGA CAMARGO
OAB: 139967/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5301311-29.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELDA FACHI GAY ADVOGADO(A) : MONICA FRAGA CAMARGO (OAB RS139967) ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, considerando que a parte autora impugnou os documentos anexados, determino de ofício a realização de perícia no contrato digital objeto da ação, a fim de verificar a autenticidade da contratação. No entanto, é caso de impor à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. AINDA QUE, EM REGRA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE AO RÉU CUSTEAR A PERÍCIA. TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DA REQUERENTE, COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA, COMPROVAR A VERACIDADE DA FIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51910176420228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 02-12-2022). Diante disso, nomeio perito CARLOS EDUARDO WADOSKI (fone 51 993075134, wadoski@gmail.com). O perito já foi incluído no sistema para fins de intimação. Intimadas as partes, na forma do artigo 465, §1º, do CPC, para manifestação, no prazo de 15 dias. Diga o perito se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente a proposta honorária. Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor depositado e intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias.