Detalhe do processo

5301205-85.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5301205-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CRISTIO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : Ana Carolina Tres Buhler (OAB RS074044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Ana Carolina Tres Bühler, advogada, em favor de CRISTIO DA SILVA GONÇALVES , preso preventivamente em virtude da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Em razões, sustentou a impetrante, resumidamente: (a) que a decisão que manteve a prisão preventiva, proferida na audiência de custódia realizada em 11 de agosto de 2026 ( evento 108, TERMOAUD1 ), não foi reduzida a termo, tendo sido registrada apenas em mídia audiovisual, em violação ao art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, ao art. 283 do Código de Processo Penal e ao art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, configurando prisão desprovida de fundamentação válida; (b) que os indícios de autoria não seriam suficientes para a decretação da custódia cautelar, porquanto, havendo dois atiradores (o paciente e o adolescente Davi Marques), a dinâmica dos fatos geraria uma probabilidade de cinquenta por cento de inocência do paciente, já que não se saberia, ainda, qual dos disparos causou a morte da vítima Jocian Correa da Rosa; e (c) que a decisão de manutenção da preventiva teria se amparado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta do periculum libertatis , sem indicação do requisito cautelar específico em que o paciente se enquadraria e em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento da medida urgente. Considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, os casos de concessão da respectiva medida liminar ficam adstritos às situações de flagrante ilegalidade, o que não se infere dos autos. Para a compreensão adequada do quadro cautelar, necessário retomar a cronologia processual. No dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 03h10min, na Avenida Flores da Cunha, em Carazinho/RS, a vítima Jocian Correa da Rosa foi atingida por disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local, conforme laudo pericial nº 27397/2026. A prisão preventiva do paciente foi decretada em fevereiro de 2026, no bojo dos autos do Inquérito Policial nº 5001779-08.2026.8.21.0009/RS, mediante representação da autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público. O paciente permaneceu em situação de fuga desde a data dos fatos até o dia 10 de agosto de 2026, quando se apresentou voluntariamente na Delegacia de Polícia Regional de Carazinho, acompanhado de seu advogado. No dia 11 de agosto de 2026, realizou-se audiência de custódia, na qual a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o Ministério Público se opôs ao pedido e o Juízo a quo manteve a custódia cautelar, com registro audiovisual do ato. No tocante à alegação de ausência de ordem escrita e fundamentada, a impetrante sustenta que a decisão proferida na audiência de custódia de 11 de agosto de 2026 não foi reduzida a termo e, portanto, afrontaria o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e o art. 283 do Código de Processo Penal. O argumento, contudo, não resiste ao confronto com os autos. O Termo de Audiência ( evento 108, TERMOAUD1 ), lavrado e assinado eletronicamente pelo próprio magistrado em 12 de agosto de 2026, registra expressamente que "pelo Juízo: foi mantida a prisão preventiva (gravação em anexo)" . Embora a fundamentação detalhada esteja contida no registro audiovisual do ato, o decreto prisional não se encontra totalmente despido de documentação escrita: o Termo de Audiência, lavrado e assinado pela autoridade judiciária competente, certifica a decisão e remete ao registro em mídia. Ademais, a decretação original da preventiva foi proferida por escrito, nos autos do Inquérito Policial nº 5001779-08.2026.8.21.0009/RS ( evento 8, DESPADEC1 ), e a decisão de manutenção posterior ( evento 31, DESPADEC1 ) foi igualmente reduzida a termo, com fundamentos explícitos na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade concreta dos delitos e da condição de foragido do acusado à época. A decisão da audiência de custódia de 11 de agosto de 2026 inseriu-se nesse contexto de contínua revisão judicial da custódia, e a ausência de degravação integral do registro audiovisual no Termo de Audiência não constitui, por si só, nulidade apta a ensejar, em cognição sumária, a imediata soltura do paciente. Relativamente à insuficiência dos indícios de autoria e à tese do "cinquenta por cento de inocência" , a impetrante argumenta que, diante de dois atiradores (o paciente e o adolescente Davi Marques), não se saberia qual dos disparos causou efetivamente a morte da vítima, o que impediria a formação do juízo de probabilidade necessário à prisão preventiva. O argumento não encontra suporte nos elementos dos autos. Conforme a descrição dos fatos constante da denúncia, o paciente, após a vítima ser atingida pelos disparos do adolescente Davi Marques e cair ao solo, aproximou-se do ofendido, apoderou-se da arma de fogo que a vítima havia largado no chão ao cair e, em posição próxima ao corpo da vítima, desferiu novos disparos contra ela. A narrativa acusatória descreve, portanto, que o paciente praticou disparos contra a vítima quando esta já estava imóvel no solo, sem capacidade de defesa, com a arma previamente empugnada pela própria vítima. Essa dinâmica, tal como descrita pelo Ministério Público e embasada nos registros de imagem mencionados nos autos ( evento 1, VÍDEO20 e evento 1, VÍDEO21 ), coloca o paciente não na posição de possível autor do primeiro disparo, mas como agente que praticou atos executórios autônomos contra a vítima em situação de vulnerabilidade, o que configura indícios de autoria suficientes para a manutenção da prisão preventiva, independentemente da definição pericial sobre qual disparo isoladamente causou a morte. A pendência do laudo complementar requisitado ao IGP ( evento 46, DESPADEC1 ) pode influenciar a análise sobre a dinâmica causal para fins de eventual pronúncia ou condenação, mas não detém o condão de, por si só, afastar os indícios de participação do paciente na prática do delito. A invocação de um pretenso percentual de cinquenta por cento de inocência como critério matemático para infirmar a prisão preventiva não encontra amparo legal ou lógico: o juízo de probabilidade exigido pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal diz respeito à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, e não à certeza sobre a contribuição causal isolada de cada co-executor para o resultado morte. A análise dos elementos dos autos indica que há, em tese, indícios de que o paciente praticou atos de execução que integram o nexo causal do evento morte, o que configura o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia. A questão da exata causalidade dos disparos para o resultado fatal constitui matéria que será elucidada com o laudo complementar e aprofundada na instrução, não se prestando ao exame sumaríssimo próprio da liminar. Concernente à alegação de ausência de fundamentação concreta e de amparo exclusivo na gravidade abstrata, a impetrante sustenta que a decisão de manutenção da preventiva teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem indicar qual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal justificaria a custódia do paciente. Esse argumento tampouco prospera em sede liminar. A decisão proferida nos autos do processo originário ( evento 46, DESPADEC1 , item 8) fundamentou a manutenção da prisão preventiva com referência expressa à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos e da condição de foragido do acusado. A gravidade concreta a que se refere a decisão de primeiro grau não equivale à gravidade abstrata do tipo penal: ela decorre da dinâmica narrada na denúncia, que descreve o paciente como agente que, após a vítima cair ferida no solo, dela se aproximou, apanhou sua arma e desferiu novos disparos contra o corpo imóvel, além de ter empreendido fuga do local em veículo. A isso se soma o fato de que o paciente permaneceu em situação de paradeiro ignorado desde fevereiro de 2026 até agosto de 2026, período durante o qual não cumpriu a determinação judicial de se apresentar ao Presídio Estadual de Carazinho, nem ao Presídio de Soledade, que informou não dispor de vaga. A condição de foragido por expressivo período reforça concretamente o fundamento da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, indicando que o paciente, uma vez livre, pode não se apresentar ao cumprimento de eventual condenação. O fato de o paciente não ter, durante o período de fuga, praticado novos crimes ou ameaçado testemunhas, conforme alegado pela defesa, não se revela suficiente para elidir esse fundamento, já que a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se verifica de forma autônoma e independente da ausência de reiteração delitiva. Em sede de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria estão presentes nos autos e são suficientes para a manutenção da segregação do paciente. A decisão da autoridade apontada como coatora vem chancelada de aparente legalidade, razão pela qual não se infere, por ora, constrangimento ilegal a ensejar a revogação da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Ao Ministério Público para parecer.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIO DA SILVA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA TRES BUHLER

OAB: 74044/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5301205-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : CRISTIO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : Ana Carolina Tres Buhler (OAB RS074044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Ana Carolina Tres Bühler, advogada, em favor de CRISTIO DA SILVA GONÇALVES , preso preventivamente em virtude da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Em razões, sustentou a impetrante, resumidamente: (a) que a decisão que manteve a prisão preventiva, proferida na audiência de custódia realizada em 11 de agosto de 2026 ( evento 108, TERMOAUD1 ), não foi reduzida a termo, tendo sido registrada apenas em mídia audiovisual, em violação ao art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, ao art. 283 do Código de Processo Penal e ao art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, configurando prisão desprovida de fundamentação válida; (b) que os indícios de autoria não seriam suficientes para a decretação da custódia cautelar, porquanto, havendo dois atiradores (o paciente e o adolescente Davi Marques), a dinâmica dos fatos geraria uma probabilidade de cinquenta por cento de inocência do paciente, já que não se saberia, ainda, qual dos disparos causou a morte da vítima Jocian Correa da Rosa; e (c) que a decisão de manutenção da preventiva teria se amparado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta do periculum libertatis , sem indicação do requisito cautelar específico em que o paciente se enquadraria e em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento da medida urgente. Considerando a natureza da ação constitucional ora analisada, a qual não comporta dilação probatória, os casos de concessão da respectiva medida liminar ficam adstritos às situações de flagrante ilegalidade, o que não se infere dos autos. Para a compreensão adequada do quadro cautelar, necessário retomar a cronologia processual. No dia 21 de fevereiro de 2026, por volta das 03h10min, na Avenida Flores da Cunha, em Carazinho/RS, a vítima Jocian Correa da Rosa foi atingida por disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local, conforme laudo pericial nº 27397/2026. A prisão preventiva do paciente foi decretada em fevereiro de 2026, no bojo dos autos do Inquérito Policial nº 5001779-08.2026.8.21.0009/RS, mediante representação da autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público. O paciente permaneceu em situação de fuga desde a data dos fatos até o dia 10 de agosto de 2026, quando se apresentou voluntariamente na Delegacia de Polícia Regional de Carazinho, acompanhado de seu advogado. No dia 11 de agosto de 2026, realizou-se audiência de custódia, na qual a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o Ministério Público se opôs ao pedido e o Juízo a quo manteve a custódia cautelar, com registro audiovisual do ato. No tocante à alegação de ausência de ordem escrita e fundamentada, a impetrante sustenta que a decisão proferida na audiência de custódia de 11 de agosto de 2026 não foi reduzida a termo e, portanto, afrontaria o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e o art. 283 do Código de Processo Penal. O argumento, contudo, não resiste ao confronto com os autos. O Termo de Audiência ( evento 108, TERMOAUD1 ), lavrado e assinado eletronicamente pelo próprio magistrado em 12 de agosto de 2026, registra expressamente que "pelo Juízo: foi mantida a prisão preventiva (gravação em anexo)" . Embora a fundamentação detalhada esteja contida no registro audiovisual do ato, o decreto prisional não se encontra totalmente despido de documentação escrita: o Termo de Audiência, lavrado e assinado pela autoridade judiciária competente, certifica a decisão e remete ao registro em mídia. Ademais, a decretação original da preventiva foi proferida por escrito, nos autos do Inquérito Policial nº 5001779-08.2026.8.21.0009/RS ( evento 8, DESPADEC1 ), e a decisão de manutenção posterior ( evento 31, DESPADEC1 ) foi igualmente reduzida a termo, com fundamentos explícitos na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em face da gravidade concreta dos delitos e da condição de foragido do acusado à época. A decisão da audiência de custódia de 11 de agosto de 2026 inseriu-se nesse contexto de contínua revisão judicial da custódia, e a ausência de degravação integral do registro audiovisual no Termo de Audiência não constitui, por si só, nulidade apta a ensejar, em cognição sumária, a imediata soltura do paciente. Relativamente à insuficiência dos indícios de autoria e à tese do "cinquenta por cento de inocência" , a impetrante argumenta que, diante de dois atiradores (o paciente e o adolescente Davi Marques), não se saberia qual dos disparos causou efetivamente a morte da vítima, o que impediria a formação do juízo de probabilidade necessário à prisão preventiva. O argumento não encontra suporte nos elementos dos autos. Conforme a descrição dos fatos constante da denúncia, o paciente, após a vítima ser atingida pelos disparos do adolescente Davi Marques e cair ao solo, aproximou-se do ofendido, apoderou-se da arma de fogo que a vítima havia largado no chão ao cair e, em posição próxima ao corpo da vítima, desferiu novos disparos contra ela. A narrativa acusatória descreve, portanto, que o paciente praticou disparos contra a vítima quando esta já estava imóvel no solo, sem capacidade de defesa, com a arma previamente empugnada pela própria vítima. Essa dinâmica, tal como descrita pelo Ministério Público e embasada nos registros de imagem mencionados nos autos ( evento 1, VÍDEO20 e evento 1, VÍDEO21 ), coloca o paciente não na posição de possível autor do primeiro disparo, mas como agente que praticou atos executórios autônomos contra a vítima em situação de vulnerabilidade, o que configura indícios de autoria suficientes para a manutenção da prisão preventiva, independentemente da definição pericial sobre qual disparo isoladamente causou a morte. A pendência do laudo complementar requisitado ao IGP ( evento 46, DESPADEC1 ) pode influenciar a análise sobre a dinâmica causal para fins de eventual pronúncia ou condenação, mas não detém o condão de, por si só, afastar os indícios de participação do paciente na prática do delito. A invocação de um pretenso percentual de cinquenta por cento de inocência como critério matemático para infirmar a prisão preventiva não encontra amparo legal ou lógico: o juízo de probabilidade exigido pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal diz respeito à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, e não à certeza sobre a contribuição causal isolada de cada co-executor para o resultado morte. A análise dos elementos dos autos indica que há, em tese, indícios de que o paciente praticou atos de execução que integram o nexo causal do evento morte, o que configura o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia. A questão da exata causalidade dos disparos para o resultado fatal constitui matéria que será elucidada com o laudo complementar e aprofundada na instrução, não se prestando ao exame sumaríssimo próprio da liminar. Concernente à alegação de ausência de fundamentação concreta e de amparo exclusivo na gravidade abstrata, a impetrante sustenta que a decisão de manutenção da preventiva teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem indicar qual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal justificaria a custódia do paciente. Esse argumento tampouco prospera em sede liminar. A decisão proferida nos autos do processo originário ( evento 46, DESPADEC1 , item 8) fundamentou a manutenção da prisão preventiva com referência expressa à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos e da condição de foragido do acusado. A gravidade concreta a que se refere a decisão de primeiro grau não equivale à gravidade abstrata do tipo penal: ela decorre da dinâmica narrada na denúncia, que descreve o paciente como agente que, após a vítima cair ferida no solo, dela se aproximou, apanhou sua arma e desferiu novos disparos contra o corpo imóvel, além de ter empreendido fuga do local em veículo. A isso se soma o fato de que o paciente permaneceu em situação de paradeiro ignorado desde fevereiro de 2026 até agosto de 2026, período durante o qual não cumpriu a determinação judicial de se apresentar ao Presídio Estadual de Carazinho, nem ao Presídio de Soledade, que informou não dispor de vaga. A condição de foragido por expressivo período reforça concretamente o fundamento da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, indicando que o paciente, uma vez livre, pode não se apresentar ao cumprimento de eventual condenação. O fato de o paciente não ter, durante o período de fuga, praticado novos crimes ou ameaçado testemunhas, conforme alegado pela defesa, não se revela suficiente para elidir esse fundamento, já que a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se verifica de forma autônoma e independente da ausência de reiteração delitiva. Em sede de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria estão presentes nos autos e são suficientes para a manutenção da segregação do paciente. A decisão da autoridade apontada como coatora vem chancelada de aparente legalidade, razão pela qual não se infere, por ora, constrangimento ilegal a ensejar a revogação da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Ao Ministério Público para parecer.