5300967-48.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5300967-48.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : MOACIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS WILLI CAL (OAB RS029241) ADVOGADO(A) : JENNIFER DOS SANTOS CARVALHO (OAB RS100611) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 64, PET1 , a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando sobre a existência de inconsistências e omissões que, em sua visão, comprometem a validade da prova técnica. Em resumo, a parte autora alega que: - o exame físico foi superficial e de curta duração; - o laudo contém erros materiais, como o ano de sua aposentadoria, o tratamento de gênero e informações sobre a realização de fisioterapia; - a conclusão sobre a inexistência de sinais clínicos (sinal de Spurling) não corresponde aos procedimentos realizados durante a perícia; - os exames de imagem, que indicariam compressões radiculares, não foram devidamente considerados; - não houve análise individualizada de seu histórico e condições de trabalho como policial militar, incluindo a sobrecarga pelo uso de equipamentos; - a conclusão pericial se baseou em literatura genérica, sem enfrentar as particularidades do caso, como o estudo científico juntado no evento 41; e - a questão da concausalidade, ou seja, se o trabalho agravou a patologia, não foi adequadamente analisada. Verifica-se, ainda, que a perícia médica estava agendada para o dia 07/07/2026, às 09h50 ( evento 45 ), e que o laudo foi juntado aos autos no mesmo dia, às 10h23 ( evento 56 ), pouco tempo após o horário previsto para o término do exame. Considerando as alegações detalhadas e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, é fundamental que o perito judicial preste os devidos esclarecimentos. Dispositivo Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que o perito, Dr. Eduardo Zaniol Migon, se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre todas as alegações formuladas pela parte autora, devendo esclarecer, de forma pormenorizada: a) a alegação de que o exame físico foi superficial e durou menos de um minuto; b) os erros materiais apontados, como o ano de aposentadoria (2017 e não 2016), o tratamento de gênero do autor (“servidora”) e a informação de que negou ter realizado fisioterapia; c) a metodologia utilizada para concluir pela ausência do sinal de Spurling, esclarecendo se a manobra clínica específica foi de fato realizada; d) a compatibilidade da conclusão do laudo com os achados dos exames de imagem juntados aos autos, que, segundo a parte autora, demonstram compressões radiculares; e) a ausência de análise individualizada do histórico laboral do autor, incluindo o tempo de serviço, as funções desempenhadas e a sobrecarga decorrente do uso de equipamentos (colete, cinturão e armamento); f) a razão pela qual a literatura científica sobre o impacto de fatores biomecânicos na degeneração discal não foi aplicada ao caso concreto, considerando a atividade policial; g) a aparente contradição ao admitir fatores biomecânicos como relevantes, mas afastar o nexo ocupacional sem fundamentação específica para a atividade do autor; h) a tese de concausalidade, explicando se as condições de trabalho, ainda que não sejam a causa única, podem ter contribuído para o agravamento da patologia degenerativa; i) se houve a análise do estudo científico juntado ("Incidência de Dor Lombar em Policiais Militares e o Efeito do Exercício"). Ademais, deverá o perito, no mesmo prazo, responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 64 . 2. Com a juntada do documento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOACIR SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS WILLI CAL
OAB: 29241/RS
JENNIFER DOS SANTOS CARVALHO
OAB: 100611/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5300967-48.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : MOACIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS WILLI CAL (OAB RS029241) ADVOGADO(A) : JENNIFER DOS SANTOS CARVALHO (OAB RS100611) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 64, PET1 , a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando sobre a existência de inconsistências e omissões que, em sua visão, comprometem a validade da prova técnica. Em resumo, a parte autora alega que: - o exame físico foi superficial e de curta duração; - o laudo contém erros materiais, como o ano de sua aposentadoria, o tratamento de gênero e informações sobre a realização de fisioterapia; - a conclusão sobre a inexistência de sinais clínicos (sinal de Spurling) não corresponde aos procedimentos realizados durante a perícia; - os exames de imagem, que indicariam compressões radiculares, não foram devidamente considerados; - não houve análise individualizada de seu histórico e condições de trabalho como policial militar, incluindo a sobrecarga pelo uso de equipamentos; - a conclusão pericial se baseou em literatura genérica, sem enfrentar as particularidades do caso, como o estudo científico juntado no evento 41; e - a questão da concausalidade, ou seja, se o trabalho agravou a patologia, não foi adequadamente analisada. Verifica-se, ainda, que a perícia médica estava agendada para o dia 07/07/2026, às 09h50 ( evento 45 ), e que o laudo foi juntado aos autos no mesmo dia, às 10h23 ( evento 56 ), pouco tempo após o horário previsto para o término do exame. Considerando as alegações detalhadas e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, é fundamental que o perito judicial preste os devidos esclarecimentos. Dispositivo Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que o perito, Dr. Eduardo Zaniol Migon, se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre todas as alegações formuladas pela parte autora, devendo esclarecer, de forma pormenorizada: a) a alegação de que o exame físico foi superficial e durou menos de um minuto; b) os erros materiais apontados, como o ano de aposentadoria (2017 e não 2016), o tratamento de gênero do autor (“servidora”) e a informação de que negou ter realizado fisioterapia; c) a metodologia utilizada para concluir pela ausência do sinal de Spurling, esclarecendo se a manobra clínica específica foi de fato realizada; d) a compatibilidade da conclusão do laudo com os achados dos exames de imagem juntados aos autos, que, segundo a parte autora, demonstram compressões radiculares; e) a ausência de análise individualizada do histórico laboral do autor, incluindo o tempo de serviço, as funções desempenhadas e a sobrecarga decorrente do uso de equipamentos (colete, cinturão e armamento); f) a razão pela qual a literatura científica sobre o impacto de fatores biomecânicos na degeneração discal não foi aplicada ao caso concreto, considerando a atividade policial; g) a aparente contradição ao admitir fatores biomecânicos como relevantes, mas afastar o nexo ocupacional sem fundamentação específica para a atividade do autor; h) a tese de concausalidade, explicando se as condições de trabalho, ainda que não sejam a causa única, podem ter contribuído para o agravamento da patologia degenerativa; i) se houve a análise do estudo científico juntado ("Incidência de Dor Lombar em Policiais Militares e o Efeito do Exercício"). Ademais, deverá o perito, no mesmo prazo, responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 64 . 2. Com a juntada do documento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos.