Detalhe do processo

5300342-32.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5300342-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANATHIELE SARAIVA DE LIMA ORNELAS (OAB RS132226) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Anathiele Saraiva de Lima Ornelas (OAB/RS 132.226), em favor de NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA , preso preventivamente desde 07/07/2026 , pela prática, em tese, dos ilícitos de homicídio qualificado consumado e corrupção de menores , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. Os fundamentos da impetração consistem em: 1) nulidade da prova digital por inobservância da cadeia de custódia, sendo imprestável a única prova da autoria delitiva; 2) ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis ; e 3) desproporcionalidade da prisão preventiva, sendo viável sua substituição por medidas cautelares alternativas. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato, decido. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de Habeas Corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pertinente breve resumo dos fatos. No caso em testilha, o crime sob apuração consiste em um homicídio qualificado cometido com extrema violência no âmbito de guerra entre facções rivais na cidade de Santa Maria . Inicialmente, as forças policiais prenderam em flagrante os possíveis executores do crime (Cléderson Berstein Perufo e João Vítor Godoi de Mello), apreendendo com eles armas de fogo e aparelhos celulares ( 1.1.2 , dos Pedido de Prisão Preventiva n.º 5020388-82.2026.8.21.0027). Os fatos estão sendo apurados nos autos da Ação Penal n.º 5041163-55.2025.8.21.0027. A ação delituosa, desde seu nascedouro até sua execução, foi minuciosamente apurada em relatórios de investigações anexados ao expediente originário ( 1.4,1-6 e 21-24 e 1.6.1-42 ), complementados pelos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder de Cléderson e João Vítor ( 1.7 e 1.8 ). A partir desde momento, foi descoberta a participação ativa de inúmeros sujeitos na empreitada criminosa, que envolveu prévio planejamento e preparo para sua execução; dentre os sujeitos que integram esta cadeia delitiva, apurou-se a participação de NYCOLAS , suposto responsável pela identificação da vítima e pela articulação da emboscada que a atraiu ao local da execução ( 1.8 ): Passo à análise das teses defensivas. 1) Da suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital É imperioso destacar que, no presente writ , será analisada apenas a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando que, na via estreita do Habeas Corpus , não é possível discutir alegações de mérito fático. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme observa-se no julgado do HC n.º 115.116/RJ, em que a Relatora Ministra Cármen Lúcia asseverou que “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). Portanto, inviável o acolhimento da tese defensiva neste momento processual. A cadeia de custódia procura permitir o acompanhamento e a verificação do trajeto percorrido pela substância a ser periciada, visando a assegurar a idoneidade do material apreendido. No caso, não há evidências de que a prova não tenha sido obtida de forma sistemática , desde a apreensão, entrega à Autoridade Policial, encaminhamento para perícia e análise pelo Magistrado, segundo o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Veja-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça 1 já se manifestou a respeito da questão, afirmando que a ausência de lacre no material, por si só, não conduz à nulidade do processo e desconsideração da prova produzida, uma vez que o Magistrado deve sopesar todos os elementos produzidos ao longo da instrução, a fim de constatar eventual prejuízo para a defesa. A impetração não indica qualquer ato concreto que evidencie adulteração do conteúdo do dispositivo entre a apreensão e a extração . Limita-se a formular hipóteses genéricas de possível manipulação, sem apresentar elemento mínimo que indique que algo foi efetivamente inserido, removido ou modificado. A instrução processual sequer se iniciou , e a existência de diligências e requerimentos formulados na fase inquisitorial ainda pendentes de cumprimento demonstram o caráter precoce da manifestação defensiva, fundada em meras ilações abstratas, que não merecem acolhida neste momento processual. Os elementos aportados ao feito originário apontam, com precisão, o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria delitiva, que vinculam NYCOLAS à morte de Ramon; e, inexistindo "dúvida razoável" quanto à integridade e a autenticidade da prova digital - pois não demonstrado qualquer indício concreto de corrupção da prova -, descabida a tese aventada em sede preliminar. 2) Da fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis A impetração sustenta que a decisão impugnada teria se lastreado em fundamentos genéricos, referindo-se apenas à gravidade abstrata do crime e à necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar o risco concreto que a liberdade do paciente representaria. Decido em sentido diverso. Observe-se, a referida Magistrada apontou o perfil da criminalidade do acusado, para identificar a potencialidade lesiva e iminente reiteração delituosa: "A defesa de NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA requereu a concessão da liberadade provisória ao réu ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis , fragilidade dos elementos probatórios oriundos de extração de dados telemáticos de aparelhos de terceiros e possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas ( 264.1 ). Adianto, não merece acolhimento o pleito defensivo. A segregação cautelar desvela-se necessária no caso dos autos, eis que a situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado permanece a mesma, não havendo fato novo que possa culminar na revogação do decreto prisional. Destaca-se que o caso em tela versa sobre crime hediondo, figurando NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA como suposto partícipe do homicídio qualificado consumado da vítima RAMON PIERRY DOS SANTOS AMBROZIO, ocorrido em 16 de outubro de 2025, na Praça do Mallet, nesta cidade, mediante disparos de arma de fogo efetuados em local público, conforme narrado no aditamento à denúncia. Dos elementos colhidos até o momento, constata-se que a conduta atribuída ao requerente não se resume a mera associação periférica aos demais investigados. Conforme consta nos autos, NYCOLAS teria sido o responsável por identificar a vítima como alvo e por recrutar a adolescente CRISTIELE ROSA DE OLIVEIRA para atrair o ofendido até o local da execução, viabilizando a emboscada que culminou em sua morte. A mensagem extraída do aparelho celular de JOÃO VÍTOR GODOI DE MELLO, constante do Relatório de Extração de Dados do evento 205.1 , registra que, ao ser indagado pelo corréu sobre qual integrante do grupo rival deveria ser eliminado, NYCOLAS respondeu: "Ramon. Sei onde estuda. É fácil arrasta" , elemento que evidencia participação ativa e essencial no planejamento do crime. Além disso, os delitos foram praticados em contexto de disputa entre facções criminosas rivais, com planejamento prévio, divisão de tarefas entre múltiplos agentes e uso de adolescente como instrumento da emboscada, circunstâncias que revelam atuação coordenada para práticas delitivas, conforme demonstrado no Relatório Complementar do IP 237/2025 ( 205.1 ). Não procede, tampouco, a alegação de que a conduta de NYCOLAS mereceria tratamento diferenciado em razão de não lhe ter sido imputada a responsabilidade pelos disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido. Isso porque, em crimes praticados mediante prévio ajuste e clara divisão de tarefas, como ocorre na espécie, a valoração da conduta não pode limitar-se ao executor material do delito. Ademais, quanto à alegada fragilidade dos elementos digitais e à suposta quebra da cadeia de custódia, o que se verifica é uma tentativa, por parte da defesa, de antecipar discussão própria da fase instrutória e do julgamento do mérito da ação penal, não cabendo sua apreciação no âmbito restrito da análise dos requisitos da prisão preventiva. Outrossim, os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, como bem mencionado pelo Parquet, não constituem prova isolada, mas parte de um acervo investigativo convergente que inclui ocorrência policial, autos de apreensão, laudos periciais, imagens de monitoramento e depoimentos testemunhais, conforme registrado no Relatório Complementar do IP 237/2025 ( 205.1 ). No que tange às condições pessoais do acusado, verifica-se que NYCOLAS responde à ação penal n.º 5009006-92.2026.8.21.0027, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo, circunstância que reforça a contemporaneidade do demonstrado pela liberdade do réu, bem como que as condições pessoais do acusado não são, aparentemente, de todo favoráveis, apontando para a possibilidade de reiteração delitiva. Por fim, quanto à alegação de que NYCOLAS é pai de criança recém-nascida, em que pese não se ignore a seriedade de tal circunstância, esta, por si só, não se mostra suficiente para afastar os fundamentos que legitimam a segregação cautelar, tendo em vista a gravidade do fato em análise, a brutalidade envolvida na ação e a necessidade de resguardar a ordem pública, diuturnamente abalada por esta espécie delitiva - principalmente em contexto envolvendo facções criminosas, como trata-se no caso. Ainda, hoje, considero inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, pois seriam incapazes de atingir o fim almejado: garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido defensivo e mantenho a decretação da segregação cautelar de NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA ." Não vislumbro, portanto, ausência de fundamentação ou de individualização da conduta. A gravidade concreta do delito , perpetrado no contexto de disputa entre facções criminosas rivais, e o modus operandi adotado pelo agente , cuja participação revela-se, em tese, essencial na empreitada criminosa, porquanto teria identificado a vítima e recrutado a adolescente Cristiele para atrai-lo até a emboscada que culminou em seu falecimento , é circunstância que, por si só, revela a acentuada periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública. Com efeito, estamos diante de uma conduta assaz preocupante, eis que reveladora de um vezo violento, que desdenha da higidez física e psicológica dos seus semelhantes. Nada a reparar na avaliação realizada, que merece prestígio, inclusive, pela proximidade que privilegia a condição do Juízo que conduz estas demandas. Ademais, como referido pela Magistrada a quo , NYCOLAS responde à Ação Penal n.º 5009006-92.2026.8.21.0027 , já ostentando condenação proferida por este E. Tribunal de Justiça pela suposta prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo , sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade . Destaco que o Superior Tribunal de Justiça 2 reconhece a necessidade da preservação da ordem pública quando o agente ostentar maus antecedentes, for reincidente, for apontado como autor de atos infracionais pretéritos e figurar como investigado em inquéritos policiais e como réu em ações penais; em complementação, o Supremo Tribunal Federal 3 permite a aferição da periculosidade do agente por intermédio de seu histórico delitivo. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, visto que a decisão está devidamente fundamentada e amparada nos preceitos legais e jurisprudenciais, demonstrando a necessidade da medida cautelar para garantir a ordem pública, visto a periculosidade de NYCOLAS. Estão sobejamente presentes os fundamentos da segregação cautelar. 3) Da impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas A impetração pugna, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares alternativas, mencionando o fato de que o paciente é pai de filha recém-nascida, nascida em 08/07/2026 ( 264.2 , da AP). A paternidade recente é circunstância pessoal que merece consideração. Contudo, isoladamente, não tem o condão de afastar os fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar quando estes se encontram devidamente demonstrados nos autos. Está a se tratar da prática de crimes graves, que requerem prestimosa precaução, não podendo o agente se valer de sua prole para se ver livre ou se aproveitar de benefícios processuais conferidos a quem realmente faz jus. Ademais, a suposta vinculação do paciente à facção criminosa indica que medidas como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno não oferecem garantia suficiente de que NYCOLAS não continuará a participar das atividades da organização criminosa. Não se mostra cabível, portanto, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa , nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando que a imposição de uma ou várias medidas alternativas não seriam capazes de embaraçar o periculum libertatis, considerando os elementos acima apontados. Com base nos elementos apurados até o momento, mostram-se, prima facie , presentes os requisitos exigidos para a segregação cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Dispenso as informações. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas.2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade.4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio:reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos.7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido.9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP).9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia.10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal.13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena.15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação.(HC 653.515/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022)" (Grifei) 2. “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. "A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva” (HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANATHIELE SARAIVA DE LIMA ORNELAS

OAB: 132226/RS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5300342-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANATHIELE SARAIVA DE LIMA ORNELAS (OAB RS132226) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Anathiele Saraiva de Lima Ornelas (OAB/RS 132.226), em favor de NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA , preso preventivamente desde 07/07/2026 , pela prática, em tese, dos ilícitos de homicídio qualificado consumado e corrupção de menores , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. Os fundamentos da impetração consistem em: 1) nulidade da prova digital por inobservância da cadeia de custódia, sendo imprestável a única prova da autoria delitiva; 2) ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis ; e 3) desproporcionalidade da prisão preventiva, sendo viável sua substituição por medidas cautelares alternativas. Requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato, decido. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de Habeas Corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Pertinente breve resumo dos fatos. No caso em testilha, o crime sob apuração consiste em um homicídio qualificado cometido com extrema violência no âmbito de guerra entre facções rivais na cidade de Santa Maria . Inicialmente, as forças policiais prenderam em flagrante os possíveis executores do crime (Cléderson Berstein Perufo e João Vítor Godoi de Mello), apreendendo com eles armas de fogo e aparelhos celulares ( 1.1.2 , dos Pedido de Prisão Preventiva n.º 5020388-82.2026.8.21.0027). Os fatos estão sendo apurados nos autos da Ação Penal n.º 5041163-55.2025.8.21.0027. A ação delituosa, desde seu nascedouro até sua execução, foi minuciosamente apurada em relatórios de investigações anexados ao expediente originário ( 1.4,1-6 e 21-24 e 1.6.1-42 ), complementados pelos relatórios de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder de Cléderson e João Vítor ( 1.7 e 1.8 ). A partir desde momento, foi descoberta a participação ativa de inúmeros sujeitos na empreitada criminosa, que envolveu prévio planejamento e preparo para sua execução; dentre os sujeitos que integram esta cadeia delitiva, apurou-se a participação de NYCOLAS , suposto responsável pela identificação da vítima e pela articulação da emboscada que a atraiu ao local da execução ( 1.8 ): Passo à análise das teses defensivas. 1) Da suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital É imperioso destacar que, no presente writ , será analisada apenas a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando que, na via estreita do Habeas Corpus , não é possível discutir alegações de mérito fático. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme observa-se no julgado do HC n.º 115.116/RJ, em que a Relatora Ministra Cármen Lúcia asseverou que “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). Portanto, inviável o acolhimento da tese defensiva neste momento processual. A cadeia de custódia procura permitir o acompanhamento e a verificação do trajeto percorrido pela substância a ser periciada, visando a assegurar a idoneidade do material apreendido. No caso, não há evidências de que a prova não tenha sido obtida de forma sistemática , desde a apreensão, entrega à Autoridade Policial, encaminhamento para perícia e análise pelo Magistrado, segundo o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Veja-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça 1 já se manifestou a respeito da questão, afirmando que a ausência de lacre no material, por si só, não conduz à nulidade do processo e desconsideração da prova produzida, uma vez que o Magistrado deve sopesar todos os elementos produzidos ao longo da instrução, a fim de constatar eventual prejuízo para a defesa. A impetração não indica qualquer ato concreto que evidencie adulteração do conteúdo do dispositivo entre a apreensão e a extração . Limita-se a formular hipóteses genéricas de possível manipulação, sem apresentar elemento mínimo que indique que algo foi efetivamente inserido, removido ou modificado. A instrução processual sequer se iniciou , e a existência de diligências e requerimentos formulados na fase inquisitorial ainda pendentes de cumprimento demonstram o caráter precoce da manifestação defensiva, fundada em meras ilações abstratas, que não merecem acolhida neste momento processual. Os elementos aportados ao feito originário apontam, com precisão, o fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria delitiva, que vinculam NYCOLAS à morte de Ramon; e, inexistindo "dúvida razoável" quanto à integridade e a autenticidade da prova digital - pois não demonstrado qualquer indício concreto de corrupção da prova -, descabida a tese aventada em sede preliminar. 2) Da fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis A impetração sustenta que a decisão impugnada teria se lastreado em fundamentos genéricos, referindo-se apenas à gravidade abstrata do crime e à necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar o risco concreto que a liberdade do paciente representaria. Decido em sentido diverso. Observe-se, a referida Magistrada apontou o perfil da criminalidade do acusado, para identificar a potencialidade lesiva e iminente reiteração delituosa: "A defesa de NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA requereu a concessão da liberadade provisória ao réu ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis , fragilidade dos elementos probatórios oriundos de extração de dados telemáticos de aparelhos de terceiros e possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas ( 264.1 ). Adianto, não merece acolhimento o pleito defensivo. A segregação cautelar desvela-se necessária no caso dos autos, eis que a situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado permanece a mesma, não havendo fato novo que possa culminar na revogação do decreto prisional. Destaca-se que o caso em tela versa sobre crime hediondo, figurando NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA como suposto partícipe do homicídio qualificado consumado da vítima RAMON PIERRY DOS SANTOS AMBROZIO, ocorrido em 16 de outubro de 2025, na Praça do Mallet, nesta cidade, mediante disparos de arma de fogo efetuados em local público, conforme narrado no aditamento à denúncia. Dos elementos colhidos até o momento, constata-se que a conduta atribuída ao requerente não se resume a mera associação periférica aos demais investigados. Conforme consta nos autos, NYCOLAS teria sido o responsável por identificar a vítima como alvo e por recrutar a adolescente CRISTIELE ROSA DE OLIVEIRA para atrair o ofendido até o local da execução, viabilizando a emboscada que culminou em sua morte. A mensagem extraída do aparelho celular de JOÃO VÍTOR GODOI DE MELLO, constante do Relatório de Extração de Dados do evento 205.1 , registra que, ao ser indagado pelo corréu sobre qual integrante do grupo rival deveria ser eliminado, NYCOLAS respondeu: "Ramon. Sei onde estuda. É fácil arrasta" , elemento que evidencia participação ativa e essencial no planejamento do crime. Além disso, os delitos foram praticados em contexto de disputa entre facções criminosas rivais, com planejamento prévio, divisão de tarefas entre múltiplos agentes e uso de adolescente como instrumento da emboscada, circunstâncias que revelam atuação coordenada para práticas delitivas, conforme demonstrado no Relatório Complementar do IP 237/2025 ( 205.1 ). Não procede, tampouco, a alegação de que a conduta de NYCOLAS mereceria tratamento diferenciado em razão de não lhe ter sido imputada a responsabilidade pelos disparos de arma de fogo que atingiram o ofendido. Isso porque, em crimes praticados mediante prévio ajuste e clara divisão de tarefas, como ocorre na espécie, a valoração da conduta não pode limitar-se ao executor material do delito. Ademais, quanto à alegada fragilidade dos elementos digitais e à suposta quebra da cadeia de custódia, o que se verifica é uma tentativa, por parte da defesa, de antecipar discussão própria da fase instrutória e do julgamento do mérito da ação penal, não cabendo sua apreciação no âmbito restrito da análise dos requisitos da prisão preventiva. Outrossim, os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, como bem mencionado pelo Parquet, não constituem prova isolada, mas parte de um acervo investigativo convergente que inclui ocorrência policial, autos de apreensão, laudos periciais, imagens de monitoramento e depoimentos testemunhais, conforme registrado no Relatório Complementar do IP 237/2025 ( 205.1 ). No que tange às condições pessoais do acusado, verifica-se que NYCOLAS responde à ação penal n.º 5009006-92.2026.8.21.0027, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo, circunstância que reforça a contemporaneidade do demonstrado pela liberdade do réu, bem como que as condições pessoais do acusado não são, aparentemente, de todo favoráveis, apontando para a possibilidade de reiteração delitiva. Por fim, quanto à alegação de que NYCOLAS é pai de criança recém-nascida, em que pese não se ignore a seriedade de tal circunstância, esta, por si só, não se mostra suficiente para afastar os fundamentos que legitimam a segregação cautelar, tendo em vista a gravidade do fato em análise, a brutalidade envolvida na ação e a necessidade de resguardar a ordem pública, diuturnamente abalada por esta espécie delitiva - principalmente em contexto envolvendo facções criminosas, como trata-se no caso. Ainda, hoje, considero inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, pois seriam incapazes de atingir o fim almejado: garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido defensivo e mantenho a decretação da segregação cautelar de NYCOLAS PROLA SILVEIRA DE OLIVEIRA ." Não vislumbro, portanto, ausência de fundamentação ou de individualização da conduta. A gravidade concreta do delito , perpetrado no contexto de disputa entre facções criminosas rivais, e o modus operandi adotado pelo agente , cuja participação revela-se, em tese, essencial na empreitada criminosa, porquanto teria identificado a vítima e recrutado a adolescente Cristiele para atrai-lo até a emboscada que culminou em seu falecimento , é circunstância que, por si só, revela a acentuada periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública. Com efeito, estamos diante de uma conduta assaz preocupante, eis que reveladora de um vezo violento, que desdenha da higidez física e psicológica dos seus semelhantes. Nada a reparar na avaliação realizada, que merece prestígio, inclusive, pela proximidade que privilegia a condição do Juízo que conduz estas demandas. Ademais, como referido pela Magistrada a quo , NYCOLAS responde à Ação Penal n.º 5009006-92.2026.8.21.0027 , já ostentando condenação proferida por este E. Tribunal de Justiça pela suposta prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo , sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade . Destaco que o Superior Tribunal de Justiça 2 reconhece a necessidade da preservação da ordem pública quando o agente ostentar maus antecedentes, for reincidente, for apontado como autor de atos infracionais pretéritos e figurar como investigado em inquéritos policiais e como réu em ações penais; em complementação, o Supremo Tribunal Federal 3 permite a aferição da periculosidade do agente por intermédio de seu histórico delitivo. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, visto que a decisão está devidamente fundamentada e amparada nos preceitos legais e jurisprudenciais, demonstrando a necessidade da medida cautelar para garantir a ordem pública, visto a periculosidade de NYCOLAS. Estão sobejamente presentes os fundamentos da segregação cautelar. 3) Da impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas A impetração pugna, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares alternativas, mencionando o fato de que o paciente é pai de filha recém-nascida, nascida em 08/07/2026 ( 264.2 , da AP). A paternidade recente é circunstância pessoal que merece consideração. Contudo, isoladamente, não tem o condão de afastar os fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar quando estes se encontram devidamente demonstrados nos autos. Está a se tratar da prática de crimes graves, que requerem prestimosa precaução, não podendo o agente se valer de sua prole para se ver livre ou se aproveitar de benefícios processuais conferidos a quem realmente faz jus. Ademais, a suposta vinculação do paciente à facção criminosa indica que medidas como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno não oferecem garantia suficiente de que NYCOLAS não continuará a participar das atividades da organização criminosa. Não se mostra cabível, portanto, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa , nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando que a imposição de uma ou várias medidas alternativas não seriam capazes de embaraçar o periculum libertatis, considerando os elementos acima apontados. Com base nos elementos apurados até o momento, mostram-se, prima facie , presentes os requisitos exigidos para a segregação cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Dispenso as informações. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas.2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade.4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio:reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos.7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido.9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP).9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia.10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal.13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena.15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação.(HC 653.515/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022)" (Grifei) 2. “A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. "A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva” (HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016).