Detalhe do processo

5300317-19.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5300317-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JORGE SANTOS VERIATO ADVOGADO(A) : JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272) ADVOGADO(A) : RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.387, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. II. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO SALDO DA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM CONSTAR PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA QUE SEJAM CONSIDERADOS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA REVISÃO DO MONTANTE RECEBIDO. III. NO ENTANTO, APESAR DA LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, É DE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACONTECE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO ENVOLVENDO A REVISÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), GERIDO E ADMINISTRADO PELO BANCO DO BRASIL, O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, A TEOR DO ART. 205, DO CC. IV. POR SUA VEZ, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXSURGE DO SAQUE DO BENEFÍCIO, EM CONSONÂNCIA AO TEMA 1.387, DO STJ. ASSIM, ATRAVÉS DO SAQUE DOS VALORES DEVIDOS, A PARTE AUTORA DEIXA DE SER PARTICIPANTE DO PROGRAMA DO PASEP, PODENDO EXIGIR NA ESFERA JUDICIAL, DENTRO DO PRAZO DE DEZ ANOS, A COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA, SEJA EM RAZÃO DA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, OU PELA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS. V. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA VINCULADA OCORREU EM 30.10.1996, DATA EM QUE O TITULAR TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES DISPONIBILIZADOS, AO PASSO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA APENAS EM 21.02.2025, APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. VI. DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESTÁ IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205, DO CC, DEVENDO SER JULGADA EXTINTA A DEMANDA, A TEOR DO ART. 487, II, DO CPC. VII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JORGE SANTOS VERIATO , foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de cálculos de juros e correção monetária de conta PASEP, com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Jorge Santos Veriato em face do Banco do Brasil S.A. O autor alega, em resumo, que é servidor público aposentado e titular de conta PASEP administrada pelo réu. Sustenta que, ao solicitar os extratos em 10/12/2024, constatou que os valores não foram corretamente corrigidos ao longo do tempo, resultando em um saldo inferior ao devido. Aponta má gestão por parte da instituição financeira e requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 20.961,41. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou os cálculos do autor e argumentou que a responsabilidade pela comprovação de eventuais irregularidades nos pagamentos feitos por folha ou crédito em conta é do próprio autor, conforme tese firmada pelo STJ. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares, reafirmou a responsabilidade do banco e a correção de seus pedidos. O processo se encontra em fase de organização. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular até o momento, com citação válida e apresentação tempestiva de contestação e réplica. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que a condição de servidor público aposentado afasta a presunção de pobreza. A impugnação não merece acolhimento . O benefício da gratuidade da justiça é concedido com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, cabe à parte que a impugna apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso, o réu se limitou a apresentar alegações genéricas, sem juntar qualquer documento que comprove que os rendimentos do autor são incompatíveis com o benefício. A condição de servidor aposentado, por si só, não é suficiente para revogar a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que é mero agente pagador, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. A preliminar deve ser REJEITADA . A questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 , que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A petição inicial fundamenta o pedido justamente na má gestão dos valores, na aplicação irregular da correção monetária e na existência de desfalques na conta individual do autor. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de falha na prestação de serviço pelo banco administrador, atraindo sua legitimidade passiva, nos exatos termos do precedente vinculante. Portanto, RECONHEÇO a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 1.3. Da incompetência da Justiça Estadual Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, e não havendo interesse direto da União que justifique sua inclusão no polo passivo nesta fase, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. 1.4. Da prejudicial de mérito: Prescrição O réu argumenta que a pretensão do autor está prescrita, pois o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) teria se iniciado com o saque integral dos valores em 30/10/1996. O autor, por sua vez, defende que o marco inicial é a data em que teve ciência dos supostos desfalques, o que teria ocorrido em 10/12/2024, ao obter os extratos detalhados. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida neste momento . O mesmo Tema 1150 do STJ estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e que seu termo inicial é “o dia em que o titular, comprovadamente , toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” . Embora o réu alegue que o saque integral ocorreu em 1996, não apresentou prova documental robusta dessa alegação e da consequente ciência inequívoca do autor sobre a integralidade de seu saldo e eventuais incorreções naquela data. A questão do marco inicial da ciência do dano (teoria da actio nata ) confunde-se com o próprio mérito e depende de prova, não sendo possível reconhecer a prescrição de plano. Desse modo, AFASTO, por ora, a prejudicial de prescrição, cuja análise definitiva será feita na sentença, após a devida instrução probatória. 2. Do Mérito e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais, o feito está em condições de prosseguir para a fase de instrução. A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu na administração da conta PASEP do autor. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na administração da conta PASEP do autor, especificamente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação de regência em cada exercício financeiro; b) A existência de saques, débitos ou desfalques indevidos na conta individual do autor; c) A apuração de eventual saldo remanescente em favor do autor, calculando-se a diferença entre o valor que deveria ter sido creditado e o valor efetivamente pago. 3. Do Ônus da Prova A relação jurídica em análise, conforme entendimento consolidado do STJ, não é de consumo, uma vez que o banco atua como operador de um programa governamental, por determinação legal. Portanto, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão automática do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, com as especificidades firmadas pela jurisprudência para casos como o presente, em especial o Tema 1300 do STJ , citado pelo réu. Dessa forma, o ônus da prova fica assim distribuído: a) Ao autor (art. 373, I, do CPC) : Compete provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a.1 ) Apresentar os documentos que possui para demonstrar o não recebimento de valores que constem nos extratos como pagos por meio de "crédito em conta" ou "folha de pagamento (FOPAG)", tais como contracheques e extratos bancários da época, caso os possua e entenda pertinentes; a.2 ) Apresentar planilha de cálculo inicial que aponte as supostas diferenças, o que já foi feito. b) Ao réu (art. 373, II, do CPC) : Compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: b.1) Comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente "no caixa" de suas agências; b.2) Apresentar os extratos completos, legíveis e detalhados da conta PASEP do autor, desde sua abertura, demonstrando todos os créditos, débitos, e a aplicação dos índices de atualização e juros em cada período, conforme a legislação vigente à época, dada sua maior aptidão técnica e obrigação legal de guarda dos documentos (art. 373, § 1º, do CPC). 4. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Contábil : Por ser a matéria eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito do juízo o Sr. DANIEL KOPS , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Fixo, desde já, os honorários do perito no valor de R$ 823,91 , nos termo do Ato nº 038/2025. Ao aceitar o encargo, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes para presentarem seus quesitos à perícia e indicarem assistentes técnicos, querendo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. b) Prova Documental : DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos completos e legíveis da conta PASEP do autor, abarcando todo o período de sua existência, sob as penas do art. 400 do CPC. c) Prova Oral : INDEFIRO , por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), pois a controvérsia pode ser solucionada por meio das provas técnica e documental já deferidas. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial. Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo; b) Afasto , por ora, a prejudicial de mérito de prescrição; c) Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma do item 3; d) Defiro a produção de prova pericial contábil e documental, nos termos do item 4. e) Indefiro , por ora, a prova oral. f) Tudo feito, nada sendo requerido, conclua-se para julgamento. Sustenta a petição recursal a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, do STJ, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, ocorrido em 30.10.1996, de modo que a ação, distribuída em 21.02.2025, teria sido ajuizada após o decurso do prazo de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva do réu, asseverando que a instituição atua como mero depositário e operador das contas individuais do PASEP, sem competência para definir os índices de correção monetária, os juros ou os critérios de remuneração do fundo, atribuições que incumbem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto n° 9.978/2019. Afirma que a pretensão deduzida na inicial não se limita a saques indevidos ou desfalques operacionais, mas alcança a revisão dos próprios critérios de atualização e remuneração fixados pelo Conselho Diretor, hipótese que, segundo o próprio Tema 1.150,, do STJ, afasta a legitimidade do banco. Argumenta, por consequência, que a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda, o que implica a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que o prosseguimento do feito em primeiro grau, sem a inclusão da União e sem a definição do juízo competente, poderá acarretar a realização de perícia contábil e a prática de atos processuais perante juízo absolutamente incompetente, com risco de nulidade e dano de difícil reparação. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo (Evento 1). Distribuídos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. O preparo recursal está comprovado. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do agravo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP originária, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral. Pois bem. Conforme entendimento firmado pelo egrégio STJ no julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil é parte legítima para responder a demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse particular, cumpre transcrever a tese firmada no aludido julgamento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, não obstante os argumentos trazido pelo agravante, deve ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, em que a autora, ora agravada, pretende a revisão do saldo de sua conta bancária vinculada ao PASEP, por suposta má gestão. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO/SUPRESSÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. Conforme a tese firmada no julgamento do paradigma Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52812174920248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 02/10/2024)(Grifei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.150 DO STJ. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Cristalina, portanto, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 3. Considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 01/12/2023, que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data, tem-se que a pretensão indenizatória não se encontra prescrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52330820620248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/09/2024) (Grifei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. TEMA 1.150 DO STJ. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51323736020248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/08/2024)(Grifei). Com efeito, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há falar em incompetência da Justiça Estadual. Nessa linha, ainda, o julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. 1. Não conhecimento do recurso no tocante à inversão do ônus da prova e à incidência do CDC, porquanto ausente pronunciamento a esse respeito na decisão agravada. Também não conheço do recurso no tocante à prescrição da pretensão, pois o agravante não teceu qualquer argumentação em suas razões acerca da matéria. 2. Ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3. Sendo assim, deve ser confirmada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52931329520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/10/2024)(Grifei). No entanto, entendo estar caracterizada a prescrição da pretensão autoral. Acontece que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), em julgamento finalizado em 10 de dezembro de 2025 e publicado em 17 de dezembro de 2025, pacificou a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição nas ações de reparação de danos por falhas na gestão de contas PASEP, fixando a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A superveniência de tal julgamento, portanto, impõe a este Colegiado a revisão de seu posicionamento anterior sobre a matéria, a fim de adequá-lo à orientação firmada pela Corte Superior. Na hipótese dos autos, é incontroverso e documentalmente comprovado (Evento 27 - ANEXO4 dos autos originários) que a parte autora realizou o saque de sua aposentadoria na data de 30.10.1996, oportunidade em que tomou ciência dos valores disponibilizados pelo réu e, portanto, dos possíveis desfalques em sua conta. Porém, a ação foi ajuizada em 21.02.2025, ou seja, quando passados mais de dez anos do pagamento da aposentadoria. Diante das circunstâncias, está implementado o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do CC, devendo ser julgada extinta a demanda, com julgamento de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em ação de reparação de dano ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora se insurge em relação à supressão do saldo de sua conta individualizada vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de reparação indenizatória relativa ao PASEP , se da data do saque dos valores ou da ciência inequívoca da lesão com a obtenção dos extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação indenizatória relativa ao PASEP , oriunda de eventual depósito a menor, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo STJ no Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387 (Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879), firmou a tese jurídica de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.3. Considerando que a parte autora sacou os valores disponíveis em sua conta PASEP quando de sua aposentadoria em 1996, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 12/09/2025, quando já transcorrido o prazo decenal, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da ação. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50047089220258210156, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-02-2026); APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP . TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. 1. Ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora se insurge quanto à supressão de saldo em sua conta do PASEP . 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. O prazo decenal tem início no momento em que o titular da conta efetua o saque dos valores disponíveis, por ocasião de sua aposentadoria ou outro evento. Nesta data o servidor toma ciência inequívoca do saldo existente, podendo identificar eventuais irregularidades, iniciando o prazo para insurgência através de demanda judicial ou administrativamente. 4. Caso em que a ação foi movida quando já transcorrido o prazo decenal, restando prescrita a pretensão indenizatória. Sentença de extinção mantida. 5. A legitimidade do Banco do Brasil já fora afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça Apelos não providos.(Apelação Cível, Nº 50207134620248210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-02-2026). Em consequência, prospera em parte a insurgência recursal. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo , nos termos do art. 487, II, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da justiça gratuita. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu JORGE SANTOS VERIATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

RODRIGO BERWANGER MORO

OAB: 82490/RS

JEOVANE LANGNER DE SOUZA

OAB: 103272/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5300317-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JORGE SANTOS VERIATO ADVOGADO(A) : JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272) ADVOGADO(A) : RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.387, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDAS NAS QUAIS SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. II. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO SALDO DA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM CONSTAR PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA QUE SEJAM CONSIDERADOS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA REVISÃO DO MONTANTE RECEBIDO. III. NO ENTANTO, APESAR DA LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, É DE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACONTECE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO ENVOLVENDO A REVISÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), GERIDO E ADMINISTRADO PELO BANCO DO BRASIL, O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, A TEOR DO ART. 205, DO CC. IV. POR SUA VEZ, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXSURGE DO SAQUE DO BENEFÍCIO, EM CONSONÂNCIA AO TEMA 1.387, DO STJ. ASSIM, ATRAVÉS DO SAQUE DOS VALORES DEVIDOS, A PARTE AUTORA DEIXA DE SER PARTICIPANTE DO PROGRAMA DO PASEP, PODENDO EXIGIR NA ESFERA JUDICIAL, DENTRO DO PRAZO DE DEZ ANOS, A COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA, SEJA EM RAZÃO DA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, OU PELA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS. V. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA VINCULADA OCORREU EM 30.10.1996, DATA EM QUE O TITULAR TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VALORES DISPONIBILIZADOS, AO PASSO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA APENAS EM 21.02.2025, APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. VI. DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, ESTÁ IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205, DO CC, DEVENDO SER JULGADA EXTINTA A DEMANDA, A TEOR DO ART. 487, II, DO CPC. VII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JORGE SANTOS VERIATO , foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de cálculos de juros e correção monetária de conta PASEP, com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Jorge Santos Veriato em face do Banco do Brasil S.A. O autor alega, em resumo, que é servidor público aposentado e titular de conta PASEP administrada pelo réu. Sustenta que, ao solicitar os extratos em 10/12/2024, constatou que os valores não foram corretamente corrigidos ao longo do tempo, resultando em um saldo inferior ao devido. Aponta má gestão por parte da instituição financeira e requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 20.961,41. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero depositário e aplicou estritamente os índices e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou os cálculos do autor e argumentou que a responsabilidade pela comprovação de eventuais irregularidades nos pagamentos feitos por folha ou crédito em conta é do próprio autor, conforme tese firmada pelo STJ. Houve réplica, na qual o autor rebateu as preliminares, reafirmou a responsabilidade do banco e a correção de seus pedidos. O processo se encontra em fase de organização. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular até o momento, com citação válida e apresentação tempestiva de contestação e réplica. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que a condição de servidor público aposentado afasta a presunção de pobreza. A impugnação não merece acolhimento . O benefício da gratuidade da justiça é concedido com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, cabe à parte que a impugna apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso, o réu se limitou a apresentar alegações genéricas, sem juntar qualquer documento que comprove que os rendimentos do autor são incompatíveis com o benefício. A condição de servidor aposentado, por si só, não é suficiente para revogar a gratuidade. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que é mero agente pagador, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. A preliminar deve ser REJEITADA . A questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 , que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A petição inicial fundamenta o pedido justamente na má gestão dos valores, na aplicação irregular da correção monetária e na existência de desfalques na conta individual do autor. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de falha na prestação de serviço pelo banco administrador, atraindo sua legitimidade passiva, nos exatos termos do precedente vinculante. Portanto, RECONHEÇO a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 1.3. Da incompetência da Justiça Estadual Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, e não havendo interesse direto da União que justifique sua inclusão no polo passivo nesta fase, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. 1.4. Da prejudicial de mérito: Prescrição O réu argumenta que a pretensão do autor está prescrita, pois o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) teria se iniciado com o saque integral dos valores em 30/10/1996. O autor, por sua vez, defende que o marco inicial é a data em que teve ciência dos supostos desfalques, o que teria ocorrido em 10/12/2024, ao obter os extratos detalhados. A prejudicial de mérito não pode ser acolhida neste momento . O mesmo Tema 1150 do STJ estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e que seu termo inicial é “o dia em que o titular, comprovadamente , toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” . Embora o réu alegue que o saque integral ocorreu em 1996, não apresentou prova documental robusta dessa alegação e da consequente ciência inequívoca do autor sobre a integralidade de seu saldo e eventuais incorreções naquela data. A questão do marco inicial da ciência do dano (teoria da actio nata ) confunde-se com o próprio mérito e depende de prova, não sendo possível reconhecer a prescrição de plano. Desse modo, AFASTO, por ora, a prejudicial de prescrição, cuja análise definitiva será feita na sentença, após a devida instrução probatória. 2. Do Mérito e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as questões processuais, o feito está em condições de prosseguir para a fase de instrução. A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu na administração da conta PASEP do autor. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na administração da conta PASEP do autor, especificamente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação de regência em cada exercício financeiro; b) A existência de saques, débitos ou desfalques indevidos na conta individual do autor; c) A apuração de eventual saldo remanescente em favor do autor, calculando-se a diferença entre o valor que deveria ter sido creditado e o valor efetivamente pago. 3. Do Ônus da Prova A relação jurídica em análise, conforme entendimento consolidado do STJ, não é de consumo, uma vez que o banco atua como operador de um programa governamental, por determinação legal. Portanto, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão automática do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, com as especificidades firmadas pela jurisprudência para casos como o presente, em especial o Tema 1300 do STJ , citado pelo réu. Dessa forma, o ônus da prova fica assim distribuído: a) Ao autor (art. 373, I, do CPC) : Compete provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a.1 ) Apresentar os documentos que possui para demonstrar o não recebimento de valores que constem nos extratos como pagos por meio de "crédito em conta" ou "folha de pagamento (FOPAG)", tais como contracheques e extratos bancários da época, caso os possua e entenda pertinentes; a.2 ) Apresentar planilha de cálculo inicial que aponte as supostas diferenças, o que já foi feito. b) Ao réu (art. 373, II, do CPC) : Compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: b.1) Comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente "no caixa" de suas agências; b.2) Apresentar os extratos completos, legíveis e detalhados da conta PASEP do autor, desde sua abertura, demonstrando todos os créditos, débitos, e a aplicação dos índices de atualização e juros em cada período, conforme a legislação vigente à época, dada sua maior aptidão técnica e obrigação legal de guarda dos documentos (art. 373, § 1º, do CPC). 4. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Contábil : Por ser a matéria eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito do juízo o Sr. DANIEL KOPS , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Fixo, desde já, os honorários do perito no valor de R$ 823,91 , nos termo do Ato nº 038/2025. Ao aceitar o encargo, o perito terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes para presentarem seus quesitos à perícia e indicarem assistentes técnicos, querendo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. b) Prova Documental : DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Intime-se o banco réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos completos e legíveis da conta PASEP do autor, abarcando todo o período de sua existência, sob as penas do art. 400 do CPC. c) Prova Oral : INDEFIRO , por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), pois a controvérsia pode ser solucionada por meio das provas técnica e documental já deferidas. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial. Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo; b) Afasto , por ora, a prejudicial de mérito de prescrição; c) Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma do item 3; d) Defiro a produção de prova pericial contábil e documental, nos termos do item 4. e) Indefiro , por ora, a prova oral. f) Tudo feito, nada sendo requerido, conclua-se para julgamento. Sustenta a petição recursal a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, do STJ, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, ocorrido em 30.10.1996, de modo que a ação, distribuída em 21.02.2025, teria sido ajuizada após o decurso do prazo de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva do réu, asseverando que a instituição atua como mero depositário e operador das contas individuais do PASEP, sem competência para definir os índices de correção monetária, os juros ou os critérios de remuneração do fundo, atribuições que incumbem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto n° 9.978/2019. Afirma que a pretensão deduzida na inicial não se limita a saques indevidos ou desfalques operacionais, mas alcança a revisão dos próprios critérios de atualização e remuneração fixados pelo Conselho Diretor, hipótese que, segundo o próprio Tema 1.150,, do STJ, afasta a legitimidade do banco. Argumenta, por consequência, que a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda, o que implica a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que o prosseguimento do feito em primeiro grau, sem a inclusão da União e sem a definição do juízo competente, poderá acarretar a realização de perícia contábil e a prática de atos processuais perante juízo absolutamente incompetente, com risco de nulidade e dano de difícil reparação. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo (Evento 1). Distribuídos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. O preparo recursal está comprovado. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do agravo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP originária, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral. Pois bem. Conforme entendimento firmado pelo egrégio STJ no julgamento do Tema 1.150, o Banco do Brasil é parte legítima para responder a demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse particular, cumpre transcrever a tese firmada no aludido julgamento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, não obstante os argumentos trazido pelo agravante, deve ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, em que a autora, ora agravada, pretende a revisão do saldo de sua conta bancária vinculada ao PASEP, por suposta má gestão. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO/SUPRESSÃO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. Conforme a tese firmada no julgamento do paradigma Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52812174920248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 02/10/2024)(Grifei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.150 DO STJ. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Cristalina, portanto, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute eventual falha da instituição bancária por má gestão/supressão de valores em conta vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 3. Considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e o extrato do PASEP carreado à exordial, emitido em 01/12/2023, que demonstra que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em sua conta na referida data, tem-se que a pretensão indenizatória não se encontra prescrita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52330820620248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/09/2024) (Grifei); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. TEMA 1.150 DO STJ. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51323736020248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/08/2024)(Grifei). Com efeito, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há falar em incompetência da Justiça Estadual. Nessa linha, ainda, o julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. 1. Não conhecimento do recurso no tocante à inversão do ônus da prova e à incidência do CDC, porquanto ausente pronunciamento a esse respeito na decisão agravada. Também não conheço do recurso no tocante à prescrição da pretensão, pois o agravante não teceu qualquer argumentação em suas razões acerca da matéria. 2. Ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3. Sendo assim, deve ser confirmada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52931329520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/10/2024)(Grifei). No entanto, entendo estar caracterizada a prescrição da pretensão autoral. Acontece que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), em julgamento finalizado em 10 de dezembro de 2025 e publicado em 17 de dezembro de 2025, pacificou a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição nas ações de reparação de danos por falhas na gestão de contas PASEP, fixando a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A superveniência de tal julgamento, portanto, impõe a este Colegiado a revisão de seu posicionamento anterior sobre a matéria, a fim de adequá-lo à orientação firmada pela Corte Superior. Na hipótese dos autos, é incontroverso e documentalmente comprovado (Evento 27 - ANEXO4 dos autos originários) que a parte autora realizou o saque de sua aposentadoria na data de 30.10.1996, oportunidade em que tomou ciência dos valores disponibilizados pelo réu e, portanto, dos possíveis desfalques em sua conta. Porém, a ação foi ajuizada em 21.02.2025, ou seja, quando passados mais de dez anos do pagamento da aposentadoria. Diante das circunstâncias, está implementado o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do CC, devendo ser julgada extinta a demanda, com julgamento de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em ação de reparação de dano ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora se insurge em relação à supressão do saldo de sua conta individualizada vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de reparação indenizatória relativa ao PASEP , se da data do saque dos valores ou da ciência inequívoca da lesão com a obtenção dos extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação indenizatória relativa ao PASEP , oriunda de eventual depósito a menor, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo STJ no Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387 (Recursos Especiais nº REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879), firmou a tese jurídica de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.3. Considerando que a parte autora sacou os valores disponíveis em sua conta PASEP quando de sua aposentadoria em 1996, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 12/09/2025, quando já transcorrido o prazo decenal, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da ação. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50047089220258210156, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-02-2026); APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP . TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. 1. Ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora se insurge quanto à supressão de saldo em sua conta do PASEP . 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. O prazo decenal tem início no momento em que o titular da conta efetua o saque dos valores disponíveis, por ocasião de sua aposentadoria ou outro evento. Nesta data o servidor toma ciência inequívoca do saldo existente, podendo identificar eventuais irregularidades, iniciando o prazo para insurgência através de demanda judicial ou administrativamente. 4. Caso em que a ação foi movida quando já transcorrido o prazo decenal, restando prescrita a pretensão indenizatória. Sentença de extinção mantida. 5. A legitimidade do Banco do Brasil já fora afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça Apelos não providos.(Apelação Cível, Nº 50207134620248210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-02-2026). Em consequência, prospera em parte a insurgência recursal. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo , nos termos do art. 487, II, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da justiça gratuita. Intimem-se.