Detalhe do processo

5300240-10.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5300240-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuição INCRA AGRAVANTE : AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) ADVOGADO(A) : RENNAN EMMANUEL GARCIA MAGER (OAB RS131926) ADVOGADO(A) : BERNARDO PIZZI PENTEADO DE TOLEDO (OAB RS140115) AGRAVADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMAPÁ DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, assim dispôs ( 172.1 ): O laudo de avaliação juntado no evento 123.2 é demasiadamente antigo, uma vez que produzido em 2004, e não pode ser adotado como parâmetro de forma integral. No mesmo sentido, os anúncios apresentados pelo exequente de maquinário semelhante, no evento 170.2 , também não serve para avaliar o bem penhorado, pois se trata de equipamento que não apresenta uniformidade entre os modelos, e ainda assim seria necessário avaliar a situação atual do bem propriamente. Nesse sentido, verifico a necessidade de perícia para constatação do valor de mercado da prensa de vulcanização, com 7 platos, diâmetro 800mm x 800mm, pressão 200 kg/cm2, número do patrimônio 27. 1. Nomeio perito o Sr. ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, avaliador cadastrado no sistema EPROC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Saliento que, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao caso dos autos, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte executada . 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. 3. Com a informação da proposta de honorários, intime-se executada para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. 4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 6. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional. Em razões, a parte agravante se insurge contra a determinação ao pagamento dos honorários periciais, pois sustenta que não pode ser obrigada a custear uma diligência que sequer postulou e que não se mostra necessária para a avaliação do bem. Explica que o Tema 871 do STJ "diz respeito à perícia que se destina a apurar o quantum debeatur de obrigação já reconhecida contra o devedor sucumbente, em fase autônoma de liquidação de sentença" , ao passo que, no presente caso, "nada está sendo liquidado e a perícia determinada de ofício pelo juízo de primeiro grau não se presta a apurar o valor da dívida, mas sim a avaliar o valor de mercado de bem penhorado, ato próprio da fase expropriatória, realizado no interesse do exequente, que pretende levar o bem a leilão para satisfazer o seu crédito" . Alega que, ainda que seja possível aplicar o Tema 871 do STJ ao caso, este alcança somente as "perícias destinadas à apuração ou à revisão do débito, jamais a avaliação de bem penhorado, cuja finalidade e regência são inteiramente distintas" . Frisa que a avaliação do bem foi requerida pelo exequente, e a perícia foi determinada de ofício pelo Julgador. Assim, afirma que, de acordo com a jusrisprudência desta Corte, deverá haver o rateio dos honorários entre as partes, conforme preconiza o art. 95, do CPC. Pede a antecipação da tutela recursal "para sustar a exigência do depósito dos honorários periciais pela executada até o julgamento final do recurso" , e ao final requer o provimento. É o relatório. DECIDO. O recurso é adequado, tempestivo e foram recolhidas as custas ( 4.2 ). Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI em face de AMAPÁ DO SUL S/A – INDÚSTRIA DA BORRACHA, em razão da sentença de procedência proferida na ação de cobrança nº 019/1.07.0000121-2, que contou com o seguinte dispositivo ( 3.4 , fl. 32): A referida decisão transitou em julgado em 06/01/2011 ( 3.8 , fl. 03). O cumprimento de sentença foi apresentado em 23/08/2012 ( 3.8 , fl. 11), atribuindo-se o valor de R$ 96.438,09. No decorrer do feito, a parte executada ofereceu à penhora uma "Prensa de vulcanização com 7 platos – Diam. 800mm x 800mm pressão 200 kg/cm2 – número do patrimônio 2" , e juntou laudo de avaliação ( 123.1 e 123.2 ). A parte exequente aceitou o bem indicado, e requereu a designação das datas para o leilão ( 148.1 ). Após, o Julgador reputou a necessidade da perícia judicial para constatação do valor de mercado da prensa de vulcanização, nomeou perito e impôs à executada o ônus do pagamento dos honorários periciais ( 172.1 ). E é contra esta determinação que versa a insurgência. Na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, em cognição sumária verifico que, impor à parte executada o ônus de arcar com os honorários do perito não se mostra plausível, na medida em que tal diligência foi determinada de ofício, sendo imperativa a aplicação do artigo 95, do CPC, que determina: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A corroborar (grifos meus): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO . HONORÁRIOS PERICIAIS . RATEIO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A EXECUTADA, DETERMINOU QUE O EXEQUENTE ARCASSE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PERÍCIA É DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO SERÁ ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA OU RATEADA QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.2. NO CASO CONCRETO, VERIFICOU-SE QUE A PERÍCIA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, RAZÃO PELA QUAL OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONFIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASOS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, CONFORME DISPÕE O ART. 95 DO CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES.(Agravo de Instrumento, Nº 53459829220258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . HONORÁRIOS PERICIAIS . PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO . RATEIO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, nos autos de execução fiscal , determinou a realização de perícia para avaliação de veículo penhorado, imputando à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais . II. A perícia foi determinada de ofício pelo magistrado em razão da divergência quanto à avaliação do bem penhorado, após o leiloeiro sugerir redução do preço do veículo e o executado contestar sua competência técnica. III. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova pericial, mas quando determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados entre os litigantes. IV. A regra contida no art. 95 do CPC é norma de natureza cogente e não faculta ao julgador, em casos de determinação ex officio, a imposição do ônus a apenas uma das partes, sob o argumento genérico de que a prova interessa mais a um ou a outro litigante. V. A Súmula 232 do STJ apenas afasta a isenção da Fazenda Pública quanto ao adiantamento dos honorários periciais , submetendo-a à regra geral das demais partes, mas não impõe que a Fazenda arque com tais despesas em qualquer hipótese. VI. O art. 797 do CPC, que estabelece o princípio da execução no interesse do credor, não afasta a aplicação da regra específica do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento dos honorários periciais . VII. Recurso parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52209958120258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 25-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO . HONORÁRIOS PERICIAIS . RATEIO ENTRE AS PARTES. 1. A análise sobre a pertinência e necessidade da prova técnica insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz da causa, a quem compete a direção do processo. 2. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz, os custos relativos aos honorários do perito devem ser rateados entre as partes do processo. A atribuição do encargo a apenas uma das partes, em sede de execução fiscal , representa violação direta à literalidade do dispositivo legal, que visa equilibrar os encargos processuais. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52655439420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-09-2025) Por tais razões, defiro a antecipação da tutela recursal para sustar a exigência do depósito dos honorários periciais pela executada até o julgamento final do recurso . Intime-se e comunique-se . DÊ-se vista à parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, exarar parecer. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Dil. Legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA

Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENNAN EMMANUEL GARCIA MAGER

OAB: 131926/RS

TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES

OAB: 97657/RS

BERNARDO PIZZI PENTEADO DE TOLEDO

OAB: 140115/RS

EDUARDO VIANA CALETTI

OAB: 58590/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5300240-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuição INCRA AGRAVANTE : AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) ADVOGADO(A) : RENNAN EMMANUEL GARCIA MAGER (OAB RS131926) ADVOGADO(A) : BERNARDO PIZZI PENTEADO DE TOLEDO (OAB RS140115) AGRAVADO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMAPÁ DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, assim dispôs ( 172.1 ): O laudo de avaliação juntado no evento 123.2 é demasiadamente antigo, uma vez que produzido em 2004, e não pode ser adotado como parâmetro de forma integral. No mesmo sentido, os anúncios apresentados pelo exequente de maquinário semelhante, no evento 170.2 , também não serve para avaliar o bem penhorado, pois se trata de equipamento que não apresenta uniformidade entre os modelos, e ainda assim seria necessário avaliar a situação atual do bem propriamente. Nesse sentido, verifico a necessidade de perícia para constatação do valor de mercado da prensa de vulcanização, com 7 platos, diâmetro 800mm x 800mm, pressão 200 kg/cm2, número do patrimônio 27. 1. Nomeio perito o Sr. ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, avaliador cadastrado no sistema EPROC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Saliento que, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao caso dos autos, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte executada . 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. 3. Com a informação da proposta de honorários, intime-se executada para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. 4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 6. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional. Em razões, a parte agravante se insurge contra a determinação ao pagamento dos honorários periciais, pois sustenta que não pode ser obrigada a custear uma diligência que sequer postulou e que não se mostra necessária para a avaliação do bem. Explica que o Tema 871 do STJ "diz respeito à perícia que se destina a apurar o quantum debeatur de obrigação já reconhecida contra o devedor sucumbente, em fase autônoma de liquidação de sentença" , ao passo que, no presente caso, "nada está sendo liquidado e a perícia determinada de ofício pelo juízo de primeiro grau não se presta a apurar o valor da dívida, mas sim a avaliar o valor de mercado de bem penhorado, ato próprio da fase expropriatória, realizado no interesse do exequente, que pretende levar o bem a leilão para satisfazer o seu crédito" . Alega que, ainda que seja possível aplicar o Tema 871 do STJ ao caso, este alcança somente as "perícias destinadas à apuração ou à revisão do débito, jamais a avaliação de bem penhorado, cuja finalidade e regência são inteiramente distintas" . Frisa que a avaliação do bem foi requerida pelo exequente, e a perícia foi determinada de ofício pelo Julgador. Assim, afirma que, de acordo com a jusrisprudência desta Corte, deverá haver o rateio dos honorários entre as partes, conforme preconiza o art. 95, do CPC. Pede a antecipação da tutela recursal "para sustar a exigência do depósito dos honorários periciais pela executada até o julgamento final do recurso" , e ao final requer o provimento. É o relatório. DECIDO. O recurso é adequado, tempestivo e foram recolhidas as custas ( 4.2 ). Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI em face de AMAPÁ DO SUL S/A – INDÚSTRIA DA BORRACHA, em razão da sentença de procedência proferida na ação de cobrança nº 019/1.07.0000121-2, que contou com o seguinte dispositivo ( 3.4 , fl. 32): A referida decisão transitou em julgado em 06/01/2011 ( 3.8 , fl. 03). O cumprimento de sentença foi apresentado em 23/08/2012 ( 3.8 , fl. 11), atribuindo-se o valor de R$ 96.438,09. No decorrer do feito, a parte executada ofereceu à penhora uma "Prensa de vulcanização com 7 platos – Diam. 800mm x 800mm pressão 200 kg/cm2 – número do patrimônio 2" , e juntou laudo de avaliação ( 123.1 e 123.2 ). A parte exequente aceitou o bem indicado, e requereu a designação das datas para o leilão ( 148.1 ). Após, o Julgador reputou a necessidade da perícia judicial para constatação do valor de mercado da prensa de vulcanização, nomeou perito e impôs à executada o ônus do pagamento dos honorários periciais ( 172.1 ). E é contra esta determinação que versa a insurgência. Na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, em cognição sumária verifico que, impor à parte executada o ônus de arcar com os honorários do perito não se mostra plausível, na medida em que tal diligência foi determinada de ofício, sendo imperativa a aplicação do artigo 95, do CPC, que determina: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A corroborar (grifos meus): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO . HONORÁRIOS PERICIAIS . RATEIO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A EXECUTADA, DETERMINOU QUE O EXEQUENTE ARCASSE COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PERÍCIA É DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO SERÁ ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA OU RATEADA QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.2. NO CASO CONCRETO, VERIFICOU-SE QUE A PERÍCIA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, RAZÃO PELA QUAL OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONFIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASOS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, CONFORME DISPÕE O ART. 95 DO CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES.(Agravo de Instrumento, Nº 53459829220258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . HONORÁRIOS PERICIAIS . PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO . RATEIO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, nos autos de execução fiscal , determinou a realização de perícia para avaliação de veículo penhorado, imputando à Fazenda Pública a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais . II. A perícia foi determinada de ofício pelo magistrado em razão da divergência quanto à avaliação do bem penhorado, após o leiloeiro sugerir redução do preço do veículo e o executado contestar sua competência técnica. III. O art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova pericial, mas quando determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados entre os litigantes. IV. A regra contida no art. 95 do CPC é norma de natureza cogente e não faculta ao julgador, em casos de determinação ex officio, a imposição do ônus a apenas uma das partes, sob o argumento genérico de que a prova interessa mais a um ou a outro litigante. V. A Súmula 232 do STJ apenas afasta a isenção da Fazenda Pública quanto ao adiantamento dos honorários periciais , submetendo-a à regra geral das demais partes, mas não impõe que a Fazenda arque com tais despesas em qualquer hipótese. VI. O art. 797 do CPC, que estabelece o princípio da execução no interesse do credor, não afasta a aplicação da regra específica do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento dos honorários periciais . VII. Recurso parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52209958120258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 25-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO . HONORÁRIOS PERICIAIS . RATEIO ENTRE AS PARTES. 1. A análise sobre a pertinência e necessidade da prova técnica insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do juiz da causa, a quem compete a direção do processo. 2. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz, os custos relativos aos honorários do perito devem ser rateados entre as partes do processo. A atribuição do encargo a apenas uma das partes, em sede de execução fiscal , representa violação direta à literalidade do dispositivo legal, que visa equilibrar os encargos processuais. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52655439420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-09-2025) Por tais razões, defiro a antecipação da tutela recursal para sustar a exigência do depósito dos honorários periciais pela executada até o julgamento final do recurso . Intime-se e comunique-se . DÊ-se vista à parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, exarar parecer. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Dil. Legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador Relator