Detalhe do processo

5299794-73.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5299794-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAO RODRIGUES SERGIO FILHO CPF: 272.576.226-04 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO No ID 10635918341, este juízo efetuou a análise da manifestação do Estado (ID 10504858346 e ss.), afastando a alegação de prescrição, indeferindo requerimento de informações ao perito, pois bastava o exame do próprio laudo pericial. Também rejeitou a alegada incorreção na incidência de juros moratórios, considerando-os corretos, na porcentagem de 1% a.m. para o período de 20/12/99 a 31/07/2001. Nesta decisão, ainda determinou a intimação do Estado para que se manifestasse quanto à réplica dos exequentes, em relação à suposta litispendência parcial que havia alegado, concedendo prazo de 10 dias. No entanto, o Estado manifestou-se no ID 10646768942, apenas para reiterar sua manifestação de ID 10504858347, a qual já havia sido analisada e, portanto, cujas matérias estão preclusas, salvo a litispendência parcial. Tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente, inclusive além do que antes concedido para que o ente público pudesse se manifestar, passo ao exame das alegações da exequente em relação à litispendência parcial. Como se observa no ID 10615864845 e documentos que acompanham tal manifestação, houve identificação precisa em relação aos períodos que aqui as partes executam, de modo que: a) quanto aos exequentes JOÃO PEDRO DE REZENDE, JOEL GOMES DE OLIVEIRA, JOEL LERY SANTOS FILHO e JOAO RODRIGUES SERGIO FILHO, apesar de serem beneficiados do Precatório 1795/2009, esse requisitório não abrange o período aqui executado, pois visam apenas o período de 01/10/94 a 10/07/95; b) os exequentes JOÃO EUSÉBIO CRUZ, JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO e JOÃO BOSCO DA SILVA PENHA, apesar de serem, respectivamente, beneficiários do Precatório 5325/2017, Precatório 5755/2017 e Precatório 6063/2017, fazem jus a período que essas requisições também não abrangeu, qual seja, 01/10/94 a 10/07/95; c) os exequentes JOÃO LÚCIO DE MENEZES, JOÃO MALUF FRANCO e JOÃO TOMAZ SOBRINHO não possuem precatórios a serem recebidos e os valores requeridos abrangem o período de 01/10/94 a 04/1997, acrescidas de 2/3 da diferença salarial, decorrente do mesmo adicional, em relação ao período de 05/1997 a 08/1998. O Estado não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a litispendência que alegou, permanecendo inerte. Logo, AFASTO a existência de litispendência. Dessarte, HOMOLOGO os valores exequendos apurado pelo i. perito e que constam da Tabela de ID 10458094418 (Pág. 10), atualizados até abril 2025. Condeno o Estado ao pagamento de honorários desta fase executiva no percentual, mínimo e escalonado, sobre o proveito econômico (valor total homologado), nos termos do art. 85, §§1º a 5º, do CPC, os quais já poderão ser acrescidos no precatório, nos termos do art. 85, §13, do CPC. Expeçam-se os precatórios para o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, que constam da tabela homologada. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Fica, desde já, autorizada a intimação da parte exequente para devolução dos documentos necessários à expedição já entregues em Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem descartadas. Havendo interesse na devolução, deverá, por meio de e-mail enviado para centrase.fazestadual@tjmg.jus.br, agendar horário para entrega. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LUCIO DE MENEZES

Autor JOAO RODRIGUES SERGIO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES

OAB: 81229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5299794-73.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAO RODRIGUES SERGIO FILHO CPF: 272.576.226-04 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO No ID 10635918341, este juízo efetuou a análise da manifestação do Estado (ID 10504858346 e ss.), afastando a alegação de prescrição, indeferindo requerimento de informações ao perito, pois bastava o exame do próprio laudo pericial. Também rejeitou a alegada incorreção na incidência de juros moratórios, considerando-os corretos, na porcentagem de 1% a.m. para o período de 20/12/99 a 31/07/2001. Nesta decisão, ainda determinou a intimação do Estado para que se manifestasse quanto à réplica dos exequentes, em relação à suposta litispendência parcial que havia alegado, concedendo prazo de 10 dias. No entanto, o Estado manifestou-se no ID 10646768942, apenas para reiterar sua manifestação de ID 10504858347, a qual já havia sido analisada e, portanto, cujas matérias estão preclusas, salvo a litispendência parcial. Tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente, inclusive além do que antes concedido para que o ente público pudesse se manifestar, passo ao exame das alegações da exequente em relação à litispendência parcial. Como se observa no ID 10615864845 e documentos que acompanham tal manifestação, houve identificação precisa em relação aos períodos que aqui as partes executam, de modo que: a) quanto aos exequentes JOÃO PEDRO DE REZENDE, JOEL GOMES DE OLIVEIRA, JOEL LERY SANTOS FILHO e JOAO RODRIGUES SERGIO FILHO, apesar de serem beneficiados do Precatório 1795/2009, esse requisitório não abrange o período aqui executado, pois visam apenas o período de 01/10/94 a 10/07/95; b) os exequentes JOÃO EUSÉBIO CRUZ, JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO e JOÃO BOSCO DA SILVA PENHA, apesar de serem, respectivamente, beneficiários do Precatório 5325/2017, Precatório 5755/2017 e Precatório 6063/2017, fazem jus a período que essas requisições também não abrangeu, qual seja, 01/10/94 a 10/07/95; c) os exequentes JOÃO LÚCIO DE MENEZES, JOÃO MALUF FRANCO e JOÃO TOMAZ SOBRINHO não possuem precatórios a serem recebidos e os valores requeridos abrangem o período de 01/10/94 a 04/1997, acrescidas de 2/3 da diferença salarial, decorrente do mesmo adicional, em relação ao período de 05/1997 a 08/1998. O Estado não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a litispendência que alegou, permanecendo inerte. Logo, AFASTO a existência de litispendência. Dessarte, HOMOLOGO os valores exequendos apurado pelo i. perito e que constam da Tabela de ID 10458094418 (Pág. 10), atualizados até abril 2025. Condeno o Estado ao pagamento de honorários desta fase executiva no percentual, mínimo e escalonado, sobre o proveito econômico (valor total homologado), nos termos do art. 85, §§1º a 5º, do CPC, os quais já poderão ser acrescidos no precatório, nos termos do art. 85, §13, do CPC. Expeçam-se os precatórios para o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, que constam da tabela homologada. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Fica, desde já, autorizada a intimação da parte exequente para devolução dos documentos necessários à expedição já entregues em Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem descartadas. Havendo interesse na devolução, deverá, por meio de e-mail enviado para centrase.fazestadual@tjmg.jus.br, agendar horário para entrega. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças