Detalhe do processo

5299700-62.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5299700-62.2023.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LUCY MARTA CYRILO FAEDA CPF: 013.147.406-52 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da análise dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes após a apresentação de réplica pela autora e o saneamento do feito, nos termos da decisão de ID 10629441852, que delimitou os pontos controvertidos da demanda. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal das rés (ID 10261084533). A ré BRADESCO SAÚDE S/A requereu a produção de prova pericial e documental (ID 10257211056). A ré FUNDAÇÃO SISTEL, por sua vez, postulou a produção de prova pericial (ID 10348328147). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se devidamente saneado, tendo sido solucionadas as questões processuais pendentes na decisão de organização e saneamento. Passo à análise da pertinência e necessidade das provas requeridas para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, quais sejam: (i) a legalidade da suspensão da cobertura assistencial; (ii) a existência de obrigação contratual e/ou legal de fornecimento de tratamento domiciliar (home care); (iii) a exigibilidade da coparticipação cobrada; (iv) a ocorrência de negativa indevida de cobertura; (v) a configuração de danos morais; e (vi) a manutenção da condição de beneficiária regular do plano de saúde pela autora. 1. Da prova pericial médica Verifica-se que todas as partes convergem quanto à necessidade de realização de prova pericial. Com efeito, a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas ao estado de saúde da autora, à necessidade e adequação do tratamento em regime de home care, bem como à avaliação da pertinência dos procedimentos e serviços prescritos, matérias que demandam conhecimento especializado e extrapolam o conhecimento comum do julgador. Nesse contexto, a prova pericial revela-se pertinente, útil e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente quanto à existência de obrigação de custeio do tratamento pretendido e à eventual caracterização de negativa indevida de cobertura. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com. 2. Do depoimento pessoal A parte autora requereu a produção de depoimento pessoal das rés. Todavia, entendo que a medida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque os fatos relevantes para o julgamento da causa dizem respeito, em sua essência, a questões técnicas de natureza médica e contratual, cuja comprovação depende predominantemente da análise documental já constante dos autos e da prova pericial ora deferida. Além disso, considerando a inversão do ônus da prova já reconhecida nos autos, bem como a suficiência dos demais elementos probatórios para a apuração dos fatos controvertidos, não se vislumbra utilidade concreta na colheita de depoimento pessoal das rés. Assim, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral consistente em depoimento pessoal. 3. Da prova documental A ré BRADESCO SAÚDE S/A requereu a produção de prova documental. Considerando que a prova documental constitui meio idôneo e adequado para a demonstração dos fatos alegados pelas partes, bem como observando que sua produção poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia, DEFIRO o requerimento. Ressalto, contudo, que eventual juntada de novos documentos deverá observar os limites legais previstos nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, ficando assegurado o contraditório à parte adversa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando-se o(a) perito(a) HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com . b) INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das rés; c) DEFIRO a produção de prova documental concedendo à ré BRADESCO SAÚDE S/A, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinente. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC d) Venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. e) Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor LUCY MARTA CYRILO FAEDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

SIMONE ROMEIRO MANCUR

OAB: 66158/MG

GUILHERME SILVERIO RODRIGUES

OAB: 211701/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

JOAO VICTOR ROMEIRO MANCUR

OAB: 152285/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

LUIZ HENRIQUE VIEIRA

OAB: 87280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5299700-62.2023.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LUCY MARTA CYRILO FAEDA CPF: 013.147.406-52 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da análise dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes após a apresentação de réplica pela autora e o saneamento do feito, nos termos da decisão de ID 10629441852, que delimitou os pontos controvertidos da demanda. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica e o depoimento pessoal das rés (ID 10261084533). A ré BRADESCO SAÚDE S/A requereu a produção de prova pericial e documental (ID 10257211056). A ré FUNDAÇÃO SISTEL, por sua vez, postulou a produção de prova pericial (ID 10348328147). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se devidamente saneado, tendo sido solucionadas as questões processuais pendentes na decisão de organização e saneamento. Passo à análise da pertinência e necessidade das provas requeridas para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, quais sejam: (i) a legalidade da suspensão da cobertura assistencial; (ii) a existência de obrigação contratual e/ou legal de fornecimento de tratamento domiciliar (home care); (iii) a exigibilidade da coparticipação cobrada; (iv) a ocorrência de negativa indevida de cobertura; (v) a configuração de danos morais; e (vi) a manutenção da condição de beneficiária regular do plano de saúde pela autora. 1. Da prova pericial médica Verifica-se que todas as partes convergem quanto à necessidade de realização de prova pericial. Com efeito, a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas ao estado de saúde da autora, à necessidade e adequação do tratamento em regime de home care, bem como à avaliação da pertinência dos procedimentos e serviços prescritos, matérias que demandam conhecimento especializado e extrapolam o conhecimento comum do julgador. Nesse contexto, a prova pericial revela-se pertinente, útil e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente quanto à existência de obrigação de custeio do tratamento pretendido e à eventual caracterização de negativa indevida de cobertura. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com. 2. Do depoimento pessoal A parte autora requereu a produção de depoimento pessoal das rés. Todavia, entendo que a medida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque os fatos relevantes para o julgamento da causa dizem respeito, em sua essência, a questões técnicas de natureza médica e contratual, cuja comprovação depende predominantemente da análise documental já constante dos autos e da prova pericial ora deferida. Além disso, considerando a inversão do ônus da prova já reconhecida nos autos, bem como a suficiência dos demais elementos probatórios para a apuração dos fatos controvertidos, não se vislumbra utilidade concreta na colheita de depoimento pessoal das rés. Assim, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral consistente em depoimento pessoal. 3. Da prova documental A ré BRADESCO SAÚDE S/A requereu a produção de prova documental. Considerando que a prova documental constitui meio idôneo e adequado para a demonstração dos fatos alegados pelas partes, bem como observando que sua produção poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia, DEFIRO o requerimento. Ressalto, contudo, que eventual juntada de novos documentos deverá observar os limites legais previstos nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, ficando assegurado o contraditório à parte adversa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial médica, nomeando-se o(a) perito(a) HERCULANO FRANCISCO FERREIRA KELLES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CLÍNICO GERAL). Contato: (31) 3223-6137. E-mail: herculanokelles@gmail.com . b) INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das rés; c) DEFIRO a produção de prova documental concedendo à ré BRADESCO SAÚDE S/A, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinente. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC d) Venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. e) Após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte