Detalhe do processo

5299604-60.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5299604-60.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MIRIAN GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS BROMBERGER MARTINS (OAB RS139243) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FACCIN ZANCHI (OAB RS101082) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve cálculos financeiros complexos sobre a aplicação de índices de correção monetária, juros e distribuição de resultados ao longo de vários anos, bem como a verificação da regularidade dos saques efetuados, defiro a realização de perícia contábil postulada pelas partes. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin, Fone (51) 3407-8086. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. O presente caso deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/91, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, mas apenas em relação aos fatos para os quais a autora demonstre hipossuficiência técnica. Quanto aos demais pontos, entretanto, permanece aplicável a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará, portanto, a parte ré com o ônus da perícia. Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se vista ao demandado, que deverá efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MIRIAN GONCALVES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

CARLOS EDUARDO FACCIN ZANCHI

OAB: 101082/RS

LUCAS BROMBERGER MARTINS

OAB: 139243/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5299604-60.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MIRIAN GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS BROMBERGER MARTINS (OAB RS139243) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FACCIN ZANCHI (OAB RS101082) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve cálculos financeiros complexos sobre a aplicação de índices de correção monetária, juros e distribuição de resultados ao longo de vários anos, bem como a verificação da regularidade dos saques efetuados, defiro a realização de perícia contábil postulada pelas partes. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin, Fone (51) 3407-8086. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. O presente caso deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/91, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, mas apenas em relação aos fatos para os quais a autora demonstre hipossuficiência técnica. Quanto aos demais pontos, entretanto, permanece aplicável a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará, portanto, a parte ré com o ônus da perícia. Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se vista ao demandado, que deverá efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intimem-se. Diligências Legais.