5299447-71.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5299447-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : LUCAS MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) AGRAVADO : PEDRO MARCON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) AGRAVADO : MARIA ANILDA TOMAIS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) AGRAVADO : PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA ANILDA TOMAIS , diante da divergência entre as partes acerca dos valores efetivamente devidos, determinou, de ofício, a realização de prova pericial contábil, estabelecendo que os honorários periciais fossem integralmente suportados pela parte devedora/impugnante. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a perícia for determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Aduz que a fase de cumprimento de sentença é distinta da fase de conhecimento, não se justificando atribuir-lhe integralmente o adiantamento da verba pericial pelo fato de ter sido sucumbente naquela fase. Salienta que a perícia não foi requerida pelas partes, tendo sido determinada de ofício pelo Juízo diante da divergência acerca dos cálculos. Sustenta, ainda, a presença do risco de dano decorrente da necessidade de pagamento imediato dos honorários periciais e de eventual constrição patrimonial. Nesses termos, requerendo a concessão de efeito suspensivo, pede, no mérito, pelo provimento do recurso, para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma ou, alternativamente, que o agravante antecipe 50% da verba, ficando o restante a cargo da parte que resultar sucumbente ao final. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA ANILDA TOMAIS , determinou a realização de prova pericial contábil, atribuindo à parte devedora/impugnante a integralidade dos respectivos honorários. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 76, DESPADEC1 ): [...] Da alegação de advocacia predatória e fraude processual A parte exequente alegou a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por supostos indícios de advocacia predatória e fraude na fase de conhecimento. Entretanto, analisando o processo não se verifica indício de nenhuma fraude, ou exercício de advocadia predatória, uma vez que o instrumento foi firmado de próprio punho, condizendo com a assinatura do documento de identificação apresentado nos autos pela parte. Além disso, a parte juntou documento de endereço comprovando residir na Comarca. As demais alegações apresentadas pelo impugnante, ao que tudo indica, são genéricas, uma vez que apresenta prints de documentos (comprovantes de endereços) que não fazem parte do presente processo, não demonstrando qualquer indício de fraude. Portanto, prejudicados os pedidos de expedição de ofícios a órgãos correcionais e de intimação pessoal da exequente para comprovação de endereço. Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o propósito de sanear o processo e preparar a fase de liquidação por arbitramento necessária para solucionar a divergência de cálculos na impugnação, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) a exata quantidade de parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no período de vigência da contratação abusiva; b) a ocorrência, a data de disponibilização e o valor do saque em dinheiro realizado pela consumidora no cartão de crédito objeto da lide, especificamente o montante de R$ 1.263,97 apontado pelo executado como ocorrido em 30/06/2023; c) a apuração do saldo final (se credor ou devedor) após a devida conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, utilizando-se a taxa média de mercado fixada pelo BACEN à época da contratação, autorizada a compensação entre os valores recebidos e os valores pagos, na forma determinada na sentença originária. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instalada na impugnação possui caráter eminentemente contábil e documental. O título judicial transitado em julgado fixou que a compensação e a repetição simples devem ocorrer com base nos parâmetros de revisão estabelecidos. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Cível . Contudo, diante da natureza da relação de consumo e do dever de informação e transparência que rege a atividade das instituições financeiras, incumbe ao executado o ônus de apresentar nos autos a prova documental cabal e idônea acerca dos lançamentos financeiros, disponibilização de créditos e saques realizados em nome da consumidora. PROVIDÊNCIAS FINAIS - DAS PROVAS Considerando que as partes já foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, passo a apreciar os pedidos realizados e as provas necessárias. Nesse contexto, quando intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas ( evento 35, DESPADEC1 ), nada foi postulado nos autos (evento 51 e evento 61, PET1 ). DO PROSSEGUIMENTO 1. Considerando haver divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, sendo que tais desconformidades são relativas justamente aos cálculos realizados, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil TIAGO RODRIGO LUTZER TIZOTTE para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte devedora/impugnante, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença). [...] A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) é medida de exceção, e somente se justifica quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, verifico haver verossimilhança na alegação da parte agravante, na medida em que a prova pericial contábil foi determinada de ofício pelo Juízo, diante da divergência entre as partes acerca dos valores efetivamente devidos. Com efeito, dispõe o art. 95, caput , do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se relevante a insurgência quanto à determinação de que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelo banco agravante, sobretudo porque a própria decisão recorrida evidencia que a produção da prova técnica decorreu de iniciativa do Juízo, com a finalidade de solucionar a divergência existente acerca dos cálculos. Da mesma forma, encontra-se presente o risco de dano, considerando que já houve nomeação de perito na origem e que a decisão agravada determina, após a apresentação da proposta de honorários, a intimação da parte impugnante/devedora para realizar o depósito judicial da integralidade da verba no prazo de 15 dias. Desta forma, considerando também a necessidade de se preservar o resultado útil do presente recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo , suspendendo os efeitos da decisão recorrida no que diz respeito à atribuição integral dos honorários periciais ao agravante e à determinação de seu depósito, até o julgamento do mérito do recurso pela Câmara. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do recurso, pela Câmara. Ao agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO AGIBANK S.A
Réu LUCAS MARCON DE JESUS
Réu MARIA ANILDA TOMAIS
Réu PEDRO MARCON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Réu PEDRO MARCON DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARCON DE JESUS
OAB: 111227/RS
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
PEDRO MARCON DE JESUS
OAB: 106951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5299447-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : LUCAS MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) AGRAVADO : PEDRO MARCON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) AGRAVADO : MARIA ANILDA TOMAIS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) AGRAVADO : PEDRO MARCON DE JESUS ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA ANILDA TOMAIS , diante da divergência entre as partes acerca dos valores efetivamente devidos, determinou, de ofício, a realização de prova pericial contábil, estabelecendo que os honorários periciais fossem integralmente suportados pela parte devedora/impugnante. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a perícia for determinada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Aduz que a fase de cumprimento de sentença é distinta da fase de conhecimento, não se justificando atribuir-lhe integralmente o adiantamento da verba pericial pelo fato de ter sido sucumbente naquela fase. Salienta que a perícia não foi requerida pelas partes, tendo sido determinada de ofício pelo Juízo diante da divergência acerca dos cálculos. Sustenta, ainda, a presença do risco de dano decorrente da necessidade de pagamento imediato dos honorários periciais e de eventual constrição patrimonial. Nesses termos, requerendo a concessão de efeito suspensivo, pede, no mérito, pelo provimento do recurso, para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma ou, alternativamente, que o agravante antecipe 50% da verba, ficando o restante a cargo da parte que resultar sucumbente ao final. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA ANILDA TOMAIS , determinou a realização de prova pericial contábil, atribuindo à parte devedora/impugnante a integralidade dos respectivos honorários. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 76, DESPADEC1 ): [...] Da alegação de advocacia predatória e fraude processual A parte exequente alegou a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por supostos indícios de advocacia predatória e fraude na fase de conhecimento. Entretanto, analisando o processo não se verifica indício de nenhuma fraude, ou exercício de advocadia predatória, uma vez que o instrumento foi firmado de próprio punho, condizendo com a assinatura do documento de identificação apresentado nos autos pela parte. Além disso, a parte juntou documento de endereço comprovando residir na Comarca. As demais alegações apresentadas pelo impugnante, ao que tudo indica, são genéricas, uma vez que apresenta prints de documentos (comprovantes de endereços) que não fazem parte do presente processo, não demonstrando qualquer indício de fraude. Portanto, prejudicados os pedidos de expedição de ofícios a órgãos correcionais e de intimação pessoal da exequente para comprovação de endereço. Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o propósito de sanear o processo e preparar a fase de liquidação por arbitramento necessária para solucionar a divergência de cálculos na impugnação, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) a exata quantidade de parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no período de vigência da contratação abusiva; b) a ocorrência, a data de disponibilização e o valor do saque em dinheiro realizado pela consumidora no cartão de crédito objeto da lide, especificamente o montante de R$ 1.263,97 apontado pelo executado como ocorrido em 30/06/2023; c) a apuração do saldo final (se credor ou devedor) após a devida conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, utilizando-se a taxa média de mercado fixada pelo BACEN à época da contratação, autorizada a compensação entre os valores recebidos e os valores pagos, na forma determinada na sentença originária. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia instalada na impugnação possui caráter eminentemente contábil e documental. O título judicial transitado em julgado fixou que a compensação e a repetição simples devem ocorrer com base nos parâmetros de revisão estabelecidos. No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Cível . Contudo, diante da natureza da relação de consumo e do dever de informação e transparência que rege a atividade das instituições financeiras, incumbe ao executado o ônus de apresentar nos autos a prova documental cabal e idônea acerca dos lançamentos financeiros, disponibilização de créditos e saques realizados em nome da consumidora. PROVIDÊNCIAS FINAIS - DAS PROVAS Considerando que as partes já foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, passo a apreciar os pedidos realizados e as provas necessárias. Nesse contexto, quando intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas ( evento 35, DESPADEC1 ), nada foi postulado nos autos (evento 51 e evento 61, PET1 ). DO PROSSEGUIMENTO 1. Considerando haver divergência das partes sobre os valores efetivamente devidos, sendo que tais desconformidades são relativas justamente aos cálculos realizados, determino a realização da prova pericial contábil. Dessa forma, nomeio o perito contábil TIAGO RODRIGO LUTZER TIZOTTE para realizar a prova pericial. Cadastrei o especialista nos autos. Os honorários periciais serão suportados pela parte devedora/impugnante, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento, deu causa ao ajuizamento do presente. 2. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Somente venham conclusos em caso de impugnação ao perito nomeado. 3. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como o valor de seus honorários, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). 3.1. Indicados os honorários, intime-se a parte impugnante/devedora para o depósito judicial dos valores, no prazo de 15 dias. 3.2. Comprovado o pagamento, intime-se novamente o perito para designar data para perícia. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 5. Sem impugnação, expeça-se alvará em favor do Especialista, do valor de seus honorários. 6. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença). [...] A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) é medida de exceção, e somente se justifica quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, verifico haver verossimilhança na alegação da parte agravante, na medida em que a prova pericial contábil foi determinada de ofício pelo Juízo, diante da divergência entre as partes acerca dos valores efetivamente devidos. Com efeito, dispõe o art. 95, caput , do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se relevante a insurgência quanto à determinação de que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelo banco agravante, sobretudo porque a própria decisão recorrida evidencia que a produção da prova técnica decorreu de iniciativa do Juízo, com a finalidade de solucionar a divergência existente acerca dos cálculos. Da mesma forma, encontra-se presente o risco de dano, considerando que já houve nomeação de perito na origem e que a decisão agravada determina, após a apresentação da proposta de honorários, a intimação da parte impugnante/devedora para realizar o depósito judicial da integralidade da verba no prazo de 15 dias. Desta forma, considerando também a necessidade de se preservar o resultado útil do presente recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo , suspendendo os efeitos da decisão recorrida no que diz respeito à atribuição integral dos honorários periciais ao agravante e à determinação de seu depósito, até o julgamento do mérito do recurso pela Câmara. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do recurso, pela Câmara. Ao agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se. Intimem-se.