Detalhe do processo

5299358-48.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5299358-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IOLANDA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com IOLANDA ALVES RODRIGUES , que assim dispôs ( evento 126, DESPADEC1 ): "Vistos. 1) O trabalho do perito judicial goza de presunção de imparcialidade e rigor técnico, uma vez que o profissional atua como auxiliar do juízo e sem interesse direto no resultado da demanda. Suas conclusões devem ser preservadas, exceto quando demonstrado erro metodológico ou evidente desconformidade com as diretrizes do título executivo. As impugnações da executada revestem-se de caráter genérico e representam inconformidade com o saldo devedor apurado, sem indicar matematicamente qualquer erro no laudo. Portanto, a homologação do cálculo do perito é medida que se impõe. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. 2) Providencie-se o pagamento dos honorários do expert. 3) Intimem-se as partes acerca de outras provas a produzir, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 4) Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial contábil apresentado nos autos. Alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada, sustentando que o juízo de origem não apreciou os pontos especificamente impugnados quanto ao laudo, limitando-se a afirmações genéricas sobre a presunção de imparcialidade do trabalho pericial, em violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. No mérito, sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial, argumentando haver divergência entre o valor da parcela recalculada pelo perito e aquele que entende correto, apontando que a metodologia adotada não teria observado corretamente os encargos contratuais e o critério de cálculo aplicável. Alega, ainda, incorreção na apuração das diferenças mensais, sustentando que os descontos de antecipação de parcelas não teriam sido adequadamente considerados pela perícia, o que resultaria em superestimação do saldo devedor apurado. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da necessidade de correção do laudo pericial, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu IOLANDA ALVES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

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MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5299358-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IOLANDA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com IOLANDA ALVES RODRIGUES , que assim dispôs ( evento 126, DESPADEC1 ): "Vistos. 1) O trabalho do perito judicial goza de presunção de imparcialidade e rigor técnico, uma vez que o profissional atua como auxiliar do juízo e sem interesse direto no resultado da demanda. Suas conclusões devem ser preservadas, exceto quando demonstrado erro metodológico ou evidente desconformidade com as diretrizes do título executivo. As impugnações da executada revestem-se de caráter genérico e representam inconformidade com o saldo devedor apurado, sem indicar matematicamente qualquer erro no laudo. Portanto, a homologação do cálculo do perito é medida que se impõe. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. 2) Providencie-se o pagamento dos honorários do expert. 3) Intimem-se as partes acerca de outras provas a produzir, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 4) Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que homologou o laudo pericial contábil apresentado nos autos. Alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada, sustentando que o juízo de origem não apreciou os pontos especificamente impugnados quanto ao laudo, limitando-se a afirmações genéricas sobre a presunção de imparcialidade do trabalho pericial, em violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. No mérito, sustenta a necessidade de complementação do laudo pericial, argumentando haver divergência entre o valor da parcela recalculada pelo perito e aquele que entende correto, apontando que a metodologia adotada não teria observado corretamente os encargos contratuais e o critério de cálculo aplicável. Alega, ainda, incorreção na apuração das diferenças mensais, sustentando que os descontos de antecipação de parcelas não teriam sido adequadamente considerados pela perícia, o que resultaria em superestimação do saldo devedor apurado. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da necessidade de correção do laudo pericial, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.