5298827-59.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5298827-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Minha Casa, Minha Vida AGRAVANTE : RODRIGO GARCIA TSCHIEDEL ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO GARCIA TSCHIEDEL em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, assim exarada ( evento 4, DOC1 ): "... Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão de liminar, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, deve ser observado, precipuamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, embora exista alegação de prejuízo, não há nenhum indício de irreparabilidade. Razões pelas quais, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. (...)". Em suas razões recursais, o agravante relata ser o morador do apartamento número 202, bloco 08, do Condomínio Residencial Porto Minuano, em Porto Alegre, unidade na qual ingressou como primeiro ocupante. Esclarece que, poucos meses após passar a habitar no local, o imóvel começou a apresentar severas infiltrações, umidade excessiva e falhas de impermeabilização, as quais geraram a deterioração progressiva de acabamentos, pisos, rodapés e paredes. Defende que a pretensão aqui deduzida tem natureza puramente cautelar e visa assegurar a utilidade da prova técnica. Argumenta que a probabilidade de seu direito está evidenciada pelas conclusões do laudo pericial particular, o qual apontou falhas na vedação de esquadrias, fissuras e defeitos na impermeabilização executada pela construtora, caracterizando vício de construção de natureza repetitiva em diversos blocos do mesmo condomínio. No tocante ao contraditório, afirma que o deferimento liminar da perícia não acarreta prejuízos à defesa da construtora. Explica que a empresa ré será oportunamente citada e poderá indicar assistente técnico, formular quesitos e impugnar o laudo em momento oportuno, configurando mera hipótese de contraditório postergado para preservar a urgência da situação fática. No que se refere ao perigo de dano, o agravante salienta que a umidade e o mofo constantes geram riscos sérios de saúde respiratória à sua integridade física, somados ao perigo de curto-circuito devido à proximidade da água infiltrada com fiações e tomadas elétricas. Sob a perspectiva processual, acrescenta que o decurso do tempo acarretará o perecimento da própria prova, pois necessita executar reparos urgentes em caráter emergencial para garantir a habitabilidade do imóvel, intervenção que modificará o estado do bem e impedirá que uma futura perícia judicial identifique a real origem técnica das patologias construtivas. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a realização imediata da perícia de engenharia civil no imóvel e, ao final, o provimento definitivo do recurso com a reforma da decisão agravada. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, requer a demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Da probabilidade do direito O exame da probabilidade do direito exige a análise da solidez dos fundamentos da decisão agravada. A decisão recorrida apoiou-se, como visto, no contraditório prévio e na ausência de irreparabilidade. Ela não afirmou, em nenhum momento, que a probabilidade do direito estaria ausente, tampouco infirmou os elementos probatórios que instruíram a petição inicial. Essa omissão tem relevância para a análise da tutela recursal, pois revela que o substrato fático-probatório do pedido não foi objeto de contestação pelo julgador de origem. No que diz respeito à probabilidade do direito , o conjunto probatório apresentado com a petição inicial é composto por registro fotográfico das patologias do imóvel ( evento 1, DOC12 ) e por laudo técnico de inspeção predial elaborado pela Engenheira Civil Bruna Machado Costa, CREA/RS n.º 222.095, contratada pela comunidade condominial ( evento 1, DOC11 ). O laudo, produzido em fevereiro de 2024, inspecionou os oito blocos do Condomínio Residencial Porto Minuano em sua totalidade e identificou anomalias e falhas construtivas generalizadas, classificadas nos graus de risco crítico e regular, abrangendo os seguintes sistemas: elementos estruturais, com fissuras horizontais e verticais nas fachadas e corredores, fendas entre pilares e muros de divisa e trincas na rampa de acessibilidade; revestimentos externos e internos, com manchas de infiltração por toda a fachada dos oito blocos, falhas de vedação entre fachada e molduras, desplacamento de cerâmica, descascamento de pintura e oxidação de peças metálicas; esquadrias, com instalação inadequada das janelas de alumínio, resultando em infiltração nos cantos inferiores; instalações hidrossanitárias, com tampas de concreto danificadas e falhas nas grelhas de caixas pluviais; sistema de proteção contra incêndio, com ausência de placas de identificação e luzes de emergência em múltiplos pavimentos de vários blocos, classificado como grau de risco crítico; e SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), igualmente classificado como grau de risco crítico. A profissional concluiu que todas as inconformidades apuradas decorrem de vícios construtivos de origem executiva, identificou padrão repetitivo nos oito blocos sem qualquer edificação isenta de anomalias e estimou depreciação de até 20% do valor de mercado dos imóveis em razão das falhas constatadas. As fotografias da unidade do agravante, por sua vez, confirmam o mesmo quadro descrito no laudo da área comum: infiltração concentrada abaixo e nas laterais das janelas, formação de bolhas e descascamento de pintura, umidade ascendente junto aos rodapés, manchas escuras de mofo e bolor nas áreas mais atingidas, inclusive em paredes próximas a caixas de passagem e tomadas elétricas. A coerência entre o laudo técnico da área comum e o registro fotográfico da unidade privativa reforça a verossimilhança das alegações do agravante quanto à origem executiva dos vícios. Não obstante a força probatória desses elementos, o indeferimento da tutela de urgência se justifica com base nos critérios a seguir detalhados, que dizem respeito não à verossimilhança das alegações em si, mas à natureza do pedido formulado e à adequação da via processual eleita. O pedido formulado pelo agravante consiste na determinação liminar da realização de perícia técnica no imóvel, antes mesmo da citação da parte agravada. O agravante enquadra o pedido como tutela cautelar, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, e 301 do CPC, argumentando que se trata de medida voltada à preservação da prova e não ao adiantamento dos efeitos da pretensão indenizatória. Ocorre que a análise do pedido à luz do sistema processual civil vigente revela que a pretendida produção antecipada de prova por meio de perícia técnica, antes da angularização da relação processual, tem disciplina específica no próprio Código de Processo Civil, precisamente nos arts. 381 a 383, que regulam o procedimento de produção antecipada de provas. Essa via processual autônoma foi justamente criada pelo legislador para situações em que a parte pretende assegurar a produção da prova antes do processo principal ou antes que ela pereça, independentemente de urgência, conforme o art. 381, incisos I, II e III, do CPC. A produção antecipada de provas tem rito próprio, com citação obrigatória de todos os interessados (art. 382, § 1º, do CPC), respeito ao contraditório na formação da prova e, quando deferida, vinculação ao juízo competente para o processo principal. A circunstância de existir via processual adequada e específica para o fim perseguido pelo agravante não é elemento neutro para a análise da tutela de urgência. O pedido de produção antecipada de provas, formulado nos próprios autos da ação de conhecimento, na forma de tutela cautelar incidental, sem a abertura do procedimento específico previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC, afasta a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a determinação liminar da perícia, sem citação prévia da parte contrária e sem observância do rito legalmente estabelecido, não encontra amparo no sistema processual. O contraditório na produção da prova pericial não é elemento que possa ser diferido para o momento da apresentação do laudo: ele abrange também a possibilidade de a parte contrária influir na própria formulação dos quesitos iniciais, na escolha das metodologias de inspeção e na definição do escopo da vistoria, e essa participação prévia à realização da perícia é garantia que o rito dos arts. 381 e seguintes do CPC assegura ao demandado com a citação obrigatória antes da realização da prova. A previsão do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, que autoriza o diferimento do contraditório nas medidas de urgência, aplica-se às tutelas provisórias destinadas a antecipar efeitos práticos sobre o bem da vida disputado, e não à produção de prova, ato que tem natureza distinta e regramento processual próprio. Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar de perícia com fundamento na necessidade de formação do contraditório, não padece de erro que justifique a reforma neste momento. A probabilidade de provimento do recurso, tal como exigida pelo art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão da antecipação de tutela recursal, não se verifica com a consistência necessária para autorizar a medida antecipatória pretendida. Do risco de dano grave ou de difícil reparação Ainda que se admita, em caráter hipotético, a superação do obstáculo relativo à probabilidade de provimento, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação também não está demonstrado com o grau de urgência que autorizaria a concessão da tutela recursal em sede monocrática, antes mesmo da manifestação da parte agravada. O agravante argumenta que o risco é de duas ordens: a insalubridade atual da moradia pela exposição à umidade e ao mofo, e o risco de perecimento da prova caso os reparos emergenciais sejam realizados antes da vistoria pericial. Ambos os argumentos merecem consideração, mas nenhum deles demonstra o grau de urgência que justifique a ruptura da ordem processual por via recursal monocrática. Quanto à insalubridade da moradia, o laudo técnico que instrui a inicial foi elaborado em fevereiro de 2024 ( evento 1, DOC11 ), e a ação somente foi ajuizada em 4 de agosto de 2026 - evento 1. O intervalo de mais de dois anos e meio entre a constatação técnica das patologias e o ajuizamento da ação enfraquece sensivelmente a alegação de urgência que não admite espera. Se as condições de habitabilidade fossem de tal gravidade que não comportassem a normal tramitação do processo, a demanda teria sido ajuizada em prazo muito inferior ao observado nos autos. A demora no ajuizamento não extingue o direito alegado pelo agravante, mas compromete a caracterização da urgência qualificada exigida para a concessão de medidas liminares antes da formação do contraditório. No que se refere ao risco de perecimento da prova, o argumento de que os reparos necessários à habitabilidade do imóvel alterariam ou destruiriam o estado das patologias, prejudicando a posterior realização da perícia, é consideração que tem pertinência teórica, mas que, no caso concreto, não justifica a antecipação da tutela recursal. Isso porque, como se disse, o instrumento processual adequado para assegurar a produção da prova antes que ela pereça é justamente a ação de produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, cujo rito inclui citação obrigatória, possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por todas as partes, o que preserva a utilidade da prova para o processo de conhecimento. A utilização correta dessa via processual, inclusive com pedido de urgência nos próprios autos do procedimento autônomo se o caso assim exigir, é o caminho processualmente adequado para a situação descrita pelo agravante, e sua abertura não depende do provimento do presente recurso. Por fim, de ser destacado que o art. 300, § 3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A produção da perícia antes da citação da parte agravada gera estado que não pode ser inteiramente desfeito: uma vez realizada a vistoria sem a participação processualmente regulada da parte contrária, não há como reconstituir o estado das patologias para nova inspeção com as garantias do contraditório pleno, especialmente se, como argumenta o próprio agravante, os reparos posteriores alterarão as condições do imóvel. Trata-se, portanto, de medida que carrega grau relevante de irreversibilidade fática, o que recomenda cautela adicional. Destarte, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO GARCIA TSCHIEDEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5298827-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Minha Casa, Minha Vida AGRAVANTE : RODRIGO GARCIA TSCHIEDEL ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO GARCIA TSCHIEDEL em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, assim exarada ( evento 4, DOC1 ): "... Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão de liminar, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, deve ser observado, precipuamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, embora exista alegação de prejuízo, não há nenhum indício de irreparabilidade. Razões pelas quais, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. (...)". Em suas razões recursais, o agravante relata ser o morador do apartamento número 202, bloco 08, do Condomínio Residencial Porto Minuano, em Porto Alegre, unidade na qual ingressou como primeiro ocupante. Esclarece que, poucos meses após passar a habitar no local, o imóvel começou a apresentar severas infiltrações, umidade excessiva e falhas de impermeabilização, as quais geraram a deterioração progressiva de acabamentos, pisos, rodapés e paredes. Defende que a pretensão aqui deduzida tem natureza puramente cautelar e visa assegurar a utilidade da prova técnica. Argumenta que a probabilidade de seu direito está evidenciada pelas conclusões do laudo pericial particular, o qual apontou falhas na vedação de esquadrias, fissuras e defeitos na impermeabilização executada pela construtora, caracterizando vício de construção de natureza repetitiva em diversos blocos do mesmo condomínio. No tocante ao contraditório, afirma que o deferimento liminar da perícia não acarreta prejuízos à defesa da construtora. Explica que a empresa ré será oportunamente citada e poderá indicar assistente técnico, formular quesitos e impugnar o laudo em momento oportuno, configurando mera hipótese de contraditório postergado para preservar a urgência da situação fática. No que se refere ao perigo de dano, o agravante salienta que a umidade e o mofo constantes geram riscos sérios de saúde respiratória à sua integridade física, somados ao perigo de curto-circuito devido à proximidade da água infiltrada com fiações e tomadas elétricas. Sob a perspectiva processual, acrescenta que o decurso do tempo acarretará o perecimento da própria prova, pois necessita executar reparos urgentes em caráter emergencial para garantir a habitabilidade do imóvel, intervenção que modificará o estado do bem e impedirá que uma futura perícia judicial identifique a real origem técnica das patologias construtivas. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a realização imediata da perícia de engenharia civil no imóvel e, ao final, o provimento definitivo do recurso com a reforma da decisão agravada. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, requer a demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Da probabilidade do direito O exame da probabilidade do direito exige a análise da solidez dos fundamentos da decisão agravada. A decisão recorrida apoiou-se, como visto, no contraditório prévio e na ausência de irreparabilidade. Ela não afirmou, em nenhum momento, que a probabilidade do direito estaria ausente, tampouco infirmou os elementos probatórios que instruíram a petição inicial. Essa omissão tem relevância para a análise da tutela recursal, pois revela que o substrato fático-probatório do pedido não foi objeto de contestação pelo julgador de origem. No que diz respeito à probabilidade do direito , o conjunto probatório apresentado com a petição inicial é composto por registro fotográfico das patologias do imóvel ( evento 1, DOC12 ) e por laudo técnico de inspeção predial elaborado pela Engenheira Civil Bruna Machado Costa, CREA/RS n.º 222.095, contratada pela comunidade condominial ( evento 1, DOC11 ). O laudo, produzido em fevereiro de 2024, inspecionou os oito blocos do Condomínio Residencial Porto Minuano em sua totalidade e identificou anomalias e falhas construtivas generalizadas, classificadas nos graus de risco crítico e regular, abrangendo os seguintes sistemas: elementos estruturais, com fissuras horizontais e verticais nas fachadas e corredores, fendas entre pilares e muros de divisa e trincas na rampa de acessibilidade; revestimentos externos e internos, com manchas de infiltração por toda a fachada dos oito blocos, falhas de vedação entre fachada e molduras, desplacamento de cerâmica, descascamento de pintura e oxidação de peças metálicas; esquadrias, com instalação inadequada das janelas de alumínio, resultando em infiltração nos cantos inferiores; instalações hidrossanitárias, com tampas de concreto danificadas e falhas nas grelhas de caixas pluviais; sistema de proteção contra incêndio, com ausência de placas de identificação e luzes de emergência em múltiplos pavimentos de vários blocos, classificado como grau de risco crítico; e SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas), igualmente classificado como grau de risco crítico. A profissional concluiu que todas as inconformidades apuradas decorrem de vícios construtivos de origem executiva, identificou padrão repetitivo nos oito blocos sem qualquer edificação isenta de anomalias e estimou depreciação de até 20% do valor de mercado dos imóveis em razão das falhas constatadas. As fotografias da unidade do agravante, por sua vez, confirmam o mesmo quadro descrito no laudo da área comum: infiltração concentrada abaixo e nas laterais das janelas, formação de bolhas e descascamento de pintura, umidade ascendente junto aos rodapés, manchas escuras de mofo e bolor nas áreas mais atingidas, inclusive em paredes próximas a caixas de passagem e tomadas elétricas. A coerência entre o laudo técnico da área comum e o registro fotográfico da unidade privativa reforça a verossimilhança das alegações do agravante quanto à origem executiva dos vícios. Não obstante a força probatória desses elementos, o indeferimento da tutela de urgência se justifica com base nos critérios a seguir detalhados, que dizem respeito não à verossimilhança das alegações em si, mas à natureza do pedido formulado e à adequação da via processual eleita. O pedido formulado pelo agravante consiste na determinação liminar da realização de perícia técnica no imóvel, antes mesmo da citação da parte agravada. O agravante enquadra o pedido como tutela cautelar, com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, e 301 do CPC, argumentando que se trata de medida voltada à preservação da prova e não ao adiantamento dos efeitos da pretensão indenizatória. Ocorre que a análise do pedido à luz do sistema processual civil vigente revela que a pretendida produção antecipada de prova por meio de perícia técnica, antes da angularização da relação processual, tem disciplina específica no próprio Código de Processo Civil, precisamente nos arts. 381 a 383, que regulam o procedimento de produção antecipada de provas. Essa via processual autônoma foi justamente criada pelo legislador para situações em que a parte pretende assegurar a produção da prova antes do processo principal ou antes que ela pereça, independentemente de urgência, conforme o art. 381, incisos I, II e III, do CPC. A produção antecipada de provas tem rito próprio, com citação obrigatória de todos os interessados (art. 382, § 1º, do CPC), respeito ao contraditório na formação da prova e, quando deferida, vinculação ao juízo competente para o processo principal. A circunstância de existir via processual adequada e específica para o fim perseguido pelo agravante não é elemento neutro para a análise da tutela de urgência. O pedido de produção antecipada de provas, formulado nos próprios autos da ação de conhecimento, na forma de tutela cautelar incidental, sem a abertura do procedimento específico previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC, afasta a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a determinação liminar da perícia, sem citação prévia da parte contrária e sem observância do rito legalmente estabelecido, não encontra amparo no sistema processual. O contraditório na produção da prova pericial não é elemento que possa ser diferido para o momento da apresentação do laudo: ele abrange também a possibilidade de a parte contrária influir na própria formulação dos quesitos iniciais, na escolha das metodologias de inspeção e na definição do escopo da vistoria, e essa participação prévia à realização da perícia é garantia que o rito dos arts. 381 e seguintes do CPC assegura ao demandado com a citação obrigatória antes da realização da prova. A previsão do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, que autoriza o diferimento do contraditório nas medidas de urgência, aplica-se às tutelas provisórias destinadas a antecipar efeitos práticos sobre o bem da vida disputado, e não à produção de prova, ato que tem natureza distinta e regramento processual próprio. Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar de perícia com fundamento na necessidade de formação do contraditório, não padece de erro que justifique a reforma neste momento. A probabilidade de provimento do recurso, tal como exigida pelo art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão da antecipação de tutela recursal, não se verifica com a consistência necessária para autorizar a medida antecipatória pretendida. Do risco de dano grave ou de difícil reparação Ainda que se admita, em caráter hipotético, a superação do obstáculo relativo à probabilidade de provimento, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação também não está demonstrado com o grau de urgência que autorizaria a concessão da tutela recursal em sede monocrática, antes mesmo da manifestação da parte agravada. O agravante argumenta que o risco é de duas ordens: a insalubridade atual da moradia pela exposição à umidade e ao mofo, e o risco de perecimento da prova caso os reparos emergenciais sejam realizados antes da vistoria pericial. Ambos os argumentos merecem consideração, mas nenhum deles demonstra o grau de urgência que justifique a ruptura da ordem processual por via recursal monocrática. Quanto à insalubridade da moradia, o laudo técnico que instrui a inicial foi elaborado em fevereiro de 2024 ( evento 1, DOC11 ), e a ação somente foi ajuizada em 4 de agosto de 2026 - evento 1. O intervalo de mais de dois anos e meio entre a constatação técnica das patologias e o ajuizamento da ação enfraquece sensivelmente a alegação de urgência que não admite espera. Se as condições de habitabilidade fossem de tal gravidade que não comportassem a normal tramitação do processo, a demanda teria sido ajuizada em prazo muito inferior ao observado nos autos. A demora no ajuizamento não extingue o direito alegado pelo agravante, mas compromete a caracterização da urgência qualificada exigida para a concessão de medidas liminares antes da formação do contraditório. No que se refere ao risco de perecimento da prova, o argumento de que os reparos necessários à habitabilidade do imóvel alterariam ou destruiriam o estado das patologias, prejudicando a posterior realização da perícia, é consideração que tem pertinência teórica, mas que, no caso concreto, não justifica a antecipação da tutela recursal. Isso porque, como se disse, o instrumento processual adequado para assegurar a produção da prova antes que ela pereça é justamente a ação de produção antecipada de provas prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, cujo rito inclui citação obrigatória, possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por todas as partes, o que preserva a utilidade da prova para o processo de conhecimento. A utilização correta dessa via processual, inclusive com pedido de urgência nos próprios autos do procedimento autônomo se o caso assim exigir, é o caminho processualmente adequado para a situação descrita pelo agravante, e sua abertura não depende do provimento do presente recurso. Por fim, de ser destacado que o art. 300, § 3º, do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A produção da perícia antes da citação da parte agravada gera estado que não pode ser inteiramente desfeito: uma vez realizada a vistoria sem a participação processualmente regulada da parte contrária, não há como reconstituir o estado das patologias para nova inspeção com as garantias do contraditório pleno, especialmente se, como argumenta o próprio agravante, os reparos posteriores alterarão as condições do imóvel. Trata-se, portanto, de medida que carrega grau relevante de irreversibilidade fática, o que recomenda cautela adicional. Destarte, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem conclusos.