5298465-39.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5298465-39.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MATEUS AMARAL CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) AUTOR : MARINES ALVES AMARAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) AUTOR : LUCIANO NUNES CARDOSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO 1. Em revisão de posicionamento, entendo por prejudicado o ato pericial anterior, uma vez que não foi analisada a documentação acostada à peça exordial. Cancelo a nomeação do expert intitulado para o encargo e defiro a produção de nova prova pericial. 2. Em se tratando de pretensão para reconhecimento de direito a benefício previdenciário de pessoa FALECIDA, determino a realização de perícia indireta. Para tanto, a parte autora deverá juntar, até a data da perícia, toda a documentação médica necessária para possibilitar a conclusão pericial, a fim de instruir o julgamento do mérito da demanda. Não há necessidade de que as partes se façam presentes na data e no local da perícia. Motivo pelo qual, deixo de acolher o pedido de realização no Município ensejado. Ademais, a própria parte autora alega que levaria ao ato documentação já constante nos autos. A perícia já está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, o nome do perito e a especialidade designada para atuação neste processo. Reitera-se que não há necessidade de comparecimento da autora. 3. Conforme previsão do artigo 272 do CPC, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, fica o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O não comparecimento e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a), ocasionará a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 4. A verba honorária pericial de R$ 823,91, deverá ser adimplida de forma antecipada, no prazo de 5 dias, pela Autarquia, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. Incumbe à ré comprovar nos autos o pagamento, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, mediante apresentação do laudo. 5. O exame pericial é típico ato médico, caso em que cabe ao perito resolver sobre a conveniência da presença de terceiros, inclusive do advogado, no momento do exame pessoal do paciente, segundo a inteligência do artigo 5º, II, da Lei 12.842/13. Saliento que, se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constrangê-lo a fim de influir o desempenho da atividade pericial. Caso isso aconteça, o perito tem liberdade para noticiar a situação no laudo pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 6. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 7. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita no prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. A filmagem ou gravação do ato pericial não é permitida. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 10. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 11. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 12. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 13. Com o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para manifestação, assim como digam se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO NUNES CARDOSO
Autor MARINES ALVES AMARAL
Autor MATEUS AMARAL CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LUNKES PELIZZARO
OAB: 72083/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5298465-39.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MATEUS AMARAL CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) AUTOR : MARINES ALVES AMARAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) AUTOR : LUCIANO NUNES CARDOSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO 1. Em revisão de posicionamento, entendo por prejudicado o ato pericial anterior, uma vez que não foi analisada a documentação acostada à peça exordial. Cancelo a nomeação do expert intitulado para o encargo e defiro a produção de nova prova pericial. 2. Em se tratando de pretensão para reconhecimento de direito a benefício previdenciário de pessoa FALECIDA, determino a realização de perícia indireta. Para tanto, a parte autora deverá juntar, até a data da perícia, toda a documentação médica necessária para possibilitar a conclusão pericial, a fim de instruir o julgamento do mérito da demanda. Não há necessidade de que as partes se façam presentes na data e no local da perícia. Motivo pelo qual, deixo de acolher o pedido de realização no Município ensejado. Ademais, a própria parte autora alega que levaria ao ato documentação já constante nos autos. A perícia já está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, o nome do perito e a especialidade designada para atuação neste processo. Reitera-se que não há necessidade de comparecimento da autora. 3. Conforme previsão do artigo 272 do CPC, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, fica o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O não comparecimento e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a), ocasionará a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 4. A verba honorária pericial de R$ 823,91, deverá ser adimplida de forma antecipada, no prazo de 5 dias, pela Autarquia, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. Incumbe à ré comprovar nos autos o pagamento, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, mediante apresentação do laudo. 5. O exame pericial é típico ato médico, caso em que cabe ao perito resolver sobre a conveniência da presença de terceiros, inclusive do advogado, no momento do exame pessoal do paciente, segundo a inteligência do artigo 5º, II, da Lei 12.842/13. Saliento que, se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constrangê-lo a fim de influir o desempenho da atividade pericial. Caso isso aconteça, o perito tem liberdade para noticiar a situação no laudo pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 6. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 7. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita no prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. A filmagem ou gravação do ato pericial não é permitida. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 10. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 11. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 12. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 13. Com o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para manifestação, assim como digam se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Intimações eletrônicas agendadas.