Detalhe do processo

5298426-29.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5298426-29.2024.8.13.0024/MG AUTOR : NADEJO AUGUSTO DIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANE COUTINHO NUNES (OAB MG237883) ADVOGADO(A) : GISELE DO CARMO GOMIDES (OAB MG135115) RÉU : ASSOCIACAO MARIO PENNA ADVOGADO(A) : ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Nadejo Augusto Dias em desfavor de Associação Mário Penna , entidade mantenedora dos Hospitais Luxemburgo e NEXS, visando a declaração de nulidade de doação realizada à ré, bem como a restituição dos valores doados. Informou que, em 2021, enfrentou problemas psiquiátricos com transtorno delirante, sendo internado no Hospital Biocor, no dia 08 de dezembro, com “ hipertensão, dislipidêmico, portador de DRC de distúrbio psiquiátrico, com história de IAM e PTCA ”. Narrou que, no dia 16/11/2021, realizou doação à ré, no valor de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), mediante termo de doação, com caráter irrevogável e irretratável. Pontuou que, à época dos fatos, contava com 78 (setenta e oito) anos de idade e não possuía capacidade civil plena, nem discernimento para a prática do ato, em razão de problemas de saúde. Esclareceu que possui herdeiros necessários (dois filhos), que, à época, não possuía outros bens e que a doação ultrapassou o seu patrimônio disponível. Acrescentou que, no dia seguinte (17/11/2021), doou mesma quantia ao Hospital da Baleia, o que reforça o quadro psiquiátrico afetado por ocasião da doação aqui questionada. Requereu, por isso, além da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, em razão de sua idade: (a) o reconhecimento da invalidade do negócio realizado, com a declaração de nulidade/anulabilidade da doação; (b) a condenação da ré à restituição do montante doado, de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais. A gratuidade judiciária foi indeferida ao autor (evento 8), seguindo-se à comprovação do preparo prévio, no evento 18. A ré foi citada e contestou o pedido inicial (evento 33), sustentando, em síntese: (i) que o autor não comprovou a incapacidade no momento da doação, pois os documentos médicos são posteriores ao ato, não havendo interdição judicial ou laudo contemporâneo; (ii) que a doação não foi universal, nem inoficiosa, considerado a doação feita no dia seguinte (17/11/2021), de valor idêntico, ao Hospital da Baleia, o que demonstra que não houve doação da totalidade do patrimônio; (iii) que o autor ajuizou ação separada contra o Hospital da Baleia (autos n.º 5298383-92.2024.8.13.0024), o que reforça que a doação à ré foi pontual; (iv) que a doação foi formalmente regular e goza de presunção de validade; (v) a boa-fé da ré, entidade filantrópica de saúde. O autor foi intimado para se manifestar sobre a defesa, mas preferiu o silêncio, deixando de apresentar impugnação, conforme certidão de evento 39. Na fase instrutória, apenas o demandante externou interesse na oitiva das partes (evento 44, doc. 2); a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 43). A prova oral pretendida pelo demandante foi indeferida e encerrada a instrução, nos termos da decisão de evento 52. Por fim, as partes se manifestaram em memoriais, reiterando ambas seus argumentos e teses (eventos 56 e 57). Vieram-me os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. II.1 – Questão de ordem: Cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, dada a prescindibilidade de novas provas para o deslinde da causa, além da documental já produzida. II.2 – Mérito: Pretende o autor a declaração de nulidade da doação de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais) realizada à ré, em 16/11/2021, sob o fundamento de que: (i) à época do ato, não possuía capacidade civil plena, nem discernimento para praticá-lo, em razão de problemas de saúde; (ii) a doação abrangeu a totalidade de seus bens, configurando doação inoficiosa e universal (arts. 548 e 549, do Código Civil). De seu turno, a ré se contrapõe ao pedido de nulidade, argumentando que o autor não comprovou a incapacidade no momento da doação, sendo formalmente regular o ato, que foi recebido de boa-fé, especialmente em face de suas necessidades, por se tratar de entidade filantrópica. Além disso, defende que a doação não foi universal, nem inoficiosa (considerando a também doação feita ao Hospital da Baleia no dia seguinte, de valor idêntico). Sobre a primeira das alegações do autor, relativa à incapacidade civil ou vício de consentimento no momento da doação, a despeito das muitas alegações da parte, entendo que nada foi comprovado, estando puramente no plano das ideias as suas assertivas. O único documento médico juntado aos autos, trazido ao evento 1, doc. 13, se refere ao sumário de alta hospitalar do Hospital Belo Horizonte, concernente a atendimento ocorrido em 19/01/2022, ou seja, 2 (dois) meses depois da doação (que ocorreu em 16/11/2021). Ainda assim, o que se tem, do exame neurológico a que foi submetido o demandante na ocasião, é que se constatou que o paciente se encontrava “ alerta, orientado em tempo e espaço ”, com “ disatria leve. Sem afasias ”, do que se concluiu pela inexistência de elementos a indicar – mesmo que minimamente – a alegada incapacidade de entendimento que foi preponderante para levar a parte a realizar a doação que agora questiona. Não há qualquer prova de que o autor era incapaz ou sem discernimento na data da prática da doação. Da mesma forma, inexiste interdição judicial e/ou laudo pericial contemporâneo à doação, hábeis a demonstrar a alegada incapacidade no momento da manifestação de vontade. Com efeito, a capacidade civil deve ser aferida no momento da prática do ato jurídico, conforme se conclui a partir do que estabelece o art. 104, I, do Código Civil, que impõe, para a validade do negócio, agente capaz. Documento médico posterior não comprova vício de consentimento ou incapacidade na data da doação. A mera existência de problemas de saúde em momento posterior ou a idade avançada do doador, não são, por si sós, suficientes para afastar a validade do ato. Não fosse apenas isso, sobre a segunda alegação, relativa à doação universal e inoficiosa, igualmente sem razão o autor. Isso, porque, conforme por ele próprio informado desde a inicial, houve a doação, no dia seguinte (17/11/2021), de valor idêntico ao Hospital da Baleia. Acaso tivesse doado a totalidade de seus bens à ré, ele não teria patrimônio para realizar nova doação no dia seguinte. Inconteste, pois, que a doação à ré não abrangeu todo o patrimônio do doador, não se configurando doação universal (que se caracteriza quando abrange todos os bens do doador, sem reserva de parte/renda sequer para a sua subsistência – art. 548, do CC), nem inoficiosa (que se caracteriza quando a doação ultrapassa a parte de que o doador poderia dispor em testamento, nos termos do art. 549, do CC). Ademais, como bem pontuado pela ré, o autor ajuizou ação separada contra o Hospital da Baleia (autos n.º 5298383-92.2024.8.13.0024), visando também a declaração de nulidade desta segunda doação, o que reforça que se tratam de doações pontuais, e não da totalidade do patrimônio. Registre-se, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não comprovou a incapacidade na data do ato, a alegada inoficiosidade ou, ainda, o vício de consentimento. O ato jurídico foi formalmente regular e goza de presunção de validade. A ré é entidade filantrópica de saúde, dedicada ao tratamento oncológico, que recebeu a doação de boa-fé, destinada a finalidade social. Com este quadro, não vejo como declarar a nulidade da doação ou impor à ré a restituição dos valores, considerando a completa ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência pacificada deste Tribunal: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, II, CC) - INTERDIÇÃO POSTERIOR - EFEITOS EX NUNC - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS PEDIDOS FUNDADOS EM ERRO E DOLO - TEORIA DA CAUSA MADURA - NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU VÍCIO FORMAL - REGULARIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA FORMA JURÍDICA - DOAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO EXCESSO - REJEIÇÃO. Conforme entendimento do STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais". (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Embora correta a sentença ao reconhecer a decadência dos pedidos fundados em vícios de consentimento (erro e dolo), nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito nesse ponto, tratando-se de ação que também veicula pedidos baseados em nulidade absoluta - como a suposta incapacidade absoluta da outorgante, a alegada simulação e a inobservância da forma prescrita em lei -, afasta-se a extinção prematura quanto a esses capítulos, por não estarem sujeitos a prazos decadenciais, nos termos do art. 169 do Código Civil. Estando a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, impõe-se o imediato enfrentamento do mérito quanto aos pedidos fundados em nulidade absoluta, a fim de evitar indevida remessa dos autos à instância de origem e prestigiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a ausência de p rova robusta e inequívoca acerca da ocorrência de simulação, bem como a regularidade formal da escritura pública de doação, a qual foi lavrada por instrumento público, com leitura expressa às partes e assinatura a rogo devidamente acompanhada, nos termos do art. 215, § 2º, do Código Civil, deve ser julgado improcedente o pedido de anulação por simulação e por irregularidade formal, reconhecendo-se a validade da escritura quanto à sua substância e forma. A anulação de doação por suposta ofensa à legítima exige a demonstração objetiva de que a liberalidade ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador à época da sua realização, mediante prova concreta do valor total do acervo hereditário e da existência de excesso em prejuízo dos herdeiros necessários. Não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. ” (Apelação Cível n.º 1.0000.25.172094-2/001, Rel(a). Des(a). JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, 10ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 19/08/2025, Publicação da súmula em 25/08/2025) ( grifo nosso ) “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO PERICIAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Em se tratando de contrato de doação, o art.1.789 dispõe que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança. É possível que a doação a herdeiros necessários não se some à legítima, correspondendo à parte disponível do doador, desde que haja expressa manifestação do doador neste sentido. Não havendo esta sinalização, a doação é considerada adiantamento de herança, só podendo ser anulada se o bem doado exceder àqueles de que o doador poderia dispor em testamento. Existindo laudo pericial atestando que o valor correspondente aos bens doados não ultrapassa o limite estabelecido pelo art.1.789 do Código Civil, e ausente prova de incorreção ou inidoneidade na prova técnica produzida, não há que se falar em nulidade do contrato de doação firmado . (Apelação Cível n.º 1.0708.10.002473-4/004, Rel. Des. KILDARE CARVALHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 20/10/2022, Publicação da súmula em 21/10/2022) ( grifo nosso ) Consequência lógica de tudo quanto narrado no corpo desta decisão, entendo que não há como impor à ré o ressarcimento de quaisquer valores ao autor, já que a doação se mostra regular, sem qualquer elemento a indicar que foi realizada de maneira viciada. Com este quadro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nadejo Augusto Dias em desfavor de Associação Mário Penna , por entender que ausentes os elementos necessários à configuração da nulidade da doação formalizada pelo autor à ré. Fica julgado o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em vista desta decisão, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). P. R. I. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO MARIO PENNA

Autor NADEJO AUGUSTO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE DO CARMO GOMIDES

OAB: 135115/MG

CRISTIANE COUTINHO NUNES

OAB: 237883/MG

ANDRÉ COSTA RESENDE

OAB: 172061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5298426-29.2024.8.13.0024/MG AUTOR : NADEJO AUGUSTO DIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANE COUTINHO NUNES (OAB MG237883) ADVOGADO(A) : GISELE DO CARMO GOMIDES (OAB MG135115) RÉU : ASSOCIACAO MARIO PENNA ADVOGADO(A) : ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Nadejo Augusto Dias em desfavor de Associação Mário Penna , entidade mantenedora dos Hospitais Luxemburgo e NEXS, visando a declaração de nulidade de doação realizada à ré, bem como a restituição dos valores doados. Informou que, em 2021, enfrentou problemas psiquiátricos com transtorno delirante, sendo internado no Hospital Biocor, no dia 08 de dezembro, com “ hipertensão, dislipidêmico, portador de DRC de distúrbio psiquiátrico, com história de IAM e PTCA ”. Narrou que, no dia 16/11/2021, realizou doação à ré, no valor de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), mediante termo de doação, com caráter irrevogável e irretratável. Pontuou que, à época dos fatos, contava com 78 (setenta e oito) anos de idade e não possuía capacidade civil plena, nem discernimento para a prática do ato, em razão de problemas de saúde. Esclareceu que possui herdeiros necessários (dois filhos), que, à época, não possuía outros bens e que a doação ultrapassou o seu patrimônio disponível. Acrescentou que, no dia seguinte (17/11/2021), doou mesma quantia ao Hospital da Baleia, o que reforça o quadro psiquiátrico afetado por ocasião da doação aqui questionada. Requereu, por isso, além da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, em razão de sua idade: (a) o reconhecimento da invalidade do negócio realizado, com a declaração de nulidade/anulabilidade da doação; (b) a condenação da ré à restituição do montante doado, de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais. A gratuidade judiciária foi indeferida ao autor (evento 8), seguindo-se à comprovação do preparo prévio, no evento 18. A ré foi citada e contestou o pedido inicial (evento 33), sustentando, em síntese: (i) que o autor não comprovou a incapacidade no momento da doação, pois os documentos médicos são posteriores ao ato, não havendo interdição judicial ou laudo contemporâneo; (ii) que a doação não foi universal, nem inoficiosa, considerado a doação feita no dia seguinte (17/11/2021), de valor idêntico, ao Hospital da Baleia, o que demonstra que não houve doação da totalidade do patrimônio; (iii) que o autor ajuizou ação separada contra o Hospital da Baleia (autos n.º 5298383-92.2024.8.13.0024), o que reforça que a doação à ré foi pontual; (iv) que a doação foi formalmente regular e goza de presunção de validade; (v) a boa-fé da ré, entidade filantrópica de saúde. O autor foi intimado para se manifestar sobre a defesa, mas preferiu o silêncio, deixando de apresentar impugnação, conforme certidão de evento 39. Na fase instrutória, apenas o demandante externou interesse na oitiva das partes (evento 44, doc. 2); a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 43). A prova oral pretendida pelo demandante foi indeferida e encerrada a instrução, nos termos da decisão de evento 52. Por fim, as partes se manifestaram em memoriais, reiterando ambas seus argumentos e teses (eventos 56 e 57). Vieram-me os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. II.1 – Questão de ordem: Cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, dada a prescindibilidade de novas provas para o deslinde da causa, além da documental já produzida. II.2 – Mérito: Pretende o autor a declaração de nulidade da doação de R$66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais) realizada à ré, em 16/11/2021, sob o fundamento de que: (i) à época do ato, não possuía capacidade civil plena, nem discernimento para praticá-lo, em razão de problemas de saúde; (ii) a doação abrangeu a totalidade de seus bens, configurando doação inoficiosa e universal (arts. 548 e 549, do Código Civil). De seu turno, a ré se contrapõe ao pedido de nulidade, argumentando que o autor não comprovou a incapacidade no momento da doação, sendo formalmente regular o ato, que foi recebido de boa-fé, especialmente em face de suas necessidades, por se tratar de entidade filantrópica. Além disso, defende que a doação não foi universal, nem inoficiosa (considerando a também doação feita ao Hospital da Baleia no dia seguinte, de valor idêntico). Sobre a primeira das alegações do autor, relativa à incapacidade civil ou vício de consentimento no momento da doação, a despeito das muitas alegações da parte, entendo que nada foi comprovado, estando puramente no plano das ideias as suas assertivas. O único documento médico juntado aos autos, trazido ao evento 1, doc. 13, se refere ao sumário de alta hospitalar do Hospital Belo Horizonte, concernente a atendimento ocorrido em 19/01/2022, ou seja, 2 (dois) meses depois da doação (que ocorreu em 16/11/2021). Ainda assim, o que se tem, do exame neurológico a que foi submetido o demandante na ocasião, é que se constatou que o paciente se encontrava “ alerta, orientado em tempo e espaço ”, com “ disatria leve. Sem afasias ”, do que se concluiu pela inexistência de elementos a indicar – mesmo que minimamente – a alegada incapacidade de entendimento que foi preponderante para levar a parte a realizar a doação que agora questiona. Não há qualquer prova de que o autor era incapaz ou sem discernimento na data da prática da doação. Da mesma forma, inexiste interdição judicial e/ou laudo pericial contemporâneo à doação, hábeis a demonstrar a alegada incapacidade no momento da manifestação de vontade. Com efeito, a capacidade civil deve ser aferida no momento da prática do ato jurídico, conforme se conclui a partir do que estabelece o art. 104, I, do Código Civil, que impõe, para a validade do negócio, agente capaz. Documento médico posterior não comprova vício de consentimento ou incapacidade na data da doação. A mera existência de problemas de saúde em momento posterior ou a idade avançada do doador, não são, por si sós, suficientes para afastar a validade do ato. Não fosse apenas isso, sobre a segunda alegação, relativa à doação universal e inoficiosa, igualmente sem razão o autor. Isso, porque, conforme por ele próprio informado desde a inicial, houve a doação, no dia seguinte (17/11/2021), de valor idêntico ao Hospital da Baleia. Acaso tivesse doado a totalidade de seus bens à ré, ele não teria patrimônio para realizar nova doação no dia seguinte. Inconteste, pois, que a doação à ré não abrangeu todo o patrimônio do doador, não se configurando doação universal (que se caracteriza quando abrange todos os bens do doador, sem reserva de parte/renda sequer para a sua subsistência – art. 548, do CC), nem inoficiosa (que se caracteriza quando a doação ultrapassa a parte de que o doador poderia dispor em testamento, nos termos do art. 549, do CC). Ademais, como bem pontuado pela ré, o autor ajuizou ação separada contra o Hospital da Baleia (autos n.º 5298383-92.2024.8.13.0024), visando também a declaração de nulidade desta segunda doação, o que reforça que se tratam de doações pontuais, e não da totalidade do patrimônio. Registre-se, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não comprovou a incapacidade na data do ato, a alegada inoficiosidade ou, ainda, o vício de consentimento. O ato jurídico foi formalmente regular e goza de presunção de validade. A ré é entidade filantrópica de saúde, dedicada ao tratamento oncológico, que recebeu a doação de boa-fé, destinada a finalidade social. Com este quadro, não vejo como declarar a nulidade da doação ou impor à ré a restituição dos valores, considerando a completa ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência pacificada deste Tribunal: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - INCIDÊNCIA DO PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, II, CC) - INTERDIÇÃO POSTERIOR - EFEITOS EX NUNC - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS PEDIDOS FUNDADOS EM ERRO E DOLO - TEORIA DA CAUSA MADURA - NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU VÍCIO FORMAL - REGULARIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA FORMA JURÍDICA - DOAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO EXCESSO - REJEIÇÃO. Conforme entendimento do STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais". (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Embora correta a sentença ao reconhecer a decadência dos pedidos fundados em vícios de consentimento (erro e dolo), nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito nesse ponto, tratando-se de ação que também veicula pedidos baseados em nulidade absoluta - como a suposta incapacidade absoluta da outorgante, a alegada simulação e a inobservância da forma prescrita em lei -, afasta-se a extinção prematura quanto a esses capítulos, por não estarem sujeitos a prazos decadenciais, nos termos do art. 169 do Código Civil. Estando a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, impõe-se o imediato enfrentamento do mérito quanto aos pedidos fundados em nulidade absoluta, a fim de evitar indevida remessa dos autos à instância de origem e prestigiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando a ausência de p rova robusta e inequívoca acerca da ocorrência de simulação, bem como a regularidade formal da escritura pública de doação, a qual foi lavrada por instrumento público, com leitura expressa às partes e assinatura a rogo devidamente acompanhada, nos termos do art. 215, § 2º, do Código Civil, deve ser julgado improcedente o pedido de anulação por simulação e por irregularidade formal, reconhecendo-se a validade da escritura quanto à sua substância e forma. A anulação de doação por suposta ofensa à legítima exige a demonstração objetiva de que a liberalidade ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador à época da sua realização, mediante prova concreta do valor total do acervo hereditário e da existência de excesso em prejuízo dos herdeiros necessários. Não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. ” (Apelação Cível n.º 1.0000.25.172094-2/001, Rel(a). Des(a). JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, 10ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 19/08/2025, Publicação da súmula em 25/08/2025) ( grifo nosso ) “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO PERICIAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Em se tratando de contrato de doação, o art.1.789 dispõe que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança. É possível que a doação a herdeiros necessários não se some à legítima, correspondendo à parte disponível do doador, desde que haja expressa manifestação do doador neste sentido. Não havendo esta sinalização, a doação é considerada adiantamento de herança, só podendo ser anulada se o bem doado exceder àqueles de que o doador poderia dispor em testamento. Existindo laudo pericial atestando que o valor correspondente aos bens doados não ultrapassa o limite estabelecido pelo art.1.789 do Código Civil, e ausente prova de incorreção ou inidoneidade na prova técnica produzida, não há que se falar em nulidade do contrato de doação firmado . (Apelação Cível n.º 1.0708.10.002473-4/004, Rel. Des. KILDARE CARVALHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 20/10/2022, Publicação da súmula em 21/10/2022) ( grifo nosso ) Consequência lógica de tudo quanto narrado no corpo desta decisão, entendo que não há como impor à ré o ressarcimento de quaisquer valores ao autor, já que a doação se mostra regular, sem qualquer elemento a indicar que foi realizada de maneira viciada. Com este quadro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nadejo Augusto Dias em desfavor de Associação Mário Penna , por entender que ausentes os elementos necessários à configuração da nulidade da doação formalizada pelo autor à ré. Fica julgado o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em vista desta decisão, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). P. R. I. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)