5297662-43.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- TUTELA CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297662-43.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: VANESSA PAULA DE ALMEIDA CPF: 088.542.796-33 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de tutela de urgência antecipada antecedente c/c obrigação de fazer e astreintes, ajuizada por VANESSA PAULA DE ALMEIDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., por meio da qual a autora pretende que a ré seja compelida a autorizar procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de patologia na coluna. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 10349991467). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica. A parte autora requereu que a perícia seja realizada na Comarca de Formiga/MG onde reside, ID 10686031289. Considerando que a autora é aposentada por invalidez, e a fim de evitar que seu deslocamento se torne um obstáculo à produção da prova pericial, a realização do ato em sua comarca de residência é a medida que melhor assegura a efetividade da instrução processual e a ampla defesa. Torno, portanto, sem efeito a nomeação do perito anteriormente designado (ID 10636890874). Decido. O pedido merece acolhimento, porquanto viabiliza a produção da prova e prestigia os princípios da cooperação, da economia processual e do acesso à justiça. Ante o exposto, defiro a realização da perícia na Comarca de Formiga/MG. Expeça-se carta precatória à comarca de Formiga/MG, solicitando a nomeação de perito médico, preferencialmente com especialidade em neurologia, para a realização da prova técnica deferida. A precatória deverá ser instruída com cópia da petição inicial (ID 10349169901), da decisão saneadora (ID 10636890874) e dos quesitos já apresentados pelas partes. Fica estabelecido que o juízo deprecado deverá fixar os honorários periciais, que serão custeados pela parte ré, conforme já determinado na decisão de saneamento. Após, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Autor VANESSA PAULA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS DA ENCARNACAO
OAB: 231569/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297662-43.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: VANESSA PAULA DE ALMEIDA CPF: 088.542.796-33 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de tutela de urgência antecipada antecedente c/c obrigação de fazer e astreintes, ajuizada por VANESSA PAULA DE ALMEIDA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., por meio da qual a autora pretende que a ré seja compelida a autorizar procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de patologia na coluna. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 10349991467). Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica. A parte autora requereu que a perícia seja realizada na Comarca de Formiga/MG onde reside, ID 10686031289. Considerando que a autora é aposentada por invalidez, e a fim de evitar que seu deslocamento se torne um obstáculo à produção da prova pericial, a realização do ato em sua comarca de residência é a medida que melhor assegura a efetividade da instrução processual e a ampla defesa. Torno, portanto, sem efeito a nomeação do perito anteriormente designado (ID 10636890874). Decido. O pedido merece acolhimento, porquanto viabiliza a produção da prova e prestigia os princípios da cooperação, da economia processual e do acesso à justiça. Ante o exposto, defiro a realização da perícia na Comarca de Formiga/MG. Expeça-se carta precatória à comarca de Formiga/MG, solicitando a nomeação de perito médico, preferencialmente com especialidade em neurologia, para a realização da prova técnica deferida. A precatória deverá ser instruída com cópia da petição inicial (ID 10349169901), da decisão saneadora (ID 10636890874) e dos quesitos já apresentados pelas partes. Fica estabelecido que o juízo deprecado deverá fixar os honorários periciais, que serão custeados pela parte ré, conforme já determinado na decisão de saneamento. Após, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte