5297604-74.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297604-74.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LENIR ROCHA VIEIRA CPF: 230.017.716-15 RÉU: MIRIA HENRIQUES FRAGA CPF: 377.572.106-15 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lenir Rocha Vieira em face de Miria Henriques Fraga, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Caetano Azeredo, nº 746, Bairro Barreiro, nesta capital, confinante com o imóvel da ré, localizado no nº 752 da mesma via. Afirma que deficiências no escoamento das águas pluviais provenientes do prédio vizinho vêm causando infiltrações e vazamentos em sua propriedade, o que compromete a estabilidade estrutural do bem. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a imposição de obrigação para que a ré promovesse a adequação do sistema de drenagem e a manutenção em seu terreno, confirmando-se a medida ao final. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 10188120810), assim como o pedido de tutela de urgência (ID 10216272003). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10251623323). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para inclusão da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustentando que os danos decorrem do contato do muro de arrimo da autora com o subsolo do imóvel vizinho, cabendo à requerente providenciar a drenagem em sua própria área. Defende a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica apresentada em ID 10273335164, ratificando a tese inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental, pericial e oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal). O feito foi saneado (ID 10311344877), ocasião em que se rejeitou a preliminar suscitada, deferiu-se a produção probatória e intimou-se a ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante do descumprimento do dever probatório, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela ré foi indeferido (ID 10408618144). A Defesa Civil prestou informações em ID 10417196088. O laudo da perícia técnica foi acostado em ID 10533713922, seguido de esclarecimentos prestados pela perita aos quesitos complementares da ré (ID 10558386543). Com a concordância expressa das partes, a prova pericial foi homologada em ID 10617221138. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e procedeu-se à oitiva de um informante (ID 10617221138). Os litigantes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10691536730 e 10694811217). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação de vizinhança entre os imóveis das partes e a existência de avarias na estrutura do prédio da autora são matérias incontroversas. A divergência cinge-se à verificação do nexo de causalidade entre as patologias constatadas e a alegada falha no sistema de drenagem de águas pluviais do imóvel da ré, bem como à consequente responsabilidade civil atribuída à parte. O direito de vizinhança impõe ao proprietário o dever de uso regular de seu imóvel, vedadas as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confinantes (art. 1.277 do Código Civil). A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança ostenta natureza objetiva, exigindo tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a verificação de culpa. No caso em exame, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva ao imputar a origem dos danos ao imóvel da ré: “as infiltrações e os danos constatados no imóvel da autora decorrem diretamente da ausência de sistema de drenagem adequado no imóvel da requerida, situado em cota superior” (ID 10533713922, pág. 10). A perita ainda ressaltou que “é responsabilidade da requerida executar as obras de drenagem necessárias, conduzindo as águas pluviais para a rede pública, de forma a eliminar a sobrecarga hídrica sobre o muro de arrimo e prevenir a ocorrência de danos estruturais, elétricos e sanitários.” Não prospera a tese defensiva de que a tubulação de escoamento deveria atravessar o imóvel da autora, nem a alegação de recusa da demandante a se submeter às intervenções. Primeiro, porque não há prova de oposição da autora, que, ao contrário, expressou disponibilidade para permitir eventuais intervenções necessárias em seu terreno. Segundo, porque restou incontroverso que a edificação do imóvel da ré foi posterior à do imóvel da autora, impondo-se àquela o dever de respeitar o estado preexistente dos prédios vizinhos quando do dimensionamento de suas águas pluviais. Sob a perspectiva técnica, a perita do juízo estabeleceu a diretriz adequada: “A solução tecnicamente adequada é a condução das águas pluviais diretamente até a rede pública, por meio de sistema estanque e independente dos imóveis vizinhos, seja pelo fundo ou lateral do terreno, conforme a topografia.” De igual forma, impõe-se o afastamento da tese de que as avarias decorrem meramente do contato do muro de arrimo com o solo, visto que o laudo vinculou de forma direta o surgimento dos danos estruturais ao vício na captação das águas do prédio superior. Ressalte-se que a menção do laudo técnico à subsistência de umidade residual intrínseca ao muro divisório, mesmo após as obras, não elide a responsabilidade da ré, tampouco afasta o seu dever de sanar o vício do escoamento, dado que a causa primária e agravante dos estragos reside no subdimensionamento da sua rede pluvial (ID 10558386543, pág. 2). Demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva/comissiva da ré na manutenção de seu imóvel e os danos causados no prédio da autora, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe, devendo a requerida realizar as obras recomendadas pela perita oficial: “Recomenda-se que a requerida, sob responsabilidade de profissional habilitado, implante sistema de drenagem superficial e subsuperficial, incluindo canaletas, caixas de inspeção e tubulações estanques dimensionadas para o volume de águas pluviais incidente, conduzindo-as até a rede pública, sem lançamento direto sobre o imóvel inferior.” III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré Miria Henriques Fraga na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias para a adequação do sistema de drenagem de águas pluviais de seu imóvel, localizado na Rua Caetano Azeredo, nº 752, Bairro Barreiro, nesta capital. A ré deverá, na realização das obras, observar as especificações constantes do laudo pericial (ID 10533713922), ultimando as intervenções no prazo de 120 dias após a publicação dessa sentença, sob pena de fixação de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, e de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LENIR ROCHA VIEIRA
Réu MIRIA HENRIQUES FRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS LOZ SERAFIM
OAB: 196089/MG
ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA
OAB: 150840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297604-74.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LENIR ROCHA VIEIRA CPF: 230.017.716-15 RÉU: MIRIA HENRIQUES FRAGA CPF: 377.572.106-15 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lenir Rocha Vieira em face de Miria Henriques Fraga, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Caetano Azeredo, nº 746, Bairro Barreiro, nesta capital, confinante com o imóvel da ré, localizado no nº 752 da mesma via. Afirma que deficiências no escoamento das águas pluviais provenientes do prédio vizinho vêm causando infiltrações e vazamentos em sua propriedade, o que compromete a estabilidade estrutural do bem. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteou a imposição de obrigação para que a ré promovesse a adequação do sistema de drenagem e a manutenção em seu terreno, confirmando-se a medida ao final. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 10188120810), assim como o pedido de tutela de urgência (ID 10216272003). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10251623323). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para inclusão da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustentando que os danos decorrem do contato do muro de arrimo da autora com o subsolo do imóvel vizinho, cabendo à requerente providenciar a drenagem em sua própria área. Defende a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica apresentada em ID 10273335164, ratificando a tese inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental, pericial e oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal). O feito foi saneado (ID 10311344877), ocasião em que se rejeitou a preliminar suscitada, deferiu-se a produção probatória e intimou-se a ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante do descumprimento do dever probatório, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela ré foi indeferido (ID 10408618144). A Defesa Civil prestou informações em ID 10417196088. O laudo da perícia técnica foi acostado em ID 10533713922, seguido de esclarecimentos prestados pela perita aos quesitos complementares da ré (ID 10558386543). Com a concordância expressa das partes, a prova pericial foi homologada em ID 10617221138. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e procedeu-se à oitiva de um informante (ID 10617221138). Os litigantes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10691536730 e 10694811217). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação de vizinhança entre os imóveis das partes e a existência de avarias na estrutura do prédio da autora são matérias incontroversas. A divergência cinge-se à verificação do nexo de causalidade entre as patologias constatadas e a alegada falha no sistema de drenagem de águas pluviais do imóvel da ré, bem como à consequente responsabilidade civil atribuída à parte. O direito de vizinhança impõe ao proprietário o dever de uso regular de seu imóvel, vedadas as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confinantes (art. 1.277 do Código Civil). A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança ostenta natureza objetiva, exigindo tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a verificação de culpa. No caso em exame, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva ao imputar a origem dos danos ao imóvel da ré: “as infiltrações e os danos constatados no imóvel da autora decorrem diretamente da ausência de sistema de drenagem adequado no imóvel da requerida, situado em cota superior” (ID 10533713922, pág. 10). A perita ainda ressaltou que “é responsabilidade da requerida executar as obras de drenagem necessárias, conduzindo as águas pluviais para a rede pública, de forma a eliminar a sobrecarga hídrica sobre o muro de arrimo e prevenir a ocorrência de danos estruturais, elétricos e sanitários.” Não prospera a tese defensiva de que a tubulação de escoamento deveria atravessar o imóvel da autora, nem a alegação de recusa da demandante a se submeter às intervenções. Primeiro, porque não há prova de oposição da autora, que, ao contrário, expressou disponibilidade para permitir eventuais intervenções necessárias em seu terreno. Segundo, porque restou incontroverso que a edificação do imóvel da ré foi posterior à do imóvel da autora, impondo-se àquela o dever de respeitar o estado preexistente dos prédios vizinhos quando do dimensionamento de suas águas pluviais. Sob a perspectiva técnica, a perita do juízo estabeleceu a diretriz adequada: “A solução tecnicamente adequada é a condução das águas pluviais diretamente até a rede pública, por meio de sistema estanque e independente dos imóveis vizinhos, seja pelo fundo ou lateral do terreno, conforme a topografia.” De igual forma, impõe-se o afastamento da tese de que as avarias decorrem meramente do contato do muro de arrimo com o solo, visto que o laudo vinculou de forma direta o surgimento dos danos estruturais ao vício na captação das águas do prédio superior. Ressalte-se que a menção do laudo técnico à subsistência de umidade residual intrínseca ao muro divisório, mesmo após as obras, não elide a responsabilidade da ré, tampouco afasta o seu dever de sanar o vício do escoamento, dado que a causa primária e agravante dos estragos reside no subdimensionamento da sua rede pluvial (ID 10558386543, pág. 2). Demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva/comissiva da ré na manutenção de seu imóvel e os danos causados no prédio da autora, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe, devendo a requerida realizar as obras recomendadas pela perita oficial: “Recomenda-se que a requerida, sob responsabilidade de profissional habilitado, implante sistema de drenagem superficial e subsuperficial, incluindo canaletas, caixas de inspeção e tubulações estanques dimensionadas para o volume de águas pluviais incidente, conduzindo-as até a rede pública, sem lançamento direto sobre o imóvel inferior.” III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré Miria Henriques Fraga na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias para a adequação do sistema de drenagem de águas pluviais de seu imóvel, localizado na Rua Caetano Azeredo, nº 752, Bairro Barreiro, nesta capital. A ré deverá, na realização das obras, observar as especificações constantes do laudo pericial (ID 10533713922), ultimando as intervenções no prazo de 120 dias após a publicação dessa sentença, sob pena de fixação de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, e de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03