Detalhe do processo

5297591-75.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297591-75.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO CPF: 063.900.306-06 RÉU: LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA CPF: 20.963.415/0001-78 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO em face de LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA e FERNANDO CESAR DO ROSARIO PEREIRA ARQUITETURA E INTERIORES. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os requeridos para elaboração de projeto e execução de obra de reforma em seu apartamento, mas que, após a conclusão dos serviços, surgiram diversos vícios construtivos, notadamente infiltrações. Pleiteiou a produção de prova pericial de engenharia para apurar a origem e a extensão dos danos, com o fito de viabilizar uma autocomposição ou instruir futura ação judicial, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10131778750). Deferido o pedido e quitadas as custas iniciais, os requeridos foram regularmente citados. A requerida LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA apresentou-se nos autos (ID 10172981945), enquanto o requerido FERNANDO CESAR DO ROSARIO PEREIRA ARQUITETURA E INTERIORES permaneceu revel. Após incidentes relativos à nomeação e honorários periciais, foi nomeado o perito Rafael Peixoto Jorge, que aceitou o encargo e apresentou sua proposta, devidamente quitada pela autora. O laudo pericial foi juntado no ID 10610548930, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs 10624428542 e 10626028613. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo apontamento de vício procedimental e/ou pedido de esclarecimentos, declara-se válida a prova técnica realizada e encerrada a participação dos auxiliares da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais em favor do perito, via alvará eletrônico. Com efeito, deve-se mencionar que a produção antecipada de provas, em razão de seu cunho instrumental, tem o objetivo de preservar a eficácia do resultado de uma outra ação, denominada principal. Aprecia-se tão somente o preenchimento dos requisitos para a antecipação da prova pretendida, sendo certo que a perícia é apta a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos que podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (art. 381, III, do CPC). No caso em exame, preenchidos todos os requisitos, foi determinada por este Juízo a realização de prova pericial, sendo o laudo acostado no ID 10610548930, produzido em observância às regras exigidas pela legislação processual (contraditório e ampla defesa) e por profissional qualificado. Nos termos do art. 382 do CPC e seus respectivos parágrafos, a ação de produção antecipada de provas não possui caráter contencioso em sua essência, e o juiz não decidirá o mérito da controvérsia principal, não se manifestando sobre o fato narrado e suas consequências jurídicas, reservando-se para eventual processo futuro tal discussão. Não se discute aqui, portanto, o direito material ou o valor probatório do laudo, conforme §2º do art. 382: §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Registre-se, por oportuno, que as partes se manifestaram sobre a prova técnica realizada em caráter antecipado e, embora a requerida LXL tenha apresentado impugnação, não foram requisitados esclarecimentos complementares ao perito, restando a prova devidamente concluída. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos (ID 10610548930), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o procedimento. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados (IDs 10465767728 e 10491501920) em favor do i. Perito Rafael Peixoto Jorge. Custas pela parte autora, acaso existentes; sem condenação em honorários, dada a ausência de caráter litigioso da demanda. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se o feito, observando-se o disposto no art. 383 do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA

Autor MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE ASSIS PEREIRA BARROS

OAB: 96453/MG

RONALDO ARMOND

OAB: 45818/MG

CAROLINA CARVALHO ARMOND

OAB: 101626/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297591-75.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO CPF: 063.900.306-06 RÉU: LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA CPF: 20.963.415/0001-78 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO em face de LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA e FERNANDO CESAR DO ROSARIO PEREIRA ARQUITETURA E INTERIORES. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os requeridos para elaboração de projeto e execução de obra de reforma em seu apartamento, mas que, após a conclusão dos serviços, surgiram diversos vícios construtivos, notadamente infiltrações. Pleiteiou a produção de prova pericial de engenharia para apurar a origem e a extensão dos danos, com o fito de viabilizar uma autocomposição ou instruir futura ação judicial, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10131778750). Deferido o pedido e quitadas as custas iniciais, os requeridos foram regularmente citados. A requerida LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA apresentou-se nos autos (ID 10172981945), enquanto o requerido FERNANDO CESAR DO ROSARIO PEREIRA ARQUITETURA E INTERIORES permaneceu revel. Após incidentes relativos à nomeação e honorários periciais, foi nomeado o perito Rafael Peixoto Jorge, que aceitou o encargo e apresentou sua proposta, devidamente quitada pela autora. O laudo pericial foi juntado no ID 10610548930, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs 10624428542 e 10626028613. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo apontamento de vício procedimental e/ou pedido de esclarecimentos, declara-se válida a prova técnica realizada e encerrada a participação dos auxiliares da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais em favor do perito, via alvará eletrônico. Com efeito, deve-se mencionar que a produção antecipada de provas, em razão de seu cunho instrumental, tem o objetivo de preservar a eficácia do resultado de uma outra ação, denominada principal. Aprecia-se tão somente o preenchimento dos requisitos para a antecipação da prova pretendida, sendo certo que a perícia é apta a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos que podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (art. 381, III, do CPC). No caso em exame, preenchidos todos os requisitos, foi determinada por este Juízo a realização de prova pericial, sendo o laudo acostado no ID 10610548930, produzido em observância às regras exigidas pela legislação processual (contraditório e ampla defesa) e por profissional qualificado. Nos termos do art. 382 do CPC e seus respectivos parágrafos, a ação de produção antecipada de provas não possui caráter contencioso em sua essência, e o juiz não decidirá o mérito da controvérsia principal, não se manifestando sobre o fato narrado e suas consequências jurídicas, reservando-se para eventual processo futuro tal discussão. Não se discute aqui, portanto, o direito material ou o valor probatório do laudo, conforme §2º do art. 382: §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Registre-se, por oportuno, que as partes se manifestaram sobre a prova técnica realizada em caráter antecipado e, embora a requerida LXL tenha apresentado impugnação, não foram requisitados esclarecimentos complementares ao perito, restando a prova devidamente concluída. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos (ID 10610548930), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o procedimento. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados (IDs 10465767728 e 10491501920) em favor do i. Perito Rafael Peixoto Jorge. Custas pela parte autora, acaso existentes; sem condenação em honorários, dada a ausência de caráter litigioso da demanda. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se o feito, observando-se o disposto no art. 383 do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297591-75.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO CPF: 063.900.306-06 RÉU: LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA CPF: 20.963.415/0001-78 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO em face de LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA e FERNANDO CESAR DO ROSARIO PEREIRA ARQUITETURA E INTERIORES. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os requeridos para elaboração de projeto e execução de obra de reforma em seu apartamento, mas que, após a conclusão dos serviços, surgiram diversos vícios construtivos, notadamente infiltrações. Pleiteiou a produção de prova pericial de engenharia para apurar a origem e a extensão dos danos, com o fito de viabilizar uma autocomposição ou instruir futura ação judicial, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10131778750). Deferido o pedido e quitadas as custas iniciais, os requeridos foram regularmente citados. A requerida LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA apresentou-se nos autos (ID 10172981945), enquanto o requerido FERNANDO CESAR DO ROSARIO PEREIRA ARQUITETURA E INTERIORES permaneceu revel. Após incidentes relativos à nomeação e honorários periciais, foi nomeado o perito Rafael Peixoto Jorge, que aceitou o encargo e apresentou sua proposta, devidamente quitada pela autora. O laudo pericial foi juntado no ID 10610548930, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs 10624428542 e 10626028613. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo apontamento de vício procedimental e/ou pedido de esclarecimentos, declara-se válida a prova técnica realizada e encerrada a participação dos auxiliares da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais em favor do perito, via alvará eletrônico. Com efeito, deve-se mencionar que a produção antecipada de provas, em razão de seu cunho instrumental, tem o objetivo de preservar a eficácia do resultado de uma outra ação, denominada principal. Aprecia-se tão somente o preenchimento dos requisitos para a antecipação da prova pretendida, sendo certo que a perícia é apta a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos que podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (art. 381, III, do CPC). No caso em exame, preenchidos todos os requisitos, foi determinada por este Juízo a realização de prova pericial, sendo o laudo acostado no ID 10610548930, produzido em observância às regras exigidas pela legislação processual (contraditório e ampla defesa) e por profissional qualificado. Nos termos do art. 382 do CPC e seus respectivos parágrafos, a ação de produção antecipada de provas não possui caráter contencioso em sua essência, e o juiz não decidirá o mérito da controvérsia principal, não se manifestando sobre o fato narrado e suas consequências jurídicas, reservando-se para eventual processo futuro tal discussão. Não se discute aqui, portanto, o direito material ou o valor probatório do laudo, conforme §2º do art. 382: §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Registre-se, por oportuno, que as partes se manifestaram sobre a prova técnica realizada em caráter antecipado e, embora a requerida LXL tenha apresentado impugnação, não foram requisitados esclarecimentos complementares ao perito, restando a prova devidamente concluída. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos (ID 10610548930), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o procedimento. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados (IDs 10465767728 e 10491501920) em favor do i. Perito Rafael Peixoto Jorge. Custas pela parte autora, acaso existentes; sem condenação em honorários, dada a ausência de caráter litigioso da demanda. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se o feito, observando-se o disposto no art. 383 do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297591-75.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO CPF: 063.900.306-06 RÉU: LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA CPF: 20.963.415/0001-78 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por MARIA RIZONEIDE NEGREIROS DE ARAUJO em face de LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA e FERNANDO CESAR DO ROSARIO PEREIRA ARQUITETURA E INTERIORES. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os requeridos para elaboração de projeto e execução de obra de reforma em seu apartamento, mas que, após a conclusão dos serviços, surgiram diversos vícios construtivos, notadamente infiltrações. Pleiteiou a produção de prova pericial de engenharia para apurar a origem e a extensão dos danos, com o fito de viabilizar uma autocomposição ou instruir futura ação judicial, nos termos do art. 381, II e III, do CPC. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10131778750). Deferido o pedido e quitadas as custas iniciais, os requeridos foram regularmente citados. A requerida LXL ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA apresentou-se nos autos (ID 10172981945), enquanto o requerido FERNANDO CESAR DO ROSARIO PEREIRA ARQUITETURA E INTERIORES permaneceu revel. Após incidentes relativos à nomeação e honorários periciais, foi nomeado o perito Rafael Peixoto Jorge, que aceitou o encargo e apresentou sua proposta, devidamente quitada pela autora. O laudo pericial foi juntado no ID 10610548930, sobre o qual as partes se manifestaram nos IDs 10624428542 e 10626028613. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo apontamento de vício procedimental e/ou pedido de esclarecimentos, declara-se válida a prova técnica realizada e encerrada a participação dos auxiliares da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais em favor do perito, via alvará eletrônico. Com efeito, deve-se mencionar que a produção antecipada de provas, em razão de seu cunho instrumental, tem o objetivo de preservar a eficácia do resultado de uma outra ação, denominada principal. Aprecia-se tão somente o preenchimento dos requisitos para a antecipação da prova pretendida, sendo certo que a perícia é apta a propiciar à parte o prévio conhecimento de fatos que podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal (art. 381, III, do CPC). No caso em exame, preenchidos todos os requisitos, foi determinada por este Juízo a realização de prova pericial, sendo o laudo acostado no ID 10610548930, produzido em observância às regras exigidas pela legislação processual (contraditório e ampla defesa) e por profissional qualificado. Nos termos do art. 382 do CPC e seus respectivos parágrafos, a ação de produção antecipada de provas não possui caráter contencioso em sua essência, e o juiz não decidirá o mérito da controvérsia principal, não se manifestando sobre o fato narrado e suas consequências jurídicas, reservando-se para eventual processo futuro tal discussão. Não se discute aqui, portanto, o direito material ou o valor probatório do laudo, conforme §2º do art. 382: §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Registre-se, por oportuno, que as partes se manifestaram sobre a prova técnica realizada em caráter antecipado e, embora a requerida LXL tenha apresentado impugnação, não foram requisitados esclarecimentos complementares ao perito, restando a prova devidamente concluída. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos (ID 10610548930), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o procedimento. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados (IDs 10465767728 e 10491501920) em favor do i. Perito Rafael Peixoto Jorge. Custas pela parte autora, acaso existentes; sem condenação em honorários, dada a ausência de caráter litigioso da demanda. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se às anotações e baixas de estilo e arquive-se o feito, observando-se o disposto no art. 383 do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte