5297580-43.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5297580-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : DEJAIR AIRTON FELLER ADVOGADO(A) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (OAB RS047231) INTERESSADO : TOP VISION CALCADOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por DEJAIR AIRTON FELLER , da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta, mantendo-o no polo passivo da Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA (evento 195). Em razões recursais (evento 1), a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão. Alega que o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial 1.201.993/SP, distingue duas situações distintas para a contagem do prazo quinquenal de redirecionamento: quando o ato ilícito é anterior à citação da pessoa jurídica, o prazo se conta da diligência de citação, e não da data em que o exequente toma ciência do fato. Sustenta que a conduta imputada ao Agravante, qual seja, a não apresentação dos livros contábeis obrigatórios, é anterior ao comparecimento da pessoa jurídica nos autos da Execução Fiscal, evento que situa em novembro de 2019, de modo que o prazo quinquenal para o redirecionamento se encerrou em novembro de 2024, sendo tardio o pedido formulado em 07/04/2025. Defende que a decisão recorrida inverteu a lógica do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a teoria da actio nata a uma situação de ilícito preexistente à citação da pessoa jurídica, permitindo ao exequente controlar o marco inicial do prazo ao trazer à execução fiscal documentos já existentes no processo falimentar desde janeiro de 2021. Afirma que o MUNICÍPIO DE IGREJINHA figurava como intimado no processo falimentar e, portanto, já detinha ciência anterior sobre a ausência de apresentação dos livros contábeis obrigatórios, pelo menos desde a certificação de transcurso in albis do prazo, em setembro de 2020. Assevera que a decisão recorrida transformou um ato de prova em fato constitutivo de responsabilidade tributária, o que não encontra amparo no sistema jurídico, uma vez que a data em que uma prova chega a determinado processo não altera a data do próprio fato. Aduz que, subsidiariamente, mesmo sob a perspectiva da actio nata , a conclusão do Juízo não se sustenta sem o exame dos marcos cronológicos do processo falimentar, nos quais o Município já figurava como parte interessada desde 2015. Pontua, ainda, a ausência dos pressupostos materiais do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que a execução versa sobre Imposto Predial e Territorial Urbano e a decisão não individualizou ato do Agravante que tenha dado origem às obrigações tributárias executadas ou reduzido o patrimônio para frustrar a cobrança. Assevera que a ausência de denúncia ou condenação criminal é relevante para demonstrar que a mera referência do Administrador Judicial a possível crime falimentar não pode ser tratada como prova definitiva de infração à lei para fins do redirecionamento. Pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar as decisões dos eventos 195 e 217, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento, com a consequente exclusão de DEJAIR AIRTON FELLER do polo passivo, e subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, o afastamento do redirecionamento por ausência de demonstração dos pressupostos materiais do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, com condenação do Agravado em honorários advocatícios. É o relatório. Transcrevo a decisão recorrida: Vistos. DEJAIR AIRTON FELLER opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE IGREJINHA . Defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ausência de denúncia criminal por crime falimentar impede o redirecionamento da execução. Sustentou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento, afirmando que o prazo de 5 anos, contado da citação da pessoa jurídica, já teria transcorrido. Aduziu, ainda, a prescrição intercorrente, dada a tramitação do feito por mais de oito anos sem a satisfação do crédito. Ressaltou a inaplicabilidade do art. 135 do Código Tributário Nacional, pois a não apresentação de livros contábeis não seria uma infração de natureza tributária. Por fim, afirmou que, por se tratar de dívida de IPTU, de caráter propter rem , a responsabilidade recai sobre o imóvel, e não sobre o sócio. Pediu o acolhimento da exceção para extinguir a execução em relação a si ( 188.1 ). Em resposta, o Município de Igrejinha rebateu os argumentos do excipiente. Afirmou que a responsabilidade do sócio-administrador decorre de indícios de infração à lei, sendo desnecessária a existência de denúncia ou condenação criminal, dada a independência das esferas. Refutou a prescrição, defendendo que o prazo para o redirecionamento se iniciou com a ciência da conduta irregular, o que ocorreu recentemente, com a juntada do laudo pericial aos autos. Rejeitou os demais argumentos e pugnou pela rejeição do incidente ( 193.1 ). É o relatório . Fundamento e decido . A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que não exige garantia do juízo, sendo cabível para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O caso em tela se amolda a essa hipótese, pois as questões levantadas (ilegitimidade passiva e prescrição) são de direito e sua análise independe de produção de novas provas. I. Da prescrição para o redirecionamento e da prescrição intercorrente O excipiente alegou a ocorrência da prescrição, tanto para o redirecionamento da execução quanto na modalidade intercorrente. Contudo, razão não lhe assiste. O STJ consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), o entendimento de que o prazo para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio tem como termo inicial a data da citação da pessoa jurídica, se o ato ilícito for anterior ou concomitante. Entretanto, se o ato ilícito for posterior, ou se sua descoberta pelo credor ocorrer apenas no curso do processo, aplica-se a teoria da actio nata . Conforme essa teoria, o prazo prescricional de 5 anos para o redirecionamento começa a fluir a partir do momento em que o exequente toma conhecimento inequívoco do fato que autoriza a responsabilização do sócio. No caso, a execução fiscal tramitava em face da massa falida. A possibilidade de redirecionamento surgiu apenas quando o laudo pericial do processo falimentar foi juntado aos autos, evidenciando que o sócio-administrador, embora intimado, deixou de apresentar os livros contábeis obrigatórios. O administrador judicial juntou o referido laudo e seu relatório no evento 163.1 , em 05.02.2025. O Município exequente foi intimado dessa juntada e da possibilidade de infração à lei em 04.04.2025 (evento 164), momento em que nasceu sua pretensão de redirecionar o feito. O pedido de redirecionamento foi protocolado em 07.04.2025 (evento 166), ou seja, apenas 3 dias após a ciência inequívoca dos fatos. Assim, não há falar em prescrição da pretensão de redirecionamento. Pelas mesmas razões, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente. O curso do prazo prescricional esteve legitimamente suspenso enquanto se aguardava o desfecho do processo falimentar e a apuração de bens da massa falida, não se podendo imputar inércia ao exequente, que promoveu os atos necessários ao andamento do feito. Dessa forma, afasto as prejudiciais de prescrição. II. Da ilegitimidade passiva e da responsabilidade do sócio-administrador No particular, discute-se se a não apresentação dos livros contábeis obrigatórios no processo de falência constitui infração à lei suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. O excipiente argumentou que a ausência de denúncia por crime falimentar descaracteriza o ato ilícito. Todavia, a jurisprudência é pacífica quanto à independência entre as esferas cível-tributária e criminal. Ou seja, a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não exige a prévia condenação criminal do sócio, bastando a constatação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO . CRIME FALIMENTAR . IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE LIVROS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS. 1. AFASTAMENTO DO PEDIDO CONTRARRECURSAL DE SOBRESTAMENTO, POR AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS PARA TANTO. 2. MÉRITO. POR INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DO CTN, OS DIRETORES GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. 3. NO CASO, MALGRADO O DECRETO DE FALÊNCIA, EM REGRA, NÃO IMPLIQUE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, TAMPOUCO TENHA HAVIDO CONDENAÇÃO DOS ORA AGRAVANTES NA ESFERA CRIMINAL, A INCLUSÃO DESTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORREU DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE LIVROS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS. 4. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS PELO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR . INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PRECEDENTES. 5. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50714260620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-09-2025) O laudo pericial contábil (evento 163.3 e 163.4 ) é categórico ao afirmar que não foi possível apurar as reais causas da falência, pois o falido, Dejair Airton Feller , não apresentou os livros contábeis obrigatórios. Consta, ainda, que o excipiente foi intimado pessoalmente no processo falimentar para cumprir tal obrigação, mas permaneceu inerte (evento 163.2 ). Manter a escrituração contábil regular é um dever legal imposto a todo empresário, conforme dispõe o art. 1.179 do Código Civil. A omissão em apresentar tais documentos, especialmente em um cenário de falência, dificulta ou até impossibilita a fiscalização e a satisfação dos créditos, configurando infração à lei que autoriza a responsabilização pessoal do administrador. Desse modo, a existência de meros indícios de crime falimentar, como a omissão de escrituração, já é suficiente para o redirecionamento, consoante jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. Por fim, não prosperam as alegações de que a natureza propter rem do IPTU impediria o redirecionamento ou de que o art. 135 do CTN não se aplicaria. A obrigação tributária, embora vinculada ao imóvel, é de responsabilidade do contribuinte, que no caso era a pessoa jurídica. Logo, o redirecionamento não se dá pela natureza do tributo, mas pela conduta ilícita do administrador, que, ao infringir a lei, atraiu para si a responsabilidade pelo débito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DEJAIR AIRTON FELLER em desfavor do MUNICÍPIO DE IGREJINHA . Deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da rejeição do incidente. III. Prosseguimento Intimo o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar como requer o prosseguimento da execução . Em 4/10/2017, o MUNICÍPIO DE IGREJINHA ajuizou Execução Fiscal contra a MASSA FALIDA DE TOP VISION CALÇADOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 97.750.384/0001-00, objetivando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Receita das EMEIs no valor de R$ 36.417,93, conforme Certidão de Dívida Ativa número 733/2017, nos termos da Lei 6.830/1980 (evento 2, Processo Judicial PROCJUDIC1, página 1). O Agravante opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ausência de denúncia criminal por crime falimentar impede o redirecionamento; (ii) prescrição do redirecionamento, sustentando que o prazo de 5 anos, contado da citação da pessoa jurídica em 2019, já teria transcorrido; (iii) prescrição intercorrente, em razão da tramitação do feito por mais de 8 anos; (iv) inaplicabilidade do artigo 135 do Código Tributário Nacional para infrações não tributárias; e (v) natureza propter rem do Imposto Predial e Territorial Urbano, que vincularia a responsabilidade ao imóvel e não ao sócio (evento 188, Exceção de Pré-Executividade EXCPRÉEX1). A rejeição da Exceção de Pré-Executividade é o objeto deste Agravo de Instrumento. Ausente pleito de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEJAIR AIRTON FELLER
T TOP VISION CALCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
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GINO RAFAEL VOLKART
OAB: 50715/RS
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
OAB: 47231/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5297580-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : DEJAIR AIRTON FELLER ADVOGADO(A) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (OAB RS047231) INTERESSADO : TOP VISION CALCADOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por DEJAIR AIRTON FELLER , da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta, mantendo-o no polo passivo da Execução Fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA (evento 195). Em razões recursais (evento 1), a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão. Alega que o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial 1.201.993/SP, distingue duas situações distintas para a contagem do prazo quinquenal de redirecionamento: quando o ato ilícito é anterior à citação da pessoa jurídica, o prazo se conta da diligência de citação, e não da data em que o exequente toma ciência do fato. Sustenta que a conduta imputada ao Agravante, qual seja, a não apresentação dos livros contábeis obrigatórios, é anterior ao comparecimento da pessoa jurídica nos autos da Execução Fiscal, evento que situa em novembro de 2019, de modo que o prazo quinquenal para o redirecionamento se encerrou em novembro de 2024, sendo tardio o pedido formulado em 07/04/2025. Defende que a decisão recorrida inverteu a lógica do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a teoria da actio nata a uma situação de ilícito preexistente à citação da pessoa jurídica, permitindo ao exequente controlar o marco inicial do prazo ao trazer à execução fiscal documentos já existentes no processo falimentar desde janeiro de 2021. Afirma que o MUNICÍPIO DE IGREJINHA figurava como intimado no processo falimentar e, portanto, já detinha ciência anterior sobre a ausência de apresentação dos livros contábeis obrigatórios, pelo menos desde a certificação de transcurso in albis do prazo, em setembro de 2020. Assevera que a decisão recorrida transformou um ato de prova em fato constitutivo de responsabilidade tributária, o que não encontra amparo no sistema jurídico, uma vez que a data em que uma prova chega a determinado processo não altera a data do próprio fato. Aduz que, subsidiariamente, mesmo sob a perspectiva da actio nata , a conclusão do Juízo não se sustenta sem o exame dos marcos cronológicos do processo falimentar, nos quais o Município já figurava como parte interessada desde 2015. Pontua, ainda, a ausência dos pressupostos materiais do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que a execução versa sobre Imposto Predial e Territorial Urbano e a decisão não individualizou ato do Agravante que tenha dado origem às obrigações tributárias executadas ou reduzido o patrimônio para frustrar a cobrança. Assevera que a ausência de denúncia ou condenação criminal é relevante para demonstrar que a mera referência do Administrador Judicial a possível crime falimentar não pode ser tratada como prova definitiva de infração à lei para fins do redirecionamento. Pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar as decisões dos eventos 195 e 217, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento, com a consequente exclusão de DEJAIR AIRTON FELLER do polo passivo, e subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, o afastamento do redirecionamento por ausência de demonstração dos pressupostos materiais do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, com condenação do Agravado em honorários advocatícios. É o relatório. Transcrevo a decisão recorrida: Vistos. DEJAIR AIRTON FELLER opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE IGREJINHA . Defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ausência de denúncia criminal por crime falimentar impede o redirecionamento da execução. Sustentou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento, afirmando que o prazo de 5 anos, contado da citação da pessoa jurídica, já teria transcorrido. Aduziu, ainda, a prescrição intercorrente, dada a tramitação do feito por mais de oito anos sem a satisfação do crédito. Ressaltou a inaplicabilidade do art. 135 do Código Tributário Nacional, pois a não apresentação de livros contábeis não seria uma infração de natureza tributária. Por fim, afirmou que, por se tratar de dívida de IPTU, de caráter propter rem , a responsabilidade recai sobre o imóvel, e não sobre o sócio. Pediu o acolhimento da exceção para extinguir a execução em relação a si ( 188.1 ). Em resposta, o Município de Igrejinha rebateu os argumentos do excipiente. Afirmou que a responsabilidade do sócio-administrador decorre de indícios de infração à lei, sendo desnecessária a existência de denúncia ou condenação criminal, dada a independência das esferas. Refutou a prescrição, defendendo que o prazo para o redirecionamento se iniciou com a ciência da conduta irregular, o que ocorreu recentemente, com a juntada do laudo pericial aos autos. Rejeitou os demais argumentos e pugnou pela rejeição do incidente ( 193.1 ). É o relatório . Fundamento e decido . A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que não exige garantia do juízo, sendo cabível para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O caso em tela se amolda a essa hipótese, pois as questões levantadas (ilegitimidade passiva e prescrição) são de direito e sua análise independe de produção de novas provas. I. Da prescrição para o redirecionamento e da prescrição intercorrente O excipiente alegou a ocorrência da prescrição, tanto para o redirecionamento da execução quanto na modalidade intercorrente. Contudo, razão não lhe assiste. O STJ consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), o entendimento de que o prazo para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio tem como termo inicial a data da citação da pessoa jurídica, se o ato ilícito for anterior ou concomitante. Entretanto, se o ato ilícito for posterior, ou se sua descoberta pelo credor ocorrer apenas no curso do processo, aplica-se a teoria da actio nata . Conforme essa teoria, o prazo prescricional de 5 anos para o redirecionamento começa a fluir a partir do momento em que o exequente toma conhecimento inequívoco do fato que autoriza a responsabilização do sócio. No caso, a execução fiscal tramitava em face da massa falida. A possibilidade de redirecionamento surgiu apenas quando o laudo pericial do processo falimentar foi juntado aos autos, evidenciando que o sócio-administrador, embora intimado, deixou de apresentar os livros contábeis obrigatórios. O administrador judicial juntou o referido laudo e seu relatório no evento 163.1 , em 05.02.2025. O Município exequente foi intimado dessa juntada e da possibilidade de infração à lei em 04.04.2025 (evento 164), momento em que nasceu sua pretensão de redirecionar o feito. O pedido de redirecionamento foi protocolado em 07.04.2025 (evento 166), ou seja, apenas 3 dias após a ciência inequívoca dos fatos. Assim, não há falar em prescrição da pretensão de redirecionamento. Pelas mesmas razões, afasta-se a alegação de prescrição intercorrente. O curso do prazo prescricional esteve legitimamente suspenso enquanto se aguardava o desfecho do processo falimentar e a apuração de bens da massa falida, não se podendo imputar inércia ao exequente, que promoveu os atos necessários ao andamento do feito. Dessa forma, afasto as prejudiciais de prescrição. II. Da ilegitimidade passiva e da responsabilidade do sócio-administrador No particular, discute-se se a não apresentação dos livros contábeis obrigatórios no processo de falência constitui infração à lei suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. O excipiente argumentou que a ausência de denúncia por crime falimentar descaracteriza o ato ilícito. Todavia, a jurisprudência é pacífica quanto à independência entre as esferas cível-tributária e criminal. Ou seja, a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não exige a prévia condenação criminal do sócio, bastando a constatação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO . CRIME FALIMENTAR . IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE LIVROS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS. 1. AFASTAMENTO DO PEDIDO CONTRARRECURSAL DE SOBRESTAMENTO, POR AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS PARA TANTO. 2. MÉRITO. POR INTELIGÊNCIA DO ART. 135 DO CTN, OS DIRETORES GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. 3. NO CASO, MALGRADO O DECRETO DE FALÊNCIA, EM REGRA, NÃO IMPLIQUE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, TAMPOUCO TENHA HAVIDO CONDENAÇÃO DOS ORA AGRAVANTES NA ESFERA CRIMINAL, A INCLUSÃO DESTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORREU DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE LIVROS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS. 4. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS PELO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR . INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. PRECEDENTES. 5. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50714260620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-09-2025) O laudo pericial contábil (evento 163.3 e 163.4 ) é categórico ao afirmar que não foi possível apurar as reais causas da falência, pois o falido, Dejair Airton Feller , não apresentou os livros contábeis obrigatórios. Consta, ainda, que o excipiente foi intimado pessoalmente no processo falimentar para cumprir tal obrigação, mas permaneceu inerte (evento 163.2 ). Manter a escrituração contábil regular é um dever legal imposto a todo empresário, conforme dispõe o art. 1.179 do Código Civil. A omissão em apresentar tais documentos, especialmente em um cenário de falência, dificulta ou até impossibilita a fiscalização e a satisfação dos créditos, configurando infração à lei que autoriza a responsabilização pessoal do administrador. Desse modo, a existência de meros indícios de crime falimentar, como a omissão de escrituração, já é suficiente para o redirecionamento, consoante jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. Por fim, não prosperam as alegações de que a natureza propter rem do IPTU impediria o redirecionamento ou de que o art. 135 do CTN não se aplicaria. A obrigação tributária, embora vinculada ao imóvel, é de responsabilidade do contribuinte, que no caso era a pessoa jurídica. Logo, o redirecionamento não se dá pela natureza do tributo, mas pela conduta ilícita do administrador, que, ao infringir a lei, atraiu para si a responsabilidade pelo débito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DEJAIR AIRTON FELLER em desfavor do MUNICÍPIO DE IGREJINHA . Deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da rejeição do incidente. III. Prosseguimento Intimo o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar como requer o prosseguimento da execução . Em 4/10/2017, o MUNICÍPIO DE IGREJINHA ajuizou Execução Fiscal contra a MASSA FALIDA DE TOP VISION CALÇADOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 97.750.384/0001-00, objetivando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano e Receita das EMEIs no valor de R$ 36.417,93, conforme Certidão de Dívida Ativa número 733/2017, nos termos da Lei 6.830/1980 (evento 2, Processo Judicial PROCJUDIC1, página 1). O Agravante opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ausência de denúncia criminal por crime falimentar impede o redirecionamento; (ii) prescrição do redirecionamento, sustentando que o prazo de 5 anos, contado da citação da pessoa jurídica em 2019, já teria transcorrido; (iii) prescrição intercorrente, em razão da tramitação do feito por mais de 8 anos; (iv) inaplicabilidade do artigo 135 do Código Tributário Nacional para infrações não tributárias; e (v) natureza propter rem do Imposto Predial e Territorial Urbano, que vincularia a responsabilidade ao imóvel e não ao sócio (evento 188, Exceção de Pré-Executividade EXCPRÉEX1). A rejeição da Exceção de Pré-Executividade é o objeto deste Agravo de Instrumento. Ausente pleito de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, voltem conclusos.