5297554-14.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297554-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: IMACULADA CONCEICAO DA SILVA AUGUSTO CPF: 314.620.496-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. DA PRESCRIÇÃO Quanto ao prazo prescricional decenal, decidiu o STJ quando dos Temas 1.150 e 1387 do STJ que seu início se dá quando o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques em sua conta, ou seja, na data do saque ou do pagamento realizado: Leia-se: "Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." "Súmula 508 do STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEMA 1150 DO STJ - DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA 1387 DO STJ - PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com decisão do STJ proferida nos Recursos Especiais n. 1895936/TO,1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, é decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. - O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, o que no caso dos autos se deu quando do saque do benefício. - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.(Tema 1387 – STJ) - Considerando que transcorreram mais de dez anos entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação, tem-se por configurada a prescrição decenal. - Recurso desprovido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.335448-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026).(g.n) Assim, analisando o extrato juntado pela parte autora, verifica-se que houve o pagamento em 11/06/2013, data esta em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Contudo, em 29/12/2022, a parte autora juntamente com outros demais litisconsortes ajuizou uma ação (autos n° 5276318-74.2022.8.13.0024) em desfavor do Banco do Brasil em relação aos valores recebidos pelo PASEP, igualmente como ocorreu no presente feito. O juízo da referida ação determinou a emenda a inicial para que a parte autora delimitasse o polo ativo, o que inclusive foi objeto de agravo de instrumento. Nesse sentido, considerando que houve o desmembramento do litisconsórcio ativo, a prescrição deverá retroagir à data de propositura da ação originária, isto é, em 2022. Assim, considerando a interrupção do prazo, não há que se falar em prescrição. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - PRESCRIÇÃO - DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINAL 1. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os Enunciados n.10 e 117 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, em caso de desmembramento do litisconsórcio passivo facultativo, a prescrição é interrompida, retroagindo à data do ajuizamento da ação originária. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.449715-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Desse modo, rejeito a alegação de prescrição. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da leitura do extrato juntado pela parte autora nos autos, verifico que deverá ser aplicado o item b do Tema 1300 do STJ, o qual dispõe: “b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Manifestação da parte ré no ID 10599249103: Defiro a produção de prova pericial contábil. Quanto aos documentos elencados, esclareço à parte ré que poderão ser solicitados pelo perito, se necessários para a produção da prova pericial. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto prescindível para análise da demanda, sendo suficiente a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora no ID 10602013156: Defiro a produção de prova pericial contábil. Quanto ao pedido de juntada de documentos, novamente saliento que o perito poderá intimar as partes para a juntada dos documentos que entender necessários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, facultando-lhe indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Após, remeter os autos conclusos para nomeação de perito. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor IMACULADA CONCEICAO DA SILVA AUGUSTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANANIAS EBER PEREIRA DA COSTA
OAB: 156766/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297554-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: IMACULADA CONCEICAO DA SILVA AUGUSTO CPF: 314.620.496-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. DA PRESCRIÇÃO Quanto ao prazo prescricional decenal, decidiu o STJ quando dos Temas 1.150 e 1387 do STJ que seu início se dá quando o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques em sua conta, ou seja, na data do saque ou do pagamento realizado: Leia-se: "Súmula 42 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." "Súmula 508 do STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TEMA 1150 DO STJ - DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL - TEMA 1387 DO STJ - PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com decisão do STJ proferida nos Recursos Especiais n. 1895936/TO,1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, é decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. - O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, o que no caso dos autos se deu quando do saque do benefício. - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.(Tema 1387 – STJ) - Considerando que transcorreram mais de dez anos entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação, tem-se por configurada a prescrição decenal. - Recurso desprovido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.335448-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026).(g.n) Assim, analisando o extrato juntado pela parte autora, verifica-se que houve o pagamento em 11/06/2013, data esta em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Contudo, em 29/12/2022, a parte autora juntamente com outros demais litisconsortes ajuizou uma ação (autos n° 5276318-74.2022.8.13.0024) em desfavor do Banco do Brasil em relação aos valores recebidos pelo PASEP, igualmente como ocorreu no presente feito. O juízo da referida ação determinou a emenda a inicial para que a parte autora delimitasse o polo ativo, o que inclusive foi objeto de agravo de instrumento. Nesse sentido, considerando que houve o desmembramento do litisconsórcio ativo, a prescrição deverá retroagir à data de propositura da ação originária, isto é, em 2022. Assim, considerando a interrupção do prazo, não há que se falar em prescrição. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - PRESCRIÇÃO - DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINAL 1. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os Enunciados n.10 e 117 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, em caso de desmembramento do litisconsórcio passivo facultativo, a prescrição é interrompida, retroagindo à data do ajuizamento da ação originária. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.449715-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Desse modo, rejeito a alegação de prescrição. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da leitura do extrato juntado pela parte autora nos autos, verifico que deverá ser aplicado o item b do Tema 1300 do STJ, o qual dispõe: “b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Manifestação da parte ré no ID 10599249103: Defiro a produção de prova pericial contábil. Quanto aos documentos elencados, esclareço à parte ré que poderão ser solicitados pelo perito, se necessários para a produção da prova pericial. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto prescindível para análise da demanda, sendo suficiente a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora no ID 10602013156: Defiro a produção de prova pericial contábil. Quanto ao pedido de juntada de documentos, novamente saliento que o perito poderá intimar as partes para a juntada dos documentos que entender necessários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, facultando-lhe indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Após, remeter os autos conclusos para nomeação de perito. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte