5297484-28.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5297484-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : ALCEDIR MORESCHI ADVOGADO(A) : ARTHUR GAVIOLI SEGATT (OAB RS126644) ADVOGADO(A) : BRUNO PRADEGAN CHIOT (OAB RS125037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCEDIR MORESCHI , por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. Na inicial, a defesa insurge-se contra a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312, do CPP, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e atua como empresário estabelecido no ramo de supermercados desde 1989. Destaca que todas as armas de fogo foram apreendidas, inclusive com entrega voluntária de sua parte, o que elide o risco de reiteração delitiva. Aduz a existência de divergências nos relatos fáticos das supostas vítimas, especificamente sobre o apontamento de arma e a presença de uma criança no local. Requer, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (Evento 10 do processo de origem). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, circunstâncias que não se verificam de plano na hipótese em exame. No caso concreto, o paciente ALCEDIR MORESCHI foi preso em flagrante em 21/08/2026, em virtude da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, na cidade de Serafina Correa. Homologado o flagrante, a segregação foi convertida em prisão preventiva em 24/08/2026, pelo Juízo Plantonista da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul ( 13.1 ): Da conversão do flagrante em prisão preventiva A regra no ordenamento jurídico brasileiro é responder ao processo penal em liberdade, especialmente pela presunção de que até a finalização da ação penal todos os acusados são inocentes. Trata-se de direito fundamental (art. 5º, LVII, CF). Esta condição, no entanto, não é absoluta, assim como nenhum direito é absoluto. E uma das exceções é justamente a prisão preventiva de pessoas contra as quais recai indícios de autoria em infração penal cuja materialidade é certa. Em outras palavras, em ocorrendo um crime em que há indícios apontando a autoria para determinada pessoa, esta pode ser presa de forma cautelar durante o curso do processo criminal. Por ser exceção a prisão preventiva exige a presença de certos pressupostos, sem os quais a detenção daquela pessoa torna-se ilegal e arbitrária, devendo ser imediatamente relaxada pelo juiz. Em outras palavras, nesses casos a pessoa deve ser imediatamente colocada em liberdade (art. 5º, LXV, CF). Os pressupostos da prisão preventiva são extraídos da conjugação dos arts. 312 a 314 do CPP, dispositivos dos quais são retirados a exigência da materialidade do crime e indícios de autoria, a periculosidade da permanência daquela pessoa em liberdade durante o processo e a presença de alguma hipótese autorizadora da prisão (especificamente, os incisos do art. 313). Feitas essas considerações, antecipo que a situação trazida autoriza a prisão preventiva do representado. Primeiramente, ao flagrado é imputada a prática de crimes dolosos. A defesa argui que as penas máximas dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, individualmente consideradas, não superam quatro anos, o que impediria a incidência do art. 313, I, do CPP. O argumento não prospera. As condutas imputadas são materialmente autônomas: de um lado, o porte do revólver levado pelo flagrado até a residência das vítimas; de outro, a posse irregular das outras cinco armas encontradas em sua residência. Cuida-se de concurso material de infrações, situação em que, para fins de aferição do limite previsto no art. 313, I, do CPP, considera-se o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, o que, no caso, ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo dispositivo. O pressuposto objetivo, portanto, está preenchido. Quanto à materialidade dos delitos, sua presença é caracterizada pela apreensão das seis armas de fogo e das respectivas munições, pelo auto de apreensão nº 19865/2026/150828, pelo laudo pericial preliminar que atestou a plena funcionalidade de todas as armas, e pelas consultas de situação registral, que demonstram que cinco das seis armas não estão em nome do flagrado. No que diz respeito aos indícios de autoria, verifica-se que as vítimas identificaram o flagrado, os policiais o localizaram em sua própria residência logo após os fatos, o próprio Alcedir confirmou ser o proprietário do revólver utilizado, e as demais armas foram entregues por ele voluntariamente. Portanto, estão presentes tanto a materialidade dos crimes como indícios de autoria. Quanto ao fundamento legal , a prisão cautelar (art. 312, CPP), inicialmente é necessária para a ordem pública nesta comunidade, que pode ser entendida como a “indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Nucci, Curso de Processo Penal). No caso concreto, o que os elementos informativos revelam não é a simples posse ou porte de armamento. O contexto documentado demonstra uma escalada progressiva de violência, com sequência temporal bem delineada. Segundo os depoimentos das vítimas, as desavenças entre as partes já vinham ocorrendo havia algum tempo, tendo se agravado nos dias imediatamente anteriores à prisão. Na segunda-feira, dia 17 de agosto de 2026, o flagrado teria realizado ligações e enviado mensagens a Jorge contendo ameaças de morte, circunstância que levou a vítima a bloquear seu número. As ameaças não ficaram no campo verbal: no próprio dia dos fatos, Jorge compareceu à Delegacia de Polícia de Serafina Corrêa para registrar ocorrência em razão das intimidações sofridas. Após sair da delegacia, dirigiu-se a estabelecimento comercial administrado pela ex-esposa do flagrado, onde Alcedir compareceu ao local, segurou-o pelo pescoço, agrediu-o e proferiu novas ameaças de morte. Aproximadamente uma hora depois, o flagrado dirigiu-se à própria residência das vítimas, portando revólver municiado. Os prints de mensagens e áudios juntados ao APF corroboram diretamente os relatos das vítimas, especialmente no que diz respeito às ameaças. A vítima Cristiane acrescentou circunstância de particular gravidade: ao chegar à residência do casal, Alcedir apontou o revólver na direção de Jorge, e o filho do casal, de apenas quatro anos de idade, teria empurrado o cano da arma para o lado. A sequência está, portanto, documentada: ameaças de morte enviadas por mensagem e áudio; registro policial pela vítima; agressão física com novas ameaças em via pública; deslocamento à residência das vítimas portando arma municiada; confronto físico com apontamento da arma. A essa dinâmica soma-se a apreensão de verdadeiro arsenal: três revólveres e três espingardas, todos municiados, em condições plenas de disparo, cinco dos quais registrados em nome de terceiras pessoas, sem qualquer autorização para que o flagrado os detivesse. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade, entre outros elementos, o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça; a natureza, quantidade e variedade das armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de reiteração delitiva. Todos esses vetores encontram correspondência direta e concreta no presente APF. Da insuficiência das medidas cautelares diversas A defesa postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencando recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com as vítimas, comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e apreensão de documentos. As medidas, isoladas ou em conjunto, não se mostram adequadas nem suficientes. A proibição de manter contato com as vítimas já existia implicitamente no contexto das desavenças, e o flagrado, segundo os elementos do APF, deliberadamente procurou as vítimas pessoalmente depois de ameaçá-las por mensagens. A proibição de aproximação, da mesma forma, encontra no próprio comportamento documentado sua limitação: o investigado, segundo os depoimentos, dirigiu-se pessoalmente à residência das vítimas, armado. O recolhimento domiciliar noturno tampouco oferece proteção adequada, considerando que os fatos ocorreram justamente no período noturno. O monitoramento eletrônico poderia registrar eventual descumprimento, mas não impediria uma nova investida, potencialmente com consequências irreversíveis. A prisão preventiva, neste caso, não se justifica pela gravidade abstrata dos crimes de porte e posse irregular de arma de fogo. Justifica-se pelo perigo concreto, contemporâneo e documentado que a liberdade do flagrado representa para a integridade das vítimas, diante de uma escalada de comportamentos que, até a prisão, não encontrou qualquer obstáculo eficaz. DIANTE DO EXPOSTO , homologo a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de ALCEDIR MORESCHI . Delineado o contexto fático, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial, não se verificam elementos capazes de infirmar a decisão que decretou a custódia cautelar, a qual se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, os autos revelam a presença de elementos informativos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria delitiva. Ademais, a decretação da prisão preventiva decorreu de requerimento do Ministério Público ( 7.1 ), em observância ao disposto no art. 311 do CPP. Igualmente, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP, uma vez que as penas máximas cominadas aos delitos imputados, somadas, superam 04 anos de reclusão. No tocante aos fundamentos do art. 312 do CPP, a custódia cautelar foi adequadamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, consideradas as circunstâncias concretas do fato e a periculosidade do paciente. No presente caso, os elementos informativos indicam que as desavenças entre o paciente e as vítimas, ex-funcionários de seu estabelecimento comercial, agravaram-se substancialmente na semana do ocorrido. O paciente teria enviado mensagens e realizado ligações de cunho ameaçador a Jorge de Lima Wolski desde o dia 17/08/2026, asseverando, inclusive, que este "sentiria o gosto de um revólver na boca". Na data de 21/08/2026, após a vítima registrar ocorrência policial pelas ameaças sofridas, o paciente a interceptou em um estabelecimento comercial, oportunidade em que o agrediu fisicamente, segurando-o pelo pescoço, e reiterou as ameaças de morte. Não bastasse isso, cerca de uma hora depois, o paciente dirigiu-se à residência das vítimas portando um revólver Smith & Wesson calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, apontando a arma em direção a Jorge de Lima Wolski. Segundo o depoimento de Cristiane Fiori Nitz Fontana, o filho do casal, de apenas quatro anos de idade, precisou empurrar o cano do revólver para afastar a mira de seu pai, sucedendo-se violento confronto físico que resultou em lesões corporais recíprocas descritas nos atestados médicos ( 1.1 ) e na apreensão da arma após o paciente ter sido desarmado pela vítima. Ademais, as diligências policiais subsequentes na residência do paciente resultaram na apreensão de expressivo arsenal, composto por mais dois revólveres e três espingardas, acompanhados de munições de diversos calibres, quase todos registrados em nome de terceiros e mantidos em situação irregular. Nesse contexto fático, a decretação da prisão preventiva ampara-se nas diretrizes do art. 312, do CPP, as quais impõem a valoração do modus operandi e da natureza, quantidade e variedade de armas e munições apreendidas na análise da periculosidade social do agente. A alegação de que o armamento foi voluntariamente entregue não arrefece a gravidade da conduta antecedente consistente no deslocamento armado e no apontamento de arma de fogo na residência das vítimas. Outrossim, eventuais divergências pontuais nos depoimentos das vítimas acerca da presença da criança de quatro anos de idade no palco dos acontecimentos demandam dilação probatória profunda, providência incabível na via estreita e célere do Habeas Corpus. Ainda que o paciente apresente condições pessoais positivas - como ser primário, possuir trabalho lícito e residência fixa - tais elementos, isoladamente, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva quando o conjunto dos autos revela circunstâncias que recomendam sua manutenção, não se cogitando, por consequência, na substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. 1 Nesse contexto, é hipótese de manutenção da prisão preventiva de ALCEDIR MORESCHI , ao menos por ora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCEDIR MORESCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR GAVIOLI SEGATT
OAB: 126644/RS
BRUNO PRADEGAN CHIOT
OAB: 125037/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5297484-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : ALCEDIR MORESCHI ADVOGADO(A) : ARTHUR GAVIOLI SEGATT (OAB RS126644) ADVOGADO(A) : BRUNO PRADEGAN CHIOT (OAB RS125037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCEDIR MORESCHI , por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. Na inicial, a defesa insurge-se contra a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312, do CPP, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e atua como empresário estabelecido no ramo de supermercados desde 1989. Destaca que todas as armas de fogo foram apreendidas, inclusive com entrega voluntária de sua parte, o que elide o risco de reiteração delitiva. Aduz a existência de divergências nos relatos fáticos das supostas vítimas, especificamente sobre o apontamento de arma e a presença de uma criança no local. Requer, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (Evento 10 do processo de origem). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, circunstâncias que não se verificam de plano na hipótese em exame. No caso concreto, o paciente ALCEDIR MORESCHI foi preso em flagrante em 21/08/2026, em virtude da suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, na cidade de Serafina Correa. Homologado o flagrante, a segregação foi convertida em prisão preventiva em 24/08/2026, pelo Juízo Plantonista da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul ( 13.1 ): Da conversão do flagrante em prisão preventiva A regra no ordenamento jurídico brasileiro é responder ao processo penal em liberdade, especialmente pela presunção de que até a finalização da ação penal todos os acusados são inocentes. Trata-se de direito fundamental (art. 5º, LVII, CF). Esta condição, no entanto, não é absoluta, assim como nenhum direito é absoluto. E uma das exceções é justamente a prisão preventiva de pessoas contra as quais recai indícios de autoria em infração penal cuja materialidade é certa. Em outras palavras, em ocorrendo um crime em que há indícios apontando a autoria para determinada pessoa, esta pode ser presa de forma cautelar durante o curso do processo criminal. Por ser exceção a prisão preventiva exige a presença de certos pressupostos, sem os quais a detenção daquela pessoa torna-se ilegal e arbitrária, devendo ser imediatamente relaxada pelo juiz. Em outras palavras, nesses casos a pessoa deve ser imediatamente colocada em liberdade (art. 5º, LXV, CF). Os pressupostos da prisão preventiva são extraídos da conjugação dos arts. 312 a 314 do CPP, dispositivos dos quais são retirados a exigência da materialidade do crime e indícios de autoria, a periculosidade da permanência daquela pessoa em liberdade durante o processo e a presença de alguma hipótese autorizadora da prisão (especificamente, os incisos do art. 313). Feitas essas considerações, antecipo que a situação trazida autoriza a prisão preventiva do representado. Primeiramente, ao flagrado é imputada a prática de crimes dolosos. A defesa argui que as penas máximas dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, individualmente consideradas, não superam quatro anos, o que impediria a incidência do art. 313, I, do CPP. O argumento não prospera. As condutas imputadas são materialmente autônomas: de um lado, o porte do revólver levado pelo flagrado até a residência das vítimas; de outro, a posse irregular das outras cinco armas encontradas em sua residência. Cuida-se de concurso material de infrações, situação em que, para fins de aferição do limite previsto no art. 313, I, do CPP, considera-se o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, o que, no caso, ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo dispositivo. O pressuposto objetivo, portanto, está preenchido. Quanto à materialidade dos delitos, sua presença é caracterizada pela apreensão das seis armas de fogo e das respectivas munições, pelo auto de apreensão nº 19865/2026/150828, pelo laudo pericial preliminar que atestou a plena funcionalidade de todas as armas, e pelas consultas de situação registral, que demonstram que cinco das seis armas não estão em nome do flagrado. No que diz respeito aos indícios de autoria, verifica-se que as vítimas identificaram o flagrado, os policiais o localizaram em sua própria residência logo após os fatos, o próprio Alcedir confirmou ser o proprietário do revólver utilizado, e as demais armas foram entregues por ele voluntariamente. Portanto, estão presentes tanto a materialidade dos crimes como indícios de autoria. Quanto ao fundamento legal , a prisão cautelar (art. 312, CPP), inicialmente é necessária para a ordem pública nesta comunidade, que pode ser entendida como a “indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Nucci, Curso de Processo Penal). No caso concreto, o que os elementos informativos revelam não é a simples posse ou porte de armamento. O contexto documentado demonstra uma escalada progressiva de violência, com sequência temporal bem delineada. Segundo os depoimentos das vítimas, as desavenças entre as partes já vinham ocorrendo havia algum tempo, tendo se agravado nos dias imediatamente anteriores à prisão. Na segunda-feira, dia 17 de agosto de 2026, o flagrado teria realizado ligações e enviado mensagens a Jorge contendo ameaças de morte, circunstância que levou a vítima a bloquear seu número. As ameaças não ficaram no campo verbal: no próprio dia dos fatos, Jorge compareceu à Delegacia de Polícia de Serafina Corrêa para registrar ocorrência em razão das intimidações sofridas. Após sair da delegacia, dirigiu-se a estabelecimento comercial administrado pela ex-esposa do flagrado, onde Alcedir compareceu ao local, segurou-o pelo pescoço, agrediu-o e proferiu novas ameaças de morte. Aproximadamente uma hora depois, o flagrado dirigiu-se à própria residência das vítimas, portando revólver municiado. Os prints de mensagens e áudios juntados ao APF corroboram diretamente os relatos das vítimas, especialmente no que diz respeito às ameaças. A vítima Cristiane acrescentou circunstância de particular gravidade: ao chegar à residência do casal, Alcedir apontou o revólver na direção de Jorge, e o filho do casal, de apenas quatro anos de idade, teria empurrado o cano da arma para o lado. A sequência está, portanto, documentada: ameaças de morte enviadas por mensagem e áudio; registro policial pela vítima; agressão física com novas ameaças em via pública; deslocamento à residência das vítimas portando arma municiada; confronto físico com apontamento da arma. A essa dinâmica soma-se a apreensão de verdadeiro arsenal: três revólveres e três espingardas, todos municiados, em condições plenas de disparo, cinco dos quais registrados em nome de terceiras pessoas, sem qualquer autorização para que o flagrado os detivesse. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade, entre outros elementos, o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça; a natureza, quantidade e variedade das armas ou munições apreendidas; e o fundado receio de reiteração delitiva. Todos esses vetores encontram correspondência direta e concreta no presente APF. Da insuficiência das medidas cautelares diversas A defesa postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencando recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com as vítimas, comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e apreensão de documentos. As medidas, isoladas ou em conjunto, não se mostram adequadas nem suficientes. A proibição de manter contato com as vítimas já existia implicitamente no contexto das desavenças, e o flagrado, segundo os elementos do APF, deliberadamente procurou as vítimas pessoalmente depois de ameaçá-las por mensagens. A proibição de aproximação, da mesma forma, encontra no próprio comportamento documentado sua limitação: o investigado, segundo os depoimentos, dirigiu-se pessoalmente à residência das vítimas, armado. O recolhimento domiciliar noturno tampouco oferece proteção adequada, considerando que os fatos ocorreram justamente no período noturno. O monitoramento eletrônico poderia registrar eventual descumprimento, mas não impediria uma nova investida, potencialmente com consequências irreversíveis. A prisão preventiva, neste caso, não se justifica pela gravidade abstrata dos crimes de porte e posse irregular de arma de fogo. Justifica-se pelo perigo concreto, contemporâneo e documentado que a liberdade do flagrado representa para a integridade das vítimas, diante de uma escalada de comportamentos que, até a prisão, não encontrou qualquer obstáculo eficaz. DIANTE DO EXPOSTO , homologo a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de ALCEDIR MORESCHI . Delineado o contexto fático, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial, não se verificam elementos capazes de infirmar a decisão que decretou a custódia cautelar, a qual se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, os autos revelam a presença de elementos informativos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria delitiva. Ademais, a decretação da prisão preventiva decorreu de requerimento do Ministério Público ( 7.1 ), em observância ao disposto no art. 311 do CPP. Igualmente, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP, uma vez que as penas máximas cominadas aos delitos imputados, somadas, superam 04 anos de reclusão. No tocante aos fundamentos do art. 312 do CPP, a custódia cautelar foi adequadamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, consideradas as circunstâncias concretas do fato e a periculosidade do paciente. No presente caso, os elementos informativos indicam que as desavenças entre o paciente e as vítimas, ex-funcionários de seu estabelecimento comercial, agravaram-se substancialmente na semana do ocorrido. O paciente teria enviado mensagens e realizado ligações de cunho ameaçador a Jorge de Lima Wolski desde o dia 17/08/2026, asseverando, inclusive, que este "sentiria o gosto de um revólver na boca". Na data de 21/08/2026, após a vítima registrar ocorrência policial pelas ameaças sofridas, o paciente a interceptou em um estabelecimento comercial, oportunidade em que o agrediu fisicamente, segurando-o pelo pescoço, e reiterou as ameaças de morte. Não bastasse isso, cerca de uma hora depois, o paciente dirigiu-se à residência das vítimas portando um revólver Smith & Wesson calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, apontando a arma em direção a Jorge de Lima Wolski. Segundo o depoimento de Cristiane Fiori Nitz Fontana, o filho do casal, de apenas quatro anos de idade, precisou empurrar o cano do revólver para afastar a mira de seu pai, sucedendo-se violento confronto físico que resultou em lesões corporais recíprocas descritas nos atestados médicos ( 1.1 ) e na apreensão da arma após o paciente ter sido desarmado pela vítima. Ademais, as diligências policiais subsequentes na residência do paciente resultaram na apreensão de expressivo arsenal, composto por mais dois revólveres e três espingardas, acompanhados de munições de diversos calibres, quase todos registrados em nome de terceiros e mantidos em situação irregular. Nesse contexto fático, a decretação da prisão preventiva ampara-se nas diretrizes do art. 312, do CPP, as quais impõem a valoração do modus operandi e da natureza, quantidade e variedade de armas e munições apreendidas na análise da periculosidade social do agente. A alegação de que o armamento foi voluntariamente entregue não arrefece a gravidade da conduta antecedente consistente no deslocamento armado e no apontamento de arma de fogo na residência das vítimas. Outrossim, eventuais divergências pontuais nos depoimentos das vítimas acerca da presença da criança de quatro anos de idade no palco dos acontecimentos demandam dilação probatória profunda, providência incabível na via estreita e célere do Habeas Corpus. Ainda que o paciente apresente condições pessoais positivas - como ser primário, possuir trabalho lícito e residência fixa - tais elementos, isoladamente, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva quando o conjunto dos autos revela circunstâncias que recomendam sua manutenção, não se cogitando, por consequência, na substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. 1 Nesse contexto, é hipótese de manutenção da prisão preventiva de ALCEDIR MORESCHI , ao menos por ora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.