Detalhe do processo

5297391-81.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5297391-81.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA PORTO MILLANI ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares arguidas na contestação. 1. Do pedido de suspensão - Afetação do Tema n.° 1.300 do STJ. O Tema 1.300 do STJ já transitou em julgado, firmando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, prejudicada a análise da preliminar de suspensão por perda de objeto. 2. Da prescrição. A prescrição alegada pela parte ré confunde-se com o mérito e com este será analisada. 3. Da ilegitimidade passiva. A matéria relativa à legitimidade passiva e à responsabilidade pela gestão das contas individuais do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). Na oportunidade, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, afasto também a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Da incompetência absoluta da justiça comum. Consequentemente, diante do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a justiça comum é competente para processar e julgar esse tipo de demanda. Logo, afasto a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum. 5. Da impugnação à gratuidade judiciária. Rejeito a impugnação à Gratuidade Judiciária deferida à parte autora, uma vez que a parte impugnante, a quem incumbia o ônus da prova de suas alegações, não apresentou com a contestação qualquer documento que indicasse como equivocada a decisão de concessão do benefício. 6. Da impugnação ao valor da causa. Em relação ao valor da causa, assiste razão a parte ré, pois a parte autora atribuiu a causa valor de alçada e sequer apresentou a planilha de cálculo discriminado do valor que entende como desfalcado. Logo, intimo a parte autora para apresentar cálculo discriminado do que entende devido, readequando o valor da causa. Com a juntada, intime-se o réu. 7. Da falta de interesse de agir O réu sustenta a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não demonstra saques indevidos ou desfalques específicos, mas busca a alteração dos índices de correção. Conforme já analisado, a essência da demanda é a alegação de má gestão da conta PASEP pelo réu, que teria resultado no pagamento a menor dos valores devidos à autora. O pedido inicial é de indenização por danos materiais e morais, com base em um laudo pericial contábil que aponta diferenças a serem pagas. A narrativa da petição inicial é suficiente para demonstrar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e a adequação da via eleita. O mérito da alegação de "má gestão" será objeto da instrução processual. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 8. Do prosseguimento Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA DE FATIMA PORTO MILLANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

LEANDRO MENDES LECTZOW

OAB: 72736/RS

CAIO MUCIO TORINO

OAB: 22226/RS

RAFAEL MARIATH BASSUINO

OAB: 76305/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5297391-81.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA PORTO MILLANI ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das preliminares arguidas na contestação. 1. Do pedido de suspensão - Afetação do Tema n.° 1.300 do STJ. O Tema 1.300 do STJ já transitou em julgado, firmando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, prejudicada a análise da preliminar de suspensão por perda de objeto. 2. Da prescrição. A prescrição alegada pela parte ré confunde-se com o mérito e com este será analisada. 3. Da ilegitimidade passiva. A matéria relativa à legitimidade passiva e à responsabilidade pela gestão das contas individuais do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO). Na oportunidade, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, afasto também a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Da incompetência absoluta da justiça comum. Consequentemente, diante do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a justiça comum é competente para processar e julgar esse tipo de demanda. Logo, afasto a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum. 5. Da impugnação à gratuidade judiciária. Rejeito a impugnação à Gratuidade Judiciária deferida à parte autora, uma vez que a parte impugnante, a quem incumbia o ônus da prova de suas alegações, não apresentou com a contestação qualquer documento que indicasse como equivocada a decisão de concessão do benefício. 6. Da impugnação ao valor da causa. Em relação ao valor da causa, assiste razão a parte ré, pois a parte autora atribuiu a causa valor de alçada e sequer apresentou a planilha de cálculo discriminado do valor que entende como desfalcado. Logo, intimo a parte autora para apresentar cálculo discriminado do que entende devido, readequando o valor da causa. Com a juntada, intime-se o réu. 7. Da falta de interesse de agir O réu sustenta a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não demonstra saques indevidos ou desfalques específicos, mas busca a alteração dos índices de correção. Conforme já analisado, a essência da demanda é a alegação de má gestão da conta PASEP pelo réu, que teria resultado no pagamento a menor dos valores devidos à autora. O pedido inicial é de indenização por danos materiais e morais, com base em um laudo pericial contábil que aponta diferenças a serem pagas. A narrativa da petição inicial é suficiente para demonstrar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e a adequação da via eleita. O mérito da alegação de "má gestão" será objeto da instrução processual. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 8. Do prosseguimento Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.