5297378-66.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5297378-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Coação no curso do processo (art. 344) PACIENTE/IMPETRANTE : RODRIGO MARTINS BARRES ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A) : Ana Maria da Silva Magnone (OAB RS055898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARTINS BARRES , civilmente incapaz e curatelado por sua genitora, Teresa Silva Martins Barres, por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS. Na inicial, os impetrantes sustentaram que o paciente responde aos termos da ação penal nº 5011348-28.2025.8.21.0022, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 344 do CP. Alegaram que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 16/08/2027, configurando excesso de prazo no cumprimento da medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alegaram que a manutenção do monitoramento eletrônico seria desproporcional diante da condição de saúde mental do paciente - pessoa formalmente interditada, portadora de graves transtornos psiquiátricos e sob curatela de sua genitora -, alegando agravamento do estado clínico em decorrência das restrições cautelares. Requereram, liminarmente, a revogação imediata da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica e, subsidiariamente, a antecipação da audiência de instrução e julgamento para data próxima. No mérito, pugnaram pela concessão definitiva da ordem para restabelecer a plena liberdade do paciente ou extinguir as restrições impostas ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Rodrigo Martins Barres responde à ação penal nº 5011348-28.2025.8.21.0022, acusado de ter praticado, nos dias 21, 24, 25, 26 e 30 de janeiro de 2025, o crime de coação no curso do processo, por cinco vezes. Ele teria enviado, por meio de mensagens de áudio e texto pelo aplicativo WhatsApp, à vítima Jussara Ribeiro Duarte Bocaccio, perita da Junta Médica Especial do DETRAN/RS, exigindo que ela e seu irmão, Wladimir Ribeiro Duarte, também perito da referida junta, desistissem e arquivassem os procedimentos investigativos e judiciais existentes contra ele - instaurados a partir de laudo médico que lhe impôs restrições veiculares -, sob ameaça de morte. As ameaças foram documentadas em áudios e mensagens de texto, que supostamente registraram afirmações como: "então ele e tu também retiram aquela coisa lá e eu não faço nada, senão vou ter que fazer. Tens até amanhã para me mandar dizendo que teu irmão retirou aquela merda lá" ; "Jussara, tu prefere ir lá e acabar com aquilo lá ou prefere que eu mate teu irmão e tu? Vai lá arquiva e assunto encerrado" ; e, em mensagem escrita: "Tu e aquele gordinho filha da puta tem até segunda feira pra retirar essa merda que eu não quero mais brigar com aquele gordinho veado e nem contigo então arquiva o processo e desiste senão a Bruna vai mata vocês e eu não to nem aí" (evento 03 da ação penal nº 5011348-28.2025.8.21.0022 e anexos). Diante da gravidade e reiteração das condutas, constando que Rodrigo já vinha perseguindo, ameaçando e extorquindo os peritos do DETRAN desde o início de 2023, quando inconformado com o resultado da avaliação que determinou a necessidade de adaptações veiculares para renovação de sua CNH, assim como teria ameaçado de morte e de agressão física outros profissionais de saúde, magistrado, Procurador do Estado e diretor de Centro de Formação de Condutores em Passo Fundo, sobreveio decisão em 28/02/2025 decretando a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (processo 5004974-93.2025.8.21.0022, evento 16). O mandado foi cumprido em 19/03/2025, com o recolhimento do réu ao Presídio Regional de Bagé. A denúncia foi recebida em 04/04/2025 ( 4.1 ). No curso da instrução, foi instaurado incidente de insanidade mental. O laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade do paciente, atestando que, à época dos fatos, ele não era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito dos atos e de agir conforme esse entendimento, com quadro clínico compatível com as hipóteses diagnósticas de CID 10 F20.9 (Outras esquizofrenias) e F91.1 (Transtorno de conduta do tipo não-socializado) / CID 11 6C91.0 (Transtorno de conduta dissocial, início na infância) e 6A20.21 (Esquizofrenia, contínua, em remissão parcial). O mesmo laudo recomendou tratamento em regime hospitalar ou em ambiente fechado e protegido pelo prazo mínimo de 02 anos, em razão de o paciente representar risco a si mesmo e a terceiros (ação penal, evento 28, LAUDO2; evento 67, LAUDO1). Diante do quadro clínico e das limitações estruturais do sistema público para a internação em regime de custódia, o Juízo da origem, em decisão de 25/07/2025 , revogou a prisão preventiva e substituiu-a pelas medidas cautelares diversas de (a) monitoração eletrônica; (b) proibição de acesso e permanência na cidade de Pelotas, local de residência e trabalho das vítimas; e (c) proibição de manter qualquer contato com as vítimas Jussara Ribeiro Duarte Bocaccio e Wladimir Ribeiro Duarte (ação penal, evento 33). Realizada a instrução em duas solenidades - em 16/12/2025 e 01/04/2026 -, assim como apresentados memoriais pelas partes, o Juízo da 3ª Vara Criminal acolheu preliminar suscitada pela defesa e declarou a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, por entender que, tratando-se de réu interditado, a citação deveria ter sido realizada na pessoa de sua curadora, nos termos do art. 245, § 5º, do CPC (ação penal, evento 164). Determinou-se a renovação da citação, na pessoa de Teresa Silva Martins Barres, e a instauração de novo incidente de insanidade mental, sendo o processo principal suspenso até a conclusão do incidente, na forma do art. 149, § 2º, do CPP. Embora tenha declarado a nulidade do processo, o Juízo manteve as medidas cautelares diversas da prisão, fundamentando que os indícios de autoria e materialidade permaneceriam hígidos, assim como o risco de reiteração delitiva e de coação às vítimas, e que a anulação do feito por vício formal não alteraria o panorama fático que justificou as cautelares (ação penal, evento 173). Após a renovação da citação - que se deu na pessoa da curadora em 13/05/2026 (ação penal, evento 176) -, foi instaurado novo incidente de insanidade mental, com nomeação do perito Dr. Henrique Herpich (ação penal, evento 203). O processo encontra-se suspenso aguardando a realização da nova perícia psiquiátrica. No decorrer desse período, a defesa formulou pedidos de revogação do monitoramento eletrônico, indeferidos pelo Juízo da origem (eventos 215 e 173). Nesse contexto foi impetrado o presente habeas corpus . Passo à análise do pleito liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, que exige a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da ilegalidade manifesta do ato impugnado, aliada ao perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito de locomoção do paciente. Tais pressupostos não se encontram configurados. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo legal de duração. Assim, não se ignorando a provisoriedade inerente à medida, estas podem perdurar enquanto houver fundamento razoável - fático e jurídico - para tanto. A duração das medidas cautelares é flexível e condicionada à constante verificação da necessidade e adequação da medida, sempre renovável mediante decisão devidamente fundamentada. Observa-se, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a manutenção da constrição cautelar se justifica diante da gravidade concreta dos fatos, do risco concreto de reiteração delitiva e da conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: " A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade , levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal ". 1 Na espécie, denota-se que o processo se encontra suspenso em razão da instauração de novo incidente de insanidade mental, paralisação processual voltada à garantia dos direitos do paciente e à realização do devido processo legal. A medida cautelar diversa da prisão foi imposta em substituição à prisão preventiva, em decisão fundamentada, após o reconhecimento do quadro de saúde do paciente e das limitações do sistema público para a internação em regime de custódia. O Juízo da origem, em mais de uma oportunidade, revisou a necessidade da cautelar à luz dos elementos concretos dos autos e concluiu pela sua manutenção. A conduta que originou a persecução penal - intimidação reiterada e ameaças de morte contra peritos do DETRAN, com o fim de coagi-los ao arquivamento dos procedimentos existentes contra o paciente - é de gravidade concreta, documentada, em tese, em mensagens de áudio e texto de teor perturbador. O histórico de Rodrigo revela perseguição sistemática, evidenciando o risco real e atual de reiteração de condutas lesivas caso cessada qualquer restrição. As alegações de que o equipamento estaria causando lesões físicas e agravamento do quadro mental, contudo, foram apresentadas sem qualquer prova idônea. As cautelares diversas da prisão não se sustentam apenas pela conveniência da instrução criminal, mas também pela garantia da ordem pública, não se vislumbrando alteração fática relevante que afaste os fundamentos que embasaram a cautelar. O paciente permanece em situação de plena liberdade de locomoção em Bagé, com a restrição sendo apenas o monitoramento eletrônico e a proibição de acesso à cidade de Pelotas e de contato com as vítimas, restrições que se afiguram proporcionais à gravidade das condutas e ao perfil de risco revelado pelos autos. Nessa linha, a manutenção do monitoramento eletrônico, neste momento processual, é adequada e necessária à garantia da ordem pública e à proteção das vítimas, não se configurando o constrangimento ilegal invocado na impetração. Pelo exposto, indefiro a liminar . Intimem-se. Dispensadas as informações. Após, vista ao Ministério Público para parecer. 1. HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018; AgRg no RMS n. 64.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO MARTINS BARRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA DA SILVA MAGNONE
OAB: 55898/RS
ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR
OAB: 124994/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5297378-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Coação no curso do processo (art. 344) PACIENTE/IMPETRANTE : RODRIGO MARTINS BARRES ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A) : Ana Maria da Silva Magnone (OAB RS055898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARTINS BARRES , civilmente incapaz e curatelado por sua genitora, Teresa Silva Martins Barres, por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS. Na inicial, os impetrantes sustentaram que o paciente responde aos termos da ação penal nº 5011348-28.2025.8.21.0022, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 344 do CP. Alegaram que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 16/08/2027, configurando excesso de prazo no cumprimento da medida cautelar de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alegaram que a manutenção do monitoramento eletrônico seria desproporcional diante da condição de saúde mental do paciente - pessoa formalmente interditada, portadora de graves transtornos psiquiátricos e sob curatela de sua genitora -, alegando agravamento do estado clínico em decorrência das restrições cautelares. Requereram, liminarmente, a revogação imediata da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica e, subsidiariamente, a antecipação da audiência de instrução e julgamento para data próxima. No mérito, pugnaram pela concessão definitiva da ordem para restabelecer a plena liberdade do paciente ou extinguir as restrições impostas ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Rodrigo Martins Barres responde à ação penal nº 5011348-28.2025.8.21.0022, acusado de ter praticado, nos dias 21, 24, 25, 26 e 30 de janeiro de 2025, o crime de coação no curso do processo, por cinco vezes. Ele teria enviado, por meio de mensagens de áudio e texto pelo aplicativo WhatsApp, à vítima Jussara Ribeiro Duarte Bocaccio, perita da Junta Médica Especial do DETRAN/RS, exigindo que ela e seu irmão, Wladimir Ribeiro Duarte, também perito da referida junta, desistissem e arquivassem os procedimentos investigativos e judiciais existentes contra ele - instaurados a partir de laudo médico que lhe impôs restrições veiculares -, sob ameaça de morte. As ameaças foram documentadas em áudios e mensagens de texto, que supostamente registraram afirmações como: "então ele e tu também retiram aquela coisa lá e eu não faço nada, senão vou ter que fazer. Tens até amanhã para me mandar dizendo que teu irmão retirou aquela merda lá" ; "Jussara, tu prefere ir lá e acabar com aquilo lá ou prefere que eu mate teu irmão e tu? Vai lá arquiva e assunto encerrado" ; e, em mensagem escrita: "Tu e aquele gordinho filha da puta tem até segunda feira pra retirar essa merda que eu não quero mais brigar com aquele gordinho veado e nem contigo então arquiva o processo e desiste senão a Bruna vai mata vocês e eu não to nem aí" (evento 03 da ação penal nº 5011348-28.2025.8.21.0022 e anexos). Diante da gravidade e reiteração das condutas, constando que Rodrigo já vinha perseguindo, ameaçando e extorquindo os peritos do DETRAN desde o início de 2023, quando inconformado com o resultado da avaliação que determinou a necessidade de adaptações veiculares para renovação de sua CNH, assim como teria ameaçado de morte e de agressão física outros profissionais de saúde, magistrado, Procurador do Estado e diretor de Centro de Formação de Condutores em Passo Fundo, sobreveio decisão em 28/02/2025 decretando a prisão preventiva do réu, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (processo 5004974-93.2025.8.21.0022, evento 16). O mandado foi cumprido em 19/03/2025, com o recolhimento do réu ao Presídio Regional de Bagé. A denúncia foi recebida em 04/04/2025 ( 4.1 ). No curso da instrução, foi instaurado incidente de insanidade mental. O laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade do paciente, atestando que, à época dos fatos, ele não era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito dos atos e de agir conforme esse entendimento, com quadro clínico compatível com as hipóteses diagnósticas de CID 10 F20.9 (Outras esquizofrenias) e F91.1 (Transtorno de conduta do tipo não-socializado) / CID 11 6C91.0 (Transtorno de conduta dissocial, início na infância) e 6A20.21 (Esquizofrenia, contínua, em remissão parcial). O mesmo laudo recomendou tratamento em regime hospitalar ou em ambiente fechado e protegido pelo prazo mínimo de 02 anos, em razão de o paciente representar risco a si mesmo e a terceiros (ação penal, evento 28, LAUDO2; evento 67, LAUDO1). Diante do quadro clínico e das limitações estruturais do sistema público para a internação em regime de custódia, o Juízo da origem, em decisão de 25/07/2025 , revogou a prisão preventiva e substituiu-a pelas medidas cautelares diversas de (a) monitoração eletrônica; (b) proibição de acesso e permanência na cidade de Pelotas, local de residência e trabalho das vítimas; e (c) proibição de manter qualquer contato com as vítimas Jussara Ribeiro Duarte Bocaccio e Wladimir Ribeiro Duarte (ação penal, evento 33). Realizada a instrução em duas solenidades - em 16/12/2025 e 01/04/2026 -, assim como apresentados memoriais pelas partes, o Juízo da 3ª Vara Criminal acolheu preliminar suscitada pela defesa e declarou a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, por entender que, tratando-se de réu interditado, a citação deveria ter sido realizada na pessoa de sua curadora, nos termos do art. 245, § 5º, do CPC (ação penal, evento 164). Determinou-se a renovação da citação, na pessoa de Teresa Silva Martins Barres, e a instauração de novo incidente de insanidade mental, sendo o processo principal suspenso até a conclusão do incidente, na forma do art. 149, § 2º, do CPP. Embora tenha declarado a nulidade do processo, o Juízo manteve as medidas cautelares diversas da prisão, fundamentando que os indícios de autoria e materialidade permaneceriam hígidos, assim como o risco de reiteração delitiva e de coação às vítimas, e que a anulação do feito por vício formal não alteraria o panorama fático que justificou as cautelares (ação penal, evento 173). Após a renovação da citação - que se deu na pessoa da curadora em 13/05/2026 (ação penal, evento 176) -, foi instaurado novo incidente de insanidade mental, com nomeação do perito Dr. Henrique Herpich (ação penal, evento 203). O processo encontra-se suspenso aguardando a realização da nova perícia psiquiátrica. No decorrer desse período, a defesa formulou pedidos de revogação do monitoramento eletrônico, indeferidos pelo Juízo da origem (eventos 215 e 173). Nesse contexto foi impetrado o presente habeas corpus . Passo à análise do pleito liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, que exige a demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da ilegalidade manifesta do ato impugnado, aliada ao perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito de locomoção do paciente. Tais pressupostos não se encontram configurados. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo legal de duração. Assim, não se ignorando a provisoriedade inerente à medida, estas podem perdurar enquanto houver fundamento razoável - fático e jurídico - para tanto. A duração das medidas cautelares é flexível e condicionada à constante verificação da necessidade e adequação da medida, sempre renovável mediante decisão devidamente fundamentada. Observa-se, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a manutenção da constrição cautelar se justifica diante da gravidade concreta dos fatos, do risco concreto de reiteração delitiva e da conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: " A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade , levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal ". 1 Na espécie, denota-se que o processo se encontra suspenso em razão da instauração de novo incidente de insanidade mental, paralisação processual voltada à garantia dos direitos do paciente e à realização do devido processo legal. A medida cautelar diversa da prisão foi imposta em substituição à prisão preventiva, em decisão fundamentada, após o reconhecimento do quadro de saúde do paciente e das limitações do sistema público para a internação em regime de custódia. O Juízo da origem, em mais de uma oportunidade, revisou a necessidade da cautelar à luz dos elementos concretos dos autos e concluiu pela sua manutenção. A conduta que originou a persecução penal - intimidação reiterada e ameaças de morte contra peritos do DETRAN, com o fim de coagi-los ao arquivamento dos procedimentos existentes contra o paciente - é de gravidade concreta, documentada, em tese, em mensagens de áudio e texto de teor perturbador. O histórico de Rodrigo revela perseguição sistemática, evidenciando o risco real e atual de reiteração de condutas lesivas caso cessada qualquer restrição. As alegações de que o equipamento estaria causando lesões físicas e agravamento do quadro mental, contudo, foram apresentadas sem qualquer prova idônea. As cautelares diversas da prisão não se sustentam apenas pela conveniência da instrução criminal, mas também pela garantia da ordem pública, não se vislumbrando alteração fática relevante que afaste os fundamentos que embasaram a cautelar. O paciente permanece em situação de plena liberdade de locomoção em Bagé, com a restrição sendo apenas o monitoramento eletrônico e a proibição de acesso à cidade de Pelotas e de contato com as vítimas, restrições que se afiguram proporcionais à gravidade das condutas e ao perfil de risco revelado pelos autos. Nessa linha, a manutenção do monitoramento eletrônico, neste momento processual, é adequada e necessária à garantia da ordem pública e à proteção das vítimas, não se configurando o constrangimento ilegal invocado na impetração. Pelo exposto, indefiro a liminar . Intimem-se. Dispensadas as informações. Após, vista ao Ministério Público para parecer. 1. HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018; AgRg no RMS n. 64.716/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.