5297179-13.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297179-13.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYAN MORAES MATOS DA SILVA CPF: 037.613.861-09 RÉU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CPF: 00.025.841/0004-04 DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes de apreciação. 2. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): A ocorrência de falha (negligência, imprudência ou imperícia) na assistência médica prestada ao autor em 27/11/2022, especificamente quanto à suficiência dos exames realizados para o diagnóstico da lesão tendínea e à adequação da conduta que limitou o quadro a "contusão" (ID 10653285898); A ocorrência de falha no segundo atendimento prestado em 01/12/2022, consistente em eventual interpretação equivocada do laudo da ressonância magnética (ID 10345902420) e no descumprimento do dever de informação clara e ostensiva ao paciente sobre a gravidade da lesão (ruptura completa do tendão); O nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos prepostos da parte ré e os danos alegados pelo autor, notadamente o retardo na intervenção cirúrgica e o aventado agravamento das sequelas funcionais permanentes na mão direita; A extensão da incapacidade funcional e do dano estético, bem como os reflexos nas atividades laborais (Policial Militar e Professor de Jiu-Jitsu) e cotidianas do demandante; A subsistência de dano moral indenizável e os parâmetros para a sua eventual quantificação. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova (Direito Material e Processual) A relação jurídica ostenta natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações deduzidas e da inequívoca hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à complexidade da atividade médica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré comprovar a regularidade dos procedimentos médicos adotados, a estrita observância dos protocolos científicos aplicáveis ao caso ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Cumpre consignar que, embora a responsabilidade das instituições hospitalares por atos de seus prepostos seja objetiva no plano do defeito do serviço (art. 14, caput, do CDC), a aferição do dever de indenizar pressupõe a comprovação da culpa do médico no ato técnico (art. 14, § 4º, do CDC), consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a inversão do ônus probatório recai sobre a prova da adequação da conduta médica e da inexistência de defeito na prestação dos serviços. 4. Das Provas Para a elucidação das matérias controversas, defiro a produção das seguintes provas (art. 357, V, do CPC): a) Prova Pericial: Revela-se indispensável ao deslinde da controvérsia técnica. Nomeio perito do Juízo, médico(a) especialista em Ortopedia e Traumatologia. Quanto ao custeio da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício. Na espécie, considerando que a prova foi expressamente requerida pelo réu e que operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual impõe ao fornecedor o encargo de provar a hígida prestação do serviço, incumbe à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, I a III, do CPC). Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Homologada ou fixada a verba honorária, intime-se o réu (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A) para efetuar o depósito judicial do valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ele requerida e sobre a qual detém o ônus de custeio. b) Prova Documental Complementar: Defiro o pedido formulado pelo réu (ID 10726824628). Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral e legível do prontuário médico do autor, RAYAN MORAES MATOS DA SILVA, referente ao atendimento e internação ocorridos em dezembro de 2022. c) Prova Oral: Postergo a apreciação da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito, ocasião em que a pertinência da audiência de instrução será reavaliada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento e requeiram eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
Autor RAYAN MORAES MATOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5297179-13.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYAN MORAES MATOS DA SILVA CPF: 037.613.861-09 RÉU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CPF: 00.025.841/0004-04 DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes de apreciação. 2. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): A ocorrência de falha (negligência, imprudência ou imperícia) na assistência médica prestada ao autor em 27/11/2022, especificamente quanto à suficiência dos exames realizados para o diagnóstico da lesão tendínea e à adequação da conduta que limitou o quadro a "contusão" (ID 10653285898); A ocorrência de falha no segundo atendimento prestado em 01/12/2022, consistente em eventual interpretação equivocada do laudo da ressonância magnética (ID 10345902420) e no descumprimento do dever de informação clara e ostensiva ao paciente sobre a gravidade da lesão (ruptura completa do tendão); O nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos prepostos da parte ré e os danos alegados pelo autor, notadamente o retardo na intervenção cirúrgica e o aventado agravamento das sequelas funcionais permanentes na mão direita; A extensão da incapacidade funcional e do dano estético, bem como os reflexos nas atividades laborais (Policial Militar e Professor de Jiu-Jitsu) e cotidianas do demandante; A subsistência de dano moral indenizável e os parâmetros para a sua eventual quantificação. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova (Direito Material e Processual) A relação jurídica ostenta natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações deduzidas e da inequívoca hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à complexidade da atividade médica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré comprovar a regularidade dos procedimentos médicos adotados, a estrita observância dos protocolos científicos aplicáveis ao caso ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Cumpre consignar que, embora a responsabilidade das instituições hospitalares por atos de seus prepostos seja objetiva no plano do defeito do serviço (art. 14, caput, do CDC), a aferição do dever de indenizar pressupõe a comprovação da culpa do médico no ato técnico (art. 14, § 4º, do CDC), consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a inversão do ônus probatório recai sobre a prova da adequação da conduta médica e da inexistência de defeito na prestação dos serviços. 4. Das Provas Para a elucidação das matérias controversas, defiro a produção das seguintes provas (art. 357, V, do CPC): a) Prova Pericial: Revela-se indispensável ao deslinde da controvérsia técnica. Nomeio perito do Juízo, médico(a) especialista em Ortopedia e Traumatologia. Quanto ao custeio da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício. Na espécie, considerando que a prova foi expressamente requerida pelo réu e que operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual impõe ao fornecedor o encargo de provar a hígida prestação do serviço, incumbe à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, I a III, do CPC). Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Homologada ou fixada a verba honorária, intime-se o réu (HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A) para efetuar o depósito judicial do valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova por ele requerida e sobre a qual detém o ônus de custeio. b) Prova Documental Complementar: Defiro o pedido formulado pelo réu (ID 10726824628). Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral e legível do prontuário médico do autor, RAYAN MORAES MATOS DA SILVA, referente ao atendimento e internação ocorridos em dezembro de 2022. c) Prova Oral: Postergo a apreciação da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito, ocasião em que a pertinência da audiência de instrução será reavaliada. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento e requeiram eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B