Detalhe do processo

5297101-50.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5297101-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : ZILKA MARIA CENTENO LIMA ADVOGADO(A) : EUNICE DE ARAUJO GOMES (OAB RS084434) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO DE CDA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração da tutela de urgência em ação declaratória ajuizada contra município, na qual a agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para débitos de IPTU, alegando perda da posse do imóvel em razão de ocupação por terceiro, e requer a expedição de mandado de constatação e a suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo quanto à pretensão de suspensão dos efeitos do protesto da CDA; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a expedição de mandado de constatação, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Intempestividade recursal no que tange à pretensão de suspensão dos efeitos do protesto da CDA, a qual foi objeto da tutela de urgência já indeferida pelo juízo a quo em decisão anterior, não recorrida. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A decisão que indefere pedido de produção probatória, consistente, na hipótese, na expedição de mandado de constatação não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que torna o recurso inadmissível nesse ponto. 4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.003, § 5º; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52915413020268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 21.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILKA MARIA CENTENO LIMA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS. Eis o teor da decisão agravada () evento 17, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de reconsideração ( evento 11, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) da decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 5, DESPADEC1 ), sustentando, em síntese, a existência de perigo de dano decorrente de eventual constrição sobre sua aposentadoria, em razão de possível futura execução fiscal, bem como alegando que a cronologia dos fatos demonstraria sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU. Requer, ainda, a produção antecipada de prova por meio de mandado de constatação a ser cumprido no imóvel. É o breve relato. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A decisão anteriormente proferida examinou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e concluiu, em cognição sumária, pela ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Os argumentos ora apresentados não trazem fato novo capaz de modificar essa conclusão. Isso porque o registro de CNPJ de terceiro no endereço do imóvel desde 13/09/2017 não comprova, por si só, que a autora tenha deixado de ostentar a condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do bem para fins de incidência do IPTU. Tampouco esclarece, de forma inequívoca, a natureza e o momento da alegada transferência da posse. Assim, a existência de cadastro empresarial de terceiro no endereço do imóvel não se confunde com prova de posse com ânimo de dono e, isoladamente, não permite reconhecer, em cognição sumária, a alegada ilegitimidade passiva. A controvérsia demanda análise mais aprofundada da situação jurídica do imóvel, da titularidade e da posse nos períodos correspondentes aos fatos geradores. Ademais, também não se verifica perigo de dano concreto e iminente. A alegação de que eventual execução fiscal poderá resultar em bloqueio de valores provenientes da aposentadoria constitui, por ora, hipótese futura e incerta, inexistindo notícia de execução fiscal em curso ou de efetiva constrição patrimonial. Eventual bloqueio de verba impenhorável poderá ser oportunamente impugnado pelos meios processuais próprios. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível, neste momento, a expedição urgente de mandado de constatação. A diligência pretendida não seria suficiente, por si só, para demonstrar a situação possessória existente nos períodos dos fatos geradores, tampouco para definir a responsabilidade tributária pelos débitos inscritos em dívida ativa. A produção de prova, portanto, deverá ser apreciada no momento processual adequado, mediante contraditório e conforme sua pertinência à controvérsia. Ante o exposto, ausente fato novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior, INDEFIRO o pedido de reconsideração , mantendo integralmente o indeferimento da tutela de urgência. Em razões sustenta, em sede preliminar, que o pronunciamento impugnado, ainda que registrado como "despacho de mero expediente", possui natureza interlocutória, pois aprecia e rejeita pretensão concreta, invocando o art. 203, § 2°, e o art. 1.015, I, do CPC, além de precedentes do STJ sobre a irrelevância da nomenclatura do ato para fins de cabimento recursal. No mérito, argumenta que a diligência probatória é pertinente e necessária para comprovar a perda da posse do imóvel em razão de ocupação clandestina por terceiro, identificado como Daniel Silva Cardoso, cujo CNPJ está registrado no endereço desde 13/09/2017, anteriormente aos exercícios tributários discutidos, invocando o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ e do TJRS sobre a inexigibilidade do IPTU quando o proprietário registral é despojado dos atributos da propriedade. A Agravante demonstra a urgência da medida a partir do risco de dano decorrente da manutenção do protesto da CDA, que compromete sua vida civil e crédito, agravado por sua condição pessoal de pessoa idosa, com 84 anos, doente e dependente exclusivamente da aposentadoria, invocando os requisitos do art. 300 do CPC e o art. 995, parágrafo único, do CPC para a suspensão da eficácia da decisão agravada. Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso para determinar a imediata expedição do mandado de constatação a ser cumprido no imóvel situado na Rua Hermínio de Moraes, n° 155/157, Vila Delça, Rio Grande/RS, a suspensão dos efeitos do protesto da CDA como providência acessória, a intimação do Agravado para contrarrazões e, para fins de prequestionamento, o enfrentamento expresso dos fundamentos relativos ao direito à prova, ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação processual. Regularmente distribuído, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos invocados pela parte agravante, o presente recurso não deve ser conhecido. Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior 1 assevera que: "III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Inicialmente, no que tange à pretensão de suspensão dos efeitos do protesto da CDA, consigno que se trata de matéria preclusa, já apreciada pela decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 5, DESPADEC1 ), da qual a parte autora foi intimada em 01/07/2026, iniciando-se o prazo recursal em 02/07/2026 e findando em 22/07/2026 (Evento 08 da origem). Assim, o presente recurso, protocolado em 24/08/2026 mostra-se intempestivo quanto ao ponto, pois interposto após o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Como ensina Fredie Didier 2 : "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O CPC-2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvando o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, §5º, CPC). Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC)." Logo, interposto fora do prazo previsto em lei, o recurso é intempestivo, e não deve ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52302890220218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 19-11-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O recurso deve ser interposto no prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sob pena do reconhecimento de sua intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52261951120218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-11-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EMERGENTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o agravo de instrumento interposto sem observância do disposto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC. Caso concreto em que expirado o prazo de quinze dias entre a ciência inequívoca da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e a apresentação do recurso cabível. Pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo de recursal. Intempestividade verificada. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52248691620218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-11-2021) De salientar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração formulado pela parte autora ( evento 11, DOC1 ) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de Agravo de Instrumento : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4 Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) No que concerne à pretensão de expedição de mandado de verificação, em que pese tenha sido objeto de manifestação, pela primeira vez, na decisão agravada, a qual, de fato, possui natureza interlocutória, versa sobre matéria que não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis : "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Também não se está diante de hipótese de mitigação do princípio da taxatividade, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, porquanto não se verifica urgência por inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Com efeito, a despeito do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nesse julgado, entendo que o caso em testilha não autoriza a mitigação do rol contido no art. 1.015 do CPC, porquanto não "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . Perfilhando a mesma senda, cito precedentes desta Egrégia Corte sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo Município em ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que defere a produção de prova testemunhal não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, é excepcional e exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.3. A discussão sobre a necessidade, pertinência ou utilidade da prova testemunhal é matéria afeta à instrução processual e pode ser reexaminada em preliminar de eventual recurso de apelação.4. A oitiva de testemunha, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação que torne inútil a futura análise da questão pelo Tribunal, não configurando o risco processual que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52915413020268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 21-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo município demandado contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal envolvendo créditos de ISSQN, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo ente público, ao fundamento de que a controvérsia é de natureza jurídica e os fatos relevantes já estão comprovados por prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a hipótese de decisão que indefere a produção de prova testemunhal, o que torna o recurso inadmissível.2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, reconhecida pelo STJ no Tema 988, somente se aplica quando há urgência decorrente do risco de perecimento do direito ou de perda da prova.3. O indeferimento da prova testemunhal em ação anulatória de créditos de ISSQN não gera prejuízo irreparável ao agravante, afastando a configuração de urgência ou risco de perecimento do direito.4. A matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação por agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência decorrente do risco de perecimento do direito ou de perda da prova, inaplicável no caso, sendo que a questão da necessidade da prova pode ser suscitada em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5062078-27.2026.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 03.03.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51975449020268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA . DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL ESTATÍSTICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu pedido de realização de nova perícia estatística, sob o fundamento de que o laudo pericial apresentado estava adequado e com boa qualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de nova perícia; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela manutenção de laudo pericial supostamente insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O rol das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, é taxativo . Hipótese em que a decisão agravada – indeferimento do pedido de produção de prova pericial e – não se enquadra nas hipóteses de cabimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a exceção à regra da taxatividade somente pode ser admitida quando há urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova , o que inexiste na espécie. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.V. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 932, III, 1.009, §1º, 1.015; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53266642620258217000, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 29/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53124312420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 20/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52881839120258217000, Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo Kraemer, j. 29/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52704363120258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 12/09/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53929343220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 19-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a realização de prova pericial nos autos da ação ordinária não se enquadra dentre as passíveis de impugnação via agravo de instrumento elencadas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50608318420218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 26-04-2021) Dessa forma, não se amoldando a situação em liça a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não há como conhecer do presente recurso no ponto. Com essas considerações, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por ZILKA MARIA CENTENO LIMA , nos termos da fundamentação supra, fazendo-o com arrimo no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977. 2. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. P.144.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZILKA MARIA CENTENO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUNICE DE ARAUJO GOMES

OAB: 84434/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5297101-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : ZILKA MARIA CENTENO LIMA ADVOGADO(A) : EUNICE DE ARAUJO GOMES (OAB RS084434) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO DE CDA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração da tutela de urgência em ação declaratória ajuizada contra município, na qual a agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para débitos de IPTU, alegando perda da posse do imóvel em razão de ocupação por terceiro, e requer a expedição de mandado de constatação e a suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo quanto à pretensão de suspensão dos efeitos do protesto da CDA; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a expedição de mandado de constatação, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Intempestividade recursal no que tange à pretensão de suspensão dos efeitos do protesto da CDA, a qual foi objeto da tutela de urgência já indeferida pelo juízo a quo em decisão anterior, não recorrida. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A decisão que indefere pedido de produção probatória, consistente, na hipótese, na expedição de mandado de constatação não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que torna o recurso inadmissível nesse ponto. 4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.003, § 5º; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52915413020268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 21.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILKA MARIA CENTENO LIMA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS. Eis o teor da decisão agravada () evento 17, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de reconsideração ( evento 11, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) da decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 5, DESPADEC1 ), sustentando, em síntese, a existência de perigo de dano decorrente de eventual constrição sobre sua aposentadoria, em razão de possível futura execução fiscal, bem como alegando que a cronologia dos fatos demonstraria sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU. Requer, ainda, a produção antecipada de prova por meio de mandado de constatação a ser cumprido no imóvel. É o breve relato. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A decisão anteriormente proferida examinou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e concluiu, em cognição sumária, pela ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Os argumentos ora apresentados não trazem fato novo capaz de modificar essa conclusão. Isso porque o registro de CNPJ de terceiro no endereço do imóvel desde 13/09/2017 não comprova, por si só, que a autora tenha deixado de ostentar a condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do bem para fins de incidência do IPTU. Tampouco esclarece, de forma inequívoca, a natureza e o momento da alegada transferência da posse. Assim, a existência de cadastro empresarial de terceiro no endereço do imóvel não se confunde com prova de posse com ânimo de dono e, isoladamente, não permite reconhecer, em cognição sumária, a alegada ilegitimidade passiva. A controvérsia demanda análise mais aprofundada da situação jurídica do imóvel, da titularidade e da posse nos períodos correspondentes aos fatos geradores. Ademais, também não se verifica perigo de dano concreto e iminente. A alegação de que eventual execução fiscal poderá resultar em bloqueio de valores provenientes da aposentadoria constitui, por ora, hipótese futura e incerta, inexistindo notícia de execução fiscal em curso ou de efetiva constrição patrimonial. Eventual bloqueio de verba impenhorável poderá ser oportunamente impugnado pelos meios processuais próprios. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível, neste momento, a expedição urgente de mandado de constatação. A diligência pretendida não seria suficiente, por si só, para demonstrar a situação possessória existente nos períodos dos fatos geradores, tampouco para definir a responsabilidade tributária pelos débitos inscritos em dívida ativa. A produção de prova, portanto, deverá ser apreciada no momento processual adequado, mediante contraditório e conforme sua pertinência à controvérsia. Ante o exposto, ausente fato novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior, INDEFIRO o pedido de reconsideração , mantendo integralmente o indeferimento da tutela de urgência. Em razões sustenta, em sede preliminar, que o pronunciamento impugnado, ainda que registrado como "despacho de mero expediente", possui natureza interlocutória, pois aprecia e rejeita pretensão concreta, invocando o art. 203, § 2°, e o art. 1.015, I, do CPC, além de precedentes do STJ sobre a irrelevância da nomenclatura do ato para fins de cabimento recursal. No mérito, argumenta que a diligência probatória é pertinente e necessária para comprovar a perda da posse do imóvel em razão de ocupação clandestina por terceiro, identificado como Daniel Silva Cardoso, cujo CNPJ está registrado no endereço desde 13/09/2017, anteriormente aos exercícios tributários discutidos, invocando o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ e do TJRS sobre a inexigibilidade do IPTU quando o proprietário registral é despojado dos atributos da propriedade. A Agravante demonstra a urgência da medida a partir do risco de dano decorrente da manutenção do protesto da CDA, que compromete sua vida civil e crédito, agravado por sua condição pessoal de pessoa idosa, com 84 anos, doente e dependente exclusivamente da aposentadoria, invocando os requisitos do art. 300 do CPC e o art. 995, parágrafo único, do CPC para a suspensão da eficácia da decisão agravada. Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso para determinar a imediata expedição do mandado de constatação a ser cumprido no imóvel situado na Rua Hermínio de Moraes, n° 155/157, Vila Delça, Rio Grande/RS, a suspensão dos efeitos do protesto da CDA como providência acessória, a intimação do Agravado para contrarrazões e, para fins de prequestionamento, o enfrentamento expresso dos fundamentos relativos ao direito à prova, ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação processual. Regularmente distribuído, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos invocados pela parte agravante, o presente recurso não deve ser conhecido. Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior 1 assevera que: "III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Inicialmente, no que tange à pretensão de suspensão dos efeitos do protesto da CDA, consigno que se trata de matéria preclusa, já apreciada pela decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 5, DESPADEC1 ), da qual a parte autora foi intimada em 01/07/2026, iniciando-se o prazo recursal em 02/07/2026 e findando em 22/07/2026 (Evento 08 da origem). Assim, o presente recurso, protocolado em 24/08/2026 mostra-se intempestivo quanto ao ponto, pois interposto após o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Como ensina Fredie Didier 2 : "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O CPC-2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvando o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, §5º, CPC). Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC)." Logo, interposto fora do prazo previsto em lei, o recurso é intempestivo, e não deve ser conhecido por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52302890220218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 19-11-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O recurso deve ser interposto no prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sob pena do reconhecimento de sua intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52261951120218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-11-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EMERGENTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o agravo de instrumento interposto sem observância do disposto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC. Caso concreto em que expirado o prazo de quinze dias entre a ciência inequívoca da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e a apresentação do recurso cabível. Pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo de recursal. Intempestividade verificada. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52248691620218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-11-2021) De salientar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração formulado pela parte autora ( evento 11, DOC1 ) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de Agravo de Instrumento : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. NCPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4 Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) No que concerne à pretensão de expedição de mandado de verificação, em que pese tenha sido objeto de manifestação, pela primeira vez, na decisão agravada, a qual, de fato, possui natureza interlocutória, versa sobre matéria que não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis : "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Também não se está diante de hipótese de mitigação do princípio da taxatividade, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, porquanto não se verifica urgência por inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Com efeito, a despeito do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nesse julgado, entendo que o caso em testilha não autoriza a mitigação do rol contido no art. 1.015 do CPC, porquanto não "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . Perfilhando a mesma senda, cito precedentes desta Egrégia Corte sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo Município em ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que defere a produção de prova testemunhal não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, é excepcional e exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.3. A discussão sobre a necessidade, pertinência ou utilidade da prova testemunhal é matéria afeta à instrução processual e pode ser reexaminada em preliminar de eventual recurso de apelação.4. A oitiva de testemunha, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação que torne inútil a futura análise da questão pelo Tribunal, não configurando o risco processual que a tese da taxatividade mitigada visa a proteger. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52915413020268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 21-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo município demandado contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal envolvendo créditos de ISSQN, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo ente público, ao fundamento de que a controvérsia é de natureza jurídica e os fatos relevantes já estão comprovados por prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a hipótese de decisão que indefere a produção de prova testemunhal, o que torna o recurso inadmissível.2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, reconhecida pelo STJ no Tema 988, somente se aplica quando há urgência decorrente do risco de perecimento do direito ou de perda da prova.3. O indeferimento da prova testemunhal em ação anulatória de créditos de ISSQN não gera prejuízo irreparável ao agravante, afastando a configuração de urgência ou risco de perecimento do direito.4. A matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação por agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência decorrente do risco de perecimento do direito ou de perda da prova, inaplicável no caso, sendo que a questão da necessidade da prova pode ser suscitada em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5062078-27.2026.8.21.7000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 03.03.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51975449020268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 16-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA . DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL ESTATÍSTICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu pedido de realização de nova perícia estatística, sob o fundamento de que o laudo pericial apresentado estava adequado e com boa qualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de realização de nova perícia; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela manutenção de laudo pericial supostamente insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O rol das decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, é taxativo . Hipótese em que a decisão agravada – indeferimento do pedido de produção de prova pericial e – não se enquadra nas hipóteses de cabimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a exceção à regra da taxatividade somente pode ser admitida quando há urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova , o que inexiste na espécie. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.V. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 932, III, 1.009, §1º, 1.015; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53266642620258217000, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 29/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53124312420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 20/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52881839120258217000, Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo Kraemer, j. 29/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52704363120258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 12/09/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53929343220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 19-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a realização de prova pericial nos autos da ação ordinária não se enquadra dentre as passíveis de impugnação via agravo de instrumento elencadas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50608318420218217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 26-04-2021) Dessa forma, não se amoldando a situação em liça a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não há como conhecer do presente recurso no ponto. Com essas considerações, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por ZILKA MARIA CENTENO LIMA , nos termos da fundamentação supra, fazendo-o com arrimo no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977. 2. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. P.144.