Detalhe do processo

5297068-60.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5297068-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : AFONSO ELIO SOARES ADVOGADO(A) : JONAS SOARES (OAB RS086505) AGRAVADO : CLACI TEREZINHA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO SEM LIQUIDEZ. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, aposentado por idade com renda mensal equivalente a aproximadamente um salário mínimo, titular de imóvel urbano residencial, propriedade rural de 33,1 hectares explorada em regime familiar e veículo automotor, e portador de múltiplas comorbidades com despesas médicas comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal, a natureza do patrimônio declarado e as despesas de saúde comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A renda mensal do agravante é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS como referencial para a presunção de hipossuficiência econômica, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal. 2. A propriedade rural, com extensão inferior a quatro módulos fiscais e explorada em regime familiar, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural previsto no art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, não permitindo extrair da sua titularidade presunção de capacidade financeira incompatível com o benefício. 3. O imóvel urbano é bem de moradia protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, e o patrimônio declarado é predominantemente imobilizado, sem liquidez imediata e sem geração de renda, o que o distingue de situações em que a capacidade econômica é extraída da existência de aplicações financeiras ou valores em moeda corrente. 4. As despesas médicas recorrentes decorrentes de múltiplas comorbidades comprovadas nos autos comprometem ainda mais a capacidade financeira do agravante, corroborando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. O indeferimento da gratuidade com base exclusivamente na titularidade de patrimônio imobilizado contraria o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A titularidade de patrimônio predominantemente imobilizado, sem liquidez imediata e sem geração de renda, não afasta o direito à gratuidade da justiça quando a renda mensal do requerente é inferior a cinco salários mínimos e as demais circunstâncias econômicas comprovadas — incluindo despesas médicas recorrentes — demonstram incapacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ); STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.03.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51402637920268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 26.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO ELIO SOARES contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLACI TEREZINHA COSTA DOS SANTOS , nos seguintes termos ( evento 92, DESPADEC1 ): Vistos. 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, ante os comprovantes anexados no Evento 90. 2. Diferente é a situação jurídica do requerido Afonso Elio Soares . Embora tenha comprovado a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 ( evento 36, COMP6 ), o acervo patrimonial de sua titularidade revela uma sólida condição econômica, incompatível com a concessão da benesse processual. Conforme declaração expressa e documentos trazidos pelo próprio réu no evento 88, OUT2 , seu patrimônio consolidado é composto por um imóvel urbano residencial no Município de Tuparendi, um veículo I/Toyota Hilux Cdlowm4fd e, fundamentalmente, uma propriedade rural com extensão territorial de 33,1 hectares. A titularidade de uma área rural de 33,1 hectares, associada à propriedade de moradia urbana e de veículo de alto valor, evidencia que o requerido detém patrimônio de alta monta. O instituto da gratuidade da justiça visa assegurar a tutela jurisdicional aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros, não se prestando a blindar patrimônios expressivos contra as despesas inerentes à atividade judicial. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que comprovadamente não podem suportar os custos do processo. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e pode ser afastada quando os autos revelam capacidade econômica da parte, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, que alega auferir renda mensal líquida média em valor inferior ao teto de cinco salários mínimos pacificado na jurisprudência para fins de concessão da AJG. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora a parte agravante perceba remuneração bruta mensal inferior a cinco salários mínimos, a declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra patrimônio total elevado, incluindo em aplicação financeira (CDB) e valores em moeda corrente nacional. 2. A existência de valores expressivos em moeda corrente nacional, com disponibilidade e liquidez imediatas, infirma a alegação de ausência de condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo o indeferimento do benefício quando ausente prova do comprometimento das necessidades básicas da parte e sua família. 4. O patrimônio acumulado pela parte agravante é incompatível com a benesse pleiteada, não havendo demonstração suficiente acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se prestando a desonerar a parte que, embora não possua renda mensal elevada, detém reservas financeiras e patrimônio compatíveis com o pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51602409120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-12-2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerido. 3. Da prova pericial de demarcação e medição. A controvérsia central da demanda cinge-se a definir os exatos limites divisórios entre os lotes das partes. Dadas as particularidades fáticas e a divergência técnica instalada nos autos a partir de laudos e mapas unilaterais conflitantes apresentados por ambas as partes ( evento 36, OUT8 e evento 37, LAUDO2 ), a prova pericial topográfica mostra-se necessária. Tratando-se de prova pericial requerida pelo réu ( evento 36, CONTE E RECONV2 ) e diante do indeferimento de seu pedido de gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários do perito deve ser custeado integralmente pelo requerido, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 4. Para a perícia judicial, nomeio DARCI JOSÉ REIS que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 6. Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias, e apresentar proposta honorária. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 7. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir INTIMEM-S E as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 05 dias. 9. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito, para que sejam iniciados os trabalhos. Nesse caso, desde já fica autorizada a expedição de alvará de 50% da verba honorária em benefício do expert. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 11. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Nas suas razões recurais ( evento 1, INIC1 ) aduziu que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao presumir capacidade financeira apenas pela titularidade de bens imóveis e de um veículo, sem aferir sua liquidez. Sustentou que, conforme o Tema 1178 do STJ, é vedado o uso de critérios objetivos puros para indeferir a gratuidade judiciária, devendo-se analisar o impacto das custas na subsistência da parte. Argumentou que o imóvel urbano é sua residência modesta, absolutamente impenhorável e sem geração de renda. Afirmou que a propriedade rural de 33,1 hectares é explorada de forma familiar, com parte da área inaproveitável para cultivo, caracterizando pequena propriedade nos termos da Lei 8.629/93 e da IN nº 20 do INCRA. Aduziu que o veículo Hilux é instrumento indispensável para a lida rural, não representando luxo, mas necessidade para transporte de insumos e acesso à propriedade. Ressaltou que sua renda mensal é de apenas um salário mínimo, nunca tendo declarado imposto de renda por estar na faixa de isenção. Destacou ainda suas diversas comorbidades como Parkinson, câncer de pele, problemas cardíacos e pulmonares geram elevados gastos médicos e farmacêuticos. Insurgiu-se contra a negativa de assistência judiciária gratuita, impugnando a decisão que afastou a presunção de hipossuficiência. Colacionou exames e comprovantes de despesas médicas para demonstrar sua condição. Pugnou pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A ausência de preparo está justificada pelo fato da gratuidade da justiça ser o objeto do agravo. Conforme dispõe o art. 932, VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ". (grifei) Logo, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria referente aos critérios para a concessão da gratuidade da justiça é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados. De acordo com o disposto no art. 98 do CPC "[...] a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . E, o §3° do art. 99 do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, essa presunção é relativa e não impede que o juízo determine a comprovação concreta da hipossuficiência econômica alegada, ainda mais considerando a natureza pública das custas processuais. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) (grifei) . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) (grifei) . No que diz respeito ao parâmetro adotado para a análise da hipossuficiência econômica, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul utilizou, em sua conclusão n. 49, o montante de cinco salários mínimos brutos: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Tal parâmetro é mera referência, de modo que a análise da situação financeira da parte se dá igualmente com base na renda, no patrimônio e nos demais elementos constantes nos autos, inclusive diante do entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.988.687, 1.988.697 e 1.988.686, todos do Rio de Janeiro, em caráter repetitivo, tendo firmado as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 1.178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Nesses casos, compete ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante decisão fundamentada. Logo, não pode o magistrado indeferir de imediato o pedido da gratuidade da justiça com base apenas em critérios objetivos. É imprescindível que seja oportunizada à parte a demonstração de sua efetiva situação financeira. O referido tema, ao discutir a legitimidade da adoção de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, não veda a análise do patrimônio ou da renda pelo magistrado; pelo contrário, reforça o poder-dever do juiz de, com base em elementos concretos, avaliar se a presunção de hipossuficiência econômica subsiste. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO ESTADUAL COM AMPARO NA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS POSTULANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando presentes nos autos elementos que indiquem que a pessoa física possui meios de arcar com as custas do processo, em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 4. A desconstituição da convicção formada, para concluir que os ora insurgentes teriam comprovado a sua hipossuficiência, não prescindiria do revolvimento fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA ELEVADA. SUPERENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a servidor público com renda mensal bruta de R$ 15.801,51, que alega disponibilidade líquida reduzida em razão de descontos com empréstimos consignados e gastos extraordinários com a saúde de sua genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da gratuidade não violou o Tema Repetitivo 1178 do STJ , pois não ocorreu ex officio, tendo sido oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme determina o art. 99, §2º do CPC. 2. A agravante aufere rendimentos anuais superiores a R$ 144.000,00 e remuneração mensal bruta de R$ 15.801,51, valor quase três vezes superior ao critério objetivo de cinco salários-mínimos adotado pela Corte para concessão da AJG.3. Os descontos que reduzem a margem financeira da agravante são, em grande parte, facultativos e de capitalização, como contribuições previdenciárias opcionais, planos de saúde com coparticipação e empréstimos consignados vultosos.4. O endividamento voluntário não autoriza, por si só, a concessão de gratuidade judiciária, pois gastos com capitalização e empréstimos para aquisição de bens ou gestão de passivos são opções de vida que não podem ser transferidas ao Estado ou à parte contrária.5. A agravante, servidora pública com estabilidade e alta renda, não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mas sim uma gestão financeira comprometida por escolhas particulares. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53269916820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela agravante, sob o fundamento de que a parte autora possui situação econômico-financeira suficiente para pagamento das custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da implementação dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando sua renda mensal, patrimônio declarado e situação financeira atual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, direito também previsto no art. 98 do CPC.2. O Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários-mínimos nacionais.3. O STJ , ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178 , firmou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 4. A agravante comprovou perceber renda líquida de R$ 3.223,37 a título de benefício previdenciário junto ao INSS, valor inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos.5. Os extratos bancários apresentados demonstram saldo atual de R$ 32,96 em conta-corrente, e a declaração de Imposto de Renda indica rendimento tributável médio mensal de R$ 1.979,98, também inferior ao parâmetro estabelecido.6. Embora conste na declaração de Imposto de Renda patrimônio total no valor de R$ 347.916,64, parte significativa refere-se a valores em conta que não mais subsistem e capital social em empresa já extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar integralmente a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: 1. A pessoa natural que comprova renda mensal inferior a cinco salários-mínimos e demonstra que seu patrimônio declarado não reflete sua atual capacidade financeira faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ , Tema Repetitivo nº 1.178 ; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53951523320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 27-02-2026.( Agravo de Instrumento, Nº 50735580220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-04-2026) (grifei). No caso concreto, o agravante juntou aos autos histórico de créditos do INSS ( evento 36, COMP6 ), no qual se verifica que é aposentado por idade e recebe mensalmente o valor de R$ 1.412,00. Esse valor, correspondente a aproximadamente um salário mínimo inferior ao parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos adotado por este Tribunal de Justiça como referencial para fins de presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Analisando a Certidão Narrativa de Bens ( evento 88, OUT2 ) o agravante é proprietário dos seguintes imóveis abaixo descritos: a) Fração do lote rural n° 51, da 12ª Secção Santo Cristo, com a área de 213.000m², sem benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob n° 163; b) Fração do lote rural nº 53, da 12ª Secção Santo Cristo, com a área de 48.465,62m², sem benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob nº 913; c) Fração do lote rural nº 52, da 12ª Secção Santo Cristo, com a área de 20.000,00m², com benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob nº 2631; d) Fração do lote rural n° 52, da 12ª secção Santo Cristo, com a área de 50.000,00m², sem benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob nº 4718; e) Lote Urbano nº 05, da Quadra nº 02, com a área de 361,34m², com benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob nº 3306. Quanto à área rural, além de possuir extensão inferior a quatro módulos fiscais, o agravante afirma que é explorada em regime familiar, sem empregados, circunstância que, à míngua de elemento probatório em sentido contrário e considerada em conjunto com os demais dados econômicos, não permite extrair da simples titularidade do imóvel presunção de capacidade financeira incompatível com o benefício. Quanto ao imóvel urbano é o bem de moradia do agravante e de sua família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. A propriedade rural de 33,1 hectares não ultrapassa dois módulos fiscais, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural, que, por força do art. 4º, II, da Lei n. 8.629/1993, abrange imóveis com área de até quatro módulos fiscais explorados por trabalho familiar. Por fim, examinando a Certidão de Registro ( evento 88, OUT2 ) o agravante é proprietário de um automóvel I/TOYOTA HILUX CDLOWM4FD, adquirido em 12/01/2026. A titularidade desses bens, assim, considerada isoladamente, não evidencia disponibilidade financeira suficiente para infirmar a hipossuficiência demonstrada pelos demais elementos dos autos, notadamente a reduzida renda mensal do agravante e as despesas de saúde comprovadas. Importante destacar que o agravante sofre de múltiplas comorbidades (mal de Parkinson, câncer de pele, cardiopatia com implante de stent, problemas de próstata, visão, audição e enfisema pulmonar), submete-se periodicamente a cirurgias e tratamentos médicos, e tem despesas de saúde que comprometem ainda mais a capacidade financeira do agravante, corroborando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem sacrifício ao próprio sustento ( evento 99, EXMMED4 , evento 99, EXMMED5 , evento 99, NFISCAL8 e evento 1, NFISCAL5 ). Nesse teor, o conjunto probatório evidencia despesas médicas relevantes e recorrentes suportadas pelo agravante, compatíveis com o quadro de saúde documentado nos autos. Há, por exemplo, nota fiscal de honorários cirúrgicos no valor de R$ 5.500,00 , p. 3 do evento 99, FOTO6 emitida em nome de seu filho, Mateus Junior Soares, circunstância que reforça a alegação de necessidade de auxílio familiar para o custeio de tratamento médico. Somam-se a isso despesas com consultas, exames e procedimentos, além de documentação clínica que comprova histórico de cardiopatia com angioplastia e implante de stent, hipertrofia prostática, enfisema pulmonar, ateromatose e carcinoma basocelular. Tais elementos, considerados em conjunto com a reduzida renda mensal do agravante, revelam comprometimento concreto de sua capacidade financeira e corroboram a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A titularidade de patrimônio predominantemente imobilizado, desacompanhada de elementos que evidenciem disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, não afasta o direito à gratuidade da justiça quando a reduzida renda mensal e as demais circunstâncias econômicas comprovadas demonstram incapacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido, para corroborar, o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível quando do julgamento de casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO . RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação apresentada pelo agravante comprova que ele é aposentado por tempo de contribuição , com 88 anos de idade , e percebe rendimentos mensais que variam entre R$ 3.627,84 e R$ 5.483,19.2 . O agravante demonstrou não ter declarado imposto de renda e não possuir vínculo empregatício ativo, sendo sua única fonte de renda o benefício previdenciário .3. O Centro de Estudos do TJ/RS estabeleceu como parâmetro balizador, em sua conclusão nº 49, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária.4. Embora tal parâmetro consista em mera referência, a análise da hipossuficiência deve ocorrer de forma ampla, considerando tanto a renda quanto outros elementos que demonstrem a situação financeira da parte.5. No caso em exame, os rendimentos do agravante estão de acordo com as referências adotadas pelo Tribunal, não havendo nos autos outros elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.( Agravo de Instrumento, Nº 53876495820258217000 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 13-02-2026) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO SEM LIQUIDEZ. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na existência de patrimônio declarado composto por veículos, imóveis e aplicações financeiras, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal e a natureza do patrimônio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renda bruta do agravante, proveniente de aposentadoria, é inferior a cinco salários-mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS para concessão do benefício sem maiores indagações, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. 2. Após descontos de empréstimo consignado, a renda líquida mensal é ainda mais reduzida, e os extratos bancários revelam saldos irrisórios ou devedores, compatíveis com a alegada hipossuficiência.3. O patrimônio declarado é composto majoritariamente por frações ideais de imóveis, sem liquidez imediata e sem geração de renda, não sendo suficiente, por si só, para afastar o direito à gratuidade.4. O indeferimento automático com base exclusivamente na existência de patrimônio imobilizado contraria o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: 1. A posse de patrimônio imobilizado , sem liquidez imediata e sem geração de renda, não afasta o direito à gratuidade da justiça quando a renda mensal do requerente é inferior a cinco salários-mínimos e os documentos apresentados demonstram incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53558388020258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 29-12-2025. ( Agravo de Instrumento, Nº 51402637920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-05-2026) (grifei). Conclui-se, assim, que a decisão de primeiro grau - que indeferiu a gratuidade da justiça - deve ser reformada. A hipótese, portanto, distingue-se daquela retratada no precedente invocado pela decisão agravada, em que a capacidade econômica foi extraída da existência de aplicações financeiras e valores em moeda corrente, dotados de liquidez imediata, situação não demonstrada no caso presente. Diante do quanto fundamentado, defere-se a gratuidade de justiça ao agravante. Dispositivo Ante o exposto , em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se. A comunicação do juízo de origem será feita de forma automática pelo sistema e-proc . Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO ELIO SOARES

Réu CLACI TEREZINHA COSTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JONAS SOARES

OAB: 86505/RS

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ANGELICA VON BOROWSKY

OAB: 59592/RS

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DEBORA SIMARA SCHWERZ

OAB: 86827/RS

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SILVANA CALZA

OAB: 91982/RS

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ANA CLÁUDIA BUSANELLO

OAB: 61385/RS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5297068-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : AFONSO ELIO SOARES ADVOGADO(A) : JONAS SOARES (OAB RS086505) AGRAVADO : CLACI TEREZINHA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANA CALZA (OAB RS091982) ADVOGADO(A) : ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO SEM LIQUIDEZ. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, aposentado por idade com renda mensal equivalente a aproximadamente um salário mínimo, titular de imóvel urbano residencial, propriedade rural de 33,1 hectares explorada em regime familiar e veículo automotor, e portador de múltiplas comorbidades com despesas médicas comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal, a natureza do patrimônio declarado e as despesas de saúde comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A renda mensal do agravante é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS como referencial para a presunção de hipossuficiência econômica, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal. 2. A propriedade rural, com extensão inferior a quatro módulos fiscais e explorada em regime familiar, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural previsto no art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, não permitindo extrair da sua titularidade presunção de capacidade financeira incompatível com o benefício. 3. O imóvel urbano é bem de moradia protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, e o patrimônio declarado é predominantemente imobilizado, sem liquidez imediata e sem geração de renda, o que o distingue de situações em que a capacidade econômica é extraída da existência de aplicações financeiras ou valores em moeda corrente. 4. As despesas médicas recorrentes decorrentes de múltiplas comorbidades comprovadas nos autos comprometem ainda mais a capacidade financeira do agravante, corroborando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. O indeferimento da gratuidade com base exclusivamente na titularidade de patrimônio imobilizado contraria o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A titularidade de patrimônio predominantemente imobilizado, sem liquidez imediata e sem geração de renda, não afasta o direito à gratuidade da justiça quando a renda mensal do requerente é inferior a cinco salários mínimos e as demais circunstâncias econômicas comprovadas — incluindo despesas médicas recorrentes — demonstram incapacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ); STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.03.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51402637920268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 26.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO ELIO SOARES contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLACI TEREZINHA COSTA DOS SANTOS , nos seguintes termos ( evento 92, DESPADEC1 ): Vistos. 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, ante os comprovantes anexados no Evento 90. 2. Diferente é a situação jurídica do requerido Afonso Elio Soares . Embora tenha comprovado a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 ( evento 36, COMP6 ), o acervo patrimonial de sua titularidade revela uma sólida condição econômica, incompatível com a concessão da benesse processual. Conforme declaração expressa e documentos trazidos pelo próprio réu no evento 88, OUT2 , seu patrimônio consolidado é composto por um imóvel urbano residencial no Município de Tuparendi, um veículo I/Toyota Hilux Cdlowm4fd e, fundamentalmente, uma propriedade rural com extensão territorial de 33,1 hectares. A titularidade de uma área rural de 33,1 hectares, associada à propriedade de moradia urbana e de veículo de alto valor, evidencia que o requerido detém patrimônio de alta monta. O instituto da gratuidade da justiça visa assegurar a tutela jurisdicional aos cidadãos desprovidos de recursos financeiros, não se prestando a blindar patrimônios expressivos contra as despesas inerentes à atividade judicial. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que comprovadamente não podem suportar os custos do processo. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e pode ser afastada quando os autos revelam capacidade econômica da parte, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, que alega auferir renda mensal líquida média em valor inferior ao teto de cinco salários mínimos pacificado na jurisprudência para fins de concessão da AJG. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora a parte agravante perceba remuneração bruta mensal inferior a cinco salários mínimos, a declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra patrimônio total elevado, incluindo em aplicação financeira (CDB) e valores em moeda corrente nacional. 2. A existência de valores expressivos em moeda corrente nacional, com disponibilidade e liquidez imediatas, infirma a alegação de ausência de condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo o indeferimento do benefício quando ausente prova do comprometimento das necessidades básicas da parte e sua família. 4. O patrimônio acumulado pela parte agravante é incompatível com a benesse pleiteada, não havendo demonstração suficiente acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se prestando a desonerar a parte que, embora não possua renda mensal elevada, detém reservas financeiras e patrimônio compatíveis com o pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51602409120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-12-2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerido. 3. Da prova pericial de demarcação e medição. A controvérsia central da demanda cinge-se a definir os exatos limites divisórios entre os lotes das partes. Dadas as particularidades fáticas e a divergência técnica instalada nos autos a partir de laudos e mapas unilaterais conflitantes apresentados por ambas as partes ( evento 36, OUT8 e evento 37, LAUDO2 ), a prova pericial topográfica mostra-se necessária. Tratando-se de prova pericial requerida pelo réu ( evento 36, CONTE E RECONV2 ) e diante do indeferimento de seu pedido de gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários do perito deve ser custeado integralmente pelo requerido, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 4. Para a perícia judicial, nomeio DARCI JOSÉ REIS que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 6. Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias, e apresentar proposta honorária. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 7. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir INTIMEM-S E as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 05 dias. 9. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito, para que sejam iniciados os trabalhos. Nesse caso, desde já fica autorizada a expedição de alvará de 50% da verba honorária em benefício do expert. 10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 11. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Nas suas razões recurais ( evento 1, INIC1 ) aduziu que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao presumir capacidade financeira apenas pela titularidade de bens imóveis e de um veículo, sem aferir sua liquidez. Sustentou que, conforme o Tema 1178 do STJ, é vedado o uso de critérios objetivos puros para indeferir a gratuidade judiciária, devendo-se analisar o impacto das custas na subsistência da parte. Argumentou que o imóvel urbano é sua residência modesta, absolutamente impenhorável e sem geração de renda. Afirmou que a propriedade rural de 33,1 hectares é explorada de forma familiar, com parte da área inaproveitável para cultivo, caracterizando pequena propriedade nos termos da Lei 8.629/93 e da IN nº 20 do INCRA. Aduziu que o veículo Hilux é instrumento indispensável para a lida rural, não representando luxo, mas necessidade para transporte de insumos e acesso à propriedade. Ressaltou que sua renda mensal é de apenas um salário mínimo, nunca tendo declarado imposto de renda por estar na faixa de isenção. Destacou ainda suas diversas comorbidades como Parkinson, câncer de pele, problemas cardíacos e pulmonares geram elevados gastos médicos e farmacêuticos. Insurgiu-se contra a negativa de assistência judiciária gratuita, impugnando a decisão que afastou a presunção de hipossuficiência. Colacionou exames e comprovantes de despesas médicas para demonstrar sua condição. Pugnou pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A ausência de preparo está justificada pelo fato da gratuidade da justiça ser o objeto do agravo. Conforme dispõe o art. 932, VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal ". (grifei) Logo, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria referente aos critérios para a concessão da gratuidade da justiça é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados. De acordo com o disposto no art. 98 do CPC "[...] a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . E, o §3° do art. 99 do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, essa presunção é relativa e não impede que o juízo determine a comprovação concreta da hipossuficiência econômica alegada, ainda mais considerando a natureza pública das custas processuais. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECORRENTE. OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) (grifei) . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (grifei) . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) (grifei) . No que diz respeito ao parâmetro adotado para a análise da hipossuficiência econômica, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul utilizou, em sua conclusão n. 49, o montante de cinco salários mínimos brutos: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Tal parâmetro é mera referência, de modo que a análise da situação financeira da parte se dá igualmente com base na renda, no patrimônio e nos demais elementos constantes nos autos, inclusive diante do entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.988.687, 1.988.697 e 1.988.686, todos do Rio de Janeiro, em caráter repetitivo, tendo firmado as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 1.178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Nesses casos, compete ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante decisão fundamentada. Logo, não pode o magistrado indeferir de imediato o pedido da gratuidade da justiça com base apenas em critérios objetivos. É imprescindível que seja oportunizada à parte a demonstração de sua efetiva situação financeira. O referido tema, ao discutir a legitimidade da adoção de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência, não veda a análise do patrimônio ou da renda pelo magistrado; pelo contrário, reforça o poder-dever do juiz de, com base em elementos concretos, avaliar se a presunção de hipossuficiência econômica subsiste. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO ESTADUAL COM AMPARO NA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS POSTULANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando presentes nos autos elementos que indiquem que a pessoa física possui meios de arcar com as custas do processo, em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 4. A desconstituição da convicção formada, para concluir que os ora insurgentes teriam comprovado a sua hipossuficiência, não prescindiria do revolvimento fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA ELEVADA. SUPERENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a servidor público com renda mensal bruta de R$ 15.801,51, que alega disponibilidade líquida reduzida em razão de descontos com empréstimos consignados e gastos extraordinários com a saúde de sua genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da gratuidade não violou o Tema Repetitivo 1178 do STJ , pois não ocorreu ex officio, tendo sido oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme determina o art. 99, §2º do CPC. 2. A agravante aufere rendimentos anuais superiores a R$ 144.000,00 e remuneração mensal bruta de R$ 15.801,51, valor quase três vezes superior ao critério objetivo de cinco salários-mínimos adotado pela Corte para concessão da AJG.3. Os descontos que reduzem a margem financeira da agravante são, em grande parte, facultativos e de capitalização, como contribuições previdenciárias opcionais, planos de saúde com coparticipação e empréstimos consignados vultosos.4. O endividamento voluntário não autoriza, por si só, a concessão de gratuidade judiciária, pois gastos com capitalização e empréstimos para aquisição de bens ou gestão de passivos são opções de vida que não podem ser transferidas ao Estado ou à parte contrária.5. A agravante, servidora pública com estabilidade e alta renda, não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mas sim uma gestão financeira comprometida por escolhas particulares. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53269916820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela agravante, sob o fundamento de que a parte autora possui situação econômico-financeira suficiente para pagamento das custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da implementação dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando sua renda mensal, patrimônio declarado e situação financeira atual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, direito também previsto no art. 98 do CPC.2. O Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários-mínimos nacionais.3. O STJ , ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178 , firmou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 4. A agravante comprovou perceber renda líquida de R$ 3.223,37 a título de benefício previdenciário junto ao INSS, valor inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos.5. Os extratos bancários apresentados demonstram saldo atual de R$ 32,96 em conta-corrente, e a declaração de Imposto de Renda indica rendimento tributável médio mensal de R$ 1.979,98, também inferior ao parâmetro estabelecido.6. Embora conste na declaração de Imposto de Renda patrimônio total no valor de R$ 347.916,64, parte significativa refere-se a valores em conta que não mais subsistem e capital social em empresa já extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar integralmente a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: 1. A pessoa natural que comprova renda mensal inferior a cinco salários-mínimos e demonstra que seu patrimônio declarado não reflete sua atual capacidade financeira faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ , Tema Repetitivo nº 1.178 ; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53951523320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 27-02-2026.( Agravo de Instrumento, Nº 50735580220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-04-2026) (grifei). No caso concreto, o agravante juntou aos autos histórico de créditos do INSS ( evento 36, COMP6 ), no qual se verifica que é aposentado por idade e recebe mensalmente o valor de R$ 1.412,00. Esse valor, correspondente a aproximadamente um salário mínimo inferior ao parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos adotado por este Tribunal de Justiça como referencial para fins de presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Analisando a Certidão Narrativa de Bens ( evento 88, OUT2 ) o agravante é proprietário dos seguintes imóveis abaixo descritos: a) Fração do lote rural n° 51, da 12ª Secção Santo Cristo, com a área de 213.000m², sem benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob n° 163; b) Fração do lote rural nº 53, da 12ª Secção Santo Cristo, com a área de 48.465,62m², sem benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob nº 913; c) Fração do lote rural nº 52, da 12ª Secção Santo Cristo, com a área de 20.000,00m², com benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob nº 2631; d) Fração do lote rural n° 52, da 12ª secção Santo Cristo, com a área de 50.000,00m², sem benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob nº 4718; e) Lote Urbano nº 05, da Quadra nº 02, com a área de 361,34m², com benfeitorias, situado neste município, descrito na matrícula sob nº 3306. Quanto à área rural, além de possuir extensão inferior a quatro módulos fiscais, o agravante afirma que é explorada em regime familiar, sem empregados, circunstância que, à míngua de elemento probatório em sentido contrário e considerada em conjunto com os demais dados econômicos, não permite extrair da simples titularidade do imóvel presunção de capacidade financeira incompatível com o benefício. Quanto ao imóvel urbano é o bem de moradia do agravante e de sua família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. A propriedade rural de 33,1 hectares não ultrapassa dois módulos fiscais, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural, que, por força do art. 4º, II, da Lei n. 8.629/1993, abrange imóveis com área de até quatro módulos fiscais explorados por trabalho familiar. Por fim, examinando a Certidão de Registro ( evento 88, OUT2 ) o agravante é proprietário de um automóvel I/TOYOTA HILUX CDLOWM4FD, adquirido em 12/01/2026. A titularidade desses bens, assim, considerada isoladamente, não evidencia disponibilidade financeira suficiente para infirmar a hipossuficiência demonstrada pelos demais elementos dos autos, notadamente a reduzida renda mensal do agravante e as despesas de saúde comprovadas. Importante destacar que o agravante sofre de múltiplas comorbidades (mal de Parkinson, câncer de pele, cardiopatia com implante de stent, problemas de próstata, visão, audição e enfisema pulmonar), submete-se periodicamente a cirurgias e tratamentos médicos, e tem despesas de saúde que comprometem ainda mais a capacidade financeira do agravante, corroborando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem sacrifício ao próprio sustento ( evento 99, EXMMED4 , evento 99, EXMMED5 , evento 99, NFISCAL8 e evento 1, NFISCAL5 ). Nesse teor, o conjunto probatório evidencia despesas médicas relevantes e recorrentes suportadas pelo agravante, compatíveis com o quadro de saúde documentado nos autos. Há, por exemplo, nota fiscal de honorários cirúrgicos no valor de R$ 5.500,00 , p. 3 do evento 99, FOTO6 emitida em nome de seu filho, Mateus Junior Soares, circunstância que reforça a alegação de necessidade de auxílio familiar para o custeio de tratamento médico. Somam-se a isso despesas com consultas, exames e procedimentos, além de documentação clínica que comprova histórico de cardiopatia com angioplastia e implante de stent, hipertrofia prostática, enfisema pulmonar, ateromatose e carcinoma basocelular. Tais elementos, considerados em conjunto com a reduzida renda mensal do agravante, revelam comprometimento concreto de sua capacidade financeira e corroboram a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A titularidade de patrimônio predominantemente imobilizado, desacompanhada de elementos que evidenciem disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, não afasta o direito à gratuidade da justiça quando a reduzida renda mensal e as demais circunstâncias econômicas comprovadas demonstram incapacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido, para corroborar, o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível quando do julgamento de casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APOSENTADO . RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS . HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação apresentada pelo agravante comprova que ele é aposentado por tempo de contribuição , com 88 anos de idade , e percebe rendimentos mensais que variam entre R$ 3.627,84 e R$ 5.483,19.2 . O agravante demonstrou não ter declarado imposto de renda e não possuir vínculo empregatício ativo, sendo sua única fonte de renda o benefício previdenciário .3. O Centro de Estudos do TJ/RS estabeleceu como parâmetro balizador, em sua conclusão nº 49, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária.4. Embora tal parâmetro consista em mera referência, a análise da hipossuficiência deve ocorrer de forma ampla, considerando tanto a renda quanto outros elementos que demonstrem a situação financeira da parte.5. No caso em exame, os rendimentos do agravante estão de acordo com as referências adotadas pelo Tribunal, não havendo nos autos outros elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.( Agravo de Instrumento, Nº 53876495820258217000 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 13-02-2026) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO SEM LIQUIDEZ. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na existência de patrimônio declarado composto por veículos, imóveis e aplicações financeiras, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal e a natureza do patrimônio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renda bruta do agravante, proveniente de aposentadoria, é inferior a cinco salários-mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS para concessão do benefício sem maiores indagações, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. 2. Após descontos de empréstimo consignado, a renda líquida mensal é ainda mais reduzida, e os extratos bancários revelam saldos irrisórios ou devedores, compatíveis com a alegada hipossuficiência.3. O patrimônio declarado é composto majoritariamente por frações ideais de imóveis, sem liquidez imediata e sem geração de renda, não sendo suficiente, por si só, para afastar o direito à gratuidade.4. O indeferimento automático com base exclusivamente na existência de patrimônio imobilizado contraria o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: 1. A posse de patrimônio imobilizado , sem liquidez imediata e sem geração de renda, não afasta o direito à gratuidade da justiça quando a renda mensal do requerente é inferior a cinco salários-mínimos e os documentos apresentados demonstram incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53558388020258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 29-12-2025. ( Agravo de Instrumento, Nº 51402637920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-05-2026) (grifei). Conclui-se, assim, que a decisão de primeiro grau - que indeferiu a gratuidade da justiça - deve ser reformada. A hipótese, portanto, distingue-se daquela retratada no precedente invocado pela decisão agravada, em que a capacidade econômica foi extraída da existência de aplicações financeiras e valores em moeda corrente, dotados de liquidez imediata, situação não demonstrada no caso presente. Diante do quanto fundamentado, defere-se a gratuidade de justiça ao agravante. Dispositivo Ante o exposto , em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se. A comunicação do juízo de origem será feita de forma automática pelo sistema e-proc . Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.