Detalhe do processo

5295911-21.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5295911-21.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SILVANA LUONGO DAL RI CPF: 022.282.648-73 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SILVANA LUONGO DAL RI em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, alega ter sido diagnosticada com "Edema Palpebral e Oftalmopatia de Graves", sendo-lhe prescrito o tratamento com o medicamento Tepezza® 500mg (Teprotumumabe). Sustenta que a operadora negou a cobertura, o que considera ato abusivo e ilegal. Requer, em suma, que a ré seja compelida a custear o tratamento (ID 10348161467). A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 10366013834). Em sua contestação , a ré arguiu, em síntese: a ausência de cobertura por não constar o medicamento no rol da ANS; o caráter experimental do tratamento; a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar; a existência de alternativas terapêuticas; a ausência de urgência; e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (ID 10480864906). A autora apresentou réplica (ID 10514619289). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (IDs 10570719370 e 10644128011). Consta, ainda, pendente de retorno a consulta formulada ao NAT-JUS e à CONITEC (ID 10460586182). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) prova pericial médica I. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A eficácia, adequação e segurança do medicamento Tepezza® (Teprotumumabe) para o quadro clínico específico da autora (Oftalmopatia de Graves em estágio crônico/sequelar), considerando seu histórico de tratamentos prévios. b) A caracterização do tratamento com Tepezza® como experimental para a condição clínica da autora. c) A existência de outras alternativas terapêuticas eficazes e seguras, previstas no rol da ANS ou fornecidas pelo SUS, que não tenham sido esgotadas pela autora. d) A urgência do tratamento e o risco de dano grave ou de difícil reparação à saúde da autora (em especial à sua visão e qualidade de vida) caso não realize o uso do medicamento pleiteado. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III.Da prova pericial médica em oftalmologia Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Custas pela ré, diante da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio Perita Dr. (a) ERIKA YUMI TOMIOKA UMBELINO, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (oftalmologista). Contatos: 31 9 9141-3386. Email: erikayumiperita@gmail.com. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Custas pela ré, diante da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio Perita Dr. (a) ERIKA YUMI TOMIOKA UMBELINO, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (oftalmologista). Contatos: 31 9 9141-3386. Email: erikayumiperita@gmail.com. d) venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. e) após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA LUONGO DAL RI

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES

OAB: 98732/MG

CLAUDIA RABELLO NAKANO

OAB: 240243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5295911-21.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SILVANA LUONGO DAL RI CPF: 022.282.648-73 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SILVANA LUONGO DAL RI em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, alega ter sido diagnosticada com "Edema Palpebral e Oftalmopatia de Graves", sendo-lhe prescrito o tratamento com o medicamento Tepezza® 500mg (Teprotumumabe). Sustenta que a operadora negou a cobertura, o que considera ato abusivo e ilegal. Requer, em suma, que a ré seja compelida a custear o tratamento (ID 10348161467). A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 10366013834). Em sua contestação , a ré arguiu, em síntese: a ausência de cobertura por não constar o medicamento no rol da ANS; o caráter experimental do tratamento; a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar; a existência de alternativas terapêuticas; a ausência de urgência; e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (ID 10480864906). A autora apresentou réplica (ID 10514619289). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica (IDs 10570719370 e 10644128011). Consta, ainda, pendente de retorno a consulta formulada ao NAT-JUS e à CONITEC (ID 10460586182). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) prova pericial médica I. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A eficácia, adequação e segurança do medicamento Tepezza® (Teprotumumabe) para o quadro clínico específico da autora (Oftalmopatia de Graves em estágio crônico/sequelar), considerando seu histórico de tratamentos prévios. b) A caracterização do tratamento com Tepezza® como experimental para a condição clínica da autora. c) A existência de outras alternativas terapêuticas eficazes e seguras, previstas no rol da ANS ou fornecidas pelo SUS, que não tenham sido esgotadas pela autora. d) A urgência do tratamento e o risco de dano grave ou de difícil reparação à saúde da autora (em especial à sua visão e qualidade de vida) caso não realize o uso do medicamento pleiteado. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III.Da prova pericial médica em oftalmologia Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Custas pela ré, diante da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio Perita Dr. (a) ERIKA YUMI TOMIOKA UMBELINO, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (oftalmologista). Contatos: 31 9 9141-3386. Email: erikayumiperita@gmail.com. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Custas pela ré, diante da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio Perita Dr. (a) ERIKA YUMI TOMIOKA UMBELINO, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (oftalmologista). Contatos: 31 9 9141-3386. Email: erikayumiperita@gmail.com. d) venham os quesitos das partes e indicação de assistentes técnicos. e) após, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte