Detalhe do processo

5295593-72.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5295593-72.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RENATA CATAO DE OLIVEIRA CPF: 027.173.156-75 RÉU: BEATRIZ CATAO DE OLIVEIRA CPF: 137.191.496-68 DECISÃO Vistos., Trata-se de Ação de Curatela proposta por RENATA CATAO DE OLIVEIRA em face de BEATRIZ CATAO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Recebo a petição de id. 10657727282 como pedido de reconsideração. Considerando a realização de perícia médica, conforme laudo de id. 10591666720, não se vislumbra a necessidade de produção de estudo social complementar. Com efeito, a pretensa curadora é filha da curatelanda, viúva, figurando como legitimada à nomeação para o encargo, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, sendo certo que o outro filho anuiu expressamente ao pedido (id. 10133045794), inexistindo oposição de qualquer familiar ou elemento que desabone sua conduta para o exercício do encargo. Registre-se, ainda, que a curatelanda se encontra devidamente assistida pela pretensa curadora, em cuja residência atualmente vive (id. 10618592922), o que afasta, ao menos neste momento processual, a imprescindibilidade de avaliação social adicional. Nesse contexto, a produção de estudo social revela-se medida desnecessária, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação constante da decisão de id. 10631899914, INDEFIRO a realização de estudo social e, por conseguinte, DECLARO encerrada a instrução processual. Prejudicada a proposta de honorários de id. 10654739278, dispense-se a assistente social nomeada, comunicando-se. Dê-se vista à curadora especial e após, ao Ministério Público para parecer final. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RENATA CATAO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO FERREIRA DA LUZ

OAB: 79739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5295593-72.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RENATA CATAO DE OLIVEIRA CPF: 027.173.156-75 RÉU: BEATRIZ CATAO DE OLIVEIRA CPF: 137.191.496-68 DECISÃO Vistos., Trata-se de Ação de Curatela proposta por RENATA CATAO DE OLIVEIRA em face de BEATRIZ CATAO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. Recebo a petição de id. 10657727282 como pedido de reconsideração. Considerando a realização de perícia médica, conforme laudo de id. 10591666720, não se vislumbra a necessidade de produção de estudo social complementar. Com efeito, a pretensa curadora é filha da curatelanda, viúva, figurando como legitimada à nomeação para o encargo, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, sendo certo que o outro filho anuiu expressamente ao pedido (id. 10133045794), inexistindo oposição de qualquer familiar ou elemento que desabone sua conduta para o exercício do encargo. Registre-se, ainda, que a curatelanda se encontra devidamente assistida pela pretensa curadora, em cuja residência atualmente vive (id. 10618592922), o que afasta, ao menos neste momento processual, a imprescindibilidade de avaliação social adicional. Nesse contexto, a produção de estudo social revela-se medida desnecessária, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação constante da decisão de id. 10631899914, INDEFIRO a realização de estudo social e, por conseguinte, DECLARO encerrada a instrução processual. Prejudicada a proposta de honorários de id. 10654739278, dispense-se a assistente social nomeada, comunicando-se. Dê-se vista à curadora especial e após, ao Ministério Público para parecer final. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte