Detalhe do processo

5295461-12.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5295461-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : AUGUSTINO BUENO DOS REIS ADVOGADO(A) : SAMUEL VIEIRA SOUZA (OAB RS092002) ADVOGADO(A) : REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial grafotécnica, rejeitando o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo produzido em processo conexo, em ação na qual a parte autora impugna a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em fase de conhecimento, determina a realização de prova pericial grafotécnica e rejeita o aproveitamento de prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC estabeleceu rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, com regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não listadas. 2. A decisão que determina a realização de prova pericial e rejeita o aproveitamento de prova emprestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem em seu parágrafo único. 3. O STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência qualificada, nas quais o julgamento apenas em sede de apelação tornaria inútil a análise da questão — o que não ocorre no caso concreto. 4. A eventual realização da perícia no curso do processo não torna o julgamento da controvérsia em apelação inútil ou tardio, pois o resultado do laudo poderá ser valorado ou desconsiderado no julgamento final, sem prejuízo irreparável de natureza jurídica. 5. As questões relativas à desnecessidade de nova perícia, ao aproveitamento de prova emprestada e à determinação pericial de ofício poderão ser apreciadas em preliminar ou mérito de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a realização de prova pericial e rejeita o aproveitamento de prova emprestada não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configura situação de urgência qualificada apta a mitigar a taxatividade, sendo inadmissível o agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 372, 429, inc. II e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51532972420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-05-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTINO BUENO DOS REIS contra decisão prolatada no feito em que contende com BANCO BRADESCO S.A . In verbis ( evento 54, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Considerando que a parte autora funda sua pretensão na negativa de contratação de empréstimo, impugnando o contrato em si, determino a realização de prova pericial. 2. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 3. Nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) THAÍS VIELMO LOPES que fica intimada(o) para dizer quanto à aceitação do encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em caso de não aceitação, fica a Unidade desde já autorizada a nomear os demais peritos cadastrados no sistema. 4. Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida, haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). 6. A apresentação do laudo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do depósito. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Anote-se como processo relacionado n.º 5007387-86.2023.8.21.0010. Diligências legais. Opostos embargos de declaração ( evento 60, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 75, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante insurge-se contra a decisão que, ao desacolher os embargos de declaração, manteve a determinação de produção de nova perícia grafotécnica. Alega que a conexão entre o presente feito e o processo conexo foi formalmente reconhecida, tratando ambas as demandas do mesmo contrato de empréstimo consignado, e que, naquele feito, já foi produzida prova pericial grafotécnica sob contraditório, com conclusão pela inautenticidade da assinatura atribuída à parte autora. Sustenta que o aproveitamento desse laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, tornaria desnecessária, onerosa e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade a realização de nova instrução técnica. Aduz, ainda, que a ordem pericial foi determinada de ofício, sem pedido oportuno de qualquer das partes. Fundamenta o cabimento do recurso na teoria da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ), destacando a urgência em razão da inutilidade de apreciação da questão somente em sede de apelação. Requer o provimento do recurso para fins de deferimento do aproveitamento da prova emprestada e revogação da ordem de nova perícia, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, insurge-se a parte agravante contra a decisão que, ao desacolher os embargos de declaração opostos, manteve a determinação de realização de prova pericial grafotécnica, rejeitando o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo produzido em processo conexo. Desta decisão, interpôs o presente agravo de instrumento. Ocorre que o art. 1.015 do CPC tornou taxativo o rol de hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme segue: Art. 1.015 do CPC. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV – incidente de desconsideração de personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidos na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, esclarece a doutrina: [...] O legislador retirou o agravo na forma retida como espécie recursal e delimitou as hipóteses de cabimento do agravo por instrumento. Ou seja, o NCPC, ao invés de prever um regramento geral condicionando o cabimento às hipóteses de dano grave ou de difícil reparação, passou a enunciar um rol de decisões interlocutórias cujo conteúdo passará a ser atacável por meio deste recurso. Assim, caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que contenha qualquer das matérias previstas no rol do artigo 1.015 do novo Código. Ou seja, o que se verifica é uma enumeração casuística que tenta antever as hipóteses em que seja exigível a utilização deste recurso. Aquelas que não constam dessa lista deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. Com efeito, o presente agravo de instrumento ataca decisão interlocutória que versou sobre a determinação de produção de prova pericial grafotécnica. Tal questão não se encontra elencada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal, tampouco em seu parágrafo único. Ademais, não se trata de questão urgente que não possa ser, eventualmente, arguida em sede de preliminar de apelação. Nesse sentido, trago à colação precedentes deste Órgão Fracionário, inclusive de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR E NOMEAÇÃO DE PERITO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito contábil e homologou proposta de honorários periciais em ação revisional de contrato, em que a parte agravante sustenta a desnecessidade da perícia , postula a redução dos honorários periciais e, alternativamente, a substituição do perito designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em fase de conhecimento, versa sobre nomeação de perito e fixação de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015 estabeleceu rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, com regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não listadas.2. A decisão que nomeia perito e fixa honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, nem em seu parágrafo único.3. O STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência qualificada, nas quais o julgamento apenas em sede de apelação tornaria inútil a análise da questão — o que não ocorre no caso concreto.4. O gravame apontado pela parte agravante é de natureza patrimonial e reversível, sem urgência que justifique a mitigação da taxatividade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que nomeia perito e fixa o valor dos honorários periciais em fase de conhecimento não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configura situação de urgência apta a mitigar a taxatividade, sendo inadmissível o agravo de instrumento . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50808409620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 31-05-2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 51532972420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-05-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PESSOA JURÍDICA. FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova , a utilização de prova emrpestada e a produção de prova pericial indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso quanto ao indeferimento da utilização da prova emprestada e produção da prova pericial indireta; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não pode ser conhecido quanto ao indeferimento do pedido de utilização da prova emprestada e de produção da prova pericial indireta, pois tais hipóteses não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadram na taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no Tema 988, por não apresentarem urgência que torne inútil a análise posterior em eventual recurso de apelação. 2. A aplicação do CDC às pessoas jurídicas segue a teoria do finalismo aprofundado, que exige a demonstração de vulnerabilidade do contratante em relação ao fornecedor, não sendo presumida.3. A empresa executada não comprovou enquadrar-se como microempresa ou optante do Simples Nacional, não demonstrando sua vulnerabilidade frente à instituição financeira, o que impede a aplicação do CDC ao caso concreto.4. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, além de exigir indicação específica e fundamentada de quais provas devem ser produzidas pela parte adversa.5. O pedido de inversão do ônus probatório foi formulado de forma genérica, sem especificar qual prova incumbiria à parte autora e que pretende ver transferida à parte ré, inviabilizando seu deferimento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido na parte conhecida.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.015; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 735.249/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/12/2015; STJ, Súmula 297.( Agravo de Instrumento , Nº 52383328320258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-10-2025) - grifei. Não se desconhece o fato do Superior Tribunal de Justiça ter mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, restando ampliada as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento nos casos de urgência e ameaça de lesão ao direito quando do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. Contudo, no caso dos autos, não há falar em urgência qualificada ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A parte agravante sustenta o cabimento do presente recurso sob o argumento de que, caso a questão seja relegada à apelação, a perícia grafotécnica determinada pela instância de origem já terá sido realizada, tornando o pronunciamento posterior ineficaz. Tal alegação, contudo, não se sustenta. A circunstância de eventual prova pericial vir a ser produzida no curso do processo não torna o julgamento da controvérsia em sede de apelação inútil ou tardio, porquanto o resultado apurado no laudo pericial poderá ser valorado, ou eventualmente desconsiderado, no âmbito do julgamento final da demanda, sem que se configure qualquer prejuízo irreparável de natureza jurídica, sobretudo por se tratar do poder-dever do juiz, previsto no art. 370, do CPC. Da mesma forma, os argumentos deduzidos pelo agravante relativos à desnecessidade de nova perícia em razão da existência de laudo produzido em processo conexo, à possibilidade de aproveitamento de prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, e à alegada invalidade da determinação pericial por ter sido proferida de ofício, são todos questões que, por não se enquadrarem no rol do art. 1.015 do CPC, poderão ser devidamente apreciadas em sede de preliminar ou mérito de eventual recurso de apelação, oportunidade em que o órgão julgador terá cognição plena para, com base no acervo probatório completo, verificar a pertinência ou não das alegações recursais. Assim, impositivo o não conhecimento do recurso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTINO BUENO DOS REIS

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS NAIN HENTGES MORANDI

OAB: 88870/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

SAMUEL VIEIRA SOUZA

OAB: 92002/RS

CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO

OAB: 33004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5295461-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : AUGUSTINO BUENO DOS REIS ADVOGADO(A) : SAMUEL VIEIRA SOUZA (OAB RS092002) ADVOGADO(A) : REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial grafotécnica, rejeitando o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo produzido em processo conexo, em ação na qual a parte autora impugna a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em fase de conhecimento, determina a realização de prova pericial grafotécnica e rejeita o aproveitamento de prova emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC estabeleceu rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, com regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não listadas. 2. A decisão que determina a realização de prova pericial e rejeita o aproveitamento de prova emprestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem em seu parágrafo único. 3. O STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência qualificada, nas quais o julgamento apenas em sede de apelação tornaria inútil a análise da questão — o que não ocorre no caso concreto. 4. A eventual realização da perícia no curso do processo não torna o julgamento da controvérsia em apelação inútil ou tardio, pois o resultado do laudo poderá ser valorado ou desconsiderado no julgamento final, sem prejuízo irreparável de natureza jurídica. 5. As questões relativas à desnecessidade de nova perícia, ao aproveitamento de prova emprestada e à determinação pericial de ofício poderão ser apreciadas em preliminar ou mérito de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a realização de prova pericial e rejeita o aproveitamento de prova emprestada não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configura situação de urgência qualificada apta a mitigar a taxatividade, sendo inadmissível o agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 372, 429, inc. II e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51532972420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-05-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTINO BUENO DOS REIS contra decisão prolatada no feito em que contende com BANCO BRADESCO S.A . In verbis ( evento 54, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Considerando que a parte autora funda sua pretensão na negativa de contratação de empréstimo, impugnando o contrato em si, determino a realização de prova pericial. 2. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 3. Nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) THAÍS VIELMO LOPES que fica intimada(o) para dizer quanto à aceitação do encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em caso de não aceitação, fica a Unidade desde já autorizada a nomear os demais peritos cadastrados no sistema. 4. Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida, haja vista que, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e da respectiva firma nele lançada, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). 6. A apresentação do laudo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do depósito. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Anote-se como processo relacionado n.º 5007387-86.2023.8.21.0010. Diligências legais. Opostos embargos de declaração ( evento 60, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 75, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante insurge-se contra a decisão que, ao desacolher os embargos de declaração, manteve a determinação de produção de nova perícia grafotécnica. Alega que a conexão entre o presente feito e o processo conexo foi formalmente reconhecida, tratando ambas as demandas do mesmo contrato de empréstimo consignado, e que, naquele feito, já foi produzida prova pericial grafotécnica sob contraditório, com conclusão pela inautenticidade da assinatura atribuída à parte autora. Sustenta que o aproveitamento desse laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, tornaria desnecessária, onerosa e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade a realização de nova instrução técnica. Aduz, ainda, que a ordem pericial foi determinada de ofício, sem pedido oportuno de qualquer das partes. Fundamenta o cabimento do recurso na teoria da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988 do STJ), destacando a urgência em razão da inutilidade de apreciação da questão somente em sede de apelação. Requer o provimento do recurso para fins de deferimento do aproveitamento da prova emprestada e revogação da ordem de nova perícia, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, insurge-se a parte agravante contra a decisão que, ao desacolher os embargos de declaração opostos, manteve a determinação de realização de prova pericial grafotécnica, rejeitando o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo produzido em processo conexo. Desta decisão, interpôs o presente agravo de instrumento. Ocorre que o art. 1.015 do CPC tornou taxativo o rol de hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme segue: Art. 1.015 do CPC. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV – incidente de desconsideração de personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidos na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, esclarece a doutrina: [...] O legislador retirou o agravo na forma retida como espécie recursal e delimitou as hipóteses de cabimento do agravo por instrumento. Ou seja, o NCPC, ao invés de prever um regramento geral condicionando o cabimento às hipóteses de dano grave ou de difícil reparação, passou a enunciar um rol de decisões interlocutórias cujo conteúdo passará a ser atacável por meio deste recurso. Assim, caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que contenha qualquer das matérias previstas no rol do artigo 1.015 do novo Código. Ou seja, o que se verifica é uma enumeração casuística que tenta antever as hipóteses em que seja exigível a utilização deste recurso. Aquelas que não constam dessa lista deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. Com efeito, o presente agravo de instrumento ataca decisão interlocutória que versou sobre a determinação de produção de prova pericial grafotécnica. Tal questão não se encontra elencada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal, tampouco em seu parágrafo único. Ademais, não se trata de questão urgente que não possa ser, eventualmente, arguida em sede de preliminar de apelação. Nesse sentido, trago à colação precedentes deste Órgão Fracionário, inclusive de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR E NOMEAÇÃO DE PERITO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou perito contábil e homologou proposta de honorários periciais em ação revisional de contrato, em que a parte agravante sustenta a desnecessidade da perícia , postula a redução dos honorários periciais e, alternativamente, a substituição do perito designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em fase de conhecimento, versa sobre nomeação de perito e fixação de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015 estabeleceu rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015, com regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não listadas.2. A decisão que nomeia perito e fixa honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, nem em seu parágrafo único.3. O STJ mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência qualificada, nas quais o julgamento apenas em sede de apelação tornaria inútil a análise da questão — o que não ocorre no caso concreto.4. O gravame apontado pela parte agravante é de natureza patrimonial e reversível, sem urgência que justifique a mitigação da taxatividade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que nomeia perito e fixa o valor dos honorários periciais em fase de conhecimento não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configura situação de urgência apta a mitigar a taxatividade, sendo inadmissível o agravo de instrumento . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50808409620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 31-05-2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 51532972420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-05-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PESSOA JURÍDICA. FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova , a utilização de prova emrpestada e a produção de prova pericial indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso quanto ao indeferimento da utilização da prova emprestada e produção da prova pericial indireta; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não pode ser conhecido quanto ao indeferimento do pedido de utilização da prova emprestada e de produção da prova pericial indireta, pois tais hipóteses não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadram na taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no Tema 988, por não apresentarem urgência que torne inútil a análise posterior em eventual recurso de apelação. 2. A aplicação do CDC às pessoas jurídicas segue a teoria do finalismo aprofundado, que exige a demonstração de vulnerabilidade do contratante em relação ao fornecedor, não sendo presumida.3. A empresa executada não comprovou enquadrar-se como microempresa ou optante do Simples Nacional, não demonstrando sua vulnerabilidade frente à instituição financeira, o que impede a aplicação do CDC ao caso concreto.4. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, além de exigir indicação específica e fundamentada de quais provas devem ser produzidas pela parte adversa.5. O pedido de inversão do ônus probatório foi formulado de forma genérica, sem especificar qual prova incumbiria à parte autora e que pretende ver transferida à parte ré, inviabilizando seu deferimento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido na parte conhecida.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.015; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/04/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 735.249/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/12/2015; STJ, Súmula 297.( Agravo de Instrumento , Nº 52383328320258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-10-2025) - grifei. Não se desconhece o fato do Superior Tribunal de Justiça ter mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, restando ampliada as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento nos casos de urgência e ameaça de lesão ao direito quando do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. Contudo, no caso dos autos, não há falar em urgência qualificada ou inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A parte agravante sustenta o cabimento do presente recurso sob o argumento de que, caso a questão seja relegada à apelação, a perícia grafotécnica determinada pela instância de origem já terá sido realizada, tornando o pronunciamento posterior ineficaz. Tal alegação, contudo, não se sustenta. A circunstância de eventual prova pericial vir a ser produzida no curso do processo não torna o julgamento da controvérsia em sede de apelação inútil ou tardio, porquanto o resultado apurado no laudo pericial poderá ser valorado, ou eventualmente desconsiderado, no âmbito do julgamento final da demanda, sem que se configure qualquer prejuízo irreparável de natureza jurídica, sobretudo por se tratar do poder-dever do juiz, previsto no art. 370, do CPC. Da mesma forma, os argumentos deduzidos pelo agravante relativos à desnecessidade de nova perícia em razão da existência de laudo produzido em processo conexo, à possibilidade de aproveitamento de prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, e à alegada invalidade da determinação pericial por ter sido proferida de ofício, são todos questões que, por não se enquadrarem no rol do art. 1.015 do CPC, poderão ser devidamente apreciadas em sede de preliminar ou mérito de eventual recurso de apelação, oportunidade em que o órgão julgador terá cognição plena para, com base no acervo probatório completo, verificar a pertinência ou não das alegações recursais. Assim, impositivo o não conhecimento do recurso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.