Detalhe do processo

5295339-96.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5295339-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : LUANA DE FATIMA BRANCO ADVOGADO(A) : FLAVIO CRISTIANO ANDREIS (OAB RS063058) ADVOGADO(A) : JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A) : JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por procurador constituído em favor da paciente acima nomeada e contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou, em síntese, que a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, destacando que a ausência momentânea do filho sob seus cuidados decorreu da própria prisão e não afasta a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Alegou, ainda, ausência de fundamentação cautelar individualizada quanto à paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. Passo à apreciação. O habeas corpus deve ser recebido, porquanto se amolda à hipótese prevista no inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” . Assim, diante dos fatos narrados pela impetrante e da argumentação exposta na peça processual, recebo o habeas corpus. 1. Resumo dos fatos O caso dos autos envolve o fato noticiado na ocorrência policial nº 7597 / 2026 / 152710, registrada em 18/08/2026 ( processo 5002116-66.2026.8.21.0083/RS, evento 1, REGOP7 ): Comunica o PC Iago que, durante diligências da DP Bom Jesus e DRACO Vacaria no Distrito do Silveira, em São José dos Ausentes, referentes à tentativa de homicídio de Sérgio Prescendo, ocorrida em 17/08/2026, a equipe compareceu à residência deste, na Rua Ernesto Inácio Vieira, nº 625, para obter informações e imagens das câmeras. Com autorização de Sérgio, ingressou no imóvel, onde o policial Ricardo localizou um pote com crack e cocaína ao verificar a fiação de uma câmera, enquanto Vagner encontrou maconha sobre uma cômoda. Embora os moradores alegassem ser usuários, a equipe recordou que, no IP nº 547/2025/152711, havia conversas sobre tráfico de drogas e armas envolvendo "Serginho". Após contato com o Delegado Gustavo Costa do Amaral, foram consultados dados bancários e telemáticos, constatando-se pagamentos de Luiz Gustavo da Silva Ferreira a Sergio com valores superiores a R$ 60.000,00, além de transferência de cerca de R$ 10.000,00 de Luiz Gustavo para Luana de Fátima Branco. As chaves Pix confirmaram que "Serginho" era Sérgio Prescendo. Diante dos indícios, foram realizadas buscas, sendo localizada uma pistola Taurus G2C, calibre .38 TPC, sob almofada do sofá, além de cocaína, maconha, balança e petrechos para o tráfico. Na Fiat Toro, placas RNV0I63, foram encontrados documentos de Luana, maconha e dinheiro, sendo o veículo apreendido. Os conduzidos foram cientificados de seus direitos; Sérgio foi conduzido sem algemas e Luana algemada devido à agitação e desobediência. Após exame de lesões, ambos foram apresentados na Delegacia, com comunicação aos familiares e advogado indicados. O veiculo foi recolhido sob nº 3636715 de remoção para ERB GUINCHOS. Em 20/08/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pelo colega de primeiro grau, Dr. Luis Filipe Lemos Almeida, nos seguintes termos ( processo 5002116-66.2026.8.21.0083/RS, evento 32, DESPADEC1 ): 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidos uma FIAT/Toro - RNV0I63, uma TAURUS/pistola .38 - serial AGA983397, um carregador de arma Taurus, 14 munições .38, uma taser 12000K volt, uma câmera tipo lâmpada, 1 caderno pequeno, uma balança de precisão, dois rolos de plástico filme, uma faca com resquícios de maconha, um cartão Bolsa Família em nome de Luana, R$ 700,00 em notas fracionadas, 2 porções de crack pesando 2.80g, uma porção de cocaína pesando 50,12g, uma porção de cocaína pesando 0,92g, uma porção de maconha pesando 1,95g, 9porções de maconha pesando 179,70g, 1 cartão Visa em nome de Sérgio, boletos, 1 celular Samsung azul marinho, 1 celular LG, 1 celular sem marca, 1 celular Motorola, 1 celular Samsung branco, 2 cartões Bradesco em nome de Sérgio, 2 cartões Caixa em nome de Sérgio em 18/8/26 em poder de LUANA e SERGIO na Rua Ernesto Inácio Vieira, 625 - São José dos Ausentes [ 1.8 ]; 6.2 - laudos constataram a presença de maconha [ 1.9 ], crack [ 1.10 ] e coacína [ 1.11 ] no material apreendido; 6.3 - vídeos de homens sendo agredidos [ 1.32 ; 1.33 ] 7 - AUTORIA : 7.1 - LUANA calou-se [ 1.17 ]; 7.2 - SERGIO calou-se [ 1.16 ]; 7.3 - PC IAGO Dias Souto relatou que " estava com a equipe DRACO Vacaria em diligências na região do Silveira, São José dos Ausentes, para dar andamento às investigações do crime de tentativa de homicídio de Sérgio Prescendo, ocorrido no dia 17 de agosto de 2026. No endereço Rua Ernesto Inácio Vieira, 625, Distrito do Silveira, residência de Sérgio, a equipe fez contato com este e informou que precisaria de informações para dar andamento nas investigações e de filmagens das câmeras de vigilância do local. Os policiais solicitaram autorização para ingressar ao imóvel para conversar sobre os fatos ocorridos na data de ontem, o que foi autorizado. Durante a conversa, o policial civil Ricardo foi verificar um ponto de câmera que Sérgio afirmou que os autores da tentativa de homicídio tinha arrancado e, por conta disso, perdido todas as filmagens. Contudo, ao verificar a fiação do ponto, percebeu um pote com pacotes de porções tipicamente de droga. Ao conferir o material, constatou que se tratava de porções de crack e cocaína . Mais ou menos de forma simultânea, o policial Vagner viu uma porção de maconha em cima de uma cômoda . Os moradores alegaram que eram usuários de droga , porém, o policial declarante lembrou que na extração dos dados telefônicos e telemáticos do inquérito policial em que foi preso Luiz Gustavo da Silva Ferreira (indiciado por tortura, tráfico, associação para o tráfico e posse de armas de uso restrito - IP 547/2025/152711), haviam citações e conversas sobre o tráfico de drogas e de armas por de um “Serginho”. Os policiais entraram em contato com o delegado de Polícia titular da DRACO e substituto da DP Bom Jesus (Gustavo Costa do Amaral), relataram as informações sobre a localização das drogas e pediram para ser realizada a consulta no inquérito citado acima. Foram realizadas consultas nos extratos bancários do afastamento de sigilo de Luiz Gustavo e foram constatados diversos pagamentos da conta de Luiz Gustavo para a de Sérgio Prescendo (conduzido), em valores que superam 60 mil reais em aproximadamente 2 anos, inclusive, transferências depois da prisão de Luiz Gustavo, bem como transferência de aproximadamente R$ 10.000,00 da conta de Luiz Gustavo para a conta de Luana Fátima Branco (companheira de Sérgio, também conduzida), enquanto este já estava preso. Também foi conferida a extração dos dados telemáticos e confirmou-se que o Sérgio citado no celular de Luiz Gustavo é o mesmo Sérgio ora conduzido com base nas Chaves Pix identificadas nas conversas, vinculadas ao mesmo CPF. Com base em tais elementos, foi constatada a flagrância do crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico, inclusive, com associação a indivíduo indiciado, reconhecidamente como liderança do tráfico local e recolhido no presídio de Caxias do Sul. Também foi possível identificar nova linha investigativa de que a tentativa de homicídio de Sérgio refere-se de disputa territorial pelo tráfico de drogas . Tendo em vista a situação de flagrância e a relação do casal com indivíduo preso, liderança do tráfico local e de alta periculosidade, foram realizadas buscas por armas na residência, especialmente, para garantir a segurança da equipe ao dar voz de prisão aos indivíduos. Foi encontrada uma pistola G2C Taurus, calibre 38 TPC, embaixo da almofada do sofá, a qual caiu para o interior do móvel ao ser virado. Foram encontradas mais porções de drogas (cocaína e maconha), balança de precisão, petrechos para o tráfico. No veículo Fiat Toro de placas RNV0I63 estacionado no local, de propriedade registral em CNPJ de Santa Catarina (Scarabelot Veículos Ltda) foi encontrada bolsa com documentos pessoais de Luana e porção de maconha, dinheiro em espécie . No tapa sol também haviam algumas notas de 50 reais. Tendo em vista tais elementos, o veículo também foi apreendido. Os suspeitos foram informados dos direitos constitucionais. Sérgio foi conduzido sem algema. Luana foi conduzida com algemas em razão da agitação e desobediência dos comandos, para garantir a segurança e integridade física de todos. Realizaram exame de lesões e foram apresentados nesta Delegacia de Polícia. Parente indicado e advogado foram comunicados " [ 1.13 ]; 7.4 - PC RICARDO Maycá Cozzatti referiu que " é policial civil lotado na DRACO/Vacaria e que, na data de hoje, integrava a equipe policial juntamente com os Policiais Civis Iago - DP Bom Jesus (Condutor) e Vagner - DRACO, em diligências no Distrito do Silveira, no município de São José dos Ausentes/RS. Que o objetivo da diligência era dar andamento às investigações relativas à tentativa de homicídio praticada contra Sérgio Prescendo, fato ocorrido no dia de ontem (17/08/2026). Que a equipe dirigiu-se até a residência de Sérgio, localizada na Rua Ernesto Inácio Vieira, nº 625. Que fizeram contato com Sérgio e sua companheira Luana Fátima Branco, explicando a necessidade de colher informações e averiguar imagens das câmeras de segurança do local para instruir o inquérito policial. Que foi solicitada autorização para ingressar no imóvel, o que foi prontamente franqueado pelos moradores. Que, durante as conversas, o depoente dirigiu-se até um ponto de instalação de câmera de vigilância, ocasião em que Sérgio alegava que os autores do atentado haviam arrancado o equipamento e destruído as gravações. Que, ao inspecionar a fiação desse ponto específico da câmera, este depoente visualizou um pote contendo pacotes com porções de substâncias de características típicas de entorpecentes; que, ao conferir o conteúdo, constatou tratar-se de porções de crack e cocaína. Que, de forma simultânea, seu colega Vagner localizou uma porção de maconha sobre uma cômoda da casa. Que os moradores alegaram ser meros usuários. Contudo, o colega Iago recordou-se de que, na extração de dados telemáticos do IP 547/2025/152711 (referente à prisão de Luiz Gustavo da Silva Ferreira por tráfico, tortura e armas), havia menção expressa a um "Serginho" envolvido no comércio de drogas e armas na região. Que a equipe fez contato imediato com o Delegado de Polícia Titular da DRACO e substituto de Bom Jesus, Dr. Gustavo Costa do Amaral. Que, após consultas financeiras decorrentes do afastamento de sigilo bancário de Luiz Gustavo, confirmaram-se diversas transferências bancárias efetuadas por Luiz Gustavo para a conta de Sérgio, superando o montante de R$ 60.000,00 nos últimos dois anos, inclusive transações efetuadas após a prisão deste, bem como uma transferência de aproximadamente R$ 10.000,00 realizada por Luiz Gustavo para Luana. Que também foi conferida a extração de dados telefônicos e telemáticos do IP relacionado a Luiz Gustavo e verificou-se que "Serginho" era Sérgio Prescendo, pois a chave PIX vinculada às conversas do investigado confirmou tratar-se do CPF de Sérgio. Diante da caracterização da flagrância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e considerando a alta periculosidade da liderança recolhida ao Presídio de Caxias do Sul com a qual o casal mantém vínculo, a equipe realizou busca de segurança no imóvel em procura de armas. Que foi localizada uma pistola marca Taurus, modelo G2C, calibre .38 TPC, ocultada sob a almofada do sofá, a qual caiu no interior do estofado ao ser virado. Que também foram apreendidas mais porções de cocaína e maconha, balança de precisão e petrechos de embalagem. Que, ao realizarem buscas no veículo Fiat Toro, placas RNV0I63 (registrado em nome de Scarabelot Veículos Ltda), estacionado no local, localizaram uma bolsa contendo documentos de Luana, porção de maconha e dinheiro em espécie, além de notas de R$ 50,00 ocultas no para-sol. Diante da localização de droga no veículo este foi apreendido. Que aos conduzidos foram informados seus direitos constitucionais. Que Sérgio foi conduzido sem a necessidade de algemas, ao passo que Luana precisou ser algemada em virtude de sua extrema agitação e desobediência aos comandos policiais, visando a garantia da integridade de todos. Que os conduzidos foram submetidos a exame de lesões corporais e apresentados nesta Unidade Policial, sendo seus advogados e familiares comunicados. Que ratifica integralmente o depoimento prestado pelo Policial Condutor Iago " [ 1.14 ]; 7.5 - PC VAGNER Cioato de Souza disse que " é policial civil lotado na DRACO/Vacaria e que, nesta data, participava de diligências com os colegas Iago (Condutor) e Ricardo no Distrito do Silveira, São José dos Ausentes/RS, para apurar a autoria da tentativa de homicídio sofrida por Sérgio Prescendo em 17/08/2026. Que a equipe deslocou-se até a residência do casal Sérgio e Luana Fátima Branco, na Rua Ernesto Inácio Vieira, nº 625. Que, com a devida autorização dos moradores, a equipe ingressou no imóvel para colher depoimentos e averiguar o sistema de monitoramento por câmeras. Que, no interior da residência, este depoente visualizou, em cima de uma cômoda, uma porção contendo substância com características de maconha. Que, concomitantemente a essa localização, seu colega Ricardo inspecionava a fiação de um ponto de câmera avariado e acabou por encontrar um pote contendo porções de crack e cocaína. Que Sérgio e Luana sustentaram a tese de que seriam apenas usuários de drogas. Que, contudo, o policial Iago recordou-se de dados obtidos na análise telemática do IP 547/2025/152711, referente à apuração de crimes de tortura, tráfico, associação e posse de armas praticados pelo preso Luiz Gustavo da Silva Ferreira, no qual constavam referências ao indivíduo conhecido por "Serginho" atuando no tráfico local. Que a equipe comunicou os fatos ao Delegado de Polícia Dr. Gustavo Costa do Amaral. Que, após checagens bancárias no inquérito mencionado, restou constatada a movimentação financeira de Luiz Gustavo para Sérgio de valor superior a R$ 60.000,00 nos últimos dois anos (incluindo valores transferidos após a prisão deste), além de repasse de aproximadamente R$ 10.000,00 realizado por Luiz Gustavo para Luana. Que foi conferida a extração dos dados telefônicos do IP de Luiz Gustavo e constatado que a chave PIX utilizada por pelo traficante "Serginho" correspondia ao CPF do conduzido Sérgio. Diante do estado de flagrância e pelo risco inerente ao vínculo dos suspeitos com liderança de facção criminosa recolhida no sistema prisional, foi feita busca por armas no local. Que foi apreendida uma pistola Taurus G2C, calibre .38 TPC, que se encontrava sob a almofada do sofá, caindo no fundo do estofamento no momento em que o móvel foi movimentado. Que também foram recolhidas mais porções de cocaína, maconha, balança de precisão e insumos para fracionamento de drogas. Que, na busca no automóvel Fiat Toro, placas RNV0I63, foram achados dinheiro, maconha e pertences de Luana no interior de uma bolsa, bem como cédulas de R$ 50,00 no para-sol do veículo, ensejando a apreensão do bem. Que foram dados os avisos de direitos constitucionais aos autuados. Que Sérgio manteve-se cooperativo e foi transportado sem algemas, enquanto Luana apresentou comportamento alterado e desobediente, sendo algemada por razões de segurança. Que ambos foram conduzidos para exame de lesões corporais e apresentados na DP, com as devidas comunicações a familiares e advogados. Que ratifica em sua totalidade os depoimentos do condutor Iago e do colega Ricardo " [ 1.15 ]. 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de maconha , crack e cocaína , bem como dinheiro fracionado, petrechos para a traficância e material bélico, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação pela PCRS e pedido de preventiva do MPRS; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário, houver descumprimento MPUs ou tratar-se de crime praticado por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. In casu , o crime tráfico comina PPL superior a 4 anos; 9.3 - LUANA e SÉRGIO declararam que residem na Rua Ernesto Inacio Vieira, 625 - São José dos Ausentes, local em que foi apreendida expressiva quantia de entorpecente e material bélico, o que constitui indicativo da propriedade dos materiais e deve ser considerado na aferição da periculosidade (art. 312, §3º, III, do CPP). Ainda, a notícia de recebimento de transações financeiras de alto valor proveniente de outros investigados por tráfico constitui indicativo da ligação dos investigados com a mercancia ilícita de entorpecentes, o que reclama a imposição de obstáculos físicos para frear a prática delitiva e acautelar a ordem pública. Ademais, malgrado LUANA noticie ser mãe de Hariel (DN 18/6/22) e SÉRGIO noticie ser pai de Arthur (DN 6/10/13), os infantes não estavam em suas companhias no momento da prisão e não há prova do exercício da guarda pelos investigados e, ainda, o filho de SÉRGIO já possui 12 anos completos, o que afasta a incidência do art. 318, VI, do CPP, bem como tem a guarda exercida pela gentiora, conforme declaração juntada pela DEFESA. Por fim, tendo em vista que não concedida a liberdade provisória no presente momento processual, não há óbices na requisição do Conselho Tutelar de São José dos Ausentes de informações sobre a situação dos impúberes, inclusive com esclarecimentos acerca de quem exerce suas guardas; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de Luana de Fatima Branco e Sergio Prescendo 11 - OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de Luana de Fatima Branco e Sergio Prescendo em preventiva; 11.2 - autoriza-se a quebra dos sigilos telefônico e telemático aparelhos eletrônicos apreendidos; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; 11.4 - requisite-se ao Conselho Tutelar de São José dos Ausentes informações sobre os infantes ARTHUR Ribeiro Prescendo e HARIEL Branco Guirra, devendo o CT esclarecer quanto a HARIEL quem exerce sua guarda. Contra esta decisão, a defesa impetrou o habeas corpus . 2. Requisitos da segregação cautelar Os requisitos da segregação cautelar encontram amparo nos artigos 312 a 313 do CPP 1 , afigurando-se necessários, para a decretação da medida extrema, " a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria" , bem como " o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ". Quanto ao primeiro requisito, há, no caso e por ora, indícios suficientes a indicar autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante e do auto de apreensão, todos do inquérito policial nº 5002116-66.2026.8.21.0083. No que toca ao segundo critério, Renato Brasileiro assim dispõe: "para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são 'situacionais', 'provisionais', tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso". 2 Entendo, portanto, que a prisão preventiva só pode ser decretada quando preenchidos os pressupostos necessários relacionados no art. 312 do CPP e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade, o que não verifico no caso em apreço. Entendo, portanto, que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os pressupostos previstos no art. 312 do CPP e demonstrada, de forma concreta e individualizada, sua real necessidade, o que, ao menos por ora, não verifico em relação à paciente. Muito embora tenham sido apreendidas expressivas quantidades de entorpecentes, arma de fogo, munições, balança de precisão, petrechos para o tráfico e dinheiro fracionado, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, de forma automática, pela participação de Luana na prática delitiva. Com efeito, a decisão que converteu o flagrante em preventiva fundamentou-se, em grande medida, em elementos relacionados ao seu companheiro Sérgio, especialmente as referências ao indivíduo “Serginho” e as movimentações financeiras superiores a R$ 60.000,00, ao passo que, em relação à paciente, foi mencionada transferência de aproximadamente R$ 10.000,00 e a localização de documentos e pequena quantidade de maconha em veículo que continha seus pertences. Assim, embora os elementos coligidos possam justificar o prosseguimento das investigações e o aprofundamento da apuração acerca de eventual envolvimento da paciente, não se evidencia, neste momento inicial, de maneira suficientemente individualizada, sua vinculação direta à traficância ou à associação para o tráfico. O fato de Luana residir com Sérgio no imóvel em que foram localizados os demais objetos apreendidos, por si só, não autoriza presumir sua responsabilidade por todo o material encontrado, sendo necessária maior apuração acerca de sua efetiva participação nos fatos. Ademais, embora a prisão preventiva tenha sido fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbram, quanto à paciente, elementos concretos e individualizados que demonstrem que sua liberdade represente risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco foi suficientemente demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Não se desconhece, portanto, o contexto da prisão, tampouco a gravidade dos fatos investigados e a expressiva quantidade de drogas e demais objetos apreendidos. Todavia, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada, não podendo decorrer exclusivamente da gravidade abstrata do delito ou de elementos atribuídos preponderantemente ao corréu. Por fim, deve ser considerada a condição pessoal da paciente, que é mãe de Hariel, nascido em 18/06/2022, circunstância expressamente reconhecida na decisão impugnada. A ausência momentânea da criança em sua companhia decorreu da própria prisão, encontrando-se atualmente sob os cuidados de familiar, enquanto a situação de guarda ainda será esclarecida pelo Conselho Tutelar. Tal circunstância, ao menos neste momento, recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Conclusão Razões expostas, DEFIRO a liminar , substituindo a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas: a) manter endereço e telefone atualizados em juízo; b) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado pelo juízo; c) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar atividades; e d) não se tornar ré em novos processos criminais. 4. Determinações finais: 4.1. Expeça-se alvará de soltura com medidas , se por outro motivo a paciente não estiver presa. A expedição do documento deverá ser efetuada pela Equipe de Expedição de Documentos do Sistema BNMP, nos termos do art. 1º do Ato n. 099/2024-P, deste Tribunal de Justiça. Seguem os dados referentes ao alvará de soltura (com aplicação das medidas cautelares diversas acima descritas): - Número do processo em que determinada a prisão relaxada ou revogada: 5002116-66.2026.8.21.0083 - Motivo da expedição de alvará de soltura: Liberdade provisória com medidas cautelares. 4.2. Depois de assinado o alvará, remetam-se os autos à Secretaria desta Câmara para cumprimento das demais providências. 4.3. Dispenso informações, dado que quaisquer esclarecimentos podem ser dirimidos mediante consulta aos autos eletrônicos, acessíveis a este Tribunal, à(s) parte(s) e também ao órgão ministerial. 4.4. Intimem-se, oportunizando-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer, pelo prazo de dois dias. 4.5. Ao final, voltem conclusos para julgamento. 1. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo Único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 2. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 13 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 1.023
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUANA DE FATIMA BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN

OAB: 99517/RS

JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN

OAB: 28580/RS

FLAVIO CRISTIANO ANDREIS

OAB: 63058/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5295339-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : LUANA DE FATIMA BRANCO ADVOGADO(A) : FLAVIO CRISTIANO ANDREIS (OAB RS063058) ADVOGADO(A) : JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A) : JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por procurador constituído em favor da paciente acima nomeada e contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou, em síntese, que a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, destacando que a ausência momentânea do filho sob seus cuidados decorreu da própria prisão e não afasta a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. Alegou, ainda, ausência de fundamentação cautelar individualizada quanto à paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. Passo à apreciação. O habeas corpus deve ser recebido, porquanto se amolda à hipótese prevista no inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” . Assim, diante dos fatos narrados pela impetrante e da argumentação exposta na peça processual, recebo o habeas corpus. 1. Resumo dos fatos O caso dos autos envolve o fato noticiado na ocorrência policial nº 7597 / 2026 / 152710, registrada em 18/08/2026 ( processo 5002116-66.2026.8.21.0083/RS, evento 1, REGOP7 ): Comunica o PC Iago que, durante diligências da DP Bom Jesus e DRACO Vacaria no Distrito do Silveira, em São José dos Ausentes, referentes à tentativa de homicídio de Sérgio Prescendo, ocorrida em 17/08/2026, a equipe compareceu à residência deste, na Rua Ernesto Inácio Vieira, nº 625, para obter informações e imagens das câmeras. Com autorização de Sérgio, ingressou no imóvel, onde o policial Ricardo localizou um pote com crack e cocaína ao verificar a fiação de uma câmera, enquanto Vagner encontrou maconha sobre uma cômoda. Embora os moradores alegassem ser usuários, a equipe recordou que, no IP nº 547/2025/152711, havia conversas sobre tráfico de drogas e armas envolvendo "Serginho". Após contato com o Delegado Gustavo Costa do Amaral, foram consultados dados bancários e telemáticos, constatando-se pagamentos de Luiz Gustavo da Silva Ferreira a Sergio com valores superiores a R$ 60.000,00, além de transferência de cerca de R$ 10.000,00 de Luiz Gustavo para Luana de Fátima Branco. As chaves Pix confirmaram que "Serginho" era Sérgio Prescendo. Diante dos indícios, foram realizadas buscas, sendo localizada uma pistola Taurus G2C, calibre .38 TPC, sob almofada do sofá, além de cocaína, maconha, balança e petrechos para o tráfico. Na Fiat Toro, placas RNV0I63, foram encontrados documentos de Luana, maconha e dinheiro, sendo o veículo apreendido. Os conduzidos foram cientificados de seus direitos; Sérgio foi conduzido sem algemas e Luana algemada devido à agitação e desobediência. Após exame de lesões, ambos foram apresentados na Delegacia, com comunicação aos familiares e advogado indicados. O veiculo foi recolhido sob nº 3636715 de remoção para ERB GUINCHOS. Em 20/08/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pelo colega de primeiro grau, Dr. Luis Filipe Lemos Almeida, nos seguintes termos ( processo 5002116-66.2026.8.21.0083/RS, evento 32, DESPADEC1 ): 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidos uma FIAT/Toro - RNV0I63, uma TAURUS/pistola .38 - serial AGA983397, um carregador de arma Taurus, 14 munições .38, uma taser 12000K volt, uma câmera tipo lâmpada, 1 caderno pequeno, uma balança de precisão, dois rolos de plástico filme, uma faca com resquícios de maconha, um cartão Bolsa Família em nome de Luana, R$ 700,00 em notas fracionadas, 2 porções de crack pesando 2.80g, uma porção de cocaína pesando 50,12g, uma porção de cocaína pesando 0,92g, uma porção de maconha pesando 1,95g, 9porções de maconha pesando 179,70g, 1 cartão Visa em nome de Sérgio, boletos, 1 celular Samsung azul marinho, 1 celular LG, 1 celular sem marca, 1 celular Motorola, 1 celular Samsung branco, 2 cartões Bradesco em nome de Sérgio, 2 cartões Caixa em nome de Sérgio em 18/8/26 em poder de LUANA e SERGIO na Rua Ernesto Inácio Vieira, 625 - São José dos Ausentes [ 1.8 ]; 6.2 - laudos constataram a presença de maconha [ 1.9 ], crack [ 1.10 ] e coacína [ 1.11 ] no material apreendido; 6.3 - vídeos de homens sendo agredidos [ 1.32 ; 1.33 ] 7 - AUTORIA : 7.1 - LUANA calou-se [ 1.17 ]; 7.2 - SERGIO calou-se [ 1.16 ]; 7.3 - PC IAGO Dias Souto relatou que " estava com a equipe DRACO Vacaria em diligências na região do Silveira, São José dos Ausentes, para dar andamento às investigações do crime de tentativa de homicídio de Sérgio Prescendo, ocorrido no dia 17 de agosto de 2026. No endereço Rua Ernesto Inácio Vieira, 625, Distrito do Silveira, residência de Sérgio, a equipe fez contato com este e informou que precisaria de informações para dar andamento nas investigações e de filmagens das câmeras de vigilância do local. Os policiais solicitaram autorização para ingressar ao imóvel para conversar sobre os fatos ocorridos na data de ontem, o que foi autorizado. Durante a conversa, o policial civil Ricardo foi verificar um ponto de câmera que Sérgio afirmou que os autores da tentativa de homicídio tinha arrancado e, por conta disso, perdido todas as filmagens. Contudo, ao verificar a fiação do ponto, percebeu um pote com pacotes de porções tipicamente de droga. Ao conferir o material, constatou que se tratava de porções de crack e cocaína . Mais ou menos de forma simultânea, o policial Vagner viu uma porção de maconha em cima de uma cômoda . Os moradores alegaram que eram usuários de droga , porém, o policial declarante lembrou que na extração dos dados telefônicos e telemáticos do inquérito policial em que foi preso Luiz Gustavo da Silva Ferreira (indiciado por tortura, tráfico, associação para o tráfico e posse de armas de uso restrito - IP 547/2025/152711), haviam citações e conversas sobre o tráfico de drogas e de armas por de um “Serginho”. Os policiais entraram em contato com o delegado de Polícia titular da DRACO e substituto da DP Bom Jesus (Gustavo Costa do Amaral), relataram as informações sobre a localização das drogas e pediram para ser realizada a consulta no inquérito citado acima. Foram realizadas consultas nos extratos bancários do afastamento de sigilo de Luiz Gustavo e foram constatados diversos pagamentos da conta de Luiz Gustavo para a de Sérgio Prescendo (conduzido), em valores que superam 60 mil reais em aproximadamente 2 anos, inclusive, transferências depois da prisão de Luiz Gustavo, bem como transferência de aproximadamente R$ 10.000,00 da conta de Luiz Gustavo para a conta de Luana Fátima Branco (companheira de Sérgio, também conduzida), enquanto este já estava preso. Também foi conferida a extração dos dados telemáticos e confirmou-se que o Sérgio citado no celular de Luiz Gustavo é o mesmo Sérgio ora conduzido com base nas Chaves Pix identificadas nas conversas, vinculadas ao mesmo CPF. Com base em tais elementos, foi constatada a flagrância do crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico, inclusive, com associação a indivíduo indiciado, reconhecidamente como liderança do tráfico local e recolhido no presídio de Caxias do Sul. Também foi possível identificar nova linha investigativa de que a tentativa de homicídio de Sérgio refere-se de disputa territorial pelo tráfico de drogas . Tendo em vista a situação de flagrância e a relação do casal com indivíduo preso, liderança do tráfico local e de alta periculosidade, foram realizadas buscas por armas na residência, especialmente, para garantir a segurança da equipe ao dar voz de prisão aos indivíduos. Foi encontrada uma pistola G2C Taurus, calibre 38 TPC, embaixo da almofada do sofá, a qual caiu para o interior do móvel ao ser virado. Foram encontradas mais porções de drogas (cocaína e maconha), balança de precisão, petrechos para o tráfico. No veículo Fiat Toro de placas RNV0I63 estacionado no local, de propriedade registral em CNPJ de Santa Catarina (Scarabelot Veículos Ltda) foi encontrada bolsa com documentos pessoais de Luana e porção de maconha, dinheiro em espécie . No tapa sol também haviam algumas notas de 50 reais. Tendo em vista tais elementos, o veículo também foi apreendido. Os suspeitos foram informados dos direitos constitucionais. Sérgio foi conduzido sem algema. Luana foi conduzida com algemas em razão da agitação e desobediência dos comandos, para garantir a segurança e integridade física de todos. Realizaram exame de lesões e foram apresentados nesta Delegacia de Polícia. Parente indicado e advogado foram comunicados " [ 1.13 ]; 7.4 - PC RICARDO Maycá Cozzatti referiu que " é policial civil lotado na DRACO/Vacaria e que, na data de hoje, integrava a equipe policial juntamente com os Policiais Civis Iago - DP Bom Jesus (Condutor) e Vagner - DRACO, em diligências no Distrito do Silveira, no município de São José dos Ausentes/RS. Que o objetivo da diligência era dar andamento às investigações relativas à tentativa de homicídio praticada contra Sérgio Prescendo, fato ocorrido no dia de ontem (17/08/2026). Que a equipe dirigiu-se até a residência de Sérgio, localizada na Rua Ernesto Inácio Vieira, nº 625. Que fizeram contato com Sérgio e sua companheira Luana Fátima Branco, explicando a necessidade de colher informações e averiguar imagens das câmeras de segurança do local para instruir o inquérito policial. Que foi solicitada autorização para ingressar no imóvel, o que foi prontamente franqueado pelos moradores. Que, durante as conversas, o depoente dirigiu-se até um ponto de instalação de câmera de vigilância, ocasião em que Sérgio alegava que os autores do atentado haviam arrancado o equipamento e destruído as gravações. Que, ao inspecionar a fiação desse ponto específico da câmera, este depoente visualizou um pote contendo pacotes com porções de substâncias de características típicas de entorpecentes; que, ao conferir o conteúdo, constatou tratar-se de porções de crack e cocaína. Que, de forma simultânea, seu colega Vagner localizou uma porção de maconha sobre uma cômoda da casa. Que os moradores alegaram ser meros usuários. Contudo, o colega Iago recordou-se de que, na extração de dados telemáticos do IP 547/2025/152711 (referente à prisão de Luiz Gustavo da Silva Ferreira por tráfico, tortura e armas), havia menção expressa a um "Serginho" envolvido no comércio de drogas e armas na região. Que a equipe fez contato imediato com o Delegado de Polícia Titular da DRACO e substituto de Bom Jesus, Dr. Gustavo Costa do Amaral. Que, após consultas financeiras decorrentes do afastamento de sigilo bancário de Luiz Gustavo, confirmaram-se diversas transferências bancárias efetuadas por Luiz Gustavo para a conta de Sérgio, superando o montante de R$ 60.000,00 nos últimos dois anos, inclusive transações efetuadas após a prisão deste, bem como uma transferência de aproximadamente R$ 10.000,00 realizada por Luiz Gustavo para Luana. Que também foi conferida a extração de dados telefônicos e telemáticos do IP relacionado a Luiz Gustavo e verificou-se que "Serginho" era Sérgio Prescendo, pois a chave PIX vinculada às conversas do investigado confirmou tratar-se do CPF de Sérgio. Diante da caracterização da flagrância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e considerando a alta periculosidade da liderança recolhida ao Presídio de Caxias do Sul com a qual o casal mantém vínculo, a equipe realizou busca de segurança no imóvel em procura de armas. Que foi localizada uma pistola marca Taurus, modelo G2C, calibre .38 TPC, ocultada sob a almofada do sofá, a qual caiu no interior do estofado ao ser virado. Que também foram apreendidas mais porções de cocaína e maconha, balança de precisão e petrechos de embalagem. Que, ao realizarem buscas no veículo Fiat Toro, placas RNV0I63 (registrado em nome de Scarabelot Veículos Ltda), estacionado no local, localizaram uma bolsa contendo documentos de Luana, porção de maconha e dinheiro em espécie, além de notas de R$ 50,00 ocultas no para-sol. Diante da localização de droga no veículo este foi apreendido. Que aos conduzidos foram informados seus direitos constitucionais. Que Sérgio foi conduzido sem a necessidade de algemas, ao passo que Luana precisou ser algemada em virtude de sua extrema agitação e desobediência aos comandos policiais, visando a garantia da integridade de todos. Que os conduzidos foram submetidos a exame de lesões corporais e apresentados nesta Unidade Policial, sendo seus advogados e familiares comunicados. Que ratifica integralmente o depoimento prestado pelo Policial Condutor Iago " [ 1.14 ]; 7.5 - PC VAGNER Cioato de Souza disse que " é policial civil lotado na DRACO/Vacaria e que, nesta data, participava de diligências com os colegas Iago (Condutor) e Ricardo no Distrito do Silveira, São José dos Ausentes/RS, para apurar a autoria da tentativa de homicídio sofrida por Sérgio Prescendo em 17/08/2026. Que a equipe deslocou-se até a residência do casal Sérgio e Luana Fátima Branco, na Rua Ernesto Inácio Vieira, nº 625. Que, com a devida autorização dos moradores, a equipe ingressou no imóvel para colher depoimentos e averiguar o sistema de monitoramento por câmeras. Que, no interior da residência, este depoente visualizou, em cima de uma cômoda, uma porção contendo substância com características de maconha. Que, concomitantemente a essa localização, seu colega Ricardo inspecionava a fiação de um ponto de câmera avariado e acabou por encontrar um pote contendo porções de crack e cocaína. Que Sérgio e Luana sustentaram a tese de que seriam apenas usuários de drogas. Que, contudo, o policial Iago recordou-se de dados obtidos na análise telemática do IP 547/2025/152711, referente à apuração de crimes de tortura, tráfico, associação e posse de armas praticados pelo preso Luiz Gustavo da Silva Ferreira, no qual constavam referências ao indivíduo conhecido por "Serginho" atuando no tráfico local. Que a equipe comunicou os fatos ao Delegado de Polícia Dr. Gustavo Costa do Amaral. Que, após checagens bancárias no inquérito mencionado, restou constatada a movimentação financeira de Luiz Gustavo para Sérgio de valor superior a R$ 60.000,00 nos últimos dois anos (incluindo valores transferidos após a prisão deste), além de repasse de aproximadamente R$ 10.000,00 realizado por Luiz Gustavo para Luana. Que foi conferida a extração dos dados telefônicos do IP de Luiz Gustavo e constatado que a chave PIX utilizada por pelo traficante "Serginho" correspondia ao CPF do conduzido Sérgio. Diante do estado de flagrância e pelo risco inerente ao vínculo dos suspeitos com liderança de facção criminosa recolhida no sistema prisional, foi feita busca por armas no local. Que foi apreendida uma pistola Taurus G2C, calibre .38 TPC, que se encontrava sob a almofada do sofá, caindo no fundo do estofamento no momento em que o móvel foi movimentado. Que também foram recolhidas mais porções de cocaína, maconha, balança de precisão e insumos para fracionamento de drogas. Que, na busca no automóvel Fiat Toro, placas RNV0I63, foram achados dinheiro, maconha e pertences de Luana no interior de uma bolsa, bem como cédulas de R$ 50,00 no para-sol do veículo, ensejando a apreensão do bem. Que foram dados os avisos de direitos constitucionais aos autuados. Que Sérgio manteve-se cooperativo e foi transportado sem algemas, enquanto Luana apresentou comportamento alterado e desobediente, sendo algemada por razões de segurança. Que ambos foram conduzidos para exame de lesões corporais e apresentados na DP, com as devidas comunicações a familiares e advogados. Que ratifica em sua totalidade os depoimentos do condutor Iago e do colega Ricardo " [ 1.15 ]. 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de maconha , crack e cocaína , bem como dinheiro fracionado, petrechos para a traficância e material bélico, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação pela PCRS e pedido de preventiva do MPRS; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário, houver descumprimento MPUs ou tratar-se de crime praticado por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. In casu , o crime tráfico comina PPL superior a 4 anos; 9.3 - LUANA e SÉRGIO declararam que residem na Rua Ernesto Inacio Vieira, 625 - São José dos Ausentes, local em que foi apreendida expressiva quantia de entorpecente e material bélico, o que constitui indicativo da propriedade dos materiais e deve ser considerado na aferição da periculosidade (art. 312, §3º, III, do CPP). Ainda, a notícia de recebimento de transações financeiras de alto valor proveniente de outros investigados por tráfico constitui indicativo da ligação dos investigados com a mercancia ilícita de entorpecentes, o que reclama a imposição de obstáculos físicos para frear a prática delitiva e acautelar a ordem pública. Ademais, malgrado LUANA noticie ser mãe de Hariel (DN 18/6/22) e SÉRGIO noticie ser pai de Arthur (DN 6/10/13), os infantes não estavam em suas companhias no momento da prisão e não há prova do exercício da guarda pelos investigados e, ainda, o filho de SÉRGIO já possui 12 anos completos, o que afasta a incidência do art. 318, VI, do CPP, bem como tem a guarda exercida pela gentiora, conforme declaração juntada pela DEFESA. Por fim, tendo em vista que não concedida a liberdade provisória no presente momento processual, não há óbices na requisição do Conselho Tutelar de São José dos Ausentes de informações sobre a situação dos impúberes, inclusive com esclarecimentos acerca de quem exerce suas guardas; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de Luana de Fatima Branco e Sergio Prescendo 11 - OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de Luana de Fatima Branco e Sergio Prescendo em preventiva; 11.2 - autoriza-se a quebra dos sigilos telefônico e telemático aparelhos eletrônicos apreendidos; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; 11.4 - requisite-se ao Conselho Tutelar de São José dos Ausentes informações sobre os infantes ARTHUR Ribeiro Prescendo e HARIEL Branco Guirra, devendo o CT esclarecer quanto a HARIEL quem exerce sua guarda. Contra esta decisão, a defesa impetrou o habeas corpus . 2. Requisitos da segregação cautelar Os requisitos da segregação cautelar encontram amparo nos artigos 312 a 313 do CPP 1 , afigurando-se necessários, para a decretação da medida extrema, " a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria" , bem como " o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ". Quanto ao primeiro requisito, há, no caso e por ora, indícios suficientes a indicar autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante e do auto de apreensão, todos do inquérito policial nº 5002116-66.2026.8.21.0083. No que toca ao segundo critério, Renato Brasileiro assim dispõe: "para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são 'situacionais', 'provisionais', tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso". 2 Entendo, portanto, que a prisão preventiva só pode ser decretada quando preenchidos os pressupostos necessários relacionados no art. 312 do CPP e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade, o que não verifico no caso em apreço. Entendo, portanto, que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os pressupostos previstos no art. 312 do CPP e demonstrada, de forma concreta e individualizada, sua real necessidade, o que, ao menos por ora, não verifico em relação à paciente. Muito embora tenham sido apreendidas expressivas quantidades de entorpecentes, arma de fogo, munições, balança de precisão, petrechos para o tráfico e dinheiro fracionado, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, de forma automática, pela participação de Luana na prática delitiva. Com efeito, a decisão que converteu o flagrante em preventiva fundamentou-se, em grande medida, em elementos relacionados ao seu companheiro Sérgio, especialmente as referências ao indivíduo “Serginho” e as movimentações financeiras superiores a R$ 60.000,00, ao passo que, em relação à paciente, foi mencionada transferência de aproximadamente R$ 10.000,00 e a localização de documentos e pequena quantidade de maconha em veículo que continha seus pertences. Assim, embora os elementos coligidos possam justificar o prosseguimento das investigações e o aprofundamento da apuração acerca de eventual envolvimento da paciente, não se evidencia, neste momento inicial, de maneira suficientemente individualizada, sua vinculação direta à traficância ou à associação para o tráfico. O fato de Luana residir com Sérgio no imóvel em que foram localizados os demais objetos apreendidos, por si só, não autoriza presumir sua responsabilidade por todo o material encontrado, sendo necessária maior apuração acerca de sua efetiva participação nos fatos. Ademais, embora a prisão preventiva tenha sido fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbram, quanto à paciente, elementos concretos e individualizados que demonstrem que sua liberdade represente risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco foi suficientemente demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Não se desconhece, portanto, o contexto da prisão, tampouco a gravidade dos fatos investigados e a expressiva quantidade de drogas e demais objetos apreendidos. Todavia, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada, não podendo decorrer exclusivamente da gravidade abstrata do delito ou de elementos atribuídos preponderantemente ao corréu. Por fim, deve ser considerada a condição pessoal da paciente, que é mãe de Hariel, nascido em 18/06/2022, circunstância expressamente reconhecida na decisão impugnada. A ausência momentânea da criança em sua companhia decorreu da própria prisão, encontrando-se atualmente sob os cuidados de familiar, enquanto a situação de guarda ainda será esclarecida pelo Conselho Tutelar. Tal circunstância, ao menos neste momento, recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Conclusão Razões expostas, DEFIRO a liminar , substituindo a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas: a) manter endereço e telefone atualizados em juízo; b) comparecer a todos os atos processuais a que for intimado pelo juízo; c) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar atividades; e d) não se tornar ré em novos processos criminais. 4. Determinações finais: 4.1. Expeça-se alvará de soltura com medidas , se por outro motivo a paciente não estiver presa. A expedição do documento deverá ser efetuada pela Equipe de Expedição de Documentos do Sistema BNMP, nos termos do art. 1º do Ato n. 099/2024-P, deste Tribunal de Justiça. Seguem os dados referentes ao alvará de soltura (com aplicação das medidas cautelares diversas acima descritas): - Número do processo em que determinada a prisão relaxada ou revogada: 5002116-66.2026.8.21.0083 - Motivo da expedição de alvará de soltura: Liberdade provisória com medidas cautelares. 4.2. Depois de assinado o alvará, remetam-se os autos à Secretaria desta Câmara para cumprimento das demais providências. 4.3. Dispenso informações, dado que quaisquer esclarecimentos podem ser dirimidos mediante consulta aos autos eletrônicos, acessíveis a este Tribunal, à(s) parte(s) e também ao órgão ministerial. 4.4. Intimem-se, oportunizando-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer, pelo prazo de dois dias. 4.5. Ao final, voltem conclusos para julgamento. 1. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo Único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 2. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 13 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 1.023