5295289-70.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5295289-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : HILDO CRESTANI ADVOGADO(A) : CLÉIA COPATTI (OAB RS076629) ADVOGADO(A) : EUCLIDES AIRES COPATTI (OAB RS011549) AGRAVANTE : DEIZE TILLWITZ CRESTANI ADVOGADO(A) : CLÉIA COPATTI (OAB RS076629) ADVOGADO(A) : EUCLIDES AIRES COPATTI (OAB RS011549) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO DE INUTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial para avaliação de imóvel, em ação de cobrança movida em face de empresa de saneamento, com possibilidade subsidiária de apreciação de indenização por desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento de prova pericial é hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, inclusive pela teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que defere a produção de prova pericial como hipótese de cabimento de agravo de instrumento. 2. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3. No caso, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que afasta a aplicação da tese de mitigação da taxatividade. IV. TESE: A decisão que defere a produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988 somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento em apelação.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 372, 373, § 1º, 465, § 1º, 477, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51442708520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04-06-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILDO CRESTANI e DEIZE TILLWITZ CRESTANI em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Lucas Maltez Kachny que, nos autos da ação de cobrança movida em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, assim dispôs evento 43, DESPADEC1 : 1. Defiro a prova emprestada, vez que envolve as mesmas partes, sendo o valor probatório avaliado em sentença (art. 372 do CPC). 2. Defiro a prova pericial requerida pela ré. Para tanto, nomeio o pedito Engenheiro civil LUCAS AKIRA HASHIGUCHI - CREARS266341. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). As partes poderão apresentar quesitos em relação à pretensão de cobrança e subsidiariamente quanto ao valor de indenização por desapropriação indireta, sendo que o cabimento de um ou de outro será apreciado quando da análise de mérito. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Intimem-se. Diligências legais. Foram opostos embargos de declaração pelos autores ( evento 50, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos ( evento 61, DESPADEC1 ). Em suas razões, alegaram que a perícia deferia para avaliação do imóvel inova com a conversão da ação de cobrança em desapropriação indireta e a imposição de perícia sobre objeto alheio geram gravame imediato e risco de inutilidade do julgamento posterior, atraindo a taxatividade mitigada. Sustentaram a ocorrência de cerceamento de defesa inverso e nulidade processual insanável. Reforçaram a existência de inovação indevida e a alteração do objeto da ação. Postularam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a realização da perícia de avaliação de desapropriação evento 1, INIC1 . Vieram os autos. É o relatório. Decido. Há questão prejudicial a obstaculizar o exame do recurso. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. Assim, só podem ser atacadas por agravo de instrumento as decisões que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos da mencionada norma, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Oportuno consignar que o Código de Processo Civil de 2015 resulta do empenho do legislador em conferir celeridade ao processo comum. Para tanto, uma das técnicas empregadas, foi a da adoção do critério de fixação de “rol de matérias”, em numerus clausus , para as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento. No caso, a decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial não está contemplada entre as hipóteses de manejo do agravo de instrumento . Ademais, não se desconhece que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT, reconheceu a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (Tema 988), consoante tese fixada nos seguintes termos: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” . Entretanto, não há urgência da medida em questão, tampouco risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento , Nº 51442708520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-06-2024) Destarte, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, o que obsta o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor DEIZE TILLWITZ CRESTANI
Autor HILDO CRESTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO
OAB: 95775/RS
EUCLIDES AIRES COPATTI
OAB: 11549/RS
CLÉIA COPATTI
OAB: 76629/RS
GIANA DA SILVA STOLF
OAB: 62224/RS
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB: 78013/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5295289-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : HILDO CRESTANI ADVOGADO(A) : CLÉIA COPATTI (OAB RS076629) ADVOGADO(A) : EUCLIDES AIRES COPATTI (OAB RS011549) AGRAVANTE : DEIZE TILLWITZ CRESTANI ADVOGADO(A) : CLÉIA COPATTI (OAB RS076629) ADVOGADO(A) : EUCLIDES AIRES COPATTI (OAB RS011549) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE RISCO DE INUTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial para avaliação de imóvel, em ação de cobrança movida em face de empresa de saneamento, com possibilidade subsidiária de apreciação de indenização por desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento de prova pericial é hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, inclusive pela teoria da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que defere a produção de prova pericial como hipótese de cabimento de agravo de instrumento. 2. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3. No caso, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que afasta a aplicação da tese de mitigação da taxatividade. IV. TESE: A decisão que defere a produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988 somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento em apelação.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 372, 373, § 1º, 465, § 1º, 477, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51442708520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04-06-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILDO CRESTANI e DEIZE TILLWITZ CRESTANI em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Lucas Maltez Kachny que, nos autos da ação de cobrança movida em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, assim dispôs evento 43, DESPADEC1 : 1. Defiro a prova emprestada, vez que envolve as mesmas partes, sendo o valor probatório avaliado em sentença (art. 372 do CPC). 2. Defiro a prova pericial requerida pela ré. Para tanto, nomeio o pedito Engenheiro civil LUCAS AKIRA HASHIGUCHI - CREARS266341. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). As partes poderão apresentar quesitos em relação à pretensão de cobrança e subsidiariamente quanto ao valor de indenização por desapropriação indireta, sendo que o cabimento de um ou de outro será apreciado quando da análise de mérito. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Intimem-se. Diligências legais. Foram opostos embargos de declaração pelos autores ( evento 50, EMBDECL1 ), os quais restaram desacolhidos ( evento 61, DESPADEC1 ). Em suas razões, alegaram que a perícia deferia para avaliação do imóvel inova com a conversão da ação de cobrança em desapropriação indireta e a imposição de perícia sobre objeto alheio geram gravame imediato e risco de inutilidade do julgamento posterior, atraindo a taxatividade mitigada. Sustentaram a ocorrência de cerceamento de defesa inverso e nulidade processual insanável. Reforçaram a existência de inovação indevida e a alteração do objeto da ação. Postularam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a realização da perícia de avaliação de desapropriação evento 1, INIC1 . Vieram os autos. É o relatório. Decido. Há questão prejudicial a obstaculizar o exame do recurso. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. Assim, só podem ser atacadas por agravo de instrumento as decisões que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos da mencionada norma, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Oportuno consignar que o Código de Processo Civil de 2015 resulta do empenho do legislador em conferir celeridade ao processo comum. Para tanto, uma das técnicas empregadas, foi a da adoção do critério de fixação de “rol de matérias”, em numerus clausus , para as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento. No caso, a decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial não está contemplada entre as hipóteses de manejo do agravo de instrumento . Ademais, não se desconhece que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT, reconheceu a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (Tema 988), consoante tese fixada nos seguintes termos: “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” . Entretanto, não há urgência da medida em questão, tampouco risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Colenda Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE REJEITA ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento , Nº 51442708520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-06-2024) Destarte, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, o que obsta o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.