Detalhe do processo

5295267-12.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5295267-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVADO : LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS (OAB RS075801) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE . REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA . POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line na modalidade reiterada ("teimosinha"), nos autos da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização da modalidade reiterada ("teimosinha") da penhora on-line, via sistema Sisbajud, para fins de conferir maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação vigente, em especial nos artigos 11 da LEF e 854 do CPC que regulam a matéria, não estabelece limitação à renovação da penhora online , sendo possível sua utilização em mais de uma oportunidade, tal qual ocorre com qualquer outra diligência que tenha a mesma função de promover a satisfação da pretensão creditória. A nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ no Sisbajud possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio até que haja a satisfação integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito executado. Expediente que, por destinar-se à promoção da satisfação da pretensão creditória, pode ser realizado tantas vezes quantas forem necessárias, tal qual ocorre com outras diligências com a mesma função. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para autorizar a penhora online na modalidade reiterada ("teimosinha"), cuja medida deverá ser efetivada pelo Juízo a quo . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 1º; CPC, art. 854, §§ 1º e 3º, II; LEF, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/09/2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/05/2013; STJ, REsp nº 1.323.032/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/08/2012; STJ, REsp nº 1.273.341/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/12/2011; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50559344220238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 08/03/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50464812320238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 07/03/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52539004720228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 16/02/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50368713120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 15/02/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE SOLEDADE / RS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS , indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line , nos seguintes termos: Vistos. Considerando que a parte executada possui procurador constituído, INTIME-SE para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias , acerca do interesse em novo parcelamento ou sobre o inadimplemento do parcelamento anteriormente firmado. Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem manifestação da parte executada ou não havendo celebração de novo parcelamento, determino que a parte exequente junte cálculo atualizado para a realização de pesquisa via SISBAJUD. I. SISBAJUD 1. DEFIRO o pedido de realização de penhora on line , por intermédio do sistema SISBAJUD , conforme requerido. 1.1. Anote-se no sistema a ordem de bloqueio. 2. INDEFIRO eventual pedido de reiteração das ordens de bloqueio, a chamada "teimosinha" , ou outras ferramentas em tese úteis para busca de bem. Há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor, bem como por se tratarem de medidas dispendiosas e de pouca efetividade, e, também, de processos de menor expressão econômica. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente: [...] 3. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 3.1. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 4. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 4.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada , por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 4.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio . Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 5. Após, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 6. Após, conclusos. Diligências legais. Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que se viabilize a renovação reiterada da penhora online , para fins de dar maior efetividade ao feito executivo. Argumenta que o Sisbajud incluiu nova ferramenta que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha". Por meio desse sistema, o Magistrado poderá, no ato de emissão da ordem constritiva, estipular a quantidade de vezes que a mesma ordem poderá ser reiterada até que haja a satisfação integral do crédito tributário. Defende que a medida pleiteada encontra amparo no disposto no art. 11, inc. I, da LEF c/c art. 835, inc. I e §1º, do CPC. Alega que inexiste fundamento jurídico que subsidie a negativa de sua utilização, tendo em vista que se trata de um mecanismo automatizado. Por fim, refere que a execução fiscal se realiza no interesse do credor, a teor do que estabelece o art. 797, caput , do CPC. Pede provimento. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 1 , combinado com o artigo 932, VIII, do CPC 2 . Esclareço, outrossim, ter deixado de intimar a parte executada para contrarrazões em razão da regra contemplada pelo art. 854, caput , do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado , determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Grifado) Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. O art. 185-A do CTN prevê expressamente a possibilidade de determinar-se a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor quando, devidamente citado, este não quitar o débito nem apresentar bens passíveis de penhora e, ainda, não forem localizados bens capazes de fazer frente à dívida. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o disposto nos artigos 11 da LEF (Lei 6.830/80) e 835 do CPC, que, objetivando dar maior efetividade ao processo executivo, instituem a preferência do dinheiro em espécie na ordem legal da penhora. De acordo com o referido diploma legal, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line , não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Deve, isto sim, respeitar a ordem legal de preferência, bastando, para tanto, a comprovação da inércia da parte executada em responder à citação e oferecer bens à penhora. Tal entendimento, inclusive, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.943/SP, na forma do art. 543-C, do CPC73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) (Grifado) No que concerne à reiteração do uso de tal instrumento, a legislação vigente não estabeleceu qualquer limitação. Por se tratar de expediente destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, exsurge possível sua utilização em mais de uma oportunidade, tal qual ocorre com qualquer outra diligência que tenha a mesma função. Não há que se condicionar a reiteração da consulta, ao depois, à prova da efetiva alteração da situação econômica do devedor, sob pena de exigir-se a produção de prova diabólica. Ora, se o credor, embora dispondo de diversos meios legais e exclusivos para tanto, não logra êxito em localizar bens penhoráveis do devedor e, muitas vezes, em localizar o próprio devedor, por certo encontrará dificuldade ainda maior para comprovar eventual alteração da situação econômico-financeira. A nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ no SisbaJud, inclusive, possibilita a reiteração automática de ordem de bloqueio até que haja a satisfação integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito executado. Por outro lado, inexiste risco de que a eventual indisponibilidade atinja montante superior àquele buscado pelo credor, em virtude da reiteração da medida constritiva, visto que o próprio sistema permite a delimitação da quantia a ser penhorada. Além disso, o próprio sistema legal prevê a possibilidade de "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva", a teor do que dispõe o artigo 854, §1º e §3º, II, do CPC. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Neste contexto, não vislumbro razões para o indeferimento da medida constritiva reiterada, tal qual pretendida pela parte exequente para fins de satisfazer o crédito tributário. Na mesma linha, trago à colação os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a violação ao art. 535, II do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 3. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1311126/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013) (Grifado) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS NA FORMA DO ART. 185-A, DO CTN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedentes: REsp. n. 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011; REsp. n. 1.267.374 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.2.2012. A mesma lógica é aplicável ao bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração do bloqueio de ativos, por entender que houve tentativa anterior infrutífera, sendo improvável o êxito da segunda. 5. A simples existência de pedido anterior não é motivo para impedir a reiteração do pedido de constrição de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, por tal providência não caracterizar abuso ou excesso. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1323032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) (Grifado) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (Grifado) Diverso não é o entendimento assente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAMADO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD . PLEITO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. "TEIMOSINHA". CABIMENTO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/06, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, CABÍVEL A MEDIDA PLEITEADA PELO EXEQUENTE, INCLUSIVE NA MODALIDADE REITERADA , CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA", DE MODO A CONFERIR MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50559344220238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 08-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD MEDIANTE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. A Lei de Execução Fiscal, por meio do art. 11, estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil, com base no art. 835, a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1°, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD , mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. Hipótese de reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50464812320238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 07-03-2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD . ADOÇÃO DA MODALIDADE REITERADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 DO CPC (ATUAL ART. 835), O DINHEIRO EM ESPÉCIE OU DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS OUTROS BENS DO DEVEDOR, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, A PENHORA ONLINE, PELO SISTEMA SISBAJUD . ORIENTAÇÃO DO STJ ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.112.943/MA). AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52539004720228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 16-02-2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD . PLEITO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. CABIMENTO. Superada necessidade de exaurimento de diligências administrativas para penhora de valores via sistema BacenJud/ SisbaJud , a partir da vigência da Jei nº 11.382/06, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabível a medida pleiteada pelo agravante, inclusive na modalidade reiterada , conhecida como "teimosinha", de modo a conferir maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50368713120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 15-02-2023) Destarte, demonstrada a pertinência da reiteração programada e automática da medida constritiva pleiteada, sobretudo para fins de possibilitar a satisfação integral do crédito tributário de maneira mais célere e efetiva, entendo ser caso de modificação da decisão agravada. Por tais razões , nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do CPC/15, dou provimento, ao agravo de instrumento, para autorizar a penhora online , na modalidade reiterada, conhecida como "teimosinha", cuja medida deverá ser efetivada pelo Juízo a quo . Comunique-se e intimem-se. 1. Art. 206. Compete ao Relator:[...]XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS

OAB: 75801/RS
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5295267-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVADO : LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS (OAB RS075801) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE . REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA . POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line na modalidade reiterada ("teimosinha"), nos autos da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização da modalidade reiterada ("teimosinha") da penhora on-line, via sistema Sisbajud, para fins de conferir maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação vigente, em especial nos artigos 11 da LEF e 854 do CPC que regulam a matéria, não estabelece limitação à renovação da penhora online , sendo possível sua utilização em mais de uma oportunidade, tal qual ocorre com qualquer outra diligência que tenha a mesma função de promover a satisfação da pretensão creditória. A nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ no Sisbajud possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio até que haja a satisfação integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito executado. Expediente que, por destinar-se à promoção da satisfação da pretensão creditória, pode ser realizado tantas vezes quantas forem necessárias, tal qual ocorre com outras diligências com a mesma função. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para autorizar a penhora online na modalidade reiterada ("teimosinha"), cuja medida deverá ser efetivada pelo Juízo a quo . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 1º; CPC, art. 854, §§ 1º e 3º, II; LEF, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/09/2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/05/2013; STJ, REsp nº 1.323.032/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/08/2012; STJ, REsp nº 1.273.341/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/12/2011; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50559344220238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 08/03/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50464812320238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 07/03/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52539004720228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, j. 16/02/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50368713120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 15/02/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE SOLEDADE / RS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS , indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line , nos seguintes termos: Vistos. Considerando que a parte executada possui procurador constituído, INTIME-SE para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias , acerca do interesse em novo parcelamento ou sobre o inadimplemento do parcelamento anteriormente firmado. Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem manifestação da parte executada ou não havendo celebração de novo parcelamento, determino que a parte exequente junte cálculo atualizado para a realização de pesquisa via SISBAJUD. I. SISBAJUD 1. DEFIRO o pedido de realização de penhora on line , por intermédio do sistema SISBAJUD , conforme requerido. 1.1. Anote-se no sistema a ordem de bloqueio. 2. INDEFIRO eventual pedido de reiteração das ordens de bloqueio, a chamada "teimosinha" , ou outras ferramentas em tese úteis para busca de bem. Há de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor, bem como por se tratarem de medidas dispendiosas e de pouca efetividade, e, também, de processos de menor expressão econômica. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente: [...] 3. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 3.1. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 4. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 4.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada , por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 4.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio . Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 5. Após, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 6. Após, conclusos. Diligências legais. Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que se viabilize a renovação reiterada da penhora online , para fins de dar maior efetividade ao feito executivo. Argumenta que o Sisbajud incluiu nova ferramenta que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como "teimosinha". Por meio desse sistema, o Magistrado poderá, no ato de emissão da ordem constritiva, estipular a quantidade de vezes que a mesma ordem poderá ser reiterada até que haja a satisfação integral do crédito tributário. Defende que a medida pleiteada encontra amparo no disposto no art. 11, inc. I, da LEF c/c art. 835, inc. I e §1º, do CPC. Alega que inexiste fundamento jurídico que subsidie a negativa de sua utilização, tendo em vista que se trata de um mecanismo automatizado. Por fim, refere que a execução fiscal se realiza no interesse do credor, a teor do que estabelece o art. 797, caput , do CPC. Pede provimento. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 1 , combinado com o artigo 932, VIII, do CPC 2 . Esclareço, outrossim, ter deixado de intimar a parte executada para contrarrazões em razão da regra contemplada pelo art. 854, caput , do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado , determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Grifado) Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. O art. 185-A do CTN prevê expressamente a possibilidade de determinar-se a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor quando, devidamente citado, este não quitar o débito nem apresentar bens passíveis de penhora e, ainda, não forem localizados bens capazes de fazer frente à dívida. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o disposto nos artigos 11 da LEF (Lei 6.830/80) e 835 do CPC, que, objetivando dar maior efetividade ao processo executivo, instituem a preferência do dinheiro em espécie na ordem legal da penhora. De acordo com o referido diploma legal, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line , não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Deve, isto sim, respeitar a ordem legal de preferência, bastando, para tanto, a comprovação da inércia da parte executada em responder à citação e oferecer bens à penhora. Tal entendimento, inclusive, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.112.943/SP, na forma do art. 543-C, do CPC73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) (Grifado) No que concerne à reiteração do uso de tal instrumento, a legislação vigente não estabeleceu qualquer limitação. Por se tratar de expediente destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, exsurge possível sua utilização em mais de uma oportunidade, tal qual ocorre com qualquer outra diligência que tenha a mesma função. Não há que se condicionar a reiteração da consulta, ao depois, à prova da efetiva alteração da situação econômica do devedor, sob pena de exigir-se a produção de prova diabólica. Ora, se o credor, embora dispondo de diversos meios legais e exclusivos para tanto, não logra êxito em localizar bens penhoráveis do devedor e, muitas vezes, em localizar o próprio devedor, por certo encontrará dificuldade ainda maior para comprovar eventual alteração da situação econômico-financeira. A nova ferramenta disponibilizada pelo CNJ no SisbaJud, inclusive, possibilita a reiteração automática de ordem de bloqueio até que haja a satisfação integral do débito, conferindo maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito executado. Por outro lado, inexiste risco de que a eventual indisponibilidade atinja montante superior àquele buscado pelo credor, em virtude da reiteração da medida constritiva, visto que o próprio sistema permite a delimitação da quantia a ser penhorada. Além disso, o próprio sistema legal prevê a possibilidade de "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva", a teor do que dispõe o artigo 854, §1º e §3º, II, do CPC. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Neste contexto, não vislumbro razões para o indeferimento da medida constritiva reiterada, tal qual pretendida pela parte exequente para fins de satisfazer o crédito tributário. Na mesma linha, trago à colação os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a violação ao art. 535, II do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 3. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1311126/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013) (Grifado) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS NA FORMA DO ART. 185-A, DO CTN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedentes: REsp. n. 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011; REsp. n. 1.267.374 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.2.2012. A mesma lógica é aplicável ao bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração do bloqueio de ativos, por entender que houve tentativa anterior infrutífera, sendo improvável o êxito da segunda. 5. A simples existência de pedido anterior não é motivo para impedir a reiteração do pedido de constrição de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, por tal providência não caracterizar abuso ou excesso. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1323032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) (Grifado) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (Grifado) Diverso não é o entendimento assente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAMADO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD . PLEITO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. "TEIMOSINHA". CABIMENTO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/06, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, CABÍVEL A MEDIDA PLEITEADA PELO EXEQUENTE, INCLUSIVE NA MODALIDADE REITERADA , CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA", DE MODO A CONFERIR MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50559344220238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 08-03-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD MEDIANTE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. A Lei de Execução Fiscal, por meio do art. 11, estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil, com base no art. 835, a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1°, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD , mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. Hipótese de reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50464812320238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 07-03-2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD . ADOÇÃO DA MODALIDADE REITERADA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 DO CPC (ATUAL ART. 835), O DINHEIRO EM ESPÉCIE OU DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS OUTROS BENS DO DEVEDOR, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, A PENHORA ONLINE, PELO SISTEMA SISBAJUD . ORIENTAÇÃO DO STJ ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.112.943/MA). AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52539004720228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 16-02-2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD . PLEITO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. CABIMENTO. Superada necessidade de exaurimento de diligências administrativas para penhora de valores via sistema BacenJud/ SisbaJud , a partir da vigência da Jei nº 11.382/06, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabível a medida pleiteada pelo agravante, inclusive na modalidade reiterada , conhecida como "teimosinha", de modo a conferir maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50368713120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 15-02-2023) Destarte, demonstrada a pertinência da reiteração programada e automática da medida constritiva pleiteada, sobretudo para fins de possibilitar a satisfação integral do crédito tributário de maneira mais célere e efetiva, entendo ser caso de modificação da decisão agravada. Por tais razões , nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do CPC/15, dou provimento, ao agravo de instrumento, para autorizar a penhora online , na modalidade reiterada, conhecida como "teimosinha", cuja medida deverá ser efetivada pelo Juízo a quo . Comunique-se e intimem-se. 1. Art. 206. Compete ao Relator:[...]XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.