Detalhe do processo

5295216-04.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5295216-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RÉU: MARCELA DA SILVA PERDIGAO CPF: 127.695.606-11 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de MARCELA DA SILVA PERDIGÃO, alegando que a ré inadimpliu contrato de financiamento firmado em 04/04/2023, garantido pela alienação fiduciária do veículo Volkswagen Fox 1.0, placa HJK1E56, chassi nº 9BWAA05Z194063001 e Renavam nº 00981122922. Sustentou que a mora foi regularmente constituída e indicou débito de R$ 28.654,17 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos). Requereu a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em seu favor. A inicial de ID’s 10128870360 e 10128873057 veio acompanhada do contrato, documentos do veículo, notificação extrajudicial e planilha do débito. A liminar foi deferida no ID 10133312714. O veículo foi apreendido e a ré citada, conforme mandado e certidão de ID’s 10161689437 e 10161691290. A ré apresentou contestação no ID 10163141252, arguindo irregularidade da notificação e abusividade dos encargos contratuais, com pedido de revogação da liminar e improcedência da ação. Posteriormente, apresentou nova contestação, cumulada com reconvenção, no ID 10175797014, peça considerada intempestiva pela decisão de ID 10459930944. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10214175087. A gratuidade da justiça foi deferida à ré no ID 10305921719. Intimadas para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado no ID 10313229248, enquanto a ré postulou a produção de prova pericial contábil no ID 10317827426. A decisão de saneamento de ID 10380274938 deferiu a perícia. Após a nomeação do perito e a apresentação dos quesitos, o laudo pericial foi juntado nos ID’s 10564777342 e 10564767508. As partes se manifestaram sobre a prova técnica nos ID’s 10582914697, 10588497919 e 10604037247. Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais pelo autor no ID 10652087652 e pela ré no ID 10677955257. Não houve audiência de instrução e julgamento, tendo a instrução se limitado às provas documental e pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Delimitação da controvérsia e da defesa considerada A contestação tempestivamente apresentada é aquela constante do ID 10163141252. A nova contestação, cumulada com reconvenção, apresentada no ID 10175797014, foi considerada intempestiva pela decisão de ID 10459930944, por ter sido protocolada após o encerramento do prazo previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A constituição de novo procurador ou a revogação do mandato anteriormente outorgado não provoca a reabertura ou a interrupção de prazo processual já iniciado. Desse modo, não se conhece da contestação e da reconvenção apresentadas no ID 10175797014. A controvérsia limita-se, portanto, à regularidade da constituição em mora e à existência de encargos contratuais abusivos capazes de impedir o acolhimento da pretensão de busca e apreensão. 2.2 – Da alegada nulidade decorrente do sigilo temporário A ré sustenta que a restrição temporária de acesso aos autos teria impedido o exercício do direito de purgar a mora e configurado cerceamento de defesa. A alegação não procede. A restrição determinada no ID 10133312714 destinou-se a assegurar a efetividade da medida de busca e apreensão, evitando eventual ocultação ou remoção do veículo. Cumprida a ordem, a ré foi regularmente citada, teve acesso aos autos e apresentou contestação tempestiva no ID 10163141252. Não se verifica prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade processual pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. 2.3 – Da constituição em mora A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem móvel, permanecendo o devedor com sua posse direta, conforme os artigos 1.361 e seguintes do Código Civil. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso, o contrato de financiamento encontra-se no ID 10128872872, o registro do gravame fiduciário consta do ID 10128872873 e a inadimplência foi demonstrada pela planilha de débito de ID 10128871362. A notificação extrajudicial de ID 10128873061 foi encaminhada ao endereço indicado pela devedora no contrato. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Consequentemente, a mora foi regularmente constituída, inexistindo ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. 2.4 – Dos juros remuneratórios e da alegada descaracterização da mora A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não autoriza a revisão automática das condições livremente pactuadas. O contrato de ID 10128872872 estipulou juros remuneratórios de 4,16% ao mês e 63,01% ao ano, tendo indicado custo efetivo total de 5,15% ao mês e 84,17% ao ano. O custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba, além dos juros, tarifas, tributos, seguros e demais despesas da operação. Por essa razão, não é adequada a comparação direta do custo efetivo total com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. A prova pericial constatou que o contrato utilizou o sistema de amortização Price, que a taxa de 4,16% ao mês foi efetivamente aplicada no cálculo das parcelas e que a prestação contratual corresponde aos dados matemáticos da operação. O perito também não identificou divergência entre os juros informados no contrato e aqueles efetivamente cobrados, cobrança indevida de comissão de permanência ou irregularidade na metodologia de cálculo. Embora o laudo tenha indicado que a taxa contratual superava uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende da demonstração concreta de que a taxa contratada, consideradas as particularidades da operação, impôs desvantagem exagerada ao consumidor. A simples superação da taxa média de mercado não constitui critério matemático absoluto para o reconhecimento da abusividade. No caso, a ré fundamentou sua insurgência essencialmente na comparação aritmética com a taxa média divulgada pelo Banco Central, sem demonstrar circunstâncias adicionais capazes de evidenciar vantagem manifestamente excessiva, vício de consentimento ou desequilíbrio incompatível com os artigos 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa contratada deve, portanto, ser preservada. Não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora da devedora. 2.5 – Da capitalização dos juros e do sistema Price A ré também impugnou a capitalização dos juros e a utilização do sistema Price. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui pactuação suficiente da capitalização, conforme a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a taxa mensal foi fixada em 4,16%, cujo duodécuplo corresponde a 49,92%, enquanto a taxa anual indicada no contrato é de 63,01%. Houve, portanto, informação contratual suficiente acerca da capitalização. A utilização do sistema Price, por sua vez, não implica, isoladamente, anatocismo ilícito. O laudo pericial esclareceu que os juros foram calculados sobre o saldo devedor após cada amortização e não identificou irregularidades na composição das parcelas. Não há, assim, fundamento para afastar a capitalização ou substituir o sistema de amortização contratado. 2.6 – Dos encargos acessórios A prova pericial confirmou a inclusão, na operação, de seguro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato. A cobrança dessas rubricas, por si só, não demonstra ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando os respectivos serviços forem efetivamente prestados, ressalvada a possibilidade de controle de eventual onerosidade excessiva. No caso, o registro da garantia fiduciária encontra-se demonstrado pelos documentos de IDs 10128872873, 10128870530 e 10128870533. As rubricas foram discriminadas no instrumento contratual, não tendo a ré demonstrado que seus valores fossem manifestamente excessivos. Quanto ao seguro, o instrumento contratual informou seu caráter facultativo, não havendo prova de que a ré tenha sido impedida de escolher outra seguradora ou obrigada a contratar o produto como condição para a concessão do financiamento. De todo modo, eventual controvérsia sobre encargos acessórios não afastaria, por si só, a mora decorrente do inadimplemento das prestações principais, sobretudo porque a perícia não constatou cobrança em desconformidade com os valores expressamente pactuados. 2.7 – Da busca e apreensão Comprovados o contrato garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição em mora, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O veículo foi apreendido em 31/01/2024, conforme ID 10161691290, e a ré não efetuou, no prazo de cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desse modo, deve ser confirmada a liminar e reconhecida a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário. A aplicação da multa de 50% prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe sentença de improcedência da ação e alienação do bem pelo credor, circunstâncias não verificadas no caso. Ressalva-se que, em caso de alienação extrajudicial, o autor deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à devedora eventual saldo remanescente, acompanhado da correspondente prestação de contas, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3 – Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 – DECLARAR consolidada em favor do BANCO PAN S.A. a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Volkswagen Fox 1.0, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor preta, placa HJK1E56, chassi nº 9BWAA05Z194063001 e Renavam nº 00981122922;3.2 – quanto à ação principal, 3.2 – AUTORIZAR o autor a promover a alienação do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, observadas as disposições do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; 3.3 – DETERMINAR que o produto obtido com a alienação seja aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, devendo eventual saldo remanescente ser entregue à ré, mediante prestação de contas; 3.4 – REJEITAR os pedidos de revogação da liminar, devolução do veículo e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.5 – NÃO CONHECER a contestação cumulada com reconvenção apresentada no ID 10175797014, em razão de sua intempestividade, conforme já decidido no ID 10459930944, e extingo a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c os artigos 335 e 343 do Código de Processo Civil; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do não conhecimento da reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível AC
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S.A.

Réu MARCELA DA SILVA PERDIGAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

GUILHERME GALIZES RAMOS

OAB: 189696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5295216-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RÉU: MARCELA DA SILVA PERDIGAO CPF: 127.695.606-11 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de MARCELA DA SILVA PERDIGÃO, alegando que a ré inadimpliu contrato de financiamento firmado em 04/04/2023, garantido pela alienação fiduciária do veículo Volkswagen Fox 1.0, placa HJK1E56, chassi nº 9BWAA05Z194063001 e Renavam nº 00981122922. Sustentou que a mora foi regularmente constituída e indicou débito de R$ 28.654,17 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos). Requereu a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em seu favor. A inicial de ID’s 10128870360 e 10128873057 veio acompanhada do contrato, documentos do veículo, notificação extrajudicial e planilha do débito. A liminar foi deferida no ID 10133312714. O veículo foi apreendido e a ré citada, conforme mandado e certidão de ID’s 10161689437 e 10161691290. A ré apresentou contestação no ID 10163141252, arguindo irregularidade da notificação e abusividade dos encargos contratuais, com pedido de revogação da liminar e improcedência da ação. Posteriormente, apresentou nova contestação, cumulada com reconvenção, no ID 10175797014, peça considerada intempestiva pela decisão de ID 10459930944. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10214175087. A gratuidade da justiça foi deferida à ré no ID 10305921719. Intimadas para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado no ID 10313229248, enquanto a ré postulou a produção de prova pericial contábil no ID 10317827426. A decisão de saneamento de ID 10380274938 deferiu a perícia. Após a nomeação do perito e a apresentação dos quesitos, o laudo pericial foi juntado nos ID’s 10564777342 e 10564767508. As partes se manifestaram sobre a prova técnica nos ID’s 10582914697, 10588497919 e 10604037247. Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais pelo autor no ID 10652087652 e pela ré no ID 10677955257. Não houve audiência de instrução e julgamento, tendo a instrução se limitado às provas documental e pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Delimitação da controvérsia e da defesa considerada A contestação tempestivamente apresentada é aquela constante do ID 10163141252. A nova contestação, cumulada com reconvenção, apresentada no ID 10175797014, foi considerada intempestiva pela decisão de ID 10459930944, por ter sido protocolada após o encerramento do prazo previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A constituição de novo procurador ou a revogação do mandato anteriormente outorgado não provoca a reabertura ou a interrupção de prazo processual já iniciado. Desse modo, não se conhece da contestação e da reconvenção apresentadas no ID 10175797014. A controvérsia limita-se, portanto, à regularidade da constituição em mora e à existência de encargos contratuais abusivos capazes de impedir o acolhimento da pretensão de busca e apreensão. 2.2 – Da alegada nulidade decorrente do sigilo temporário A ré sustenta que a restrição temporária de acesso aos autos teria impedido o exercício do direito de purgar a mora e configurado cerceamento de defesa. A alegação não procede. A restrição determinada no ID 10133312714 destinou-se a assegurar a efetividade da medida de busca e apreensão, evitando eventual ocultação ou remoção do veículo. Cumprida a ordem, a ré foi regularmente citada, teve acesso aos autos e apresentou contestação tempestiva no ID 10163141252. Não se verifica prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade processual pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar. 2.3 – Da constituição em mora A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem móvel, permanecendo o devedor com sua posse direta, conforme os artigos 1.361 e seguintes do Código Civil. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso, o contrato de financiamento encontra-se no ID 10128872872, o registro do gravame fiduciário consta do ID 10128872873 e a inadimplência foi demonstrada pela planilha de débito de ID 10128871362. A notificação extrajudicial de ID 10128873061 foi encaminhada ao endereço indicado pela devedora no contrato. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. Consequentemente, a mora foi regularmente constituída, inexistindo ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. 2.4 – Dos juros remuneratórios e da alegada descaracterização da mora A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não autoriza a revisão automática das condições livremente pactuadas. O contrato de ID 10128872872 estipulou juros remuneratórios de 4,16% ao mês e 63,01% ao ano, tendo indicado custo efetivo total de 5,15% ao mês e 84,17% ao ano. O custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba, além dos juros, tarifas, tributos, seguros e demais despesas da operação. Por essa razão, não é adequada a comparação direta do custo efetivo total com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. A prova pericial constatou que o contrato utilizou o sistema de amortização Price, que a taxa de 4,16% ao mês foi efetivamente aplicada no cálculo das parcelas e que a prestação contratual corresponde aos dados matemáticos da operação. O perito também não identificou divergência entre os juros informados no contrato e aqueles efetivamente cobrados, cobrança indevida de comissão de permanência ou irregularidade na metodologia de cálculo. Embora o laudo tenha indicado que a taxa contratual superava uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende da demonstração concreta de que a taxa contratada, consideradas as particularidades da operação, impôs desvantagem exagerada ao consumidor. A simples superação da taxa média de mercado não constitui critério matemático absoluto para o reconhecimento da abusividade. No caso, a ré fundamentou sua insurgência essencialmente na comparação aritmética com a taxa média divulgada pelo Banco Central, sem demonstrar circunstâncias adicionais capazes de evidenciar vantagem manifestamente excessiva, vício de consentimento ou desequilíbrio incompatível com os artigos 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A taxa contratada deve, portanto, ser preservada. Não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora da devedora. 2.5 – Da capitalização dos juros e do sistema Price A ré também impugnou a capitalização dos juros e a utilização do sistema Price. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui pactuação suficiente da capitalização, conforme a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a taxa mensal foi fixada em 4,16%, cujo duodécuplo corresponde a 49,92%, enquanto a taxa anual indicada no contrato é de 63,01%. Houve, portanto, informação contratual suficiente acerca da capitalização. A utilização do sistema Price, por sua vez, não implica, isoladamente, anatocismo ilícito. O laudo pericial esclareceu que os juros foram calculados sobre o saldo devedor após cada amortização e não identificou irregularidades na composição das parcelas. Não há, assim, fundamento para afastar a capitalização ou substituir o sistema de amortização contratado. 2.6 – Dos encargos acessórios A prova pericial confirmou a inclusão, na operação, de seguro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato. A cobrança dessas rubricas, por si só, não demonstra ilegalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, reconheceu a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando os respectivos serviços forem efetivamente prestados, ressalvada a possibilidade de controle de eventual onerosidade excessiva. No caso, o registro da garantia fiduciária encontra-se demonstrado pelos documentos de IDs 10128872873, 10128870530 e 10128870533. As rubricas foram discriminadas no instrumento contratual, não tendo a ré demonstrado que seus valores fossem manifestamente excessivos. Quanto ao seguro, o instrumento contratual informou seu caráter facultativo, não havendo prova de que a ré tenha sido impedida de escolher outra seguradora ou obrigada a contratar o produto como condição para a concessão do financiamento. De todo modo, eventual controvérsia sobre encargos acessórios não afastaria, por si só, a mora decorrente do inadimplemento das prestações principais, sobretudo porque a perícia não constatou cobrança em desconformidade com os valores expressamente pactuados. 2.7 – Da busca e apreensão Comprovados o contrato garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento e a regular constituição em mora, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O veículo foi apreendido em 31/01/2024, conforme ID 10161691290, e a ré não efetuou, no prazo de cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desse modo, deve ser confirmada a liminar e reconhecida a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário. A aplicação da multa de 50% prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe sentença de improcedência da ação e alienação do bem pelo credor, circunstâncias não verificadas no caso. Ressalva-se que, em caso de alienação extrajudicial, o autor deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à devedora eventual saldo remanescente, acompanhado da correspondente prestação de contas, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3 – Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 – DECLARAR consolidada em favor do BANCO PAN S.A. a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Volkswagen Fox 1.0, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor preta, placa HJK1E56, chassi nº 9BWAA05Z194063001 e Renavam nº 00981122922;3.2 – quanto à ação principal, 3.2 – AUTORIZAR o autor a promover a alienação do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, observadas as disposições do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; 3.3 – DETERMINAR que o produto obtido com a alienação seja aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, devendo eventual saldo remanescente ser entregue à ré, mediante prestação de contas; 3.4 – REJEITAR os pedidos de revogação da liminar, devolução do veículo e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.5 – NÃO CONHECER a contestação cumulada com reconvenção apresentada no ID 10175797014, em razão de sua intempestividade, conforme já decidido no ID 10459930944, e extingo a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c os artigos 335 e 343 do Código de Processo Civil; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do não conhecimento da reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 343, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível AC