5295148-33.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5295148-33.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : SIRLEI CAPELLARI MALAGGI ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o perito havia proposto a realização da perícia de forma indireta, sendo que o Estado, intimado para se manifestar a respeito, silenciou, enquanto a autora se opôs a tal possibilidade evento 77 . Diante da insurgência da autora, foi indeferido o pedido de realização de perícia na referida modalidade e cancelada a nomeação do perito anteriormente nomeado, bem como a perícia presencial agendada para o dia 13.08.2026, sendo determinada a expedição de precatória para a comarca de Itapema/SC, onde a autora está residindo atualmente. Todavia, apesar disto, a perícia foi realizada de forma indireta, certamente por equívoco do perito, que não deve ter verificado que sua nomeação havia sido cancelada. Assim, a princípio, o laudo pericial do evento 99 , elaborado pelo Dr. Raphael Boesche Guimarães, não poderia ser considerado. Todavia, considerando que o Estado não havia se oposto à realização da perícia de forma indireta e tendo em vista os princípios que regem o Juizado Especial, notadamente a simplicidade, a informalidade, economia processual e celeridade, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos. Havendo anuência com o aproveitamento do laudo, solicite-se a imediata devolução da precatória n. 5009637-49.2026.8.24.0125 ( evento 95, INF1 e evento 97, EMAIL1 ), independentemente de cumprimento. Do contrário, este processo deverá ser suspenso até o cumprimento integral da carta precatória expedida à Comarca de Itapema/SC e o laudo pericial juntado no evento 99 deverá ser desentranhado dos autos. Neste caso, não serão devidos honorários periciais ao Dr. Raphael Boesche Guimarães pelo laudo apresentado, uma vez que o trabalho foi realizado sem autorização judicial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIRLEI CAPELLARI MALAGGI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERCIO FLORES DA SILVA
OAB: 44977/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5295148-33.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : SIRLEI CAPELLARI MALAGGI ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o perito havia proposto a realização da perícia de forma indireta, sendo que o Estado, intimado para se manifestar a respeito, silenciou, enquanto a autora se opôs a tal possibilidade evento 77 . Diante da insurgência da autora, foi indeferido o pedido de realização de perícia na referida modalidade e cancelada a nomeação do perito anteriormente nomeado, bem como a perícia presencial agendada para o dia 13.08.2026, sendo determinada a expedição de precatória para a comarca de Itapema/SC, onde a autora está residindo atualmente. Todavia, apesar disto, a perícia foi realizada de forma indireta, certamente por equívoco do perito, que não deve ter verificado que sua nomeação havia sido cancelada. Assim, a princípio, o laudo pericial do evento 99 , elaborado pelo Dr. Raphael Boesche Guimarães, não poderia ser considerado. Todavia, considerando que o Estado não havia se oposto à realização da perícia de forma indireta e tendo em vista os princípios que regem o Juizado Especial, notadamente a simplicidade, a informalidade, economia processual e celeridade, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos. Havendo anuência com o aproveitamento do laudo, solicite-se a imediata devolução da precatória n. 5009637-49.2026.8.24.0125 ( evento 95, INF1 e evento 97, EMAIL1 ), independentemente de cumprimento. Do contrário, este processo deverá ser suspenso até o cumprimento integral da carta precatória expedida à Comarca de Itapema/SC e o laudo pericial juntado no evento 99 deverá ser desentranhado dos autos. Neste caso, não serão devidos honorários periciais ao Dr. Raphael Boesche Guimarães pelo laudo apresentado, uma vez que o trabalho foi realizado sem autorização judicial. Intimem-se.