Detalhe do processo

5294975-27.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5294975-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO ADVOGADO(A) : TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO (OAB RS098066) AGRAVADO : SONI MARIA FURLAN MUNHOZ ADVOGADO(A) : GUILHERME NASCIMENTO ABIB (OAB RS057873) AGRAVADO : JOSÉ ALEXANDRE XAVIER MUNHOZ ADVOGADO(A) : GUILHERME NASCIMENTO ABIB (OAB RS057873) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária em ação declaratória que discute nulidades formais e procedimentais relacionadas à arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere a produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A teoria da taxatividade mitigada, consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois o deferimento de produção de provas pode ser impugnado em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento : o deferimento de produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por não demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50694087520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026; e Agravo de Instrumento, Nº 51437080820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO contra a decisão do evento 88, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória ajuizada por SONI MARIA FURLAN MUNHOZ e JOSÉ ALEXANDRE XAVIER MUNHOZ , proferida nos seguintes termos: Defiro o pedido de perícia a fim de avaliar o imóvel objeto do litígio. Nomeio como Perito GLAUCO GIACOMELLI DA SILVA - CREARS233733, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Fixo os honorários em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos do Ato 038/2025 - P., que serão pagos após a entrega do laudo, mediante ofício ao Tribunal de Justiça, na forma do Ato nº 051/2009-P (atualizado pelo Ato nº 015/2015-P). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, parte agravante arguiu o cabimento do recurso sob a ótica da tese jurídica vinculante firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a realização da prova pericial de avaliação imobiliária constitui diligência inútil, onerosa e preclusa, cuja execução acarretará despesas desnecessárias e atraso injustificado ao processo. Alegou que a discussão técnica a respeito do valor de mercado do bem e a tese de preço vil encontram-se fulminadas pela preclusão temporal e consumativa, visto que a impugnação apresentada pelos devedores nos autos da Carta Precatória nº 031/1.16.0001290-3 foi expressamente indeferida pelo juízo deprecado por decisão que restou intimada e transitou em julgado sem a interposição de recursos oportunos. Defendeu que a alienação judicial constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, uma vez que o auto foi assinado, o lance de R$ 206.055,36 foi integralmente depositado e a respectiva Carta de Arrematação foi devidamente registrada sob o R.49 da matrícula nº 550 do Registro de Imóveis de São Gabriel em 05/10/2023, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Argumentou que o objeto da ação declaratória limita-se ao exame de supostas nulidades formais e procedimentais passíveis de verificação exclusivamente documental, de modo que a prova técnica deferida viola os artigos 370, parágrafo único, 464, § 1º, inciso II, 507 e 903 do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória do Evento 88, indeferindo-se em definitivo a produção da prova pericial de avaliação imobiliária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, III 1 , do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;". (grifei) Diante desse contexto, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses, nas quais é cabível a interposição de Agravo de Instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante disso, a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial, não se enquadra no rol supracitado, de modo que é incabível a interposição de Agravo de Instrumento. Tampouco é de urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, tema 988 do STJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% em caso de dívida de cartão de crédito, além de determinar que a parte credora se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) alegação de que a decisão determinou produção de prova pericial desnecessária; (ii) ausência de interesse processual diante da falta de plano de repactuação de dívidas; (iii) atribuição dos honorários periciais à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso carece de interesse recursal quanto à alegação de deferimento de prova pericial , pois a decisão hostilizada não determinou a produção de tal prova , apenas mencionou a apresentação de plano de pagamento pelo devedor.4. Não houve atribuição de honorários periciais ou qualquer outro encargo à parte agravante na decisão recorrida.5. A questão relativa ao interesse de agir não está no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não se tratando de hipótese de taxatividade mitigada (tema 988/STJ).6. As condições da ação não se configuram como questões de mérito (art. 1.015, I, do CPC), não havendo cabimento de agravo de instrumento contra essas questões.7. A alegação de ausência de interesse processual não foi objeto da decisão hostilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO . Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento que versa sobre questões não decididas na decisão recorrida ou que não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988.( Agravo de Instrumento, Nº 50694087520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRENDIVIDAMENTO. PROVA PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituições financeiras contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu tutela de urgência e nomeou administrador judicial para elaboração de plano de pagamento, determinando a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de prova pericial e nomeou administrador judicial no procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O provimento jurisdicional impugnado refere-se à nomeação de perito e à determinação de prova pericial , matérias não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, aplica-se apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto.3. A questão sobre a necessidade ou pertinência da prova pericial pode ser analisada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.4. A decisão agravada não impôs ônus financeiro imediato ao agravante, não configurando gravame processual que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. Inexistindo urgência ou previsão legal para o agravo , o recurso é manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito e a determinação de prova pericial em procedimento de superendividamento não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC, não justificando agravo de instrumento sem urgência comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, Súmula 568.( Agravo de Instrumento, Nº 51437080820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-05-2026) Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes da presente decisão. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ ALEXANDRE XAVIER MUNHOZ

Réu SONI MARIA FURLAN MUNHOZ

Autor TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME NASCIMENTO ABIB

OAB: 57873/RS

TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO

OAB: 98066/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5294975-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO ADVOGADO(A) : TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO (OAB RS098066) AGRAVADO : SONI MARIA FURLAN MUNHOZ ADVOGADO(A) : GUILHERME NASCIMENTO ABIB (OAB RS057873) AGRAVADO : JOSÉ ALEXANDRE XAVIER MUNHOZ ADVOGADO(A) : GUILHERME NASCIMENTO ABIB (OAB RS057873) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária em ação declaratória que discute nulidades formais e procedimentais relacionadas à arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere a produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A teoria da taxatividade mitigada, consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, pois o deferimento de produção de provas pode ser impugnado em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento : o deferimento de produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem atende aos requisitos da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por não demonstrar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50694087520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026; e Agravo de Instrumento, Nº 51437080820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO contra a decisão do evento 88, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória ajuizada por SONI MARIA FURLAN MUNHOZ e JOSÉ ALEXANDRE XAVIER MUNHOZ , proferida nos seguintes termos: Defiro o pedido de perícia a fim de avaliar o imóvel objeto do litígio. Nomeio como Perito GLAUCO GIACOMELLI DA SILVA - CREARS233733, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Fixo os honorários em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos do Ato 038/2025 - P., que serão pagos após a entrega do laudo, mediante ofício ao Tribunal de Justiça, na forma do Ato nº 051/2009-P (atualizado pelo Ato nº 015/2015-P). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, parte agravante arguiu o cabimento do recurso sob a ótica da tese jurídica vinculante firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a realização da prova pericial de avaliação imobiliária constitui diligência inútil, onerosa e preclusa, cuja execução acarretará despesas desnecessárias e atraso injustificado ao processo. Alegou que a discussão técnica a respeito do valor de mercado do bem e a tese de preço vil encontram-se fulminadas pela preclusão temporal e consumativa, visto que a impugnação apresentada pelos devedores nos autos da Carta Precatória nº 031/1.16.0001290-3 foi expressamente indeferida pelo juízo deprecado por decisão que restou intimada e transitou em julgado sem a interposição de recursos oportunos. Defendeu que a alienação judicial constitui ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, uma vez que o auto foi assinado, o lance de R$ 206.055,36 foi integralmente depositado e a respectiva Carta de Arrematação foi devidamente registrada sob o R.49 da matrícula nº 550 do Registro de Imóveis de São Gabriel em 05/10/2023, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Argumentou que o objeto da ação declaratória limita-se ao exame de supostas nulidades formais e procedimentais passíveis de verificação exclusivamente documental, de modo que a prova técnica deferida viola os artigos 370, parágrafo único, 464, § 1º, inciso II, 507 e 903 do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória do Evento 88, indeferindo-se em definitivo a produção da prova pericial de avaliação imobiliária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, III 1 , do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;". (grifei) Diante desse contexto, verifico que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses, nas quais é cabível a interposição de Agravo de Instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante disso, a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial, não se enquadra no rol supracitado, de modo que é incabível a interposição de Agravo de Instrumento. Tampouco é de urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada, tema 988 do STJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% em caso de dívida de cartão de crédito, além de determinar que a parte credora se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) alegação de que a decisão determinou produção de prova pericial desnecessária; (ii) ausência de interesse processual diante da falta de plano de repactuação de dívidas; (iii) atribuição dos honorários periciais à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso carece de interesse recursal quanto à alegação de deferimento de prova pericial , pois a decisão hostilizada não determinou a produção de tal prova , apenas mencionou a apresentação de plano de pagamento pelo devedor.4. Não houve atribuição de honorários periciais ou qualquer outro encargo à parte agravante na decisão recorrida.5. A questão relativa ao interesse de agir não está no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não se tratando de hipótese de taxatividade mitigada (tema 988/STJ).6. As condições da ação não se configuram como questões de mérito (art. 1.015, I, do CPC), não havendo cabimento de agravo de instrumento contra essas questões.7. A alegação de ausência de interesse processual não foi objeto da decisão hostilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO NÃO CONHECIDO . Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento que versa sobre questões não decididas na decisão recorrida ou que não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988.( Agravo de Instrumento, Nº 50694087520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRENDIVIDAMENTO. PROVA PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituições financeiras contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu tutela de urgência e nomeou administrador judicial para elaboração de plano de pagamento, determinando a realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de prova pericial e nomeou administrador judicial no procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O provimento jurisdicional impugnado refere-se à nomeação de perito e à determinação de prova pericial , matérias não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, aplica-se apenas em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto.3. A questão sobre a necessidade ou pertinência da prova pericial pode ser analisada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.4. A decisão agravada não impôs ônus financeiro imediato ao agravante, não configurando gravame processual que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. Inexistindo urgência ou previsão legal para o agravo , o recurso é manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito e a determinação de prova pericial em procedimento de superendividamento não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC, não justificando agravo de instrumento sem urgência comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, Súmula 568.( Agravo de Instrumento, Nº 51437080820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 12-05-2026) Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes da presente decisão. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.