Detalhe do processo

5294873-05.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5294873-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) ADVOGADO(A) : DANILO ULER CORREGLIANO (OAB SP291613) ADVOGADO(A) : MIRELA PIOVESAN (OAB SP356123) AGRAVADO : LIANE BEATRIZ RUCKER ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, FUNCEF , contra decisão que homologou o laudo pericial atuarial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos autos da ação que lhe move LIANE BEATRIZ RUCKER . Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo judicial ao criar metodologia de cálculo inexistente no regulamento do plano de benefícios. Sustentou que a sentença transitada em julgado determinou apenas a equiparação do percentual inicial de 70% para 80%, sem autorizar a alteração da tabela de progressão anual prevista no Regulamento REG/REPLAN, a qual estabelece acréscimos anuais de 3% para a regra masculina. Defendeu que a aplicação da tabela masculina conduz ao percentual de 92%, correspondente a 29 anos de tempo de contribuição, e que a adoção do percentual de 96%, mediante progressão de 4% ao ano, representou inovação indevida na fase de liquidação. Afirmou que a autora já percebia benefício sob o percentual de 94%, o que demonstra que a nova sistemática é prejudicial e sem amparo normativo. Citou o Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (STF) para asseverar que a igualdade assegurada impõe a observância da tabela masculina regulamentar, sem a criação de metodologia híbrida. Citou precedentes. Argumentou estarem preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão do efeito suspensivo, apontando risco de lesão ao patrimônio coletivo administrado pela entidade fechada de previdência complementar. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada para afastar o percentual de 96% e reconhecer que a liquidação deve observar a tabela de progressão de 3% ao ano prevista no Regulamento REG/REPLAN, fixando o percentual em 92%, determinando a retificação dos cálculos. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso concreto entendo que os requisitos acima referidos não estão evidenciados. A controvérsia recursal cinge-se a definir a metodologia correta para o recálculo da complementação de aposentadoria da parte agravada, especificamente se deve ser aplicada a progressão linear de 4% ao ano até atingir o benefício integral ou se deve incidir a progressão masculina de 3% ao ano prevista no Regulamento REG/REPLAN. Em análise sumária, típica desta fase processual, constata-se que as alegações da parte agravante não ostentam a relevância jurídica necessária. O título executivo judicial determinou a aplicação da isonomia de gênero, igualando o patamar inicial da complementação de aposentadoria das mulheres ao dos homens em 80% aos 25 anos de serviço. O regulamento do plano estabelece que o benefício integral das participantes do sexo feminino é atingido aos 30 anos de serviço. Desse modo, a transição entre o patamar inicial de 80% aos 25 anos e o limite integral de 100% aos 30 anos ocorre no intervalo de cinco anos, exigindo uma evolução proporcional específica para este grupo. Para atingir o acréscimo de 20 pontos percentuais necessários ao longo de cinco anos, a progressão matemática impõe o índice anual de 4%. A aplicação do percentual de 3%, defendido pela fundação agravante, resultaria em apenas 95% do benefício aos 30 anos, frustrando o comando do título judicial e restabelecendo uma diferenciação injustificada. Ademais, exigir que as mulheres contribuíssem por 32 anos para alcançar a integralidade do benefício violaria frontalmente a norma isonômica. O laudo pericial atuarial homologado pelo Juízo de origem no evento 150, DESPADEC1 observou estritamente esses parâmetros matemáticos e jurídicos, inexistindo verossimilhança na tese recursal de excesso de execução. Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento atual desta Câmara: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF . DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO ANUAL. ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido da executada para determinar a dedução das contribuições extraordinárias relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, mantendo o percentual do acréscimo anual de 4 % para cada ano que exceder os 25 anos de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do percentual de acréscimo anual aplicável para o cálculo da complementação de aposentadoria da parte agravada, por ano de serviço que excede os 25 anos de contribuição, se 3 % (três por cento), como defende a agravante, ou 4 % (quatro por cento), como mantido na decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O título executivo judicial determinou a revisão do benefício da agravada para que o patamar inicial de sua complementação de aposentadoria fosse fixado em 80% do benefício integral para 25 anos de serviço, em observância ao princípio da isonomia em relação aos participantes do sexo masculino.2. A aplicação do percentual de 3 % ao ano, como pretende a agravante, resultaria em um benefício de apenas 95% aos 30 anos de serviço, perpetuando a discriminação que o título executivo buscou afastar.3. A efetivação do princípio da isonomia exige que o benefício integral (100%) seja devido às mulheres aos 30 anos de serviço, assim como aos homens, o que só é matematicamente possível com a aplicação do percentual de 4 % ao ano (20% ÷ 5 anos = 4 %). 4 . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reiteradamente afirmado ser de 4 % o fator de acréscimo para assegurar a paridade determinada pelo princípio da isonomia.5. Considerando que a agravada possui 28 anos de serviço ( 3 anos além dos 25), o cálculo correto do seu benefício corresponde a 92% do benefício integral (80% + 3 anos x 4 %), exatamente como definido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A distinção de percentuais entre homens e mulheres para o cálculo do valor inicial do benefício de complementação de aposentadoria viola o princípio da isonomia, devendo ser garantido à mulher o mesmo patamar inicial do homem (80%), acrescido de 4 % por ano de serviço excedente ao mínimo exigido, até o limite de 100%. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; LC nº 109/2001, art. 21, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639138/RS (Tema 452); TJRS, Apelação Cível, Nº 50626795420218210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 30-10-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50881734720238210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 14-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53173401220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2026) Assim, não demonstrada a probabilidade do direito quanto à modificação da metodologia homologada, impõe-se a rejeição da medida de urgência postulada. A ausência deste requisito obsta a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, cuja presença isolada não ampara a pretensão da ré. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo e determino a intimação da agravada para contrarrazões. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Réu LIANE BEATRIZ RUCKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RUBIN

OAB: 61907/RS

MIRELA PIOVESAN

OAB: 356123/SP

DANILO ULER CORREGLIANO

OAB: 291613/SP

CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA

OAB: 105344/RS

RICARDO BARROS CANTALICE

OAB: 49579/RS

PORTO, SAYDELLES, SCHUELER, CANTALICE, MORAES, BLUMBERG, RUBIN, SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

OAB: 967/RS

JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS

OAB: 86568/SP

LUCAS ABAL DIAS

OAB: 91098/RS

ANNA LUIZA SANTOS MARIMON

OAB: 89930/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5294873-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) ADVOGADO(A) : DANILO ULER CORREGLIANO (OAB SP291613) ADVOGADO(A) : MIRELA PIOVESAN (OAB SP356123) AGRAVADO : LIANE BEATRIZ RUCKER ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, FUNCEF , contra decisão que homologou o laudo pericial atuarial e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos autos da ação que lhe move LIANE BEATRIZ RUCKER . Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo judicial ao criar metodologia de cálculo inexistente no regulamento do plano de benefícios. Sustentou que a sentença transitada em julgado determinou apenas a equiparação do percentual inicial de 70% para 80%, sem autorizar a alteração da tabela de progressão anual prevista no Regulamento REG/REPLAN, a qual estabelece acréscimos anuais de 3% para a regra masculina. Defendeu que a aplicação da tabela masculina conduz ao percentual de 92%, correspondente a 29 anos de tempo de contribuição, e que a adoção do percentual de 96%, mediante progressão de 4% ao ano, representou inovação indevida na fase de liquidação. Afirmou que a autora já percebia benefício sob o percentual de 94%, o que demonstra que a nova sistemática é prejudicial e sem amparo normativo. Citou o Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (STF) para asseverar que a igualdade assegurada impõe a observância da tabela masculina regulamentar, sem a criação de metodologia híbrida. Citou precedentes. Argumentou estarem preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão do efeito suspensivo, apontando risco de lesão ao patrimônio coletivo administrado pela entidade fechada de previdência complementar. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão agravada para afastar o percentual de 96% e reconhecer que a liquidação deve observar a tabela de progressão de 3% ao ano prevista no Regulamento REG/REPLAN, fixando o percentual em 92%, determinando a retificação dos cálculos. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso concreto entendo que os requisitos acima referidos não estão evidenciados. A controvérsia recursal cinge-se a definir a metodologia correta para o recálculo da complementação de aposentadoria da parte agravada, especificamente se deve ser aplicada a progressão linear de 4% ao ano até atingir o benefício integral ou se deve incidir a progressão masculina de 3% ao ano prevista no Regulamento REG/REPLAN. Em análise sumária, típica desta fase processual, constata-se que as alegações da parte agravante não ostentam a relevância jurídica necessária. O título executivo judicial determinou a aplicação da isonomia de gênero, igualando o patamar inicial da complementação de aposentadoria das mulheres ao dos homens em 80% aos 25 anos de serviço. O regulamento do plano estabelece que o benefício integral das participantes do sexo feminino é atingido aos 30 anos de serviço. Desse modo, a transição entre o patamar inicial de 80% aos 25 anos e o limite integral de 100% aos 30 anos ocorre no intervalo de cinco anos, exigindo uma evolução proporcional específica para este grupo. Para atingir o acréscimo de 20 pontos percentuais necessários ao longo de cinco anos, a progressão matemática impõe o índice anual de 4%. A aplicação do percentual de 3%, defendido pela fundação agravante, resultaria em apenas 95% do benefício aos 30 anos, frustrando o comando do título judicial e restabelecendo uma diferenciação injustificada. Ademais, exigir que as mulheres contribuíssem por 32 anos para alcançar a integralidade do benefício violaria frontalmente a norma isonômica. O laudo pericial atuarial homologado pelo Juízo de origem no evento 150, DESPADEC1 observou estritamente esses parâmetros matemáticos e jurídicos, inexistindo verossimilhança na tese recursal de excesso de execução. Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento atual desta Câmara: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF . DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO ANUAL. ISONOMIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido da executada para determinar a dedução das contribuições extraordinárias relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, mantendo o percentual do acréscimo anual de 4 % para cada ano que exceder os 25 anos de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do percentual de acréscimo anual aplicável para o cálculo da complementação de aposentadoria da parte agravada, por ano de serviço que excede os 25 anos de contribuição, se 3 % (três por cento), como defende a agravante, ou 4 % (quatro por cento), como mantido na decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O título executivo judicial determinou a revisão do benefício da agravada para que o patamar inicial de sua complementação de aposentadoria fosse fixado em 80% do benefício integral para 25 anos de serviço, em observância ao princípio da isonomia em relação aos participantes do sexo masculino.2. A aplicação do percentual de 3 % ao ano, como pretende a agravante, resultaria em um benefício de apenas 95% aos 30 anos de serviço, perpetuando a discriminação que o título executivo buscou afastar.3. A efetivação do princípio da isonomia exige que o benefício integral (100%) seja devido às mulheres aos 30 anos de serviço, assim como aos homens, o que só é matematicamente possível com a aplicação do percentual de 4 % ao ano (20% ÷ 5 anos = 4 %). 4 . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reiteradamente afirmado ser de 4 % o fator de acréscimo para assegurar a paridade determinada pelo princípio da isonomia.5. Considerando que a agravada possui 28 anos de serviço ( 3 anos além dos 25), o cálculo correto do seu benefício corresponde a 92% do benefício integral (80% + 3 anos x 4 %), exatamente como definido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A distinção de percentuais entre homens e mulheres para o cálculo do valor inicial do benefício de complementação de aposentadoria viola o princípio da isonomia, devendo ser garantido à mulher o mesmo patamar inicial do homem (80%), acrescido de 4 % por ano de serviço excedente ao mínimo exigido, até o limite de 100%. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; LC nº 109/2001, art. 21, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639138/RS (Tema 452); TJRS, Apelação Cível, Nº 50626795420218210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 30-10-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50881734720238210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 14-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53173401220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2026) Assim, não demonstrada a probabilidade do direito quanto à modificação da metodologia homologada, impõe-se a rejeição da medida de urgência postulada. A ausência deste requisito obsta a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, cuja presença isolada não ampara a pretensão da ré. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo e determino a intimação da agravada para contrarrazões. Intimem-se.